PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-06.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMES BELARMINO TEIXEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL INTEGRA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1140005/RJ (TEMA 1.002). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, observa-se que a questão controvertida em sede de juízo de retratação reside estritamente na discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em proveito da Defensoria Pública quando atua em desfavor do Ente Público ao qual integra.  

2. Ao analisar a questão no Acórdão proferido no ID n. 13720619, este colegiado ressaltou o fato de que a decisão recorrida encontrava-se em consonância com a inteligência do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

3. Acontece que, ao analisar o RE 1140005/RJ (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 26/06/2023, firmou tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, bem assim que “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023).

 4. Nesse sentido, apesar de ser de conhecimento deste julgador que a discussão está submetida à apreciação em sede de Embargos de Declaração pendentes de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a superação, em sede constitucional, da inteligência do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do mérito do Tema 1.002 pelo Órgão Plenário do Pretório Excelso, consolidando firme orientação no sentido da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público ao qual integra.

5. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), infere-se a necessidade de reforma da Sentença vergastada.  

6. Apelação conhecida e provida em juízo de retratação, para, modificando o Acórdão de ID n. 13720619, reformar a sentença impugnada e estender ao Estado da Bahia a eficácia da obrigação de arcar com honorários advocatícios de sucumbência. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8001292-06.2019.8.05.0032, no qual figura como parte Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como parte Apelada o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,           de                                        de 2024.

 

Presidente

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-06.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMES BELARMINO TEIXEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA  por  contra Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8001292-06.2019.8.05.0032, movido em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido e deixou de arbitrar honorários de sucumbência em desfavor do Estado da Bahia.

Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, que é devida a cobrança de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, mesmo em face do Ente Público ao qual se encontra vinculado.

Com base nessas considerações, pugnou pela reforma da Sentença impugnada, determinando-se a imposição da obrigação de pagar honorários sucumbenciais. 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento de que, além de possuir autonomia administrativa e funcional, a Defensoria Pública do Estado da Bahia constitui uma instituição vinculada ao Poder Executivo Estadual, de modo que a Sentença, quanto ao ponto, está em consonância com o verbete n. 421 da Súmula do STJ.

Acórdão proferido, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo da Defensoria Pública do Estado (ID n. 13720619).

Recurso Extraordinário (ID n.   13901494) interposto pela Defensoria Pública do Estado.

Contrarrazões ao Recurso Extraordinário apresentado pela parte Recorrida (ID n. 16758370).

Decisão de sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento do recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1002) no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ID n. 19435837).

Decisão proferida pela 2ª Vice-Presidente, encaminhando os presentes autos, “para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado” (ID n. 50968058). 

Conclusos os presentes autos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, lancei neles o presente relatório, ao tempo em que solicito a inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024.   

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-06.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMES BELARMINO TEIXEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Compulsando-se os autos, observa-se que a questão controvertida em sede de juízo de retratação reside estritamente na discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em proveito da Defensoria Pública quando atua em desfavor do Ente Público ao qual integra.  

Ao analisar a questão no Acórdão proferido no ID n. 13720619, este colegiado ressaltou o fato de que a decisão recorrida encontrava-se em consonância com a inteligência do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 

Acontece que, ao analisar o RE 1140005/RJ (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 26/06/2023, firmou tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (grifos), bem assim que “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, pelas razões constantes da Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

Nesse sentido, apesar de ser de conhecimento deste julgador que a discussão está submetida à apreciação em sede de Embargos de Declaração pendentes de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a superação, em sede constitucional, da inteligência do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do mérito do Tema 1.002 pelo Órgão Plenário do Pretório Excelso, consolidando firme orientação no sentido da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público ao qual integra. 

Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), infere-se a necessidade de reforma da Sentença vergastada para estender ao Estado da Bahia a obrigação de arcar com honorários advocatícios de sucumbência.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, modificando o Acórdão de ID n. 13720619, reformar a sentença impugnada e estender ao Estado da Bahia a eficácia da obrigação de arcar com honorários advocatícios de sucumbência. 

É como voto.

Salvador/BA,                     de                         de 2023.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR