PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303869-37.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MILTON BORGES DE ANDRADE FILHO
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PEDIDOS DISTINTOS E PERÍODOS TEMPORAIS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou a arguição de coisa julgada. O agravante sustenta que a demanda reproduz ação já decidida com trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº 8022117-67.2019.8.05.0000, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a presente ação ordinária reproduz demanda anteriormente julgada em mandado de segurança, caracterizando coisa julgada material em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
III. Razões de decidir
3. A configuração da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre as demandas, conforme previsto no art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
4. A análise comparativa entre os processos revela ausência de identidade de pedidos. A ação ordinária busca o reconhecimento do direito ao reenquadramento na GAP IV e o pagamento de parcelas retroativas relativas ao período anterior ao ajuizamento da demanda, no ano de 2013.
5. O mandado de segurança mencionado reconheceu o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial nível V (GAP V), no ano de 2019, com efeitos patrimoniais limitados à data da impetração, em observância à Súmula nº 271 do STF.
6. As demandas possuem objetos distintos, pois a ação ordinária trata de recomposição patrimonial referente a período pretérito, enquanto o mandado de segurança reconheceu direito funcional com eficácia prospectiva.
7. Eventual risco de pagamento em duplicidade deve ser analisado na fase de cumprimento de sentença, mediante impugnação aos cálculos pelo ente devedor.

8. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois o recorrido apenas exerceu regularmente o direito de ação para buscar tutela jurisdicional relativa a direitos distintos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A configuração da coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. 2. Não há coisa julgada quando ação ordinária busca pagamento de parcelas pretéritas relativas a vantagem funcional, enquanto mandado de segurança anterior reconheceu direito funcional com efeitos financeiros limitados à data da impetração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 503.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0303869-37.2013.8.05.0256, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e, como agravado, MILTON BORGES DE ANDRADE FILHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2026.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303869-37.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MILTON BORGES DE ANDRADE FILHO
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA Contra a decisão monocrática de Id. 96266287 que, nos autos do Recurso de Apelação interposto contra MILTON BORGES DE ANDRADE FILHO, indeferiu o requerimento de extinção do processo por litispendência e coisa julgada.

Em suas razões recursais, id. 98276019, o Estado da Bahia reitera o argumento de que a presente demanda é idêntica ao Mandado de Segurança nº 8022117-67.2019.8.05.0000, já transitado em julgado, o que impõe a extinção do feito pela ocorrência de coisa julgada material.

Sustenta, para tanto, que no referido mandado de segurança a parte autora pleiteou tanto a implementação da GAP V quanto da GAP IV, sendo este o mesmo objeto da presente ação. Argumenta que a concessão judicial do nível superior da gratificação (GAP V) engloba, por completo, o nível anterior, e que a análise da identidade de ações deve se pautar pela petição inicial, e não apenas pelo provimento final.

Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, e pela condenação do Agravado por litigância de má-fé.

 

O Agravado não apresentou contrarrazões recursais.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 13 de março de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303869-37.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MILTON BORGES DE ANDRADE FILHO
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A controvérsia central deste Agravo Interno reside na análise da correção da decisão monocrática de Id. 96266287, que rejeitou a arguição de coisa julgada formulada pelo ESTADO DA BAHIA.

O ente estatal insiste que a presente Ação Ordinária, ajuizada em 2013, reproduz demanda já decidida com trânsito em julgado no âmbito do Mandado de Segurança nº 8022117-67.2019.8.05.0000, o que demandaria a extinção do feito sem análise de mérito.

Após detida análise dos argumentos do Agravante e reexame dos autos, concluo que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. As razões apresentadas pelo recorrente partem de uma premissa equivocada sobre os limites objetivos da coisa julgada e a efetiva distinção entre as demandas em cotejo.

O instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinado no Código de Processo Civil, representa uma garantia fundamental para a segurança jurídica, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, o artigo 337, § 4º, do CPC, estabelece a necessidade de reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que o § 2º do mesmo artigo define que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em apreço, a análise comparativa entre a presente Ação Ordinária e o Mandado de Segurança nº 8022117-67.2019.8.05.0000 revela, de forma inequívoca, a ausência de identidade de pedidos, o que, por si só, afasta a tese de coisa julgada.

É fundamental delimitar com precisão o que foi decidido em cada um dos processos. A presente Ação Ordinária, proposta em 19 de setembro de 2013, teve como objeto o reconhecimento do direito do autor, ora Agravado, ao reenquadramento para a Gratificação de Atividade Policial nível IV (GAP IV), bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.

A sentença de primeiro grau julgou procedente este pedido específico, garantindo ao servidor o direito a um passivo financeiro referente ao período anterior ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, o Mandado de Segurança nº 8022117-67.2019.8.05.0000, impetrado em 16 de outubro de 2019, conforme destacado na decisão agravada, teve um desfecho distinto. Naquele writ, o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V (GAP V). Contudo, os efeitos patrimoniais dessa concessão, por força da natureza do mandado de segurança e da expressa aplicação da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, foram limitados à data da impetração.

A distinção entre os bens da vida perseguidos em cada demanda é, portanto, cristalina. Na ação ordinária, o Agravado busca a recomposição patrimonial referente a um direito pretérito (GAP IV), abarcando o período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento em 2013. No mandado de segurança, o Agravado buscou e obteve o reconhecimento de um direito a um nível superior da gratificação (GAP V) com eficácia para o futuro, a partir de outubro de 2019. São, pois, pedidos e objetos absolutamente distintos e não excludentes. A concessão da GAP V a partir de 2019 não quita, nem discute, nem torna sem objeto a dívida referente à GAP IV em período anterior.

O Agravante argumenta que a petição inicial do mandado de segurança também continha pedido referente à GAP IV, e que a análise da identidade de ações deve se ater ao pleito original. Tal argumento não prospera.

Mesmo que se admita, para fins de debate, que o pedido inicial do writ fosse mais amplo, o que efetivamente transitou em julgado e formou o título executivo judicial foi a decisão que concedeu a GAP V com efeitos a partir da impetração. A coisa julgada material cobre o dispositivo da sentença de mérito e os limites da questão principal expressamente decidida (art. 503, CPC). A pretensão relativa ao passivo financeiro da GAP IV, objeto central desta ação ordinária, não foi e nem poderia ter sido objeto de condenação naquele mandado de segurança, face à vedação sumular.

Ademais, a tese do Agravante de que a concessão do nível V "engloba por completo o nível anterior" é uma simplificação que ignora a dimensão temporal dos direitos. Uma coisa é o reconhecimento do direito à progressão funcional para o futuro; outra, completamente diferente, é o adimplemento de valores devidos no passado em um patamar inferior. A obtenção de um direito a partir de 2019 não apaga a existência de uma dívida consolidada entre 2008 e 2013.

Embora ambas as ações derivem da mesma relação jurídica de base (o vínculo estatutário e o direito à percepção da GAP), o ordenamento processual brasileiro adotou o critério da tríplice identidade de forma expressa. A flexibilização desse critério é medida excepcionalíssima, voltada a coibir fraudes processuais e o ajuizamento de ações que, sob roupagem distinta, buscam o mesmo resultado prático já negado judicialmente. Não é o que ocorre aqui. O Agravado não está tentando reverter uma decisão desfavorável, mas sim executar dois direitos distintos, reconhecidos em momentos e com alcances diferentes pelo próprio Poder Judiciário.

Finalmente, como bem pontuou a decisão agravada, a responsabilidade por evitar pagamentos em duplicidade é um controle a ser realizado na fase de cumprimento de sentença. Naquele momento processual, o ente devedor terá a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pelo credor, demonstrando eventual superposição de períodos ou valores já quitados, garantindo a higidez da execução.

Extinguir um processo de conhecimento que tramita desde 2013, com base em uma suposição de futuro pagamento indevido, representaria uma violação desproporcional ao direito de ação e à tutela jurisdicional efetiva.

O Agravante postula, ainda, a condenação do Agravado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. O pedido é manifestamente improcedente. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, de sua intenção maliciosa e deliberada de prejudicar o andamento do processo ou a parte contrária, praticando uma das condutas tipificadas no referido artigo.

No caso, o Agravado apenas exerceu seu legítimo direito de ação, buscando em juízo pretensões que entendia devidas e que, ao final, foram reconhecidas como legítimas em duas instâncias judiciais distintas, para objetos e períodos diversos. Não há qualquer indício de que tenha agido com deslealdade, alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal. A propositura de ações distintas para buscar direitos distintos não configura má-fé, mas sim o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA