PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-48.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA CORREIA DA SILVA
Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: JOAO CORREIA CAVALCANTE e outros (8)
Advogado(s):DENISE DE LIMA, JOSE ELIO VENTURA DA SILVA, RICARDO DE LIMA

 

ACORDÃO

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL. NULIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL SEM ANUÊNCIA DOS COERDEIROS. INEFICÁCIA DE ATO DISPOSITIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de escritura pública e registro de imóvel urbano, ajuizada pelos herdeiros colaterais, visando anular a transferência unilateral da propriedade do bem para a Apelante, irmã do de cujus, realizada sem o devido processo sucessório e sem a anuência dos demais herdeiros. O imóvel em questão foi registrado em nome da Apelante após um processo administrativo municipal, sob a alegação de ser ela a única herdeira, ignorando a existência de outros oito irmãos.

II. Questão em discussão

A controvérsia central reside em determinar a validade da transferência de propriedade de um imóvel pertencente ao de cujus, realizada por um dos herdeiros colaterais sem a anuência dos demais e sem a observância do processo de inventário e partilha, e se tal ato jurídico padece de nulidade ou ineficácia.

Adicionalmente, discute-se a aplicação dos efeitos da revelia da parte Ré em primeiro grau, bem como a adequação da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

III. Razões de decidir

A revelia da Apelante, decorrente da apresentação intempestiva da contestação, enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos Autores na petição inicial. Contudo, essa presunção não é absoluta, exigindo-se do juízo a análise das provas produzidas para formar seu convencimento.

O acervo probatório demonstra que o imóvel, embora tenha sido objeto de um processo administrativo de regularização fundiária em nome da Apelante após o falecimento do de cujus, era, de fato, de propriedade do falecido, Sr. José Francisco Correia Cavalcante, conforme documentos como o IPTU de 2008 e o Boletim de Cadastro Imobiliário. A transferência para a Apelante, com o falecido indicado como transmitente em documento de ITBI após sua morte, evidencia uma irregularidade manifesta, caracterizando uma disposição de bem integrante do acervo hereditário sem a observância das formalidades legais.

A transferência unilateral de bens da herança sem a autorização do juiz da sucessão, na pendência da indivisibilidade do acervo hereditário, é ineficaz em relação aos demais herdeiros, nos termos do artigo 1.793, § 3º, do Código Civil. A Apelante agiu em contradição, pois em um primeiro momento afirmou que o imóvel pertencia ao irmão falecido e em seguida alegou sua própria aquisição por meio de um contrato de compra e venda referente a um imóvel diverso, o que afasta a tese de boa-fé.

A alegação da Apelante de que o imóvel lhe pertencia desde 1984, por meio de um contrato de compra e venda com seu falecido esposo, não se sustenta diante das provas dos autos e da própria contradição em suas manifestações. Ademais, o documento apresentado para comprovar tal aquisição foi desentranhado por se referir a outro imóvel e por não constituir documento novo, sendo vedada sua análise nesta fase processual.

A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte Apelante, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo razões para sua reforma ou suspensão da exigibilidade.

IV. Dispositivo e tese

O Tribunal, à unanimidade, conhece do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: "A transferência unilateral de imóvel que compõe o acervo hereditário por um dos herdeiros colaterais, sem a anuência dos demais e sem a observância do devido processo de inventário e partilha, configura negócio jurídico nulo, ensejando a anulação da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, impondo-se a procedência da ação anulatória."

Referências: Código Civil, artigos 1.227, 1.793, § 3º, 1.829, IV. Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, 344, 346, parágrafo único, 373, I, 455, 1.009, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º. Lei nº 6.216/75, artigo 216.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000430-48.2016.8.05.0191, em que figuram como Apelante, MARIA FRANCISCA CORREIA DA SILVA e Apelados, JOÃO CORREIA CAVALCANTE e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

                                                                                                                                                                                                                                                                           GMVF 05 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-48.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA CORREIA DA SILVA
Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: JOAO CORREIA CAVALCANTE e outros (8)
Advogado(s): DENISE DE LIMA, JOSE ELIO VENTURA DA SILVA, RICARDO DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCISCA CORREIA DA SILVA, doravante denominada Apelante, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública e Registro de Imóvel, tombada sob o número 8000430-48.2016.8.05.0191. A referida decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelos Autores, JOÃO CORREIA CAVALCANTE e OUTROS, ora Apelados, declarando a ilegalidade da matrícula nº 21.160 e do respectivo Título Definitivo de Propriedade do imóvel situado na Rua 15 de Novembro, nº 36, Bairro Perpétuo Socorro, Paulo Afonso/BA, determinando o cancelamento da matrícula e condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Os Apelados ajuizaram a presente demanda narrando que o Sr. José Francisco Correia Cavalcante, seu irmão e irmão da Apelante, faleceu em 19/09/2014, aos 73 anos de idade, na cidade de Paulo Afonso/BA. O de cujus era solteiro e não deixou herdeiros à sucessão legítima na linha descendente ou ascendente, tampouco testamento, o que, de acordo com as regras de sucessão legítima, conferiria a condição de herdeiros colaterais aos irmãos, incluindo os Autores e a Ré, nos termos do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil. Contudo, após o óbito do irmão, a Sra. Maria Francisca Correia da Silva, Apelante nos presentes autos, providenciou a transferência da propriedade do imóvel deixado pelo falecido para o seu nome. Para tanto, deu início ao processo administrativo nº 1.610/2015, datado de 07/05/2015, junto à Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA, que resultou na concessão do Título Definitivo de Propriedade nº 3.371/DPRF/2015. Este título foi, subsequentemente, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da referida cidade sob a matrícula nº 21.160.

 

Os Autores alegaram que o falecido não havia deixado o imóvel documentado ou testado em favor de qualquer pessoa e que tomaram conhecimento da transferência por terceiros, ficando surpresos com a atitude da irmã. Sustentaram que a lavratura da escritura pública estaria eivada de vícios de consentimento e má-fé, uma vez que a Apelante não seria a única herdeira e agiu sem a autorização dos demais, omitindo a existência dos outros irmãos herdeiros colaterais. Argumentaram que o negócio jurídico foi realizado de forma ilegal e desprovida de validade jurídica, pois a Requerida não figurava como única herdeira, o que poderia suprimir o direito sucessório dos demais irmãos. Diante dessa situação, pleitearam a anulação da escritura pública e do registro imobiliário, requerendo que o registro do imóvel fosse mantido em nome do falecido José Francisco Correia Cavalcante, o que ensejaria, posteriormente, ação própria acerca dos direitos sucessórios das partes. Juntaram diversos documentos, como certidão de óbito do Sr. José Francisco Correia Cavalcante, IPTU (exercício de 2008), Boletim de Cadastro Imobiliário e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel.

 

Inicialmente, os Autores requereram os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência econômica, o que foi deferido pelo juízo de origem. O valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 880,00, foi questionado por despacho judicial, levando à sua retificação para R$ 50.000,00 por parte dos Autores.

 

A tentativa de citação da Ré por correspondência inicialmente resultou negativa, com aviso de recebimento devolvido sob a informação de "destinatário desconhecido no endereço". Em vista disso, os Autores peticionaram informando um novo endereço para a Apelante e solicitando que a citação fosse realizada por Oficial de Justiça, devido à suspeita de que a Ré estaria se esquivando da citação. Após nova tentativa, a citação e intimação da Apelante foram efetivadas por Oficial de Justiça em 12/09/2017, com ciência e aceitação da contrafé.

 

Em audiência de conciliação realizada em 17/10/2017, não foi alcançado um acordo entre as partes, sendo concedido o prazo de 15 dias úteis para a Apelante apresentar sua contestação. No entanto, uma certidão emitida em 23/11/2017 pelo cartório atestou que o prazo para contestação havia transcorrido in albis, sem a manifestação da Ré. Apesar disso, a Apelante apresentou sua contestação em 16/05/2018.

 

Em sua Contestação, a Apelante também pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que, embora solicitados no início, foram reafirmados em sua peça de defesa. No mérito, alegou que as afirmações dos Autores fugiam da verdade e que eles sabiam e concordaram com a vontade do falecido José Francisco Correia Cavalcante de deixar o imóvel para ela. A Apelante sustentou que dedicou sua vida para cuidar do irmão falecido e que, em reconhecimento, ele lhe teria deixado o imóvel, com a anuência de todos os irmãos. Afirmou que todos os trâmites legais foram seguidos com lisura, sem fraude, e que adquiriu o imóvel junto à Prefeitura, arcando com os custos da escrituração, sendo a documentação legítima e insuscetível de anulação. Mencionou, ainda, que os Autores estariam buscando direitos sobre um imóvel que nunca lhes pertenceu, pressionando-a a abrir mão de outros bens do falecido em Água Branca, e que havia ocorrido uma troca de imóveis entre ela e o irmão.

 

Em Réplica à Contestação, os Autores arguiram preliminar de intempestividade da peça de defesa, pugnando pela decretação da revelia da Apelante e pela presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. No mérito, reiteraram os termos da inicial, destacando que o ato praticado pela Requerida não coadunava com a manifestação de vontade do de cujus e, portanto, seria inválido e passível de anulação.

 

Posteriormente, o processo foi concluso para julgamento. Houve substabelecimento de advogados por parte dos Autores e reiterados pedidos de julgamento da demanda.

 

Em 24/06/2021, foi proferida decisão de declínio de competência, remetendo os autos à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso, sob o fundamento de que a matéria seria de sua competência absoluta. A Apelante, por sua vez, peticionou solicitando celeridade processual e habilitação de seus patronos no sistema PJe. Os Autores, reiteraram o pedido de julgamento da demanda, bem como a decretação da revelia da Requerida.

 

Contudo, o Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso, em decisão datada de 04/11/2022, suscitou conflito negativo de competência, entendendo que a ação anulatória de escritura pública de compra e venda não se enquadrava nas hipóteses de sua competência, que são taxativas e não abordam a matéria sucessória diretamente. Os autos foram, então, remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para dirimir o conflito.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por suas Seções Cíveis Reunidas, proferiu acórdão em 26 de março de 2024, julgando procedente o conflito negativo de competência e declarando a competência da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso para processar e julgar a Ação Anulatória de Escritura Pública e Registro de Imóvel.

 

Com o retorno dos autos ao Juízo competente, em 16/10/2024, foi proferido despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento ou, caso entendessem, requeressem o julgamento antecipado da lide. Os Autores manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a revelia da parte Ré e solicitando o cancelamento da audiência de instrução, por entenderem que a matéria era de direito. A Apelante, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos Autores, arrolando testemunhas.

 

Em um despacho subsequente, datado de 04/02/2025, o juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para 07/05/2025, para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Novos substabelecimentos de advogados e intimações para a audiência foram realizados.

 

Posteriormente, os Autores peticionaram informando que não possuíam outras provas a serem produzidas além das já apresentadas, requerendo o julgamento antecipado e o cancelamento da audiência. A Apelante, por sua vez, teve suas intimações devolvidas por "destinatário desconhecido no endereço". Diante disso, em 23/04/2025, o juízo a quo, considerando o pedido de julgamento antecipado da lide pelos Autores e a desistência tácita da produção de prova oral pela parte acionada (devido à impossibilidade de intimação), retirou o processo de pauta de audiência, indeferiu a juntada de um documento por não ser novo, e encerrou a instrução, determinando a apresentação de alegações finais.

 

Os Autores apresentaram suas Alegações Finais, reiterando a revelia da Apelante e os argumentos da inicial. A Apelante, por sua vez, em sua petição de alegações finais, defendeu que o imóvel havia sido adquirido por ela e seu falecido esposo em 04/09/1984, mediante contrato de compra e venda, e que o irmão residia no local a título de comodato verbal.

 

A sentença proferida em 10/06/2025, objeto do presente recurso, reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia da Apelante, aplicando o artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, ressalvou a relatividade da presunção de veracidade dos fatos. No mérito, o juízo a quo fundamentou sua decisão nas contradições das alegações da Apelante e na análise dos documentos acostados, que indicavam que o imóvel fora adquirido pelo de cujus em 2008. Destacou que a transferência do imóvel pela Prefeitura para a Apelante, após a morte do irmão, com o falecido indicado como transmitente em documento de ITBI, configurava uma ilegalidade, pois o imóvel pertencia ao espólio e sua disposição exigiria autorização judicial, conforme o artigo 1.793, § 3º, do Código Civil. Por fim, julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade da matrícula nº 21.160 e do Título Definitivo de Propriedade, determinando o cancelamento da matrícula e condenando a Apelante em custas e honorários.

 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, sustenta que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo e por ela em 04/09/1984, através de um contrato de compra e venda, e que o irmão falecido apenas residia no bem em regime de comodato verbal. Alega que a regularização fundiária realizada após o óbito do irmão ocorreu de forma lícita, via processo de Reurb, e que o imóvel sempre lhe pertenceu. Argumenta que o juízo a quo não observou tais fatos e que a decisão é contrária ao artigo 1.227 do Código Civil, que confere a propriedade àquele que registra o bem. Diante disso, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. Juntou, novamente, o contrato de compra e venda de 1984 e extratos bancários e de INSS.

 

Os Apelados apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos da Apelante. Alegaram a preclusão temporal dos novos fatos e documentos trazidos pela Apelante, destacando a contradição da Ré que, na contestação, havia reconhecido que o imóvel era do de cujus. Ademais, apontaram que o contrato de compra e venda de 1984 apresentado pela Apelante se referia a um imóvel distinto daquele objeto da lide. Pugnaram pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-48.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA CORREIA DA SILVA
Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: JOAO CORREIA CAVALCANTE e outros (8)
Advogado(s): DENISE DE LIMA, JOSE ELIO VENTURA DA SILVA, RICARDO DE LIMA

 

VOTO

Defere-se apenas a gratuidade recursal para o processamento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, consubstanciados na tempestividade do recurso, na adequação da via eleita, no interesse recursal da parte Apelante, e na regularidade de sua representação processual, conheço do presente Recurso de Apelação Cível.

 

Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Apelante em suas razões recursais. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte e os documentos acostados, como extratos bancários e históricos de créditos do INSS, demonstram que a Apelante é pessoa aposentada e com renda que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deste modo, defiro os benefícios da justiça gratuita à Apelante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restando dispensado o recolhimento do preparo recursal.

 

I. Da Preliminar de Mérito - Da Revelia da Acionada e Seus Efeitos Processuais

 

O ponto fulcral de análise preliminar que demanda detida atenção reside na arguição de revelia da Apelante, suscitada pelos Autores em sede de réplica e reiterada em diversas manifestações ao longo do processo. Conforme amplamente documentado nos autos, a audiência de conciliação foi realizada em 17/10/2017, ocasião em que foi estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação. Contudo, a peça de defesa da Apelante somente foi protocolada em 16/05/2018, ou seja, muito além do lapso temporal legalmente concedido, o que foi devidamente certificado pelo cartório em 23/11/2017.

 

A intempestividade da contestação é um fato processual incontroverso, o que acarreta, ipso facto, a decretação da revelia da parte acionada, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como instituto processual, tem como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial. No entanto, é imperioso ressaltar, como bem ponderou a r. sentença de primeiro grau, que tal presunção não ostenta caráter absoluto, mas sim relativo. Isso significa que, embora os fatos afirmados pelos Autores possam ser tidos como verdadeiros, o convencimento do julgador deve ser subsidiado pela análise do conjunto probatório existente nos autos.

 

A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em reconhecer a relatividade dos efeitos da revelia, permitindo que o réu revel, mesmo tendo apresentado contestação intempestiva, possa intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do CPC). Ademais, a permanência da peça defensiva nos autos é admitida, podendo, inclusive, alertar o juízo sobre questões de ordem pública, as quais são cognoscíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Nesse contexto, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) ainda recai sobre a parte Autora, mesmo diante da revelia da parte demandada.

 

Assim sendo, acolhe-se a preliminar de revelia da Apelante, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, mas com a ressalva de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Apelados é relativa, sendo imprescindível a análise das provas carreadas aos autos para a formação do convencimento judicial.

 

II. Do Mérito Recursal

 

Cinge-se a controvérsia principal da presente demanda à validade da transferência de propriedade de um imóvel que, supostamente, pertencia ao de cujus, Sr. José Francisco Correia Cavalcante, e que foi registrado em nome da Apelante, sua irmã, após o falecimento daquele, sem a observância das formalidades sucessórias e sem a anuência dos demais herdeiros colaterais. A Apelante busca a reforma da sentença, alegando que o imóvel sempre lhe pertenceu, refutando a tese de nulidade da transferência e registro.

 

A análise dos autos revela que o Sr. José Francisco Correia Cavalcante faleceu em 19/09/2014, sendo solteiro, sem deixar descendentes, ascendentes ou testamento. Consequentemente, a sucessão legítima deveria ser deferida aos seus irmãos, na qualidade de herdeiros colaterais, nos termos do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil. Os Apelados e a própria Apelante enquadram-se nessa condição.

 

A documentação acostada pelos Autores na inicial, como o IPTU referente ao exercício de 2008 e o Boletim de Cadastro Imobiliário, indica que o imóvel em questão, localizado na Rua 15 de Novembro, nº 36, Bairro Perpétuo Socorro, Paulo Afonso/BA, era de propriedade do de cujus desde, pelo menos, 2008, e que possuía "Habite-se" emitido em 2011.

 

A Apelante, por outro lado, alegou em sua contestação que o falecido irmão, por reconhecimento aos cuidados que ela lhe dispensou, teria lhe deixado o imóvel, com a anuência dos demais irmãos. Contraditoriamente, em petição de alegações finais e no próprio recurso de apelação, a Apelante passou a sustentar que o imóvel teria sido adquirido por ela e seu falecido esposo em 04/09/1984, mediante contrato de compra e venda, e que o irmão residia no local a título de comodato verbal, tendo apenas regularizado a propriedade após o óbito dele.

 

Essa mudança de versão da Apelante é crucial. Na contestação, a Apelante admitiu implicitamente que o imóvel era de propriedade do de cujus, ao alegar que ele "deixou o imóvel para ela" por "reconhecimento". Somente em fase posterior, já após a decretação de sua revelia e em sede de alegações finais e apelação, é que a Apelante tentou inovar a tese, afirmando que o imóvel era seu desde 1984. Tal conduta, além de contraditória, é alcançada pela preclusão, haja vista que a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, sob pena de não poder ser arguida em fases posteriores, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido, aplicando o princípio da concentração da defesa.

 

Ademais, o suposto contrato de compra e venda de 1984, apresentado pela Apelante para corroborar sua nova versão, foi devidamente desconsiderado pelo juízo a quo por não se tratar de documento novo, e, ainda mais relevante, por se referir a um imóvel localizado na "Avenida Joana Angélica", o que o torna completamente estranho à lide, que trata de um imóvel na "Rua 15 de Novembro". A tentativa de introduzir um documento irrelevante para o caso e com informações inconsistentes demonstra a fragilidade da tese da Apelante.

 

O cerne da questão reside na validade do "Título Definitivo de Propriedade nº 3.371/DPRF/2015", emitido pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA em 2015, e do consequente registro imobiliário sob matrícula nº 21.160, ambos em nome da Apelante. É inegável que esses atos ocorreram após o falecimento do Sr. José Francisco Correia Cavalcante, que se deu em 2014. O documento de ITBI, juntado aos autos, indica a Apelante como adquirente do imóvel e, surpreendentemente, o de cujus como transmitente, apesar de já falecido. Essa circunstância, por si só, já aponta para uma flagrante irregularidade no procedimento administrativo municipal que culminou na transferência da propriedade para a Apelante.

 

O imóvel em questão, à época da abertura da sucessão, integrava o patrimônio do de cujus e, portanto, passou a compor o seu espólio, conforme o princípio da saisine. A herança é um todo unitário e indivisível até a efetivação da partilha entre os herdeiros. A disposição de bens componentes do acervo hereditário por qualquer herdeiro, sem a prévia autorização judicial do juiz da sucessão, é ineficaz, nos termos expressos do artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, que preceitua: "É ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do monte hereditário, pendente a indivisibilidade".

 

A conduta da Apelante de, unilateralmente e sem qualquer anuência dos demais herdeiros ou autorização judicial, dar início a um processo administrativo para regularizar a propriedade do imóvel em seu nome, omitindo a existência dos outros herdeiros e a necessidade de inventário, configura má-fé e vício insanável no negócio jurídico. A alegação de que a transferência decorreu de um processo de Regularização Fundiária (Reurb) não a legitima, pois tal processo não pode se sobrepor às normas do direito sucessório e registral. A ausência de insurgência de terceiros no edital de concorrência pública mencionado pela Apelante não valida a preterição dos direitos dos demais herdeiros, que foram surpreendidos pela conduta da irmã.

 

O fato de a Apelante ter diligenciado para registrar o imóvel em seu nome, obtendo um novo número de matrícula, não convalida o ato nulo ou ineficaz. O registro imobiliário, embora confira a presunção de propriedade (Art. 1.227 do Código Civil), não tem o condão de sanar vícios intrínsecos e insanáveis do título que lhe deu origem, especialmente quando há violação a normas de ordem pública, como as de direito sucessório e a necessidade de inventário. A finalidade do inventário é justamente levantar todos os bens do de cujus para a sua correta partilha entre os herdeiros legítimos, garantindo a observância dos direitos de cada um.

 

Desta feita, a r. sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a nulidade da transferência e registro do imóvel em nome da Apelante, pois a propriedade do bem deveria ter sido integrada ao espólio do Sr. José Francisco Correia Cavalcante para a devida e legal partilha entre todos os seus herdeiros colaterais. A transferência fraudulenta do imóvel, operada através do processo administrativo municipal e do registro subsequente, sem o devido processo legal sucessório e em detrimento dos direitos dos demais irmãos, é manifestamente inválida.

 

A decisão judicial que determina a nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior à celebração da avença, o que, no presente caso, significa que o imóvel deve voltar a integrar o espólio do de cujus, aguardando a devida partilha entre os herdeiros legítimos.

 

Por fim, no que tange à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a sentença recorrida se alinha perfeitamente aos ditames do Código de Processo Civil. Tendo em vista a procedência dos pedidos autorais e a sucumbência da Apelante, a fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa é razoável e se encontra em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC, não merecendo qualquer reparo. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, e a vedação da compensação em caso de sucumbência parcial, reforçam a manutenção da condenação. Portanto, os argumentos da Apelante para afastar a condenação ou suspender sua exigibilidade não prosperam.

 

Diante de todo o exposto, as provas e os fundamentos jurídicos analisados conduzem à inarredável conclusão de que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida.

 

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF 05