PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município Exequente contra sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 2015 para cobrança de IPTU, extinguindo o feito com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. O Recorrente alega nulidade por ausência de intimação prévia e falta de delimitação dos marcos temporais. II. Questão em discussão 1. Aferir a regularidade da decretação da prescrição intercorrente diante da alegação de ausência de contraditório prévio. 2. Verificar se houve o transcurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme sistemática da Lei de Execuções Fiscais e precedentes vinculantes. III. Razões de decidir 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, transcorre o prazo de um ano de suspensão seguido de cinco anos de arquivamento, iniciando-se os prazos automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a frustração das diligências. 2. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente somente gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, consubstanciado na existência de causas suspensivas ou interruptivas não consideradas ou na efetiva localização de bens, o que não ocorreu na espécie (Aplicação do princípio pas de nullité sans grief). 3. O transcurso de mais de dez anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, sem a efetiva citação do executado ou constrição de bens, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo o mero peticionamento de diligências infrutíferas apto a interromper o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. 2. “A decretação da prescrição intercorrente de ofício sem prévia oitiva da Fazenda Pública não acarreta nulidade se não for demonstrado prejuízo concreto, consistente na indicação de bens penhoráveis ou causas interruptivas da prescrição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001292-09.2015.8.05.0044, da Comarca de Candeias, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como Apelado ANTONIO CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-09.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CONCEIÇÃO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS (ID 95551951) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias (ID 95551947), nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8001292-09.2015.8.05.0044, proposta em desfavor de ANTONIO CONCEIÇÃO, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de julho de 2015 (ID 95551923), visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa anexadas à exordial. O despacho determinando a citação foi proferido em 02 de agosto de 2015 (ID 95551932). Ao proferir a sentença ora objurgada em 02 de julho de 2025 (ID 95551947), o Juízo a quo fundamentou o decisum na constatação de que o feito tramitava há mais de seis anos sem a localização de bens penhoráveis ou a efetiva satisfação do crédito. Pontuou o julgador que, de acordo com o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o curso da execução deve ser suspenso por um ano quando não localizado o devedor ou bens, após o que se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal. Invocou as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553, destacando que o termo inicial da suspensão ocorre na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens, e que a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício. Consignou, ainda, que a Fazenda Municipal foi intimada para se manifestar e permaneceu inerte, não logrando êxito em impulsionar o feito de forma eficaz para interromper o fluxo prescricional. Em suas razões recursais (ID 95551952), o Município de Candeias sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia específica para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que configuraria afronta ao princípio do contraditório e ao artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento do STJ no Tema 566, que exigiria a oitiva da Fazenda Pública antes da decretação. No mérito, alega que não houve inércia absoluta, pois a demora decorreria dos mecanismos da justiça e que o magistrado deixou de delimitar os marcos temporais exatos do início da suspensão e do transcurso do prazo prescricional. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para saneamento dos vícios apontados. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou mediante a citação válida do executado nos autos de origem, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 95551953). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-09.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CONCEIÇÃO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal, bem como na análise da alegada nulidade da sentença por suposta ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, à luz do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e da sistemática processual vigente. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a ação foi ajuizada em 21 de julho de 2015 para cobrança de créditos de IPTU. O despacho citatório foi exarado em 02 de agosto de 2015 (ID 95551932), interrompendo a prescrição originária nos termos do artigo 174, Parágrafo Único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Contudo, a marcha processual subsequente revela um cenário de ineficácia na localização do devedor e de bens passíveis de constrição, prolongando-se o feito por um lapso temporal excessivo sem que o objetivo da execução – a satisfação do crédito – fosse alcançado. A prescrição intercorrente na execução fiscal tem por escopo evitar a eternização das demandas judiciais e garantir a segurança jurídica, impedindo que o devedor fique indefinidamente sujeito à coerção estatal sem que o processo caminhe para um desfecho. O instituto é regido pelo artigo 40 da LEF, que estabelece um rito específico: não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução por um ano; findo esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), pacificou o entendimento de que o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de novo despacho ou petição. No caso em tela, observa-se que, em 02 de junho de 2020, o magistrado de piso proferiu despacho (ID 95551933) determinando a intimação do Município para apresentar endereço atualizado do executado, sob pena de "imediata suspensão e posterior arquivamento dos autos". O Município compareceu aos autos em julho de 2021 (ID 95551937), requerendo a citação por oficial de justiça no mesmo endereço da inicial, alegando impossibilidade técnica de atualizar os dados devido ao volume de processos. Posteriormente, apenas em 2023 foi expedida carta de citação (ID 95551943), sem que houvesse, até a data da sentença em 2025, comprovação efetiva da triangularização processual ou de constrição patrimonial que justificasse a interrupção da prescrição intercorrente. A tese recursal de nulidade por ausência de intimação prévia, fulcrada no artigo 10 do CPC e no § 4º do artigo 40 da LEF, não merece acolhida no contexto dos autos. A jurisprudência vinculante do STJ, no mesmo Tema 566 citado na sentença, estabelece que a Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela falta de intimação prévia antes da decretação da prescrição intercorrente, deve demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. Tal prejuízo se consubstancia na indicação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição que tenham ocorrido no período e que não foram observadas pelo juízo, ou na comprovação de que localizou bens penhoráveis. O princípio pas de nullité sans grief impõe que a anulação do ato processual depende da demonstração de dano concreto à defesa. Na hipótese vertente, o Apelante, em suas razões recursais, limita-se a arguir a nulidade formal pela falta de intimação, mas não aponta, concretamente, qualquer fato impeditivo da prescrição que teria deixado de ser considerado, nem indica bens do devedor passíveis de penhora que teriam sido localizados durante o longo interregno processual. A mera alegação de que a demora se deve aos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ) não se sustenta quando o processo permanece paralisado ou com diligências infrutíferas por período superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional (5 anos), totalizando, na prática, dez anos desde o ajuizamento até a sentença. Ademais, a sentença recorrida foi clara ao consignar que houve determinação de intimação pessoal da parte exequente para se manifestar, e que o ente municipal permaneceu inerte ou não logrou promover o andamento eficaz do feito. O despacho de ID 95551933, datado de 2020, já alertava expressamente sobre a suspensão e o arquivamento, de modo que o Município tinha plena ciência da fluência dos prazos. A ausência de citação válida ou de penhora de bens por uma década atrai a incidência da prescrição intercorrente, pois o mero peticionamento em juízo requerendo diligências que se mostram infrutíferas não tem o condão de interromper o fluxo prescricional, conforme também definido no Tema 566 do STJ. A alegação de que o magistrado não delimitou os marcos temporais também não prospera de forma a anular o julgado. A contagem dos prazos na prescrição intercorrente tributária é objetiva. Considerando o ajuizamento em 2015 e a ausência de citação efetivada até 2025, é matemático que o lapso temporal de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) transcorreu integralmente. Ainda que se considerasse a petição de 2021 como marco de impulsionamento, entre 2015 e 2021 já havia decorrido tempo suficiente para o início da contagem automática da suspensão e subsequente prescrição, dada a inércia em localizar o devedor nos anos iniciais do processo. A perpetuação do feito executivo sem resultado útil afronta a razoável duração do processo e a estabilidade das relações jurídicas. Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que decorrido o prazo legal sem que a Fazenda Pública tenha adotado providências efetivas que resultassem na localização do devedor ou de seus bens, não sendo suficiente para afastar a extinção a invocação genérica de falha no mecanismo judiciário ou a exigência de formalidades processuais quando ausente prejuízo material demonstrado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem e a não triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-09.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CONCEIÇÃO
Advogado(s):
VOTO