PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025265-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIELSON NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): ERICA DOS SANTOS DE SANTANA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                                           Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se (i) as alegações de cerceamento de defesa e incompetência territorial podem ser apreciadas em segundo grau; e (ii) se estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, especialmente a regular constituição em mora do devedor.

III. Razões de decidir

3. As matérias relativas ao cerceamento de defesa e à incompetência territorial não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

4. O procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão antes da citação do réu, caracterizando o contraditório postergado, o que não configura nulidade processual.

5. A comprovação da mora, requisito indispensável para a concessão da liminar, ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor, conforme o art. 2º, § 2º, do referido diploma legal.

6. No caso, a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço contratual do devedor, o que valida sua constituição em mora e autoriza o deferimento da medida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

7. Alegações sobre o uso do veículo para trabalho ou a necessidade de retirada de bens pessoais devem ser dirigidas ao juízo de origem e não são suficientes para afastar a legalidade da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: "1. Questões não decididas na origem não podem ser analisadas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 2. Em ação de busca e apreensão, a comprovação da mora do devedor mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para o deferimento da medida liminar."


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382.928, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.373.421/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/03/2019; TJ-BA, AI 8015119-49.2020.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, 10/02/2021.

                            

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025265-76.2025.8.05.0000, em que é agravante ELIELSON NASCIMENTO DE SANTANA e agravado(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025265-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIELSON NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): ERICA DOS SANTOS DE SANTANA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIELSON NASCIMENTO DE SANTANA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8040494-73.2025.8.05.0001, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo GM - CHEVROLET, modelo CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP. 4P, ano de fabricação 2015/2016, placa PJJ8273, RENAVAM 1056604112, de propriedade do agravante.

Irresignada, a parte ré interpõe o presente recurso, apontando a nulidade da decisão liminar pela ausência de citação válida, em violação ao art. 239 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Argumenta ter havido cerceamento de defesa decorrente do trâmite processual em segredo de justiça, impossibilitando o conhecimento da demanda e do pedido liminar.

Sustenta a ilegalidade da apreensão do veículo sem a presença do agravante ou de seu representante legal.

Defende a incompetência territorial da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, uma vez que seu domicílio é na Comarca de Dias D'ávila.

Alega, ainda, a nulidade da notificação extrajudicial, que foi recebida por pessoa estranha à relação jurídica, não comprovando sua efetiva ciência.

Quanto ao periculum in mora, aponta a privação do veículo, essencial para seu deslocamento, trabalho e vida cotidiana, informando que o veículo é utilizado para o sustento da família do filho do proprietário, que é motorista de aplicativo.

Ao final, requer a gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela provisória recursal de urgência para determinar a imediata restituição do veículo ao agravante, bem como o acesso ao mesmo para retirada de seus pertences pessoais, sob pena de multa diária. Pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a incompetência territorial da Comarca de Salvador, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Dias D'ávila. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de incompetência, pugna pela revogação do deferimento da busca e apreensão, ante a nulidade da notificação de mora, o cerceamento de defesa e a ausência dos requisitos legais.

Em decisão monocrática (ID. 81937884), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87882156).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,   15      de     outubro                            de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025265-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIELSON NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): ERICA DOS SANTOS DE SANTANA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


 

Defere-se a gratuidade da justiça requerida, somente para a tramitação do presente agravo de instrumento. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELIELSON NASCIMENTO DE SANTANA, ora agravante, objetivando a aquisição da propriedade sobre o bem móvel apontado na exordial, em razão do inadimplemento de parcelas em contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes.

De logo, quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do sigilo processual, entendo que tal alegação deve ser apreciada, primeiramente, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

De igual modo, no que toca à alegação de incompetência territorial da Comarca de Salvador, verifico que tal matéria não foi ainda apreciada pelo juízo de origem.

Destarte, o conhecimento desta questão diretamente pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. A regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC, invocada pelo agravante, deve ser submetida primeiramente à apreciação do juízo a quo, possibilitando o contraditório e a eventual aplicação das regras específicas relacionadas às ações de alienação fiduciária.

A propósito:

Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Procedimento do agravado conforme o Decreto Lei 911/69. Deferimento da liminar. Alegação de incompetência territorial. Insubsistência. Matéria não ventilada na decisão agravada, que não pode ser decidida em segundo grau sem supressão de instância. Insurgência do agravante com lastro na tese de adimplemento substancial. Dívida comprovada, não contraditada e não purgada. Tese que não comporta acolhimento, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO no que concerne à incompetência territorial, nos termos do art. 932, III do CPC. RECURSO DESPROVIDO no que tange à alegação de adimplemento substancial como óbice à concessão da liminar de busca e Apreensão. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AI: 20359593720198260000 SP 2035959-37.2019 .8.26.0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANTO À BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) CONTRARRAZÕES DO RÉU ALEGANDO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E PEDINDO A REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE RESTRIÇÃO, VIA RENAJUD, DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL NO RECURSO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2) MÉRITO DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS ENVOLVENDO VEÍCULO FINANCIADO E OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE TERIA VENDIDO O VEÍCULO AO RÉU, SOB O COMPROMISSO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS AO BANCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO AFIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00001176720238160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 06/10/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alegação de incompetência territorial do juízo de origem – Ausência de pronunciamento judicial a respeito – Decisão que relegou a análise da questão para a sentença, sem formulação de juízo positivo ou negativo a respeito – Pretensão recursal que implica em indevida supressão de instância - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100024-15.2023.8.26 .9028 Indaiatuba, Relator.: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023)

No mérito, a controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão.

Nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o deferimento da medida liminar pode ocorrer previamente à citação do réu, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada neste ponto.

A citação do réu, nestes casos, ocorre após a efetivação da medida de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, sendo o contraditório diferido, procedimento este que foi adotado pelo juízo a quo.

Eis, a propósito, o teor do referido dispositivo legal:

Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

(...) 

§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifou-se).

Ademais, é cediço que o Decreto-Lei nº 911/69 não exige que o devedor esteja presente no momento da execução da medida de busca e apreensão. O oficial de justiça está autorizado a cumprir o mandado independentemente da presença do devedor, sendo suficiente a lavratura de auto circunstanciado.

A questão central, portanto, reside na regularidade da constituição em mora do devedor. O Decreto-lei n.º 911/69 constitui fundamento legal para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, que decorre logicamente da aplicabilidade do seu art. 2º, §2º, o qual dispõe:

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 

Sendo assim, o referido dispositivo considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida, bem como autoriza o credor a efetuar a sua comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento, sendo, inclusive, irrelevante o fato de ter sido recebida por terceira pessoa.

No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, objetivando a constituição em mora do devedor, agravante, encaminhou Notificação Extrajudicial regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, restando, assim, caracterizada a mora do agravante (ID 81740548).

Atendidos os requisitos legais, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe ao julgador o deferimento da liminar de busca e apreensão, senão vejamos:

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência sobre o tema, inclusive deste Tribunal de Justiça:

BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. I - A alteração dada ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, pela Lei 13.043/14 suprimiu a exigência contida na redação anterior de que a carta registrada fosse expedida por meio do Cartório de Títulos e Documentos. II - Comprovada a mora da devedora mediante notificação expedida pelo credor, enviada pelo Correio e recebida por terceiro no endereço constante do contrato. Anulada sentença. III - Apelação provida. (TJ-DF 07033801520198070014 DF 0703380-15.2019.8.07.0014, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENVIO POR CARTÓRIO - DESNECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - REGULARIDADE. A constituição do devedor em mora através de notificação extrajudicial é, na esteira do Decreto-Lei nº 911/69, pressuposto processual da busca e apreensão, constituindo questão de ordem processual sujeita à norma vigente no ato de ajuizamento da ação, e não àquela que vigorava quando da celebração do contrato inadimplido. Na ação de busca e apreensão, a mora é comprovada, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, por notificação recebida no endereço fornecido pelo devedor quando do contrato de alienação fiduciária, podendo, inclusive, a assinatura constante no AR ser de um terceiro. A legislação de regência, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014, não exige que a notificação extrajudicial seja enviada ao devedor por intermédio de Cartório, bastando, para comprovar a mora, o recebimento da carta registrada, ainda que remetida por escritório de advocacia através dos Correios. [...]." (TJ-MG - AC: 10696170009083001 Tupaciguara, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) (grifos nossos)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO. Para a constituição em mora do devedor, o Decreto 911/1969 dispensou a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos, bastando, ainda que por outros meios, como Correios, seja entregue no domicílio do devedor, mesmo que não seja pessoalmente. Precedentes do STJ.Deve-se ter por válida a notificação encaminhada para um dos endereços informados no contrato pelo devedor. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula 380 do STJ Comprovada a mora e não depositado o valor do contrato, de rigor a procedência da ação mediante a consolidação da propriedade em poder do credor fiduciário. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05107851920188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019) (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO ATENDIDOS. AGRAVO PROVIDO. MEDIDA DEFERIDA. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento contratual acarreta o vencimento antecipado da dívida e autoriza a cobrança das parcelas vencidas e vincendas pelo credor. 2. A medida liminar, por sua vez, será deferida quando o devedor é regularmente constituído em mora, através de notificação entregue no endereço constante do contrato, sendo, inclusive, irrelevante o fato de ter sido recebida por terceira pessoa. 3. Mostra-se desacertada a decisão judicial que, sem motivos relevantes, e simplesmente fundamentada na garantia ao contraditório do devedor, deixa de deferir a medida liminar de busca e apreensão, apesar de atendidos os requisitos pelo credor fiduciário. 4. A jurisprudência se posiciona no sentido de que a concessão da busca e apreensão, nos moldes do procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69, não ofende o contraditório e ampla defesa, que serão devidamente exercitados pelo devedor, contudo no momento próprio. Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - AI: 80151194920208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (destaca-se).

Em idêntico sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial em seu endereço. 2. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1292182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1373421 MS 2018/0254952-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, pela constitucionalidade do procedimento previsto art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE.

Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.

Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF, RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, Publicado em 13/10/2020) (destaquei).

De outro ângulo de análise, no que toca às alegações de que o veículo é utilizado pelo filho do agravante como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo) e que não conseguiu retirar seus objetos pessoais do interior do automóvel, tais questões deverão ser arguidas e decididas no juízo de origem, não constituindo fundamento suficiente para a suspensão da decisão agravada.

Dessa forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão recorrida que justifique a intervenção deste Tribunal.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Sala das Sessões,       de                        de 2025. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça