PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034427-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ARCANJA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. HIDRÔMETRO COM MAIS DE ONZE ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO INDIRETA. PRESSÃO PELO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. TEMA REPETITIVO 922/STJ. PRAZO DECENAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EMBASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1.  Configura falha na prestação do serviço a cobrança de consumo de água em patamares absolutamente incompatíveis com a realidade do imóvel — residência de quatro moradores, com consumos de até 80m³ e 100m³ mensais por períodos prolongados — quando a própria concessionária, em documento oficial, registra média de 25m³ para a matrícula em questão. Incumbia à EMBASA comprovar, por laudo técnico, a regularidade da medição, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de vazamento interno é inadmissível diante da confissão da própria concessionária de que não realiza revisões no interior dos imóveis. Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

2.  É nulo o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado por consumidora hipossuficiente sob coação indireta, consubstanciada na ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial e de negativação do nome, situação que vicia a manifestação de vontade nos termos dos arts. 151 e 171, II, do CC e do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). A substancial redução do valor cobrado não elide o vício de consentimento quando a consumidora não dispunha de opção real de recusar o instrumento.

3.  Inaplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de revisão de cobranças indevidas de tarifas de água e esgoto e de repetição de indébito, por não se enquadrarem na hipótese de responsabilidade por fato do produto ou serviço (seção II do CDC). Aplica-se o prazo geral decenal do art.205 do Código Civil, consoante o Tema Repetitivo 922 do STJ (REsp 1.532.514/SP). Afastada a prescrição quanto às faturas de dezembro/2013 a março/2015.

4.  Configurado o dano moral ante a cobrança abusiva mantida por anos, a coação para assinatura de confissão de dívida abusiva, a suspensão do fornecimento de água — serviço essencial — e a condição de vulnerabilidade e idade avançada da consumidora. Majorada a indenização por danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais), valor razoável e proporcional às funções compensatória e pedagógica da sanção.

5.  A restituição em dobro prevista no art.42, parágrafo único, do CDC condiciona-se à comprovação do efetivo pagamento. Demonstrado o pagamento parcial nos autos, a dobra legal incidirá sobre os valores efetivamente pagos a maior, a serem apurados em cumprimento de sentença, dado que a conduta da concessionária não configura engano justificável.

6.  Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da EMBASA conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8034427-68.2020.8.05.0001 (recursos de Ids 101020564 e 101020561), em que figuram como apelante/apelada JOSEFA ARCANJA DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como apelante/apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos de apelação e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSEFA ARCANJA DOS SANTOS (Id 101020564), e conhecer e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Id 101020561), reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034427-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ARCANJA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSEFA ARCANJA DOS SANTOS (Id 101020564) e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Id 101020561), ambos contra a sentença (Id 101020555) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da concessionária.

A autora, JOSEFA ARCANJA DOS SANTOS, é pessoa idosa, viúva, pensionista, residente no imóvel situado na Rua Francisco Ferraro, nº 15, apartamento 003, 3º subsolo, bairro de Nazaré, Salvador/BA, vinculada à matrícula nº 112898157 da EMBASA.

A demanda originou-se de cobranças de consumo de água tidas por abusivas, que passaram a ocorrer a partir de setembro de 2011, quando foi realizada a individualização das unidades do imóvel e instalado hidrômetro individual (modelo A10G263654, instalado em 10/12/2010). A partir desse momento, as faturas mensais apresentaram consumo muito elevado e incompatível com a realidade da unidade, habitada por quatro moradores, chegando a picos de 100m³ mensais e se mantendo invariavelmente em 80m³ por vários meses consecutivos — padrão muito acima da média nacional de 18m³ para domicílios com quatro moradores. Em setembro/outubro e novembro/dezembro de 2015, o consumo normalizou para patamares de 10m³ a 12m³, voltando a subir no início de 2016.

Em outubro de 2017, pressionada pela ameaça de suspensão do fornecimento e de negativação de seu nome, a autora celebrou com a EMBASA Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, pelo qual o débito original de R$42.302,47 (período de 08/2011 a 10/2017) foi reduzido para R$5.665,40, com entrada de R$180,00 e 120 parcelas de R$45,72. Mesmo após o acordo, o consumo continuou elevado, a autora voltou a ficar inadimplente em abril de 2018, e em agosto de 2018 a EMBASA suspendeu o fornecimento de água. A partir daí, a concessionária passou a cobrar a tarifa mínima de consumo mesmo sem prestação do serviço, situação que perdurou até abril de 2020.

Na exordial (Id 101019849), a autora postulou: declaração de nulidade do Termo de Confissão de Dívida (TCD) por vício de consentimento; refaturamento das contas de 08/2011 a 09/2018, pela média de consumo de residências brasileiras com quatro moradores (18m³); refaturamento das contas de 10/2018 a 04/2020 com exclusão da tarifa mínima durante a suspensão do fornecimento; restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e indenização por danos morais de R$15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.

A EMBASA contestou (Id 101020523), sustentando: ausência de interesse de agir (faturas já retificadas em processos anteriores); coisa julgada quanto ao período de 08/2011 a 11/2013; regularidade das cobranças com base nas leituras do hidrômetro; responsabilidade do condomínio pelos hidrômetros individualizados; higidez do TCD (desconto de mais de 90% da dívida original); e inexistência de dano moral. Formulou pedido reconvencional de condenação da autora ao pagamento de R$6.422,76 referentes às contas em aberto.

A sentença (Id 101020555) julgou procedente em parte os pedidos da autora, para: declarar nulo de pleno direito o TCD, pela abusividade dos valores cobrados; condenar a EMBASA ao refaturamento das contas de água e esgoto da matrícula nº 112898157, no período de abril/2015 a abril/2020, pela média de consumo de 25m³ (parâmetro extraído do próprio histórico da matrícula informado pela EMBASA — Id 625830407), ressalvados os meses sem fornecimento efetivo; condenar a EMBASA a excluir a cobrança da tarifa mínima nas faturas de agosto/2018 a abril/2020; condenar a EMBASA ao pagamento de danos morais de R$10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a vigência da Lei 14.905/2024 (quando passa a incidir a Taxa Selic menos o IPCA), e correção monetária pelo IPCA desde a sentença; determinar a restituição dos valores pagos a maior, em forma simples; extinguir sem resolução do mérito, por coisa julgada, o pedido revisional do período de 08/2011 a 11/2013; e extinguir com resolução do mérito, por prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), o direito de revisar as faturas de dezembro/2013 a março/2015. O pedido reconvencional da EMBASA foi julgado improcedente.

Inconformada, a EMBASA interpôs apelação em 13/10/2025 (Id 101020561), aduzindo: o consumo elevado decorreria de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja responsabilidade caberia à autora e/ou ao condomínio, nos termos da Resolução AGERSA nº 002/2017 e da Lei 11.445/2007; o hidrômetro individualizado é de propriedade do condomínio, não da concessionária, a qual substitui apenas o hidrômetro geral externo (substituído em 30/08/2019); a autora não possui perfil de consumo paradigma válido, pois, antes da instalação do hidrômetro, o imóvel era faturado por consumo estimado baixo e fictício, de modo que a denominada "média anterior" seria artificial e retroalimentada por demandas judiciais anteriores (processos nº 0197138-74.2011.8.05.0001 e 0099599-40.2013.8.05.0001); o TCD seria negócio jurídico válido, celebrado com redução de mais de 90% da dívida (de R$42.302,47 para R$3.600,00), sem vício de consentimento; o descrédito imotivado do hidrômetro inviabilizaria a sustentabilidade do serviço público de abastecimento de água (art. 2º, VII, XII e XIII da Lei 11.445/2007); e subsidiariamente, requereu a redução do quantum de danos morais.

A autora interpôs apelação em Id 101020564, arguindo: inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC — a pretensão seria regida pelo prazo decenal do art. 205 do CC, conforme Tema Repetitivo 922/STJ, de modo que as parcelas de dezembro/2013 a março/2015 não estariam prescritas; majoração dos danos morais para R$15.000,00; e condenação à restituição em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC.

A Defensoria Pública, em contrarrazões ao recurso da EMBASA (Id 101020565), sustentou a ausência de prova de vazamento interno, a responsabilidade da concessionária pela aferição do consumo, a nulidade do TCD por coação indireta e a necessidade de majoração dos danos morais.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034427-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ARCANJA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Defiro à autora/apelante os benefícios da gratuidade para o processamento do feito. Custas recolhidas pela concessionária/apelante em Id 101020562.

Presentes os pressupostos de admissibilidade — regularidade formal, tempestividade (sentença publicada no DJe em 29/09/2025), ambos os recursos interpostos dentro dos prazos aplicáveis, com prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública) e interesse recursal —, conheço dos apelos.

       2 – MERITO:

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional movida por consumidora idosa em face da EMBASA, em razão de cobranças de consumo de água incompatíveis com a realidade do imóvel após a instalação de hidrômetro individualizado em 2011.

A concessionária recorre pugnando pela reforma integral da sentença, sob as alegações de que o consumo elevado decorreu de vazamento nas instalações hidráulicas internas — de responsabilidade do condomínio e não da concessionária —, de que o hidrômetro registrou o consumo real, de que a média de consumo anterior era fictícia por ausência de medição prévia, de que o Termo de Confissão de Dívida foi validamente celebrado com desconto superior a 90% da dívida original, e de que não há dano moral indenizável, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum fixado em R$10.000,00.

A autora, por seu turno, recorre em três pontos: insurge-se contra a extinção por prescrição das faturas de dezembro/2013 a março/2015, sustentando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC e do Tema Repetitivo 922 do STJ — e não do quinquenal do art. 27 do CDC —, em razão de se tratar de repetição de indébito de tarifa de serviço público; requer a majoração da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$15.000,00, ante a gravidade e a extensão dos danos sofridos; e pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrando pagamento parcial das faturas abusivas nos autos.

       2.1 - Recurso da EMBASA (Id 101020561):

A EMBASA sustenta, em primeiro lugar, que o consumo elevado decorreu de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel da autora, o que afastaria sua responsabilidade com base no art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor). Em segundo lugar, argumenta que o hidrômetro individualizado é de propriedade do condomínio, não de sua responsabilidade, e que as leituras refletem o consumo real, inclusive porque o imóvel anteriormente não era medido, de modo que a "média anterior" seria fictícia e artificial.

Nenhuma dessas teses merece acolhida.

Quanto ao alegado vazamento interno: a própria EMBASA reconheceu, em documento acostado pela autora, que "as revisões de campo realizadas pela Concessionária não ocorrem no interior dos imóveis, portanto não verificamos as instalações hidráulicas e/ou vazamentos internos". Ainda assim, paradoxalmente, afirmou nas razões recursais que "já verificou a ocorrência de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel". Não há nenhum laudo, nenhum relatório técnico, nenhuma evidência documental que comprove tal constatação. Essa flagrante contradição enfraquece sobremaneira a tese defensiva.

Quanto à responsabilidade pelo hidrômetro individual: embora seja verdade que, nos sistemas de medição individualizada, os hidrômetros internos são de propriedade do condomínio, isso não afasta a responsabilidade da EMBASA pela aferição correta do consumo e pela cobrança correspondente ao serviço efetivamente prestado. A concessionária é quem emite as faturas, quem realiza as leituras e quem tem o dever legal de cobrar apenas pelo consumo efetivo.

O fato de o hidrômetro (modelo A10G263654, instalado em 10/12/2010) estar com mais de onze anos de uso — ultrapassando o prazo de sete anos de substituição obrigatória previsto no próprio Guia de Implantação de Sistema de Medição Individualizada em Condomínios da EMBASA — é circunstância que a apelante reconhece, mas da qual pretende eximir-se. Se o equipamento estava com o prazo vencido e apresentava leituras incompatíveis com a realidade, cabia à concessionária notificar o condomínio e alertar a consumidora para a necessidade de substituição, o que também não demonstrou ter feito.

Quanto ao argumento da "pseudo-média" por ausência de perfil de consumo anterior: é certo que, antes da individualização, o imóvel era faturado por consumo estimado. Todavia, esse argumento não socorre a EMBASA neste feito. A própria concessionária, em documento oficial acostado aos autos, informou que a matrícula 112898157 "abastece 01 (uma) unidade, categoria residencial normal, através do hidrômetro A10G263654, instalado em 10/12/2010, possuindo uma média de 25m³". Esse dado foi produzido pela própria EMBASA e é suficiente para demonstrar a desconformidade dos valores cobrados — que chegaram a 80m³ e 100m³ mensais — com a média registrada pela própria concessionária para aquela matrícula.

Somam-se a isso as características objetivas do imóvel: residência de apenas quatro moradores, quatro pontos de água, sem indício de atividade comercial ou de qualquer fator que justificasse consumo superior a cinco vezes a média nacional para domicílios do mesmo porte. A circunstância de o consumo ter permanecido invariavelmente em 80m³ por longos meses consecutivos, sem variação alguma, é, por si só, indicativo eloquente de falha de medição.

Incumbia à EMBASA, com a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo e da hipossuficiência técnica da autora (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar por laudo técnico independente que o equipamento funcionava corretamente e que o consumo registrado era real. Não o fez.

Nego provimento ao recurso da EMBASA quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e ao dever de refaturamento.

A EMBASA sustenta ainda que o TCD é negócio jurídico válido, pois concedeu desconto de mais de 90% da dívida original, sem qualquer vício de consentimento.

A tese não prospera. O TCD foi elaborado pela própria EMBASA e apresentado à consumidora em situação objetivamente coercitiva: sem assiná-lo, ela perderia o fornecimento de água e teria seu nome negativado. Trata-se de coação indireta que vicia a manifestação de vontade, nos termos do art.151 do CC. A simples concessão de desconto não elide o vício: o que importa é que a consumidora não tinha opção real de recusar o instrumento, pois a alternativa era a privação de serviço essencial.

Ademais, o próprio TCD incorporou débitos do período de 08/2011 a 10/2017, parte dos quais já haviam sido objeto de sentenças anteriores com trânsito em julgado (período de 08/2011 a 11/2013), sem discriminar os ajustes decorrentes desses julgados. Não há, no instrumento ou nas faturas, qualquer demonstração de que os reajustes oriundos dos títulos executivos judiciais anteriores foram observados — o que por si só compromete a higidez do valor cobrado.

Correto o Juízo de origem ao declarar a nulidade do TCD. Nego provimento ao recurso da EMBASA neste ponto.

Declarada a nulidade do TCD e determinado o refaturamento integral das contas no período controvertido, o crédito reconvencional de R$6.422,76 perde sua base de sustentação, pois o valor eventualmente devido pela autora somente poderá ser apurado após a conclusão do refaturamento. Sequer foi apresentada pela EMBASA planilha discriminada do montante alegado. Correto o julgamento de improcedência. Nego provimento.

2.2 - Danos Morais: Recursos de Ambas as Partes:

A EMBASA requer a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum. A autora, em contrapartida, requer a majoração de R$10.000,00 para R$15.000,00.

O dano moral está devidamente configurado. A EMBASA, concessionária responsável pelo abastecimento de água — serviço público essencial —, submeteu a autora, pessoa idosa, viúva, pensionista e hipossuficiente, a cobranças de consumo absolutamente incompatíveis com a realidade de sua residência por vários anos, chegando a faturas superiores a R$1.800,00 mensais. Mesmo após reiteradas reclamações administrativas — inclusive perante o PROCON, sem solução —, manteve as cobranças abusivas, coagiu a consumidora a assinar o TCD para não ter o serviço cortado, e, mesmo assim, suspendeu o fornecimento de água em agosto de 2018, continuando a cobrar a tarifa mínima sem fornecer o serviço. O quadro narrado supera amplamente o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica da apelante. A responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

A alegação da EMBASA de que não haveria dano moral porque a sentença teria atribuído à autora dores que ela sequer aventou narrar não se sustenta. A autora narrou, desde a inicial, os constrangimentos sofridos, a cobrança abusiva por anos, o corte do serviço essencial e a situação de inadimplência injusta. O dano extrapatrimonial é consequência natural e reconhecível da conduta descrita.

Quanto ao quantum: ponderando a longa duração da situação lesiva (cerca de sete anos de cobranças abusivas e dois anos de suspensão do serviço com cobrança indevida de tarifa mínima), a gravidade da conduta da concessionária, a condição de extrema vulnerabilidade da autora (pessoa idosa, viúva, de baixa renda), a necessidade de cumprir a função pedagógico-preventiva da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor fixado na sentença (R$10.000,00) é insuficiente diante das particularidades do caso. Fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), valor razoável e proporcional às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais em relações de consumo envolvendo falha na prestação de serviço essencial a pessoa hipossuficiente.

Dou parcial provimento ao recurso da autora neste ponto e nego provimento ao recurso da EMBASA.

2.3 – Recurso de Josefa Arcanja dos Santos (Id 101020564):

A sentença extinguiu com resolução do mérito, por prescrição quinquenal do art.27 do CDC, o pedido de revisão das faturas do período de dezembro/2013 a março/2015. A autora insurgiu-se, sustentando que o prazo aplicável é o decenal do art.205 do CC.

