PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E LIMITES DE PROCURAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de habilitação de crédito trabalhista na recuperação judicial da empresa Embargante. A parte Embargante alega que o julgado colegiado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a tese de nulidade por supressão de instância, consistente na análise de preliminares não decididas pelo juízo de origem, e ao não enfrentar o argumento específico de que a procuração outorgada ao patrono do credor continha poderes restritos à seara trabalhista, sendo inadequada para o ajuizamento de habilitação de crédito no juízo cível. II. Questão em discussão As questões a serem dirimidas consistem em verificar: a) a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de supressão de instância, decorrente da apreciação, por este Tribunal, de matérias preliminares não examinadas pelo juízo de primeiro grau; b) a existência de omissão quanto ao argumento de que a procuração outorgada ao patrono do credor possuía poderes específicos e restritos à atuação na Justiça do Trabalho, o que a tornaria inválida para o procedimento de habilitação de crédito em recuperação judicial; e c) a adequação da via dos embargos declaratórios para a rediscussão do mérito do julgado, ante a manifesta insatisfação da parte com o resultado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. Não há que se falar em omissão quanto à tese de supressão de instância. A análise, em sede de agravo de instrumento, de questões processuais, ainda que não apreciadas expressamente pelo juízo de primeiro grau, encontra amparo no efeito devolutivo em profundidade do recurso, consagrado no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal transfere ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos e questões suscitadas no processo, viabilizando a análise integral da controvérsia e o julgamento da causa, sem que isso configure violação ao duplo grau de jurisdição. O acórdão, ao enfrentar as preliminares, exerceu regularmente sua competência revisional. Igualmente, inexiste omissão no que tange à análise dos limites da procuração. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da representação processual, concluindo, de forma clara e fundamentada, que a outorga de poderes gerais para o foro, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, é suficiente para a prática de atos ordinários como a habilitação de crédito. A insurgência da Embargante contra essa interpretação jurídica não revela um vício de omissão, mas sim uma discordância quanto ao mérito da decisão, o que escapa ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por não se configurarem as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A análise, em sede de agravo de instrumento, de questões de ordem pública e pressupostos processuais não apreciados pelo juízo de primeiro grau não configura supressão de instância, mas decorrência do efeito devolutivo em profundidade do recurso, conforme autoriza o art. 1.013, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão controvertida, apresentando fundamentação clara e coerente para sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; Artigo 105 do Código de Processo Civil; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº. 8029534-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante PRODUMAN ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Embargado ODECIL NETIS TELES JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, na data da assinatura digital. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029534-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 88386182) em face do Acórdão de ID 87651653, proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo, por conseguinte, a decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que deferiu o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por ODECIL NETIS TELES JUNIOR. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no v. Acórdão, que, segundo alega, teriam o condão de macular a prestação jurisdicional. A primeira omissão apontada refere-se à tese de supressão de instância. A Embargante argumenta que, no Agravo de Instrumento, pleiteou o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau por omissão na análise de preliminares por ela suscitadas. Contudo, o acórdão embargado, ao invés de se pronunciar sobre a referida nulidade e determinar o retorno dos autos à origem, teria apreciado diretamente as preliminares, o que configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, questão sobre a qual o colegiado teria se silenciado. A segunda omissão, conforme aduz a Embargante, diz respeito à análise dos limites do mandato outorgado ao patrono do Embargado. Afirma que o acórdão, ao tratar da regularidade da representação processual, não enfrentou o argumento central de sua defesa, qual seja, o de que a procuração juntada aos autos de origem conferia poderes específicos para atuação em "reclamação trabalhista", não autorizando o advogado a postular em juízo cível para a habilitação de crédito em processo de recuperação judicial. Sustenta que a fundamentação do acórdão foi genérica ao se referir aos poderes gerais para o foro, sem considerar a especificidade e a restrição do instrumento de mandato apresentado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o devido prequestionamento da matéria, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e sobre a supressão de instância. Devidamente intimado através de ato ordinatório (ID 88414877), o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 89126401). É o breve relatório. Peço dia para julgamento. Sala das Sessões, na data da assinatura digital. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029534-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissões no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora Embargante. De proêmio, cumpre assentar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, vocacionada a integrar o julgado, a fim de afastar-lhe eventual obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a funcionar como uma instância revisora do acerto ou desacerto da decisão embargada, tampouco se configuram como meio idôneo para que a parte manifeste seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador, buscando a rediscussão do mérito da causa. A via aclaratória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma do que foi decidido, pois seu escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua modificação substancial. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das supostas omissões apontadas pela Embargante. Da alegada omissão quanto à supressão de instância A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a alegação de que a apreciação, por este Tribunal, das preliminares não decididas em primeiro grau, configuraria supressão de instância. Alega que o correto seria anular a decisão primeva e determinar o retorno dos autos para que o juízo a quo se manifestasse sobre os pontos omitidos. A tese não prospera. A análise detida do acórdão embargado revela que, embora não tenha utilizado expressamente o termo "supressão de instância" para rechaçar a tese da Embargante, o colegiado enfrentou o mérito das questões preliminares de forma fundamentada, o que, por si só, demonstra a superação implícita e lógica do argumento de nulidade. A atuação desta Corte, ao analisar as questões processuais arguidas, encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no efeito devolutivo em profundidade que rege o recurso de apelação e, por simetria, o agravo de instrumento. O artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Este dispositivo consagra a teoria da causa madura em sua dimensão vertical e a profundidade do efeito devolutivo, que transfere ao órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada, incluindo os fundamentos de fato e de direito que foram suscitados pelas partes, mesmo que não tenham sido objeto de análise expressa na decisão recorrida. Questões como a regularidade da representação processual e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição, o que reforça a legitimidade da atuação do Tribunal. Dessa forma, ao analisar as preliminares suscitadas no agravo de instrumento, esta Câmara não praticou ato de supressão de instância, mas sim exerceu sua competência revisional em sua plenitude, em estrita observância ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. O acórdão, portanto, não padece da omissão apontada, porquanto a sua própria estrutura e fundamentação repelem, de forma inarredável, a tese de nulidade por supressão de instância. O que se verifica é uma tentativa da Embargante de forçar uma interpretação processual que lhe seja favorável, mas que não encontra eco na legislação aplicável. Da alegada omissão quanto aos limites da procuração A Embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento específico de que a procuração outorgada ao advogado do Embargado era restrita à esfera trabalhista e, portanto, inválida para a habilitação de crédito no juízo cível da recuperação judicial. Novamente, sem razão a recorrente. O acórdão embargado, ao contrário do que se alega, pronunciou-se de forma clara e direta sobre a questão da representação processual. Consta expressamente do voto condutor, à página 18 do ID 87651653: “No tocante à procuração, é pacífico que o instrumento com poderes gerais para o foro, conforme art. 105 do CPC, é suficiente para atos ordinários como a habilitação de crédito. Não se trata de ato que exija poderes especiais, como ocorre, por exemplo, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, transação, ou desistência, nos termos do art. 105, §1º, do CPC. A ausência de exigência específica para este tipo de manifestação processual visa justamente preservar a celeridade e a efetividade da recuperação judicial, sem prejudicar o controle de legalidade por parte do juízo. Ademais, não se verificou, no caso concreto, qualquer indício de má fé, vício de representação ou prejuízo processual à parte adversa, o que reforça a inexistência de nulidade.” Como se depreende do trecho transcrito, este órgão julgador analisou a controvérsia e firmou o entendimento de que a procuração geral para o foro é suficiente para o ato de habilitação de crédito, considerado um ato processual ordinário. A decisão colegiada, ao adotar essa tese, implicitamente rejeitou o argumento da Embargante de que a menção à "reclamação trabalhista" no instrumento de mandato constituiria uma limitação intransponível para a atuação em juízo diverso. A fundamentação apresentada é clara ao estabelecer a prevalência da cláusula geral de poderes para o foro para a prática de atos que não demandam poderes especiais. O que a Embargante pretende, em verdade, não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o mérito da interpretação jurídica conferida por esta Câmara ao artigo 105 do Código de Processo Civil e à validade do instrumento de mandato. A sua insurgência volta-se contra o próprio conteúdo da decisão, o que evidencia seu nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Tal pretensão, contudo, é absolutamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a corrigir um eventual error in judicando. Conclusão Diante do exposto, resta evidente que o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões tidas como omitidas foram, na realidade, devidamente apreciadas pelo colegiado, de forma expressa ou implícita, e a decisão se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com as exigências legais. As razões dos presentes embargos denotam, com clareza solar, mero inconformismo com o desfecho do julgamento e uma tentativa de reexame da matéria de mérito, finalidade para a qual a via eleita se mostra processualmente inadequada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. É como voto. Sala das Sessões, na data da assinatura digital. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029534-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: ODECIL NETIS TELES JUNIOR
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
VOTO