PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796616-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE ESPÓLIO. ENTE DESPERSONALIZADO. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU HERDEIROS DO ESPÓLIO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0796616-51.2018.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796616-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SENTENÇA (ID. 94241490) proferida no Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir a execução fiscal proposta contra o espólio de Luiz Caetano Moniz Barreto, em razão da não indicação da qualificação completa de seu representante, nos seguintes termos:

 

Ainda que a petição inicial tenha sido recebida e o feito tenha apresentado algum grau de desenvolvimento, não se pode admitir o prosseguimento do processo sem a indicação da pessoa com legitimidade para representar o espólio, o que constitui pressuposto de validade da relação processual. 

Assim, diante da inércia do Exequente em cumprir determinação judicial essencial à constituição válida do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). 

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na falta de indicação do representante legal do espólio. 

Ante a ausência de angularização da relação jurídica processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas. 

Sentença não sujeita à remessa necessária, em face da incidência da regra do art. 496, §3º, do CPC.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Em suas razões recursais (ID 94241490), o apelante aduz, inicialmente, que a Lei nº 6.830/80, que rege a execução fiscal, não exige, entre os requisitos da petição inicial, a indicação do inventariante ou sua qualificação completa, bastando, conforme o art. 6º, a identificação do Juízo, do pedido e o requerimento para a citação, além da Certidão da Dívida Ativa, que instrui a inicial.

Sustenta, ainda, que os requisitos da Certidão da Dívida Ativa, conforme os §§ 5º e 6º do art. 2º da referida norma, não incluem a necessidade de identificação do inventariante do espólio, sendo suficiente a menção ao nome do devedor e, se conhecido, seu domicílio.

Argumenta que a sentença a quo incorre em erro ao aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil em detrimento da legislação específica (Lei nº 6.830/80), violando, inclusive, o art. 1º do referido diploma legal.

Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhece a desnecessidade de qualificação do inventariante na hipótese de execução fiscal contra espólio, autorizando, inclusive, a citação por edital, caso não haja identificação do representante legal.

Afirma, por fim, que a exigência formulada pelo Juízo de origem compromete a efetividade da tutela jurisdicional, frustrando o interesse público na cobrança do crédito tributário e violando princípios como o da cooperação (CPC, art. 6º) e o atendimento aos fins sociais da norma (LINDB, art. 5º).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "de modo que, anulada ou reformada a sentença recorrida, se lhe assegure o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio, por imperativo de Direito e de Justiça!"

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual, conforme despacho de ID 94241498.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796616-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, representado por sua inventariante Sra. TÂNIA MARIA MOTTA MONIZ BARRETO.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. 

Inicialmente, cumpre destacar que, não formada a relação processual, faz-se possível o julgamento, de plano, do presente recurso de apelação, sem prévia oportunidade de oferecimento de contrarrazões.

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Ente Exequente, ora Apelante, de reforma a sentença que extinguiu a demanda, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por não adoção das providências imprescindíveis à legítima tramitação da demanda.

Insurge-se o Apelante contra o referido decisum, que reconheceu que incumbia ao Apelante, na condição de maior interessado na satisfação do crédito tributário, a adequada instrução da peça inaugural e a realização das diligências que propiciem o pleno e efetivo deslinde do feito executivo fiscal, movida em face de espólio.

O Ente Apelante busca, então, a reforma da sentença, para reconhecer a validade da petição inicial, e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

A presente Execução Fiscal, por sua vez, foi proposta em face do Espólio de LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO, sem qualquer indicação quanto ao representante processual.

Pelo Juízo a quo, determinou-se, então, a intimação do Exequente para emendar a vestibular, indicando o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual da parte Executada, nos termos do art.75, VII, e 628, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da peça, diligência não cumprida pela parte interessada.

Sabe-se que o espólio é pessoa formal, sem personalidade jurídica, que, embora detenha capacidade para figurar em juízo, deve estar representada pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

VII - o espólio, pelo inventariante;

 

Contudo, em que pese possua capacidade para ser parte em processos judiciais, não é dotado de capacidade processual, razão pela qual deve estar regularmente representado, pelo inventariante, quando já nomeado ou, na ausência deste, por todos os herdeiros.

Por conseguinte, inacolhível a alegação de desnecessidade de indicação de representante do espólio para prosseguimento da presente execução.

Acerca do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC/2015). Constatado o defeito na representação, o Magistrado deve marcar prazo razoável para que ele seja sanado . Desatendido o comando judicial, revela-se correta a extinção da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça assentou, na Súmula n. 558, que "em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada". Não obstante, é absolutamente necessária a indicação do nome do inventariante, que representa o espólio executado, e de seu endereço, sob pena de não se poder realizar sequer a citação . A promoção do cumprimento da determinação estabelecida pelo Juízo de origem justifica-se na hipótese dos autos, apesar da exiguidade dos requisitos do art. 6º da Lei de Execução Fiscal, porquanto o executado é um ente processual, sem personalidade jurídica, denominado espólio, cuja citação (o pedido para tanto constitui requisito da inicial - art. 4º, inciso III, da LEF) somente se pode dar na pessoa de seu representante que, a teor do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária intransponível - art . 1º, da LEF), é o inventariante. O ente público, não cumpriu o quanto determinado sob a alegação de que a natureza do débito de IPTU é propter rem (art. 130 do CTN) e que a execução fiscal foi ajuizada corretamente contra parte legítima (art. 4º, inciso III da Lei 6 .830/80) e, na oportunidade requereu que fosse determinada a citação do espólio no endereço da inicial e o regular prosseguimento do feito, até a satisfação integral do crédito tributário.

(TJ-BA - Apelação: 80393601620228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O Código de Processo Civil (arts. 75 e 76) dispõe que o espólio deverá ser representado por seu inventariante e, nos casos de incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, o Juiz deverá suspender o processo dando prazo à parte para sanar o vício de forma que, descumprida a determinação por parte do autor, o processo deverá ser extinto. In casu, não foi apontado o representante do espólio, tendo o douto magistrado a quo determinado a intimação do ente estatal para regularização, o que não foi realizado, tendo o Fisco limitado-se a informar que o próprio Poder Judiciário poderia conseguir tal dado . É cediço que cabe à parte autora promover a ação com todas as informações necessárias ao seu regular processamento, não cabendo ao Poder Judiciário realizar o trabalho do causídico por mera conveniência da parte autora. Tendo a parte autora sido regularmente intimada para emendar a inicial trazendo os dados necessários à citação do executado, e deixando de fazê-lo, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o improvimento do recurso, por inexistir qualquer mácula no julgado.

(TJ-BA - Apelação: 80593526020228050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECORRÊNCIA LÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 81500609320218050001 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

 

In casu, evidenciada a inércia o Exequente, ante a determinação de regularização do polo passivo, para que a exordial cumprisse com os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, imperioso reconhecer o acerto da sentença que extinguiu o feito.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora