PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020147-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
AGRAVADO: JAMILE ROSARIO SANTOS
Advogado(s):MAX VENICIO DA SILVA SANTOS


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUIOSQUE EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE BEM PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Valença contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para determinar que o ente público se abstivesse de promover a demolição, remoção, interdição ou qualquer ato de dano estrutural ao quiosque explorado pela autora na orla do município, sob pena de multa de R$ 50.000,00. O agravante sustenta a precariedade da ocupação do bem público, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o exercício regular do poder de polícia, requerendo a revogação da liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza precária da ocupação de bem público autoriza a demolição imediata do quiosque pela Administração Pública; e (ii) estabelecer se a ausência de prévio procedimento administrativo formal, com observância do contraditório e da ampla defesa, justifica a manutenção da tutela de urgência deferida à agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ocupação de bem público por particular possui natureza jurídica precária, caracterizando mera detenção, insuscetível de gerar direito adquirido, posse ou ato jurídico perfeito oponível à Administração Pública.

4. O Município detém poder-dever de exercer o poder de polícia administrativa e promover o ordenamento urbano, inclusive mediante retomada de áreas públicas e execução de projetos de requalificação da orla.

5. Os documentos juntados pelo Município no ID 104686837 demonstram que a utilização dos quiosques decorreu de concessão de uso com prazo determinado, posteriormente prorrogada por ato discricionário da Administração, evidenciando a submissão da relação ao regime jurídico-administrativo.

6. O exercício do poder de polícia administrativa não afasta a incidência das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

7. A validade do ato administrativo demolitório exige a instauração de procedimento administrativo formal, com notificação prévia do administrado, oportunidade de manifestação defensiva e decisão motivada.

8. O Município não comprovou nos autos a instauração de processo administrativo regular, tampouco apresentou notificação formal, auto de infração, portaria administrativa ou decisão fundamentada dirigida à agravada, limitando-se a sustentar genericamente a legitimidade de sua atuação.

9. A alegação de notificação verbal constitui indício relevante de inobservância do devido processo legal administrativo.

10. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui natureza relativa e cede diante de elementos indicativos de ilegalidade procedimental.

11. A probabilidade do direito da agravada decorre da necessidade de proteção ao devido processo legal administrativo e não da existência de direito subjetivo à permanência em área pública. Já o perigo de dano encontra-se caracterizado pela irreversibilidade da medida demolitória e pelo risco concreto de comprometimento da única fonte de subsistência da agravada e de sua família, conforme alegado na petição inicial da ação originária (ID 101935060).

12. A suspensão temporária da demolição de um único quiosque não inviabiliza a continuidade do projeto municipal de requalificação urbana, sendo possível ao ente público prosseguir com as demais etapas da obra e instaurar o procedimento administrativo cabível.

13. A ponderação entre os interesses em conflito favorece a preservação das garantias constitucionais do administrado, sem impedir o posterior exercício regular das competências urbanísticas e fiscalizatórias do Município.

14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a necessidade de observância do devido processo legal e da cautela em medidas demolitórias de efeitos irreversíveis, conforme os precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso de Agravo de Instrumento improvido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 300, 931 e 937, VIII; RITJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8029734-68.2025.8.05.0000, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publ. 20.10.2025; TJBA, AI nº 8025930-92.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 17.11.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8020147-85.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE VALENÇA e como agravada JAMILE ROSARIO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

06/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020147-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
AGRAVADO: JAMILE ROSARIO SANTOS
Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002467-84.2025.8.05.0271, ajuizada por JAMILE ROSÁRIO SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos (ID 101935034):

 

“(...)


No caso presente, a autora apresentou conjunto documental que aponta a existência e a exploração regular da atividade no local. Em contrapartida, o Município de Valença, embora devidamente citado e intimado para integrar o polo passivo, não trouxe aos autos, até o presente momento, um único documento que comprove a existência de processo administrativo formal, notificação prévia regular ou decisão fundamentada que autorizasse a demolição. A ausência de suporte documental que justifique a conduta do ente público, somada à alegação de notificação meramente verbal, torna precária a sustentação da legalidade do ato demolitório.

 

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se, portanto, configurada pela patente irregularidade procedimental na conduta do Município, que intenta demolir uma estrutura sem o devido processo legal. A administração não pode operar mediante ordens verbais para desconstituir situações fáticas consolidadas, sob pena de incorrer em arbítrio inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

 

Quanto ao periculum in mora, este se manifesta de forma inequívoca. A demolição de uma construção física é medida de natureza irreversível. Uma vez concretizada a destruição pelo ente público, o prejuízo financeiro, social e patrimonial causado à autora será definitivo, sendo impossível o retorno ao estado anterior. Ademais, a autora comprovou documentalmente que o Município já promoveu a demolição de estruturas vizinhas, o que torna a ameaça concreta, iminente e severa, não se tratando mais de uma possibilidade abstrata, mas de um risco real de perecimento de sua fonte de subsistência e de sua família.

 

Saliente-se que a concessão desta medida não impede o Município de exercer suas competências urbanísticas. O ente público mantém a prerrogativa de promover o reordenamento do espaço público, desde que o faça pelos meios legais adequados, respeitando o contraditório e a ampla defesa da cidadã. A suspensão da demolição de um quiosque específico, enquanto tramita a discussão judicial sobre a validade do procedimento, não inviabiliza a política pública de requalificação da orla, servindo, contudo, como mecanismo indispensável para o equilíbrio entre o interesse coletivo e a proteção dos direitos fundamentais da parte autora.

 

(...)

 

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para determinar que o Município de Valença se abstenha imediatamente de promover a demolição, destruição, remoção, interdição física ou qualquer ato que cause dano estrutural ao quiosque pertencente à autora, localizado na Avenida Maçônica, orla do município, objeto desta lide.

 

A presente ordem de abstenção e suspensão dos atos demolitórios sobre o referido quiosque tem caráter provisório e deverá ser rigorosamente cumprida pelo ente público e por todas as empresas, empreiteiras, agentes ou prepostos contratados para a execução da obra, mantendo-se vigente até o encerramento da fase de instrução processual já designada ou até prolação de decisão de mérito em sentido contrário.

 

Para a hipótese de descumprimento desta decisão liminar, seja por ação direta do Município ou de terceiros sob sua ordem que venham a demolir ou danificar a estrutura do quiosque, fixo multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo ente público.”

 

Em suas razões recursais (ID 101935030), o Município de Valença, ora agravante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta a ausência de probabilidade do direito da agravada, uma vez que ela não teria comprovado a existência de título jurídico válido, como contrato administrativo ou termo de permissão de uso, que legitimasse a ocupação do bem público.

 

Defende que a ocupação de área pública é, por natureza, precária e não gera direito adquirido à permanência, independentemente do tempo de ocupação ou do eventual pagamento de tributos.

 

O agravante alega também que a decisão de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo que o Município comprovasse a regularidade de sua atuação, quando caberia à particular demonstrar a legitimidade de sua ocupação.

 

Afirma que seus atos são dotados de presunção de legitimidade e que a atuação municipal se insere no exercício regular do poder de polícia, visando à requalificação urbana da orla, em benefício do interesse coletivo. Por fim, sustenta a existência de perigo de dano inverso, pois a manutenção da liminar prejudica a execução de obras públicas e cria um precedente para outras ocupações irregulares.

 

Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida.

 

Por meio da decisão de ID 102005489, indeferi o pedido de efeito suspensivo.

 

A Agravada, em que pese devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 104480781.

 

Em ID 104686837, o Município agravante juntou novos documentos, informando serem relevantes para a resolução da lide.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187. inc. I, do RITJBA).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020147-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
AGRAVADO: JAMILE ROSARIO SANTOS
Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS


VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia central deste agravo cinge-se a verificar se a decisão que concedeu a tutela de urgência, impedindo a demolição do quiosque da Agravada, deve ser mantida. O Município Agravante baseia seu pleito, essencialmente, na natureza precária da ocupação de bem público e na presunção de legitimidade de seus atos. A decisão de origem, por sua vez, pautou-se na ausência de um devido processo legal administrativo.

 

Da análise cuidadosa dos autos, entende-se que, malgrado a relevância da fundamentação exposta neste recurso, andou bem o Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar em favor da Autora.

 

A análise aprofundada dos autos e dos argumentos de ambas as partes, à luz das garantias constitucionais, leva à conclusão de que o recurso não merece provimento.

 

Inicialmente, é imperativo reconhecer a correção da premissa fundamental trazida pelo Município Agravante: a ocupação de bem público por particular é, por sua natureza jurídica, precária. Bens de uso comum do povo, como a orla fluvial onde se localiza o quiosque em questão, não são suscetíveis de posse por particulares, mas apenas de mera detenção.

 

Isso significa que, mesmo que a ocupação seja tolerada pela Administração Pública por um longo período, como alega a Agravada, e ainda que haja o pagamento de tributos ou taxas, tal situação não se convalida em direito subjetivo à permanência, não gera direito adquirido nem se configura como ato jurídico perfeito oponível ao Poder Público.

 

Nesse sentido, a Administração Pública detém, de fato, o poder-dever de zelar pelo patrimônio público e de ordenar o uso do solo urbano, o que inclui a prerrogativa de reaver bens e promover a requalificação de espaços públicos, como o projeto de reurbanização da orla mencionado nos autos. Essa prerrogativa se materializa por meio do poder de polícia administrativa e da autotutela, que permitem ao ente público fiscalizar e, se necessário, desconstituir situações que contrariem o interesse coletivo.

 

Os documentos juntados pelo Município ao ID 104686837 reforçam que a ocupação dos quiosques na área decorreu de uma concessão de uso com prazo determinado, posteriormente prorrogada por ato discricionário do Poder Executivo. Isso evidencia, sem margem para dúvida, que a relação jurídica é de natureza administrativa e precária, submetida ao regime de direito público e à supremacia do interesse coletivo.

 

Contudo, o fato de a ocupação ser precária e de o Município possuir o poder de polícia para reordenar a área não significa que essa prerrogativa possa ser exercida de forma arbitrária e irrestrita. É exatamente neste ponto que a argumentação do Agravante se mostra insuficiente para reformar a decisão.

 

O exercício do poder estatal encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. O poder de polícia administrativo, por mais relevante que seja para a consecução do interesse público, não é uma exceção.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, é categórica ao estabelecer que:

 

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

Este dispositivo constitucional impõe à Administração Pública a obrigação de instaurar um procedimento formal – um devido processo legal administrativo – antes de praticar atos que afetem de maneira gravosa a esfera jurídica dos administrados. A demolição de uma estrutura comercial, que, conforme alegado na petição inicial da ação de origem (ID 101935060, pág. 2), representa a única fonte de subsistência da Agravada e de sua família, é, inegavelmente, um ato de efeitos concretos e severos. 

 

A validade de tal ato, portanto, está condicionada à observância de um rito mínimo, que compreende, essencialmente: (i) a notificação formal do particular interessado, cientificando-o da intenção da administração e dos motivos que a fundamentam; (ii) a concessão de prazo para que o administrado possa apresentar sua defesa; (iii) a prolação de uma decisão administrativa devidamente motivada, na qual a autoridade competente exponha de forma clara as razões de fato e de direito que justificam a medida a ser tomada.

 

A ausência desse procedimento macula o ato administrativo com vício de forma e de motivação, tornando-o ilegal e passível de controle pelo Poder Judiciário. A autotutela administrativa não pode ser confundida com arbítrio.

 

Analisando detidamente os autos, constata-se que o Município de Valença, em nenhum momento, logrou comprovar a instauração do devido processo legal administrativo.

 

O Município, em suas razões recursais, concentra toda a sua argumentação na precariedade da ocupação e na ausência de direito adquirido da Agravada. Contudo, falha em demonstrar a regularidade formal do seu próprio ato. Não há nos autos do agravo qualquer cópia de notificação, auto de infração, portaria de instauração de processo administrativo ou decisão fundamentada que tenha sido dirigida à Agravada.

 

A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora seja um atributo relevante, é relativa e cede diante de indícios robustos de ilegalidade. A alegação de notificação verbal, não desconstituída por prova em contrário, representa um forte indício de que o procedimento legal foi ignorado.

 

Portanto, a probabilidade do direito da Agravada, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não reside em um suposto direito de permanecer no local, que, como já dito, não existe, mas sim em seu direito fundamental de não ter seu patrimônio e sua fonte de renda suprimidos por um ato administrativo praticado à margem do devido processo legal.

 

Além disso, a análise dos requisitos da tutela de urgência demanda ponderação entre os interesses em conflito.

 

De um lado, a Agravada alega que o quiosque constitui sua única fonte de sustento, sendo evidente o risco de dano grave e irreversível caso ocorra a demolição da estrutura.

 

De outro, o Município sustenta a existência de perigo de dano inverso, em razão do impacto da liminar sobre o projeto de requalificação urbana. Contudo, a suspensão temporária da demolição de um único quiosque não se mostra apta a inviabilizar a execução da obra pública, sobretudo porque o ente municipal pode prosseguir com as demais etapas do projeto e, paralelamente, adotar o procedimento administrativo adequado.


Nesse contexto, a ponderação dos interesses envolvidos favorece a preservação do devido processo legal e da subsistência da Agravada, revelando-se prudente e equilibrada a decisão que deferiu a tutela de urgência.

 

O Município poderá dar continuidade às outras frentes da obra e, caso entenda necessário, poderá iniciar o devido processo administrativo para, ao final, se for o caso, executar a demolição de forma legal. Portanto, a ponderação entre os interesses em conflito demonstra que o risco de dano para a agravada é concreto e muito mais severo.


No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029734-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA AGRAVADO: JOSEFA MONICA SANTOS DA SILVA Advogado(s):EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DE QUIOSQUE LOCALIZADO EM PRAÇA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE PORTARIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, MANTENDO A AGRAVADA NA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, EVIDENCIAM APARENTE REGULARIDADE E ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO, SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ribeira do Amparo contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender ordem administrativa de desocupação de quiosque público e manter a agravada em sua exploração. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de afastar a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, considerando, de um lado, a alegação do Município de que a ocupação do bem público é irregular e precária, e, de outro, os documentos apresentados pela agravada, que apontam para uma aparência de regularidade e anuência da Administração. III. Razões de decidir Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora os bens públicos sejam, em regra, insuscetíveis de posse e sujeitos apenas a mera detenção por particulares, a documentação apresentada pela agravada termo de cessão de uso firmado em 28.12.2022, alvará de funcionamento para 2023, comprovante de recolhimento de tributo municipal em 2025 e contas de energia elétrica em nome do quiosque revela, em cognição sumária, a anuência administrativa quanto ao uso do imóvel, configurando fumus boni iuris. O periculum in mora resta caracterizado diante da ameaça de desocupação imediata que comprometeria a subsistência da agravada e de sua família. Em sede de agravo, não se mostra cabível reverter a medida sem instrução probatória ampla, cabendo à Administração comprovar, no curso do processo originário, eventual nulidade do ato de cessão. Precedentes de Tribunais estaduais corroboram a possibilidade de tutela provisória em hipóteses de verossimilhança documental e risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). 2. A ocupação de bem público, ainda que sujeita a regras próprias e insuscetível de usucapião, pode, em análise sumária, ser resguardada por decisão liminar quando a parte comprova documentos que denotam aparente regularidade e anuência do Poder Público, devendo eventual nulidade ser apurada em cognição exauriente. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; CF/88, art. 5º, LV; Súmula 473 do STF; Súmula 619 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - APL: 00112191820188060137 Pacatuba, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 09/05/2022; TJ-DF - AI: 07101469720178070000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 22/11/2017, DJE 29/11/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029734-68.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente MUNICIPIO DE RIBEIRA DO AMPARO e parte recorrida JOSEFA MONICA SANTOS DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória impugnada nos seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029734-68.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 20/10/2025 )

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025930-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES AGRAVADO: JÚLIO CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. OCUPAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO REVERSO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DETERMINE DEMOLIÇÃO DE MORADIAS. REQUISITO NEGATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXAURIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO IMINENTE À OPERAÇÃO FERROVIÁRIA. SITUAÇÃO INSTALADA SEM NOTÍCIA DE PREJUÍZOS ATÉ ENTÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória, ajuizada por concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga, sob fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, especialmente diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de observância ao direito de moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de liminar de reintegração de posse e demolição de edificações em faixa de domínio ferroviária. Análise do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando há divergência quanto à natureza das edificações (cerca irregular versus construções residenciais). Ponderação entre o direito à segurança operacional da ferrovia e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Necessidade de contraditório prévio em medidas extremas de demolição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora a agravante tenha demonstrado sua condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário e a ocupação irregular da faixa de domínio, restando configurada, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, verificou-se a presença do requisito negativo previsto no 3º do art. 300 do CPC: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para infirmar a constatação do juízo de origem quanto à existência de imóveis aparentemente utilizados como residências na área. A demolição de construções que possam estar sendo utilizadas como moradia configura medida de extrema gravidade, cujos efeitos são de difícil ou impossível reversão. O direito à moradia (art. 6º, CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) impõem cautela na concessão de medidas liminares que possam resultar na demolição de moradias sem o devido contraditório e ampla defesa. A agravante não demonstrou perigo iminente e atual à segurança da operação ferroviária decorrente especificamente desta ocupação, que já existe há algum tempo. O Decreto 7.929/2013, art. 2º, IV, estabelece que não constituem reserva técnica os bens imóveis ocupados por famílias de baixa renda, relativizando tal regra apenas quando a ocupação coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou eficiência da operação ferroviária. A instrução probatória em contraditório permitirá ao julgador formar convicção segura sobre a natureza das edificações, a existência de famílias residindo no local, a condição socioeconômica dos ocupantes e o efetivo risco à segurança operacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse e demolição de edificações em faixa de domínio ferroviária exige não apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, mas também a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, 3º, CPC). Quando há incerteza quanto à natureza das edificações e possibilidade de uso residencial, a demolição constitui medida de extrema gravidade que ofende o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), devendo ser precedida de contraditório e ampla instrução probatória que permita ao julgador avaliar todas as circunstâncias relevantes, inclusive o efetivo e iminente risco à segurança operacional da ferrovia. A ausência de prova técnica conclusiva sobre perigo atual à operação ferroviária e sobre a natureza das ocupações inviabiliza a concessão de liminar demolitória, especialmente quando a ocupação não é recente. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, caput e 3º, do CPC/2015; Arts. 561 e 562 do CPC/2015; Art. 1º, III, da CF/88; Art. 6º da CF/88; Decreto Federal nº 7.929/2013, art. 1º, 2º e art. 2º, IV e 1; Lei Federal nº 6.766/79, art. 4º, III-A. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.236.896/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/03/2024; TJBA - Agravo de Instrumento 8056820-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, DJe 28/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025930-92.2025.8.05.0000, onde figura, como agravante, FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A, e, como agravado, JÚLIO CERQUEIRA DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Agravo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão indeferitória da liminar, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025930-92.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 17/11/2025 )

 

Desse modo, entendo que a decisão agravada se mostra prudente e alinhada às garantias constitucionais, ao condicionar o exercício do poder de polícia municipal à observância do contraditório e da ampla defesa. A medida liminar concedida não impede que o Município, futuramente, exerça suas competências, mas apenas exige que o faça pelos meios legalmente previstos.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06/BI-239