PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO. COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. PREVISÃO CONTRATUAL FIRMADA PELO CONDOMÍNIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, fundado na suposta ilegalidade da cobrança de taxa de R$ 3,00 referente à leitura individualizada do consumo de gás encanado. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança. A tarifa de leitura individualizada possui previsão contratual expressa, firmada pelo condomínio do qual o autor é beneficiário, com ciência do serviço. A cobrança está em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1986320/SP), desde que assegurada a escolha e transparência na contratação. Ausência de demonstração de ilicitude, onerosidade excessiva ou falha na prestação do serviço. Não configurado dano moral nem indevida cobrança a justificar devolução de valores. Recurso não provido. Sentença mantida. É válida a cobrança de taxa de leitura individualizada do consumo de gás encanado, desde que prevista contratualmente e informada ao consumidor. A previsão contratual firmada pelo condomínio vincula as unidades autônomas e não configura cobrança abusiva.A cobrança regular e informada não caracteriza dano moral nem gera direito à repetição de indébito. Previsão legal e jurisprudencial: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, II; 51, §1º, III; CPC, art. 373, II. STJ, REsp 1986320/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8071317-64.2024.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante DANIEL DA SILVA BARBOSA e, Apelado, COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071317-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta por DANIEL DA SILVA BARBOSA , contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8071317-64.2024.8.05.0001, ajuizada em face do COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., assim decidiu (e. 81378227): “...Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por DANIEL DA SILVA BARBOSA, contra COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC….” Nas razões do recurso (e. 81378230), insiste o Apelante na “responsabilidade pela parte Recorrida, uma vez que houve a ilicitude, vez que a Prestação de Serviço de Medição Individualizada é uma cobrança abusiva”. Diz que, “a cobrança de taxa de leitura (Prestação de Serviço de Medição Individualizada) causou dano o Apelante e, uma vez que o dano decorrente de um ato ilícito, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do CC), deva ser reparado (artigo 927 do CC), necessário se faz que o apelante seja indenizado pela lesão causada aos seus direitos da personalidade” e que deve ser “declarada inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e pedido de indenização por danos morais”. Conclui, pedindo o provimento do recurso e a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas (e. 81378235), a Apelada rechaça as teses recursais do Apelante, pugnando pelo improvimento do Apelo e mantida a sentença recorrida nos moldes lançados. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 31 de julho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071317-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em determinar se, in casu, é possível a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da cobrança do valor de R$ 3,00 (-) a título de taxa de leitura do serviço, acrescido ao valor cobrado pelo consumo de gás encanado fornecido pela Ré. Em sede de defesa, a Requerida alega que “[...] O serviço de leitura individualizada é dado ao consumidor como uma alternativa para o uso [sic] botijão de gás em sua residência, pagando, assim, apenas o valor referente ao que consumir. Todas as residências que possuem serviço individual de medição de consumo do gás geram a cobrança do serviço individualizado, o que é conhecido por todos e consta expressamente na conta do consumidor, atendendo ao preceito básico à informação.”. Com esse argumento, portanto, pediu a improcedência da ação. Ao decidir a demanda, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, pois entendeu que “a legalidade da cobrança de taxa de medição, vinculada à oferta de serviço de fornecimento de GLP encanado é tema que já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça”, assim, conderando “a higidez da cobrança é matéria previamente referendada pelo STJ, despiciendo proceder a exaustivas perquirições acerca do tema. Destarte, constatada a legalidade da cobrança, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em ato ilícito ensejador de dano moral indenizável”. Recorre o Autor, insistindo na procedência da ação Pois bem. É notório que entre as partes existe uma relação de consumo e que a Apelante, por ser consumidor, é o lado mais fraco dessa relação sendo, portanto, hipossuficiente. Cabendo, então, ao Apelado, provar a existência do fato negativo do direito da Autora, como determina o art. 373, II, do CPC. Com efeito, o STJ em julgamento no ano de 2023 firmou convencimento de que não existe abusividade por cobrança de tarifa para medição individualizada do serviço de gás encanado, desde que asseguradas a livre escolha dos consumidores na contratação, a liberdade na formação do preço de acordo com seus custos e a equivalência das prestações cobradas. Confira a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré- constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses. 5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1986320 SP 2017/0243125-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Nos termos do julgado, a legalidade da tarifa para medição individualizada do serviço de gás encanado está condicionada à garantia de que os consumidores tenham plena ciência da cobrança e possam optar livremente pela contratação do serviço. No caso dos autos, narra o Autor residir no condomínio Vila Imperial, sendo titular do contrato de fornecimento de gás encanado do seu imóvel, afirmando que “o contrato de fornecimento de gás da parte Autora foi firmado, na verdade, pela administração do condomínio” e que “não teve a oportunidade de negociar os termos contratuais diretamente com a empresa Ré” (e. 81377412). A defesa sustenta que “a cobrança da taxa de leitura individualizada decorre do método escolhido pelo condomínio para realização da leitura e apesar disso, desde o boleto Ref. 09/22 não há registro da referida cobrança conforme faturas em anexo” (e. 81378103). E em se tratando de relação de consumo caberia à ré comprovar a exigibilidade das cobranças de taxa de leitura individualizada (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, II), o que, na hipótese dos autos efetivamente ocorreu, vez que apresentou contrato de fornecimento de GLP ofertado pela empresa ((e. 81378105/06), firmado pelo Condomínio, no qual o consumidor se comprometeu ao pagamento da leitura individualizada de consumo, a saber: 2- O CONSUMIDOR pagará à ULTRAGAZ pelo GLP efetivamente fornecido à sua unidade, pela leitura individualizada de consumo e eventuais outros serviços solicitados, sendo que não será exigido consumo mínimo mensal. 2.1. - O consumidor se responsabiliza pela manutenção e garantia de utilização do medidor dentro do seu prazo de validade, sob pena de suspensão do fornecimento de GLP. 2.1.2 - O consumidor se responsabiliza, ainda, pela informação prévia à ULTRAGAZ em eventual necessidade de troca do medidor. Caso não seja previamente informado, impossibilitando a aferição do consumo registrado pelo medidor substituído, ficará autorizado a cobrança pelo consumo médio histórico." Como visto, existe a previsão acerca da taxa de leitura no valor de R$3,00 sobre a medição individualizada, conforme contratos anexados, não incidentes desde 2022, não havendo qualquer irregularidade na cobrança. Note-se que a reclamação remonta faturas a partir do ano de 2020, sendo proposta a ação em 2024, que desde àquela data tinha ciência da cobrança, através de contrato por firmado pelo Condomínio, como afirma na exordial, demonstrando expressa ciência da contratação do serviço individualizado para fornecimento de gás encanado e disponibilizado para uso em sua residência. Por conseguinte, considerando o teor das provas, conclui-se pelo aceite do consumidor em relação ao serviço e regularidade da tarifa, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade ou interrupção da cobrança. Nesse sentido, aliás, em casos análogos, tem decidido os Tribunais pátrios, inclusive este: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA . MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS. TAXA DE LEITURA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (REsp 1986320/SP) VALIDADE DA TAXA DE LEITURA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DESDE QUE HAJA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONSUMIDOR. RÉ COMPROVA A PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA COBRANÇA . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00051736720238050039, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se o fornecimento de gás de relação de consumo, caberia à ré comprovar a exigibilidade das cobranças de taxa de leitura individualizada do GLP ( CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, II), o que, na hipótese dos autos efetivamente ocorreu. - A apresentação de contrato de fornecimento firmado entre as partes, no qual o autor se compromete a arcar com custos da leitura individualizada do gás, afasta a pretensão de declaração de ilegalidade da cobrança. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147559-5/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 10/09/2021). RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA. COBRANÇA REGULAR. INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-PR - RI: 00033960520208160182 Curitiba 0003396-05.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) Ademais, deve-se ponderar que a medição individualizada nos prédios implicou novo custo para as Concessionárias, de modo que não fosse cobrado o serviço individualizado do Consumidor, certamente seria inserido no custo do produto (gás), fornecido a todos os consumidores, ou seja, a medida beneficiaria o Autor/Apelante e prejudicaria muitos outros consumidores que não residem em condomínio. Destarte, demonstrada a previsão contratual de medição individualizada de consumo, escolhida de forma livre e desembaraçada pelo condomínio, assim como a cobrança de taxa proporcional aos serviços prestados para gestão da modalidade, há de se concluir que inexiste abusividade no caso concreto e, portanto, a ocorrência de ato ilícito passível de indenização por dano moral. Com tais considerações, a hipótese é de manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas pelo Apelante. Por força da disposição contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pela sentença para 12% (…) do valor da causa, observada o disposto no §3º do art 98, do CPC. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071317-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO