PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2 - Deve-se observar o princípio da primazia do julgamento de mérito, evitando a extinção prematura do processo quando ainda há providências pendentes por parte do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, III e § 1º, e 488; CF/1988, art. 5º, XXXV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0511416-36.2013.8.05.0001 , em que figura como Apelante JOILSON DOS SANTOS MARQUES, ALESSANDRA SILVA GOMES MARQUES e Apelados COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS IMOVEIS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511416-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ao fundamento de abandono, e, portanto, merece ser reformada, consoante razões que serão elencadas a seguir. Sem intimar de forma pessoal os autores e sem aplicação da penalidade de extinção da ação por abandono, o juízo de origem extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono prescindiria da intimação pessoal da parte exequente; (ii) Ausência de aplicação de penalidade de extinção da ação em caso de inércia da parte no andamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A extinção do processo com base na hipótese de abandono prevista no art. 485, III, do CPC exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme determina expressamente o § 1º do referido artigo.
4 - A ausência de intimação pessoal da parte exequente impossibilita o reconhecimento do abandono do feito, sob pena de nulidade da sentença, conforme reiteradamente decidido por tribunais pátrios, inclusive em precedentes do TJ-BA (APL: 0502615-74.2015.8.05.0256 e APL: 8001102-41.2018.8.05.0044).
5 - No despacho onde o juiz determina a intimação das partes para o regular prosseguimento do feito, consta a informação de que “o descumprimento ou desatendimento ao presente Despacho de mero expediente não importará, imediatamente, em extinção do processo por abandono, ex vi do constructo normativo do art. 485, II e III c/c § 1º do CPC” O que refoge ao fundamento de falta de interesse de agir por abandono da causa.
6 - Incumbe ao juízo observar o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do CPC, e evitar decisões terminativas fundadas em falhas procedimentais sanáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0502615-74.2015.8.05.0256, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.08.2021; TJ-BA, APL: 8001102-41.2018.8.05.0044, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 10.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOILSON DOS SANTOS MARQUES e ALESSANDRA SILVA GOMES MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OAS IMÓVEIS S/A. Na origem, os autores alegam a existência de cláusulas abusivas em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento “Colina Ville”, postulando a declaração de nulidade das disposições contratuais consideradas leoninas, bem como a indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios na execução contratual e prejuízos decorrentes do inadimplemento das rés. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as cláusulas impugnadas guardam conformidade com a legislação consumerista e contratual aplicável, inexistindo elementos aptos a caracterizar abusividade ou dano indenizável. Em suas razões os apelantes alegam que não foi respeitado o Art. 485, §1°, do CPC, com a intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito antes de extinguir a ação por abandono. Pontuam que não podem ajuizar outra demanda em virtude do prazo prescricional, sendo certo que o processo seja remetido para a Vara de origem e retome o seu regular andamento, até o julgamento do feito com apreciação do mérito. Requerem, por fim, a reforma integral da sentença, e que os autos sejam remetidos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha seu regular andamento. As Apeladas não apresentaram contrarrazões pela falta de triangularização processual É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511416-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Joilson dos Santos Marques e Alessandra Silva Gomes em face de Colina Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, cujo objeto é contrato de compra e venda de imóvel. Após ser indeferida a liminar pretendida pelos Autores - decisão de ID 92042277 - o processo restou paralisado por cerca de quatro anos, quando as partes foram intimadas para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. ( ID 92042279) As partes foram intimadas por edital, como se vê no ID 92042280, em fevereiro de 2019, todavia permaneceram inertes, quando sobreveio sentença em julho de 2020. Vale pontuar que no despacho para prosseguimento do feito supracitado consta a informação que “o descumprimento ou desatendimento ao presente Despacho de mero expediente não importará, imediatamente, em extinção do processo por abandono, ex vi do constructo normativo do art. 485, II e III c/c § 1º do CPC, mas será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência de Manifestação expressa, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la, em outra oportunidade.” O que refoge ao fundamento de falta de interesse de agir por abandono da causa. Para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.” Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de negligência das partes - a intimação pessoal. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelas partes e não observou o quanto previsto no art. 485, §1º do CPC. Quanto à necessidade de intimação prévia, a jurisprudência é pacífica e sólida. Vejamos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502615-74.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado (s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO APELADO: FERREIRA MOTA - PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I – Ausência de intimação pessoal da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Inobservância dos preceitos insertos no art. 485, § 1ºdo CPC, o que ocasiona nulidade. II – Sentença anulada para que seja dado prosseguimento da ação no primeiro grau de jurisdição. III – Apelação Provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação n. 0502615-74.2015.8.05.0256, em que figuram como apelante PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, e apelado FERREIRA MOTA - PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso,nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05026157420158050256, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) - grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001102-41.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CLAUDIA DE SOUZA Advogado (s): MARIA AUXILIADORA SEBASTIAO M CONCEICAO APELADO: SANDRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, juntando aos autos os documentos requisitados pelo magistrado, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, fato que não ocorreu, tendo em vista que houve apenas intimação através de portal eletrônico, como se verifica das certidões acostadas aos id's 4303725 e 4303727. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001102-41.2018.8.05.0044 em que é apelante MARIA CLÁUDIA DE SOUZA e apelado SANDRO ARAÚJO DOS SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80011024120188050044, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) - grifo aditado Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Deste modo, assiste razão aos Recorrentes, quando alegam ter incorrido o Juízo de 1º grau em erro de procedimento ao extinguir o feito sem a intimação prévia. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a Ação Ordinária seja processada regularmente. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511416-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
A13