PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001366-78.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO IMEDIATA DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA COM EFEITOS PECUNIÁRIOS IMEDIATOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001366-78.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001366-78.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAPHAEL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata alteração da base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte agravada, fazendo incidir o percentual legal sobre o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial – GAP, bem como determinando o pagamento das diferenças correspondentes.

O recurso merece provimento.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Embora a decisão agravada tenha reconhecido a plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte autora, amparando-se em precedentes das Turmas Recursais acerca da interpretação dos arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001, a medida deferida extrapola os limites próprios da tutela provisória ao determinar a imediata implantação de vantagem remuneratória em folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças correspondentes.

Com efeito, a providência concedida possui inequívoco caráter satisfativo, antecipando, ainda que parcialmente, os efeitos práticos do provimento jurisdicional definitivo, circunstância que recomenda especial cautela quando se trata de obrigação imposta à Fazenda Pública, especialmente em demandas que envolvem repercussão financeira continuada.

Além disso, o perigo de dano não se mostra suficientemente caracterizado.

A circunstância de a verba discutida possuir natureza alimentar, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada. No caso concreto, a parte autora permanece percebendo regularmente sua remuneração, discutindo-se apenas a composição da base de cálculo do adicional noturno. Eventuais diferenças remuneratórias poderão ser integralmente apuradas e satisfeitas caso a demanda venha a ser julgada procedente, não se evidenciando risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por outro lado, a implementação imediata da alteração remuneratória gera efeitos financeiros sucessivos e de difícil reversão prática, especialmente diante da necessidade de eventual restituição de valores pagos em decorrência de decisão provisória posteriormente modificada.

Some-se a isso o fato de que a controvérsia jurídica acerca da correta interpretação da legislação estadual aplicável demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, recomendando que a matéria seja apreciada após regular instrução processual e formação do contraditório.

Importa consignar que a presente decisão não importa em juízo definitivo acerca do direito material discutido, limitando-se ao exame dos requisitos necessários à manutenção da tutela provisória deferida na origem.

Desse modo, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, sem prejuízo da regular tramitação da demanda e do exame do mérito por ocasião da sentença.

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR