PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012033-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALDIRENE BARRETO LOPES
Advogado(s):SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o depósito judicial das parcelas de contrato bancário conforme a taxa média de mercado, afastando cláusula contratual considerada abusiva quanto aos juros remuneratórios.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a saber: (i) probabilidade de provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação.

III. Razões de decidir
3. A cognição sumária não permite juízo aprofundado sobre a validade da cláusula contratual, sendo necessária dilação probatória.
4. Não se demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de futura restituição de valores.
5. A decisão agravada demonstrou-se razoável ao autorizar o depósito judicial com base em taxa média de mercado, a fim de preservar a posse do bem e evitar o inadimplemento abusivo.
6. Ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, mostra-se inadequado o deferimento de tutela provisória.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Inexistindo demonstração suficiente desses requisitos, impõe-se a manutenção da decisão agravada."

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012033-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada VALDIRENE BARRETO LOPES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012033-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALDIRENE BARRETO LOPES
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo de instrumento (id 78603509), com pedido de liminar, proposto pelo BANCO PAN S.A contra decisão (id 483836223) de 1º grau que, nos autos da Ação Indenizatória por danos materiais e morais de nº 8000936-51.2025.8.05.0080 com o pedido liminar, que concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:


“(...) Pelo exposto, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa média, fixada à época da contratação (2,00% a.m. e 26,81% a.a.). Para tanto, revisado o contrato, determino que o réu traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, planilha evolutiva de débitos da autora, viabilizando o pagamento das parcelas mensais, bem como que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e similares, ou de protestá-lo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e outras medidas constritivas que possam ser adotadas. Acerca do pedido de manutenção da posse do veículo, ressalto que, para tanto, o autor deverá continuar adimplindo as parcelas do financiamento nos moldes acima determinados 

(...)”.


Em suas razões recursais, o agravante afirma, em apertada síntese, que é lícita a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e eventual resgate do bem, bem como não existe licitude na manutenção da posse do bem pela agravada,  nem tampouco na aplicação da multa diária.


Com efeito, afirma que o STJ já firmou posicionamento, conforme verbete nº 380, acerca de que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora.


Assim, reitera que não se pode querer compelir o Agravante a não apontar seu nome a órgãos de proteção ao crédito, havendo reiteradas decisões judiciais entendendo ser válido tal apontamento, com relação a devedores. 


Nesses termos, pontua ainda que a agravada não preencheu os requisitos necessários para a concessão da Tutela Antecipada, quais sejam: a possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que requereu a antecipação satisfativa; produção de prova inequívoca; e, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.


Quanto à posse do bem pela agravada, sustenta que a manutenção da decisão que autorizou a posse do veículo, ao impedir que o banco agravante ingresse em juízo com demanda judicial visando a reintegração do bem, fere as garantias contratuais, bem como o texto constitucional que assegura que todo brasileiro tem o direito de postular em juízo na defesa de seus direitos.


No que pertine ao depósito de valores, aduz que o simples fato da agravada depositar os valores unilateralmente calculados, não pode elidir a mora, pois, vai de encontro com a forma pactuada para os pagamentos das parcela.


Por fim, pontua que a multa diária imposta se mostra totalmente abusiva e exagerada, considerando que o agravante não agiu de má-fé ou na intenção de prejudicar a agravada.


Ao final, requer a reforma da decisão agravada  ou, então, concedendo medida de efeito negativo em relação à decisão concessiva da antecipação de tutela, ante o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, cumprindo o disposto nos artigos 1.015 do Novo Código de Processo Civil.



Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de ID 78900300.


Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, consoante certidão de id. 80610404. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012033-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VALDIRENE BARRETO LOPES
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão 

positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).

 

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.


Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso. 


Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Destaca-se que a concessão de tutela provisória deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência e a plausibilidade da alegação.


A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de reforma da decisão agravada diante da alegação do agravante quanto à presença do perigo de dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que inexiste qualquer garantia que assegure o recebimento dos valores devidos pela agravada. 


In casu, em análise perfunctória, verifica-se que os requisitos não estão preenchidos, sendo incabível a suspensão da decisão de primeiro grau. 


No caso dos autos, restou comprovado a abusividade da estipulação dos juros em desfavor do consumidor de cláusula de contrato bancário superior ao percentual de 50% previsto na taxa média de juros de mercado. Ademais, a abusividade comprovada quanto aos juros remuneratórios, caracteriza a situação de perigo da demora nos danos oriundos da sua redução patrimonial que decorre da respectiva prática abusiva na relação de consumo firmada. 


Com efeito, a magistrada agiu acertadamente para autorizar o depósito judicial das parcelas mensais, calculadas conforme a taxa média, fixada à época da contratação (2,00% a.m. e 26,81% a.a.), permitindo assim a viabilizando o pagamento das parcelas mensais.


Assim, nada mais justo que a agravada continue na posse do bem, de modo que, o agravante se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e similares, ou de protestá-lo. Portanto, não há que se falar em multa diária abusiva.



Nesses termos, no caso concreto e por tudo que consta nos autos, em que pese as alegações do agravante, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, uma vez que, em sede de cognição sumária, resta a impossibilidade de análise aprofundada. 


Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não foi suficientemente demonstrado, diante da possibilidade de futura restituição dos valores, a inexistência de urgência comprovada, bem como a necessidade de dilação probatória, caso seja requerida pelas partes.


Nesses termos, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe até a decisão final do presente julgamento.



Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada em seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR