PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-20.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DA COSTA DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, RENATA CALDAS DE MACEDO, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONTRATANTE, CONTRATADA E TRANSPORTADORA. DANO MORAL POR RICOCHETE. IRMÃOS DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

I. Caso em exame  

1. Apelação interposta por irmãos de vítima fatal de acidente automobilístico causado por falha na amarração de equipamento de sonda transportado por caminhão, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais reflexos.  

II. Questão em discussão  

2. As questões em debate consistem em: (i) definir a responsabilidade solidária das empresas JMT, PERBRAS e PETROBRÁS pelo acidente; e (ii) verificar se os irmãos da vítima fazem jus à indenização por dano moral reflexo em virtude da perda do ente querido, mediante comprovação de vínculo afetivo.

III. Razões de decidir  

3. A prova pericial e os relatórios internos das rés comprovaram falhas graves na amarração e fiscalização da carga, ensejando responsabilidade solidária entre transportadora, contratada e tomadora de serviços, à luz da Teoria do Risco-Proveito (CC, art. 927, parágrafo único).  

4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dano moral por ricochete em favor de irmãos, quando demonstrado vínculo afetivo relevante, sendo o sofrimento decorrente da morte presumido in re ipsa.  

5. A prova testemunhal demonstrou intensa convivência e laços de fraternidade entre os autores e a falecida, bem como o abalo psíquico profundo causado pela tragédia.  

6. Diante da comprovação do vínculo afetivo e da responsabilidade solidária das rés, é devida a indenização por dano moral, observada a gradação dos valores conforme a intensidade do vínculo e o trauma vivenciado. 

IV. Dispositivo e tese  

7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos apelantes, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).  

Teses de julgamento:

1. "É solidária a responsabilidade civil entre transportadora, contratada e tomadora de serviços quando o dano decorre de falha na amarração e fiscalização de carga integrante de sua atividade-fim."  

2. "Os irmãos da vítima fatal de acidente de trânsito fazem jus à indenização por dano moral reflexo, quando comprovado o vínculo afetivo."  

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482087/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07.12.2016; STJ, REsp 1291845/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09.02.2015.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000795-20.2020.8.05.0076, em que figuram como apelante ADRIANO DA COSTA DOS SANTOS e outros (8) e como apelada JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento Parcial do recurso dos Autores. Unânime.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-20.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DA COSTA DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, RENATA CALDAS DE MACEDO, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosenilda Costa dos Santos e outros contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de JMT Transportes e Serviços de Locação LTDA, PERBRAS – Empresa Brasileira de Perfurações LTDA e PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais.


Na petição inicial, os autores narraram que, no dia 17 de junho de 2018, por volta das 22 horas, trafegava o veículo GM/Celta, placa JOU 2989, conduzido por Fredson dos Santos Souza, quando foi atingido por uma barra metálica desprendida de reboque de estaleiro de sonda, placa JMA 8112, atrelado a caminhão Volvo, placa HWN 6806, de propriedade da empresa JMT, que prestava serviços à PERBRAS, contratada pela PETROBRAS. O impacto provocou a saída do veículo da pista e ocasionou o óbito de seus ocupantes Fredson dos Santos Souza, Taís Patricio de Souza e Josefina dos Santos da Costa. 


Sustentaram os autores que o acidente decorreu de falha na segurança do transporte da carga, razão pela qual seria patente a responsabilidade civil das rés, pleiteando, em razão da morte da sua irmã Josefina dos Santos da Costa, o reconhecimento do dano moral reflexo e a consequente condenação ao pagamento de indenização.


O juízo a quo, após regular instrução, reconheceu que pais e filhos das vítimas tiveram direito à reparação extrapatrimonial em ações conexas, mas entendeu que, em relação aos irmãos, não se configurou o direito indenizatório, uma vez que o parentesco colateral não assegura, por si só, a reparação por dano moral reflexo, sendo necessária a prova de vínculo afetivo excepcional capaz de evidenciar violação aos direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos. Com base nessa fundamentação, julgou improcedente a ação (ID 71561706).


Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID 71561735), sustentando que restou comprovado nos autos, inclusive por meio de prova testemunhal produzida em audiência, o forte vínculo afetivo e familiar que mantinham com a irmã falecida. 


Alegaram que a sentença desconsiderou tais provas e aplicou de forma demasiadamente restritiva a jurisprudência sobre o dano moral em ricochete, quando, na realidade, a dor e o sofrimento causados pela perda abrupta foram intensos e contínuos, justificando a reparação. Requereram, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais reflexos, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal.


Em contrarrazões (ID 71561744), a PETROBRAS defendeu a manutenção da sentença, argumentando que os irmãos da vítima não possuem legitimidade presumida para pleitear indenização por dano moral reflexo, uma vez que tal direito se restringe a cônjuges, ascendentes e descendentes. Alegou, ainda, a inexistência de prova idônea do alegado vínculo afetivo extraordinário, além de sustentar a sua ilegitimidade passiva, por não ter havido conduta ilícita ou nexo causal que a vincule ao acidente, sendo incabível sua responsabilização solidária.


A PERBRAS, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 71561745) nas quais reiterou a ilegitimidade ativa dos apelantes, sustentando que os irmãos não integram o núcleo familiar restrito a quem a jurisprudência reconhece a possibilidade de pleitear reparação moral reflexa. Afirmou também a ausência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso, uma vez que a responsabilidade direta caberia ao transportador. Subsidiariamente, aduziu que, na eventualidade de se reconhecer a pretensão indenizatória, esta deveria ser fixada em valores módicos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se condenações desarrazoadas que redundem em enriquecimento sem causa.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida JMT Transportes e Serviços de Locação Ltda - ME quedou-se inerte (ID 71561747).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-20.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DA COSTA DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, RENATA CALDAS DE MACEDO, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Considerando a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência dos apelantes (art. 98, §3º do CPC), bem como a menção à gratuidade de justiça na sentença (ID 71561706), defiro o benefício da justiça gratuita aos apelantes em sede recursal.


Passo à análise das preliminares arguidas nas contrarrazões pelas apeladas.


Das preliminares


As apeladas PETROBRAS e PERBRAS, em suas contrarrazões, reiteraram a tese de ilegitimidade passiva, buscando afastar a responsabilidade solidária reconhecida na sentença.


O Juízo a quo rechaçou, acertadamente, as preliminares.


A PERBRAS era a proprietária do reboque e do estaleiro de sonda cujo braço causou o acidente. Além disso, o motorista da JMT (transportadora) confirmou que a amarração da carga foi feita por prepostos da PERBRAS. 


Ademais, o relatório interno da PETROBRAS (ID 71560959) identificou formalmente a culpa da PERBRAS em "Dispositivos de fixação inadequados", "Procedimento Inadequado" e "Supervisão Inadequada", mencionando a falha do Técnico de Operação da PERBRAS em conferir a carga.


A responsabilidade da PERBRAS, como dona do equipamento e responsável pela amarração e fiscalização da carga, decorre da culpa in vigilando e in eligendo, conforme os artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Há, ainda, a responsabilidade objetiva como dona do equipamento de risco. Não obstante a PERBRAS não ser a proprietária do caminhão, a falha determinante do acidente é atribuída diretamente à negligência de seus prepostos e ao risco inerente ao seu equipamento.


A seu turno, a PETROBRAS, como contratante do serviço de perfuração de poços no qual o equipamento era utilizado, é responsável solidariamente com base na Teoria do Risco-Proveito. O transporte do equipamento era parte integrante da sua atividade-fim econômica. O próprio relatório de investigação da PETROBRAS (ID 71561671 a 71561679) admitiu a necessidade de inclusão de AET e adequação de amarração (Res. 552/2015 CONTRAN), indicando uma falha de gestão no controle de risco da atividade contratada.


