PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013678-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s):ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA, REBECA XAVIER CARVALHO

MAF 02 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. CONTRATOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 30% DA RENDA DO AGRAVADO. MULTA FIXADA POR HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013678-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como agravado ELZIMAR NERY MORAES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013678-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s): ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA, REBECA XAVIER CARVALHO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 79081103 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ªVara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELZIMAR NERY MORAES, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 

 

Em suas razões recursais (ID 79014164), insurge-se o banco agravante contra a decisão a quo, alegando, em síntese, que o contrato firmado com a parte agravada diz respeito a crédito consignado, tendo sido realizado, em seu entender, de forma legítima, porquanto realizado através do portal, mediante “selfie” e em observância aos ditames legais. 

 

Narra, desta forma, que a parte autora é servidora do Estado da Bahia, de modo que os descontos efetuados na sua remuneração devem atender à regulamentação especial, qual seja, o Decreto Estadual n.º 17.251, de 05/12/2016, estipulando limite para descontos em 30% (trinta por cento) sobre a remuneração disponível. 

 

Neste passo, assevera que os descontos pertinentes a empréstimos consignados, incluindo o dos contratos junto ao Banco Daycoval, não extrapola a margem consignável de R$1.750,74 para empréstimos consignados.

 

Diante disto, sustenta o banco agravante não poder sofrer pela má-fé da parte agravada, mediante a suspensão das prestações livremente pactuadas.  

 

Argumenta, ademais, que a concessão de liminares no sentido de limitar descontos pode ensejar enriquecimento ilícito do servidor e injusto cerceamento da legítima contraprestação da entidade consignatária, além de se revestir de caráter irreversível.

 

Suscita, outrossim, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que demonstrariam o superendividamento e a vulnerabilidade. 

 

Por fim, assevera que a multa cominatória aplicada desbordou dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de possuir periodicidade diária, enquanto os descontos são mensais, tornando-se necessária a adequação do valor a patamar razoável e equivalente.

 

Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, para sobrestar a decisão guerreada e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada.

 

Subsidiariamente, requer a redução da multa arbitrada. 

 

Preparo recursal recolhido (ID 79014165)

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, decisão de ID 79081103.

 

Foram apresentadas contrarrazões (ID 80989179), nas quais a parte agravada rebate os argumentos do agravante e pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, que enfrenta situação de superendividamento e vulnerabilidade financeira, com comprometimento de 86,80% de sua renda líquida, o que atenta contra sua dignidade e inviabiliza a manutenção das condições básicas de subsistência.

 

Assevera que a decisão liminar visou resguardar o mínimo existencial, nos termos do art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021; e que a limitação dos descontos não extingue a dívida, nem torna inexigível o débito, mas apenas preserva a possibilidade de reestruturação financeira da agravada, até posterior reavaliação judicial.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013678-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s): ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA, REBECA XAVIER CARVALHO

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Superendividamento n.º 8019897-74.2024.8.05.0080, ajuizada por ELZIMAR NERY MORAES, concedeu tutela de urgência, para limitar os descontos de empréstimos consignados no contracheque da autora ao percentual de 30% da remuneração líquida, com cominação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da tutela de urgência deferida, bem como à discussão sobre a (in)existência de superendividamento apta a justificar a limitação da margem consignável.

 

Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

  

Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC de 2015:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Da análise dos autos originários, observa-se que se trata de ação movida com base na Lei n.° 14.181/2021, em razão do superendividamento da parte Agravada.

 

Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII, ao art. 6º, do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.

 

No caso sub judice, entendo que a decisão objurgada encontra-se plenamente amparada no ordenamento jurídico vigente, especialmente diante da realidade fática comprovada nos autos, que revela situação de manifesta vulnerabilidade econômica da parte autora.

 

De fato, consta dos contracheques colacionados à ação originária (ID 456394287 a ID 456394280 – PJE 1º Grau), que aproximadamente 86,80% da renda líquida da autora encontram-se comprometida com descontos diversos, incluindo empréstimos consignados, o que, por si só, atenta contra o mínimo existencial e compromete a garantia de existência digna — direito fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição da República.

 

Com efeito, nas hipóteses em que o consumidor insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, como ocorre nos autos, é possível a reunião de todos os credores no mesmo processo, estabelecendo montante total de todas as dívidas e fixando valor mensal a ser pago a todos os credores.

 

Neste sentido, não há que se falar na incidência do Tema 1085, do STJ, na medida em que, embora alguns dos contratos não sejam de empréstimo consignado, outros tantos o são, o que pode representar, inclusive, burla ao limite de 35% para consignação, embora com nomenclatura contratual diversa.

 

Nesta linha de intelecção:

 

CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS. PARCELAS. DESCONTOS. LIMITE 30%. IMPOSIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana. II O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil. III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana. IV Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. V Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05466325320168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser consideraDOS no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020)

 

Desse modo, a lei de aplicação e a prova dos descontos fornecem o fumus boni iuris em favor do Agravado, assim como também o periculum in mora, já que a manutenção dos descontos obstaria suas condições financeiras de sobrevivência com dignidade.

 

Com efeito, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30%( trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos." (STJ-AgInt no REsp. n. 1.959.715 - Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5 - Primeira Turma - Julgado em 12/12/2021, Dje de 15/12/2021)


Ainda que o agravante sustente que os descontos praticados estariam dentro do limite legal previsto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, tal argumento não afasta a aplicação da teoria do superendividamento, uma vez que o conjunto das dívidas da consumidora — com múltiplos credores — excede claramente sua capacidade de adimplemento sem prejudicar sua sobrevivência.

 

O superendividamento é fenômeno econômico-social, que exige do Judiciário sensibilidade para, em casos concretos, preservar o equilíbrio das relações contratuais e a função social do contrato, sem descurar da vulnerabilidade do consumidor, notadamente quando demonstrada a boa-fé.

 

Outrossim, considerando que o banco acionado, ora agravante, quando da contratação do empréstimo pelo autor/agravado, tomou as medidas cabíveis para que fosse efetuado o desconto em folha de pagamento, caberá a este, também, adotar as providências pertinentes, no sentido de suspender as cobranças, nos moldes definidos na decisão agravada.

 

Ademais, a argumentação do agravante quanto à suposta ausência de documentos essenciais na inicial deve ser rechaçada.

 

Os autos demonstram que a parte autora instruiu a petição com documentos suficientes, tais como contracheques, relação de dívidas e comprovantes bancários, preenchendo os requisitos do art. 320, do CPC.

 

Eventual ausência pontual pode ser suprida no curso do processo, conforme previsto no §1º, do referido artigo.

 

No tocante à multa cominatória arbitrada em R$ 500,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, não vislumbro, no momento, desproporcionalidade que justifique sua alteração, notadamente porque a penalidade somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, sendo autoevitável.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, por conseguinte.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator