PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040758-64.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOANETE LESSA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E PENHORA APRESENTADA FORA DO PRAZO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão recorrida acolheu a impugnação aos cálculos e à penhora apresentada pelo agravado, mesmo após o decurso do prazo legal para tal. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, conforme o art. 525 do CPC, contado a partir do término do prazo para pagamento voluntário. O Banco do Brasil S/A não apresentou a impugnação dentro desse prazo, conforme certificado nos autos.
2. Embora o juízo de origem tenha reconhecido a complexidade dos cálculos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal permite a execução de sentença coletiva por meio de simples cálculos aritméticos, quando não há necessidade de prova técnica adicional.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na execução individual de sentença coletiva, quando possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação prévia (REsp 1.247.150/PR, REsp 1.919.027/RJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC).
Decisão reformada. Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8040758-64.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante JOANETE LESSA RIBEIRO e, como Agravado, o BANCO DO BRASIL S/A.,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040758-64.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOANETE LESSA RIBEIRO | |
| Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANETE LESSA RIBEIRO contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara que, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0000075-63.2016.8.05.0131, oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., assim decidiu:
Com efeito, no ponto, não há elementos hábeis a embasar em Juízo de certeza qual das planilhas apresentadas está correta, até porque não se trata de mero cálculo aritmético, mas sim de elevada complexidade. Nessa ordem de ideias, hei por bem nomear, como perito do juízo, a Sra. Elis Regina Lima da Silva Souza, CPF 081.421.106-28, e-mail elisregina_12@hotmail.com, (73) 99818-8939, a qual deverá ser intimado, e, caso aceite o munus apresente proposta de honorários que devem ser suportados pelo Banco do Brasil (art. 95 do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Com a juntada da proposta, intime-se o réu para se manifestar em 05 (cinco) dias. Não havendo irresignação quanto aos valores, deverão estes serem depositados judicialmente, em até dez dias. Intimem-se também as partes para, querendo, formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a indicação de assistente técnico para acompanhar a perícia. Advirta-se ainda ao Sr. Perito que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (art. 466, CPP), aplicando-se os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC, além de que serão adiantados 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos e o restante só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. Cumpra-se. Publique-se.
Irresignada, a Exequente interpôs este agravo aduzindo, em síntese, que o feito originário se refere a uma “ação de cumprimento individual de sentença coletiva em face de Banco do Brasil S/A, em que se pleiteia o pagamento do expurgo de poupança do plano verão de 1989. Deixou de impugnar os cálculos apresentados em DUAS OPORTUNIDADES, as quais foram devidamente certificadas” e que “Uma vez não recolhidas às custas processuais, não há que se falar em conhecimento da referida impugnação. No âmbito dos recursos repetitivos oriundos de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, restou assentada a tese que “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte” conforme temas 674 e 675 decidido nos autos do REsp 1361811/RS. Portanto, sem delongas e maiores esclarecimentos, é necessário que este Juízo acolha a preliminar, fazendo cumprir a decisão exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como, o ofício 77/2015 NURER, onde cada serventia foi devidamente oficiada para que cumpra na íntegra a decisão da corte de superposição, determinando a rejeição liminar da impugnação tentada pelo Executado”.
Assevera que “a jurisprudência CONSOLIDADA no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os cálculos pertencentes a execução individual de sentença coletiva pode ocorrer por simples cálculos aritméticos, dispensando assim a necessidade de liquidação previa, além de também concordarem que a liquidação se trata de matéria fática, sendo assim uma decisão pertencente ao juiz de primeiro e segundo grau”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo já que “A fumaça do bom direito resta demonstrada na jurisprudência pacífica do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, uma vez que o entendimento está sedimentado no sentido da dispensa da liquidação que demande dilação provatória, uma vez que todos os dados e acessórios constantes nos autos podem muito bem se auferir o real valor. Diante disso, é necessário o deferimento da medida, vez que não afetará ou trará qualquer efeito negativo ou prejuízo as partes”.
Pede, assim, o provimento do agravo.
Concedi o efeito suspensivo (ID 49845964).
O Agravado não ofertou contrarrazões (ID 51442096).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 7 de junho de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040758-64.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOANETE LESSA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANETE LESSA RIBEIRO contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara que, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 0000075-63.2016.8.05.0131, oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A..
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão anterior deferida. Não há qualquer indício que indique alteração na condição financeira da agravante, motivo pelo qual mantenho o benefício.
A decisão recorrida acolheu a impugnação aos cálculos e à penhora apresentada pelo agravado, mesmo após o decurso do prazo legal para tal. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, conforme o art. 525 do CPC, contado a partir do término do prazo para pagamento voluntário. O Banco do Brasil S/A não apresentou a impugnação dentro desse prazo, conforme certificado nos autos.
Embora o juízo de origem tenha reconhecido a complexidade dos cálculos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal permite a execução de sentença coletiva por meio de simples cálculos aritméticos, quando não há necessidade de prova técnica adicional.
A jurisprudência do STJ estabelece que, na execução individual de sentença coletiva, quando possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação prévia (REsp 1.247.150/PR, REsp 1.919.027/RJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC).
Por tais razões, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão agravada, homologando os cálculos apresentados pela Agravante e determinando o prosseguimento da execução. Mantenho a penhora realizada e rejeito a impugnação aos cálculos e à penhora apresentada fora do prazo pelo agravado.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11