A jurisprudência tem acolhido a responsabilidade solidária da tomadora de serviço quando o dano decorre da atividade econômica por ela desenvolvida e por quem atua em seu nome, sendo inaplicáveis as cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade para terceiros.


Assim, a sentença de 1º grau está correta ao afastar as preliminares e reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária de todas as Rés (JMT, PERBRAS e PETROBRAS) pelo evento danoso, com fundamento na Teoria do Risco (art. 927, parágrafo único, CC) e na cadeia de responsabilidade pela falha na gestão de segurança e transporte da carga.


Desse modo, não merecem acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.


Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito.


Primeiramente, cumpre salientar que a sentença reconheceu que o acidente fatal foi causado pelo desprendimento do braço de estabilização lateral esquerdo da sonda de perfuração durante o transporte rodoviário, equipamento que invadiu a pista de rolamento e colidiu com o veículo conduzido pela vítima Fredson dos Santos Souza, ocasionando seu óbito, de sua esposa Josefina e de sua irmã Taís.


Com efeito, observe-se os resultados do Laudo Pericial sobre o equipamento (ID 71561519):


"O referido braço de estabilização lateral esquerdo traseiro desprendeu da fixação da estrutura do veículo vindo a abrir a articulação", sendo encontrados resíduos de tinta vermelha (cor do Celta) no braço.


E do Laudo Pericial de Local (ID 71561518):


"A causa determinante deste evento está relacionada com a conduta do responsável em transportar a estrutura que atingiu os veículos", provocando as mortes de Fredson dos Santos de Souza, Josefina dos Santos da Costa e Taís Patrício de Souza.


Ademais, os relatórios de apuração interna elaborados pela Petrobras e pela PERBRÁS (ID 71561671 a 71561679) confirmam que o sinistro decorreu de falhas nos procedimentos de amarração, fixação e acondicionamento da carga, responsabilidade primária da expedidora PERBRÁS, na qualidade de proprietária do equipamento e encarregada de sua preparação para o transporte.


O exame dos autos revela, portanto, que há pluralidade de causas concorrentes para o evento danoso: a condução do veículo pela JMT, a amarração inadequada pela Perbras e a ausência de fiscalização efetiva pela Petrobras. Todos os agentes contribuíram, em diferentes níveis, para a produção do resultado lesivo, caracterizando a solidariedade prevista no dispositivo legal.


Isso posto, a controvérsia central cinge-se em determinar se o dano moral por ricochete ou reflexo, em caso de acidente de trânsito, é presumido em favor dos irmãos das vítimas fatais, ou se exige prova do abalo e do vínculo afetivo, e se essa prova foi produzida nos autos.


Compulsando os autos, observa-se que os apelantes comprovaram serem irmãos bilaterais e/ou consanguíneos da vítima Josefina dos Santos da Costa (IDs 71556094 a 71556110).


A sentença impugnada concluiu que o dano moral não se presume para irmãos, limitando a presunção ao núcleo familiar mais restrito (pais/filhos). As Apeladas corroboram esta tese, citando jurisprudência do STJ que defende a limitação subjetiva para evitar indenizações ilimitadas.


Nessa esteira, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha consolidado o entendimento de que o dano moral por morte é presumido in re ipsa para o cônjuge/companheiro, ascendentes e descendentes, o referido Tribunal não excluiu a possibilidade de reconhecimento do dano moral a parentes colaterais.


A jurisprudência mais recente do STJ, em diversos julgados, tem reconhecido a legitimidade de parentes colaterais, como irmãos, para pleitear danos morais, desde que o vínculo afetivo seja comprovado nos autos, ou nos casos em que a presunção, pela proximidade familiar, é evidente. A presunção, todavia, não é absoluta ou ilimitada a todos os colaterais.


Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE IRMÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados ao agravante em razão da morte de irmão, mormente se considerada a incidência de juros de mora desde o evento danoso (07/05/2007). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1482087 ES 2019/0097390-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) - Grifos aditados.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133) - Grifos aditados.


RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2 . No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. 3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00). 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291845 RJ 2011/0165462-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2015) - Grifos aditados.


No caso em tela, os apelantes alegam que o vínculo afetivo intenso e o sofrimento foram expressamente comprovados pela prova oral. O Juízo a quo, embora não tenha negado a proximidade entre os colaterais, concluiu que a alegação de forte vínculo afetivo e familiar não seria apta a caracterizar o dano moral, exigindo prova de violação aos direitos da personalidade que não foi produzida.


Contudo, os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento (ID 362898829) evidenciaram uma relação próxima entre os apelantes e a vítima Josefina, com encontros frequentes aos finais de semana e o impacto emocional sofrido pela família.


Deveras, ouvidos em audiência, todos os autores/apelantes afirmaram que a família era unida, que encontravam a irmã com frequência e foram capazes de fornecer detalhes sobre a sua vida e de sua família, evidenciando a relação de proximidade entre eles.


O dano moral reflexo, ou dano por ricochete, não se limita aos danos materiais e se configura pela ofensa a um interesse juridicamente relevante daquele que sofre o reflexo do evento danoso.


A perda de um irmão com quem se mantinha um vínculo de intensa fraternidade, presenciada por três dos Autores no local do acidente, configura prova suficiente do abalo psicológico e da violação do direito à integridade psíquica, sendo apta a caracterizar o dano moral indenizável, nos termos do Art. 927 do Código Civil. A alegação de ausência de prova do abalo não subsiste diante das conclusões da própria instrução processual.


Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, acolhendo-se o pedido subsidiário dos Apelantes de reconhecimento do dano moral com base na prova do vínculo afetivo.


Os apelantes pleitearam a condenação no valor de 100 salários mínimos para cada um dos nove Autores, totalizando R$ 940.500,00. As Apeladas alegam excesso, citando valores menores fixados pelo STJ para pais/cônjuges.


Na fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.


No caso concreto, considero a gravidade do evento, que ceifou a vida de três pessoas, incluindo a irmã dos autores; a culpa grave das rés, que atuaram com negligência na amarração da carga (PERBRAS) e no transporte/supervisão (JMT/PETROBRAS), culminando com a evasão do motorista e preposto da PERBRAS do local do acidente, sem prestar socorro; e a dor sofrida pelos autores em razão da perda de uma irmã com quem mantinham vínculo fraterno.


O valor de 100 salários mínimos pleiteado, que, embora não seja o valor máximo fixado em alguns precedentes do STJ - que variam amplamente -, é condizente com a gravidade da ofensa e a necessidade de punição do ofensor e compensação da vítima.


Assim, considerando que se trata de ação conexa a outras demandas indenizatórias decorrentes do mesmo evento, e observando os parâmetros jurisprudenciais para irmãos, fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos nove apelantes, totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), valor que atende à dupla finalidade compensatória e punitiva, sem incorrer em enriquecimento ilícito e observando a proporcionalidade em relação aos precedentes para parentes colaterais com vínculo comprovado.


O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a data do evento danoso (17/06/2018), em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).


Com o provimento do recurso, ainda que parcial, o ônus sucumbencial deve ser revertido em desfavor das Apeladas.


Considerando que a sentença havia condenado a parte Autora no pagamento de 10% sobre o valor da causa, e que o valor arbitrado para a indenização é inferior ao pleiteado na inicial, há sucumbência recíproca.


Nesse contexto, condeno as Apeladas ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e os Apelantes ao pagamento dos 30% restantes - observada a suspensão da exigibilidade por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 450.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. O percentual já engloba a majoração recursal.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando as preliminares arguidas pelas apeladas, e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando as apeladas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos apelantes, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios nos termos do art. 406 do CC, a partir da data do evento danoso (17/06/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ.


Condeno as Apeladas ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e os Apelantes aos 30% (trinta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. 


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR