PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PREVALÊNCIA DAS VEDAÇÕES DO ART. 2º, §1º, I, DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador e a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, diante de “Ação Ordinária C/C Pleito Cominatório C/C Tutela Provisória de Urgência”, ajuizada em face do Estado da Bahia e outro, visando o retorno de candidato ao concurso público. A 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência em favor da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, alegando a inaplicabilidade do rito dos juizados em causas relativas a concursos públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda individual envolvendo concurso público, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos: (i) se deve prevalecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa; (ii) ou se a matéria — por sua natureza transindividual e complexa — atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, em razão das vedações do art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/2009. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, em regra, determinada pelo valor da causa, sendo absoluta nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. 4. Contudo, o §1º, I, do mesmo artigo veda o processamento de demandas que envolvam interesses ou direitos difusos e coletivos. 5. Embora formalmente individual, a demanda envolvendo concurso público possui natureza transindividual, com potencial de repercussão para todos os candidatos, sendo, portanto, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os juizados. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar tais ações, inclusive com base em precedentes das Seções Cíveis Reunidas e no Enunciado 49 do Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia. 7. A interpretação sistemática da Lei 12.153/2009 impõe a harmonização entre a regra da competência absoluta e as exceções materiais previstas. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, ainda que de valor inferior a 60 salários mínimos, é da Vara da Fazenda Pública, diante da natureza transindividual da matéria e da vedação do art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/2009; 2. A regra da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser interpretada à luz das vedações materiais da própria lei, observando-se o princípio da especialidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Conflito de competência: 80402294520238050000, Relator.: Pilar Celia Tobio de Claro, Data de Julgamento: 24/11/2022, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 08/04/2024); TJ-BA - Conflito de competência: 80009822320248050000, Relator.: Mario Augusto Albiani Alves Junior, Data de Julgamento: 05/04/2024, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8076360-48.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador e, Suscitado, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e julgar procedente o conflito. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076360-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos da “Ação Ordinária C/C Pleito Cominatório C/C Tutela Provisória de Urgência” movida por Roniel Pereira Almeida em face do Estado da Bahia e outro, relativa a concurso público. Roniel Pereira Almeida ajuizou “Ação Ordinária C/C Pleito Cominatório C/C Tutela Provisória de Urgência” em face do Estado da Bahia e outro, atribuindo à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), requerendo, em síntese, seu retorno ao concurso público. A ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos, conforme art. 2º, §4º, da Lei 12.053/2009. O Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, após receber os autos, suscitou conflito negativo de competência, sustentando que demandas sobre concursos públicos são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade dos juizados especiais, além de envolverem interesses difusos e coletivos, cuja apreciação é vedada aos juizados especiais. Formados os autos do conflito de competência, foram eles distribuídos, cabendo-me a relatoria. Devidamente intimado, o MM. Juízo suscitado deixou de apresentar informações, conforme certidão de id 107471192. Instada a se manifestar, a douto representante da Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do conflito (id 109429961). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076360-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O conflito negativo de competência está disciplinado no art. 66, II, do atual Código de Processo Civil, que dispõe: "Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;" A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação individual relativa a concurso público, quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, situando-se no aparente conflito entre a regra geral de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e as vedações específicas constantes da legislação especial. A Lei 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º que "é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". O §4º do mesmo artigo dispõe categoricamente que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Contudo, o §1º do referido artigo estabelece importantes limitações materiais à competência dos juizados especiais, vedando o processamento de "ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos" (inciso I). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aferida precipuamente pelo valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria. Nesse sentido, o julgado no AgInt no AREsp 572.051/RS estabelece que "a jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria". Todavia, a questão específica dos concursos públicos demanda análise mais acurada. O concurso público constitui procedimento administrativo destinado à seleção dos candidatos mais capacitados para o provimento de cargos públicos, devendo observar rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se de instrumento fundamental para garantir o acesso democrático aos cargos públicos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Os atos praticados no âmbito dos concursos públicos possuem a peculiaridade de produzir efeitos que ultrapassam a esfera jurídica individual dos candidatos, repercutindo sobre toda a coletividade de interessados no certame. Esta natureza transindividual dos direitos e interesses envolvidos em concursos públicos revela-se como elemento crucial para a definição da competência jurisdicional, uma vez que as decisões proferidas podem afetar não apenas o requerente, mas todos os demais participantes do processo seletivo. O Tribunal de Justiça da Bahia tem precedentes específicos sobre a matéria. As Seções Cíveis Reunidas vêm reconhecendo a competência da Vara da Fazenda Pública para processar demandas relativas a concursos públicos, considerando o interesse coletivo presente nesta espécie de ação. Nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8040229-45.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO JUIZADO FAZENDÁRIO E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AMBAS DA COMARCA DE SALVADOR . DEMANDA QUE VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO A SER OBTIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80402294520238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 24/11/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2024) “ “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8000982-23.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO FUNDADO EM SUPOSTA COMPLEXIDADE INERENTE À MATÉRIA CONTROVERTIDA . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DESSA CORTE. CONFLITO IMPROVIDO. PREVENÇÃO DE JUÍZO EM DECORRÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR . FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme precedentes dessa corte, causas relacionadas a concursos públicos são incompatíveis com o rito dos juizados especiais da fazenda pública, sendo inviável que tramitem perante esse organismo jurisdicional. 2 . À luz do princípio da colegialidade e ressalvado o posicionamento pessoal do relator, julga-se improcedente o conflito. 3. Entretanto, antes de o feito ser distribuído por sorteio à 8ª Vara da Fazenda Pública, ele já o havia sido à 5ª Vara da Fazenda Pública, atraindo a sua competência, nos termos do Art. 59 do Código de Processo Civil . 4. A competência, portanto, é de um juízo estranho à lide, o que não inviabiliza a prolação de decisão pertinente por parte deste colegiado, com a determinação de envio dos autos, na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ, inclusive em homenagem ao princípio da celeridade. 5. Conflito de competência improcedente . Fixação, de ofício, da competência de terceiro Juízo, a saber, da 5ª Vara da Fazenda Pública. (TJ-BA - Conflito de competência: 80009822320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2024).” Ademais, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais aprovou o Enunciado 49, que estabelece: "Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do artigo 2º, § 1º, I da Lei nº 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade". Importa destacar que, embora a ação seja formalmente individual, as questões relacionadas a concursos públicos possuem natureza transindividual, pois as decisões proferidas podem afetar não apenas o autor da demanda, mas todos os demais candidatos participantes do certame. Ademais, as demandas envolvendo concursos públicos frequentemente requerem análise de questões complexas relacionadas ao direito administrativo, constitucional e à legislação específica do certame, demandando conhecimento especializado que vai além da simplicidade procedimental que deve nortear os juizados especiais. A vedação constante do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei 12.153/2009, que exclui da competência dos juizados especiais as "as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos", deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas as ações coletivas típicas (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo), mas também as ações que, embora formalmente individuais, versem sobre direitos ou interesses de natureza transindividual. Por outro lado, não se pode ignorar que a regra geral estabelecida pela Lei 12.153/2009 é a competência absoluta dos juizados especiais para causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Contudo, esta regra deve ser harmonizada com as vedações específicas previstas na própria lei, aplicando-se o princípio da especialidade. Considerando que o presente caso versa sobre direitos relacionados a concurso público, matéria que transcende o interesse meramente individual do autor e envolve questões de interesse coletivo, é aplicável a vedação prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/2009. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o processo nº 8089682-06.2023.8.05.0001. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076360-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
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SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
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