PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o depósito judicial das parcelas de contrato bancário conforme a taxa média de mercado, afastando cláusula contratual considerada abusiva quanto aos juros remuneratórios. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012033-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada VALDIRENE BARRETO LOPES. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012033-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALDIRENE BARRETO LOPES
Advogado(s):SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a saber: (i) probabilidade de provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. A cognição sumária não permite juízo aprofundado sobre a validade da cláusula contratual, sendo necessária dilação probatória.
4. Não se demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de futura restituição de valores.
5. A decisão agravada demonstrou-se razoável ao autorizar o depósito judicial com base em taxa média de mercado, a fim de preservar a posse do bem e evitar o inadimplemento abusivo.
6. Ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, mostra-se inadequado o deferimento de tutela provisória.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Inexistindo demonstração suficiente desses requisitos, impõe-se a manutenção da decisão agravada."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento (id 78603509), com pedido de liminar, proposto pelo BANCO PAN S.A contra decisão (id 483836223) de 1º grau que, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais e morais de nº 8000936-51.2025.8.05.0080 com o pedido liminar, que concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa média, fixada à época da contratação (2,00% a.m. e 26,81% a.a.). Para tanto, revisado o contrato, determino que o réu traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, planilha evolutiva de débitos da autora, viabilizando o pagamento das parcelas mensais, bem como que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e similares, ou de protestá-lo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e outras medidas constritivas que possam ser adotadas. Acerca do pedido de manutenção da posse do veículo, ressalto que, para tanto, o autor deverá continuar adimplindo as parcelas do financiamento nos moldes acima determinados (...)”. Em suas razões recursais, o agravante afirma, em apertada síntese, que é lícita a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e eventual resgate do bem, bem como não existe licitude na manutenção da posse do bem pela agravada, nem tampouco na aplicação da multa diária. Com efeito, afirma que o STJ já firmou posicionamento, conforme verbete nº 380, acerca de que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora. Assim, reitera que não se pode querer compelir o Agravante a não apontar seu nome a órgãos de proteção ao crédito, havendo reiteradas decisões judiciais entendendo ser válido tal apontamento, com relação a devedores. Nesses termos, pontua ainda que a agravada não preencheu os requisitos necessários para a concessão da Tutela Antecipada, quais sejam: a possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que requereu a antecipação satisfativa; produção de prova inequívoca; e, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à posse do bem pela agravada, sustenta que a manutenção da decisão que autorizou a posse do veículo, ao impedir que o banco agravante ingresse em juízo com demanda judicial visando a reintegração do bem, fere as garantias contratuais, bem como o texto constitucional que assegura que todo brasileiro tem o direito de postular em juízo na defesa de seus direitos. No que pertine ao depósito de valores, aduz que o simples fato da agravada depositar os valores unilateralmente calculados, não pode elidir a mora, pois, vai de encontro com a forma pactuada para os pagamentos das parcela. Por fim, pontua que a multa diária imposta se mostra totalmente abusiva e exagerada, considerando que o agravante não agiu de má-fé ou na intenção de prejudicar a agravada. Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou, então, concedendo medida de efeito negativo em relação à decisão concessiva da antecipação de tutela, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, cumprindo o disposto nos artigos 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de ID 78900300. Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, consoante certidão de id. 80610404. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012033-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALDIRENE BARRETO LOPES
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaca-se que a concessão de tutela provisória deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência e a plausibilidade da alegação. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de reforma da decisão agravada diante da alegação do agravante quanto à presença do perigo de dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que inexiste qualquer garantia que assegure o recebimento dos valores devidos pela agravada. In casu, em análise perfunctória, verifica-se que os requisitos não estão preenchidos, sendo incabível a suspensão da decisão de primeiro grau. No caso dos autos, restou comprovado a abusividade da estipulação dos juros em desfavor do consumidor de cláusula de contrato bancário superior ao percentual de 50% previsto na taxa média de juros de mercado. Ademais, a abusividade comprovada quanto aos juros remuneratórios, caracteriza a situação de perigo da demora nos danos oriundos da sua redução patrimonial que decorre da respectiva prática abusiva na relação de consumo firmada. Com efeito, a magistrada agiu acertadamente para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa média, fixada à época da contratação (2,00% a.m. e 26,81% a.a.), permitindo assim a viabilizando o pagamento das parcelas mensais. Assim, nada mais justo que a agravada continue na posse do bem, de modo que, o agravante se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e similares, ou de protestá-lo. Portanto, não há que se falar em multa diária abusiva. Nesses termos, no caso concreto e por tudo que consta nos autos, em que pese as alegações do agravante, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, uma vez que, em sede de cognição sumária, resta a impossibilidade de análise aprofundada. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não foi suficientemente demonstrado, diante da possibilidade de futura restituição dos valores, a inexistência de urgência comprovada, bem como a necessidade de dilação probatória, caso seja requerida pelas partes. Nesses termos, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe até a decisão final do presente julgamento. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada em seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012033-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALDIRENE BARRETO LOPES
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
VOTO