PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. NOTA DE EMPENHO EMITIDA E NÃO PAGA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE PAGAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA AUTORA, NEM REITERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PONTUAL. DEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Amargosa contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de R$ 3.779,89 relativos a serviços de locação de caminhão para coleta de lixo prestados em 2004, além de conceder, de ofício, a gratuidade da justiça ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a nota de empenho emitida e não paga comprova o dever de pagamento pelos serviços prestados; (ii) estabelecer se a nulidade contratual ou ausência de licitação afasta o dever de indenizar; e (iii) verificar se o magistrado pode conceder, a gratuidade da justiça após decisão anterior de indeferimento preclusa, sem pedido da parte beneficiada. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pelo autor, incluindo o Contrato de Prestação de Serviços nº 019/04 e a nota de empenho nº 706, comprova a efetiva prestação dos serviços de coleta de lixo domiciliar, entulho e poda em prol da Municipalidade. A nota de empenho emitida pela autoridade competente constitui ato que cria obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/1964, representando o reconhecimento formal da liquidez e certeza da dívida pelo ente público. A eventual nulidade contratual por ausência de licitação não exime a Administração do dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, sob pena de enriquecimento sem causa. O Município não comprovou o adimplemento das obrigações ou fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. No plano processual, a concessão da gratuidade da justiça na sentença viola a preclusão temporal, uma vez que o benefício já havia sido expressamente indeferido por decisão interlocutória não recorrida ou reiterada no curso do processo. Diante da longa tramitação do feito e da natureza alimentar do crédito decorrente do trabalho prestado, autoriza-se excepcionalmente o recolhimento das custas processuais pela parte autora ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para afastar a concessão da gratuidade da justiça concedida de ofício, autorizando o recolhimento das custas processuais pela parte autora ao final do processo. Tese de julgamento: 1. A nota de empenho emitida por autoridade competente constitui prova de reconhecimento da dívida pelo ente público. 2. A nulidade formal de contrato administrativo não afasta o dever da Administração de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. É vedada a concessão da gratuidade da justiça pelo magistrado quando operada a preclusão sobre decisão interlocutória anterior denegatória, admitindo-se, contudo, o recolhimento de custas ao final da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 58; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; CPC/2015, arts. 99, 141, 373, II, e 492. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000639-73.2009.8.05.0006, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE AMARGOSA e Apelado LITERVAL DE ALMEIDA CALDAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-73.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
APELADO: Literval de Almeida Caldas
Advogado(s):HAMILTON SANTOS SILVEIRA, YURI MATHEUS GOUVEIA CALDAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE AMARGOSA, em face da sentença (Id. 98511264) prolatada no processo n.º 0000639-73.2009.8.05.0006, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA ao pagamento do valor de R$ 3.779,89 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação (dezembro de 2004), e juros de mora, a partir da citação, calculados segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC. CONDENO o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, devidamente atualizado, não excederá o limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil para os Municípios que não sejam capitais de Estado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 98511266), o Município Recorrente alega a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao autor, asseverando que a decisão singular desconsiderou a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, violando a preclusão decorrente de decisão anterior denegatória. Argumenta que a ausência de recolhimento das custas iniciais deveria ter provocado a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta a necessidade de chamamento ao processo do gestor municipal da época, sob o argumento de que a conduta do agente público responsável pela administração dos recursos e pela legalidade dos atos administrativos deve ser apurada para resguardar o direito de regresso da Municipalidade. Argui a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, afirmando que os serviços foram prestados em novembro e dezembro de 2004, de modo que a obrigação de pagamento tornou-se exigível logo em seguida, restando consumado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 antes do ajuizamento da ação em 13 de fevereiro de 2009. Defende a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, aduzindo que a nota de empenho representa mera reserva orçamentária e que a parte autora não apresentou relatórios de execução dos serviços ou comprovantes de fiscalização. Por fim, aduz a nulidade do contrato administrativo por ausência de regular procedimento licitatório, sustentando que a Administração não pode ser compelida a pagar por serviços decorrentes de avença nula. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com a consequente improcedência da ação ou extinção sem resolução do mérito. Dispensado o preparo recursal do Município Recorrente, com amparo no art. 1.007, § 1º do CPC/2015. Contrarrazões não apresentadas, decorrendo o prazo legal conforme certificado nos autos (Id. 98511268). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-73.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
APELADO: Literval de Almeida Caldas
Advogado(s): HAMILTON SANTOS SILVEIRA, YURI MATHEUS GOUVEIA CALDAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE AMARGOSA, em face da sentença (Id. 98511264) prolatada no processo n.º 0000639-73.2009.8.05.0006, que julgou a demanda procedente para condenar o Município demandado ao pagamento do valor de R$ 3.779,89 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) decorrente de serviços de locação de caminhão para coleta de lixo domiciliar, entulho e poda, bem como concedeu, de ofício, a gratuidade da justiça à parte autora. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme relatado, o Apelante se insurge contra o trecho do dispositivo da sentença no qual o juízo de origem defere o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, sem novo requerimento da Parte. O Recorrente sustenta que a concessão do benefício pelo magistrado a quo ocorreu sem provocação e violou decisão preclusa anterior que havia indeferido a benesse. A teor do art. 99 do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Trata-se de benefício que pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, na medida em que a situação financeira do requerente pode se modificar ao longo do processo, ante uma superveniente hipossuficiência econômica, ainda que momentânea. Por essa razão, a matéria não preclui e não faz coisa julgada. Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira (Benefício da justiça gratuita: de acordo com o novo CPC. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 81) ensinam que: “Pode ser que o beneficiário melhore a sua condição financeira durante o curso do processo; pode ser que, durante o curso do processo, chegue ao conhecimento do adversário o fato de que o beneficiário sempre gozou de boa saúde financeira. Sobrevindo algum fato que autorize a revogação do benefício, ou sobrevindo o conhecimento de um fato, mesmo que seja ele anterior ao deferimento do benefício, cabe à parte adversária apresentar a sua impugnação dentro de quinze dias contados de quando tomou conhecimento da sua existência.” Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO.POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA PAGAMENTO DOPREPARO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, requerido em apelação, deve-se oportunizar o pagamento posterior do preparo. II - A gratuidade judiciária assegurada na lei e na própria Constituição é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode decorrer de atos supervenientes. (STJ - REsp: 165222 RS 1998/0013443-3, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/10/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/1999 p. 205) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - Irresignação do autor contra decisão que lhe indeferiu o pedido superveniente de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a benesse já havia sido rejeitada anteriormente, por decisão transitada em julgado - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios da alegada alteração da possibilidade financeira - Documentos juntados que corroboram a necessidade momentânea da gratuidade - Questão envolvendo a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, visto que a matéria pode ser revista a qualquer tempo - Inteligência dos arts. 98, 99, § 3º, ambos do Código de Processo de Processo Civil - Garantia Constitucional de acesso à justiça - Art. 5º, inciso LXXIV - GRATUIDADE CONCEDIDA - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21085863420228260000 SP 2108586-34.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. Ausência de documentos comprobatórios da situação de carência financeira da parte para concessão da benesse pleiteada, nem ao menos apresentando prova hábil de que percebe rendimento inferior a cinco salários mínimos, ou se superior, que possui despesas que acrescidas ao pagamento das custas afetariam o seu sustento ou de sua família. 3. O benefício da assistência judiciária pode ser revisto a qualquer tempo, tendo em vista que a decisão que aprecia essa questão não faz coisa julgada material, sendo que, havendo comprovação efetiva da atual situação financeira da parte apelante, no curso da ação, a gratuidade judiciária poderá ser reexaminada, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária. Negado provimento ao... recurso. (Apelação Cível Nº 70071493464, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/10/2017). (TJ-RS - AC: 70071493464 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 25/10/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017) No caso dos autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial foi expressamente indeferido pela decisão interlocutória de Id. 98511034 e Id. 98511036, datada de 01/07/2005, sob o fundamento de inexistência de prova da necessidade. Contra esta decisão não houve interposição de recurso, nem houve reiteração do pedido de concessão da gratuidade, operando-se a preclusão temporal. Dessa forma, a concessão do benefício na sentença e sem a demonstração de alteração superveniente da situação econômica do autor viola a preclusão. Portanto, a sentença merece reparo para afastar a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, em atenção à longa tramitação do feito e à natureza do crédito que se busca receber, defere-se, excepcionalmente, a autorização para o recolhimento das custas processuais devidas ao final do processo. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O Município argui a consumação da prescrição quinquenal, sob a tese de que os serviços foram prestados em novembro e dezembro de 2004 e a demanda foi proposta somente em 13 de fevereiro de 2009. Sem razão o recorrente. Nas cobranças contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo em vista que o inadimplemento contratual ocorreu nos meses de novembro e dezembro de 2004, e que a petição inicial foi recebida em cartório em 31 de maio de 2005 (Id. 98511024), com distribuição formal efetuada em 13 de fevereiro de 2009 (Id. 98511023), constata-se que não transcorreu o lapso de cinco anos entre o nascimento da pretensão e a propositura da ação. Afastada, portanto, a prejudicial de prescrição. DO INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O pedido de chamamento ao processo do ex-gestor municipal também não comporta acolhimento. A obrigação decorrente do contrato administrativo de prestação de serviços vincula diretamente a pessoa jurídica de direito público interno (Município de Amargosa), e não a pessoa física do administrador que o representava à época da contratação. O princípio da impessoalidade administrativa afasta a solidariedade pretendida, restando ao Município, caso vislumbre irregularidades ou atos de improbidade, valer-se das vias administrativas e judiciais próprias para exercer eventual direito de regresso contra o ex-prefeito, não se amparando a hipótese em nenhuma das situações de chamamento previstas no art. 130 do CPC/2015. DO MÉRITO DA COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O cerne da controvérsia reside na verificação do direito da parte autora quanto ao pagamento pela locação de veículo caminhão toco para prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar, entulho e poda ao Município de Amargosa no ano de 2004. Na peça inicial (Id. 98511024 e Id. 98511025), a parte autora alega que celebrou o Contrato de Prestação de Serviços nº 019/04, em 10 de fevereiro de 2004 (Id. 98511027), cuja vigência estendia-se até 31 de dezembro de 2004. Relata que cumpriu regularmente suas obrigações, mas que o Município réu inadimpliu as contraprestações de novembro e dezembro de 2004, restando devedor da quantia de R$ 3.779,89 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Instruiu os autos com a respectiva nota de empenho nº 706 (Id. 98511031). Por sua vez, o Município alega a nulidade contratual e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Do exame dos autos, observa-se que a documentação apresentada pela parte autora, notadamente a nota de empenho nº 706, emitida em 09/02/2004 (Id. 98511031), comprova que a prestação do serviço descrita no contrato foi efetivamente realizada e reconhecida pela própria Municipalidade. No documento oficial de Id. 98511031, intitulado "Listagem de Empenhos a Pagar", o Município de Amargosa identifica expressamente o autor como credor, fixa o valor exato de R$ 3.779,89 e detalha o objeto da obrigação, vinculando-o ao Contrato nº 019/04 e à Carta Convite nº 014/04. O empenho de despesa, no âmbito do direito financeiro, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/1964. A emissão do empenho, acompanhada da liquidação da despesa, constitui prova robusta do reconhecimento da obrigação pela própria Administração Pública. A nota de empenho tem como características a formalização do compromisso, reserva orçamentária, identificação do credor e detalhes da despesa, que importam na existência da reserva orçamentária para o cumprimento da contratação. A alegação de nulidade do contrato por ausência de procedimento licitatório não afasta o dever de indenizar. O parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, aplicável à época do fato, estabelece que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada. A Administração não pode se valer da nulidade de seus próprios atos para obter vantagem, em prejuízo de terceiros, dada a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que também incide nos contratos administrativos. O Município de Amargosa não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, de que a quantia correspondente à prestação do serviço foi devidamente adimplida, ônus que lhe recaia por força do art. 373, II, do CPC/2015. Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do utor. O encargo de comprovar o suposto pagamento recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não recebeu a quantia que lhe é devida, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Assim, a Apelada faz jus ao pagamento, que não foi devidamente adimplido pela Municipalidade, nos termos da decisão proferida pelo Juízo a quo. A propósito do tema, consulte-se os julgados proferidos em situações semelhantes, tratando da distribuição do ônus da prova em que a parte contratante não demonstra ter realizado o pagamento em locações de veículos: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato administrativo de locação de veículos . Prova da prestação dos serviços. Condenação mantida. I. Caso em exame 1 . Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por Norauto Rent a Car Ltda., condenando o Município ao pagamento de R$ 3.029,37, acrescidos de correção monetária e juros de mora, relativos a contrato de locação de veículos. II . Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em definir se a parte apelada comprovou a efetiva prestação do serviço de locação de veículos e se é devida a condenação do Município ao pagamento dos valores indicados. III. Razões de decidir 3. A Recorrida juntou aos autos contrato administrativo e notas fiscais atestando o recebimento dos veículos pela administração pública, comprovando a efetiva prestação dos serviços. 4. O Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços ou a quitação dos valores, cabendo-lhe a contraprestação remuneratória. 5. Mantida a correção monetária desde o vencimento da obrigação, conforme entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 968 .835/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 25.08 .2009; TJ-AL - AP 07000264820148020029, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, julgado em 26/05/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00353602420088140301 23423285, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) (grifou-se). Civil e Processo Civil – Ação Monitória – Sentença de procedência – Apelação – Tese de não comprovação da prestação do serviço e do inadimplemento – Contratos administrativos - Prestação de serviços de locação de veículos – Atestado de recebimento – Prova suficiente para a ação monitória – Ônus da prova da parte autora atendido – Impossibilidade de exigir prova negativa – Ônus da parte requerida de provar o pagamento – Acionada que não produziu nenhum elemento de convicção – Sentença mantida. I – Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita, sem eficácia de título executivo, da obrigação do devedor, cabendo ao credor anexar à inicial, na forma do § 2º do dispositivo mencionado, a memória de cálculo da dívida, sob pena de indeferimento da exordial, conforme previsto no § 4º daquela norma; II – Os contratos administrativos de prestação de serviços de locação de veículos com atestado de recebimento são provas escritas suficientes para instruir a ação monitória, tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe impunha o art. 373, inciso I, do CPC . Precedentes do STJ; III – Por outro lado, considerando que o inadimplemento é fato negativo, não se pode exigir a produção de sua prova da parte autora, cabendo à parte requerida, então, o ônus de comprovar o pagamento da dívida, na esteira do art. 373, inciso II, do CPC; IV – Na presente hipótese, a parte autora não produziu nenhuma prova do pagamento da dívida, inexistindo razão para modificação da sentença; V – Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor da condenação; VI – Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor da condenação. (TJ-SE - AC: 00017149520178250076, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 18/11/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA . - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor - No caso, comprovada a realização da integralidade dos serviços de locação de veículos contratados pelo Município, nos termos pactuados, sem a correspondente quitação pelo ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do poder público - Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210479879001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Assim, a parte autora faz jus ao pagamento pelos serviços de coleta de lixo efetivamente realizados e comprovados pela nota de empenho emitida pelo próprio ente público, não merecendo reforma a sentença no mérito da cobrança. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora na sentença, autorizando, todavia, o recolhimento das custas processuais devidas ao final do processo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos de mérito e consectários legais. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-73.2009.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
APELADO: Literval de Almeida Caldas
Advogado(s): HAMILTON SANTOS SILVEIRA, YURI MATHEUS GOUVEIA CALDAS
VOTO