Razão assiste à apelante. O art.27 do CDC prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço (seção II do CDC), hipótese que pressupõe risco à segurança física ou psíquica do consumidor e não se confunde com a pretensão de revisão de cobranças indevidas e de restituição de valores pagos a maior. A ação em questão tem por objeto a revisão de tarifa de serviço público e a repetição de indébito, matéria sujeita ao prazo geral decenal do art.205 do CC.

Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 922 (REsp 1.532.514/SP), cujo enunciado estabelece que o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.

As faturas do período de dezembro/2013 a março/2015 venceram a partir de 12/2013, e a ação foi ajuizada em abril de 2020. Transcorreram menos de dez anos. Não há prescrição.

Dou provimento ao recurso da autora neste ponto, afastando a extinção reconhecida na sentença quanto ao período de dezembro/2013 a março/2015 e determinando que essas faturas sejam incluídas no refaturamento ordenado, pela média de 25m³ mensais, nos mesmos moldes fixados para os períodos subsequentes.

A sentença deferiu a restituição em forma simples, sob o fundamento de que a autora não provou o efetivo pagamento das parcelas contestadas. A autora requer a dobra legal do art.42, parágrafo único, do CDC.

A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige dois pressupostos cumulativos: (a) efetivo pagamento da quantia cobrada indevidamente; e (b) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.

No que toca ao primeiro pressuposto: os documentos acostados nos autos demonstram o pagamento de algumas faturas pelo valor cobrado, inclusive de faturas de valor exorbitante. Não há, contudo, prova do pagamento da integralidade das parcelas discutidas. Diante desse quadro, a dobra legal só pode incidir sobre as parcelas efetivamente pagas a maior, a serem identificadas em cumprimento de sentença, mediante confronto entre os valores pagos e os valores devidos após o refaturamento.

Quanto ao segundo pressuposto: não há engano justificável na conduta da EMBASA. A concessionária persistiu nas cobranças abusivas mesmo após reiteradas reclamações da consumidora, negou-se a investigar adequadamente as causas do consumo elevado e apresentou argumentos contraditórios. Sua conduta denota, no mínimo, negligência inescusável.

Assim, determino que, apurados em cumprimento de sentença os valores efetivamente pagos a maior, a restituição se faça em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos valores não pagos, a compensação se dará de forma simples com eventual saldo devedor apurado após o refaturamento. Dou parcial provimento ao recurso da autora neste ponto.

2.4 - Encargos Moratórios:

Mantêm-se os critérios fixados na sentença: juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir a Taxa Selic menos o IPCA, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença.

2.5 – Sucumbência:

Em razão da reforma parcial da sentença, redistribuo os encargos sucumbenciais.

Considerando que a EMBASA sucumbe na maior parte dos pedidos — reconhecimento da falha na prestação do serviço, nulidade do TCD, refaturamento, majoração dos danos morais e improcedência da reconvenção — e que a autora obtém êxito em todos os pontos em que recorreu, fixo os honorários advocatícios em desfavor da EMBASA em 15% sobre o valor total da condenação apurada em liquidação, revertidos em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com redistribuição das custas processuais em 80% a cargo da EMBASA e 20% a cargo da autora, com suspensão da exigibilidade desta última em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98 do CPC).

Ainda, majoro em mais 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 17%, os honorários recursais em desfavor da EMBASA, nos termos do art.85, §11, do CPC, observado o teto de 20% previsto nos §§2º e 11 do mesmo artigo.

3. DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e:

1) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSEFA ARCANJA DOS SANTOS (Id 101020564), para:

A - afastar a prescrição reconhecida na sentença quanto às faturas do período de dezembro/2013 a março/2015, determinando seu refaturamento pela média de 25m³ mensais, ressalvados os meses sem fornecimento efetivo;

B - majorar a indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$15.000,00 (quinze mil reais); e

C - determinar que, apurados em cumprimento de sentença os valores efetivamente pagos a maior, a restituição se faça em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

2) NEGO PROVIMENTO ao recurso da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Id 101020561), mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à declaração de nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito e à improcedência do pedido reconvencional, com redistribuição dos encargos sucumbenciais na forma do item 2,5 deste voto.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora