PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS ABUSIVOS. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 538/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8183267-15.2023.805.0001 da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, NATALIA SALES NUNES, e, como Apelada, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA SALES NUNES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO
ACORDÃO
(i) existência de juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios em patamar abusivo;
(ii) legalidade da taxa de administração pactuada; e
(iii) possibilidade de devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pela consorciada.
“1. Não incide juros remuneratórios nem capitalização de juros nos contratos de consórcio, por se tratar de autofinanciamento coletivo, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008.”
“2. A taxa de administração pactuada em contrato de consórcio, ainda que superior a 10%, não é abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ.”
“3. Ausente demonstração de cobrança indevida ou má-fé, é incabível a devolução em dobro de valores pagos em contrato de consórcio.”
Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 24 e 33;
CC/2002, art. 884;
CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único;
CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.
STJ, Súmula nº 538;
TJBA, Apelação Cível nº 0511736-18.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09.12.2019;
TJBA, Apelação Cível nº 0173090-95.2004.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por NATALIA SALES NUNES, Apelante, contra a r. sentença (id 92411684), que, nos autos da Ação de revisão contratual, que ajuizou contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, Apelada, julgou improcedente o pedido formulado deduzido na inicial, sob os seguintes termos: “Ademais, levando em consideração a legalidade das taxas aplicadas no caso em tela, conforme já visto, a Requerente deve cumprir a obrigação contratual estabelecida entre as partes, pois, pensamento contrário configura enriquecimento ilícito, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. Destarte, com fundamento no quanto exposto alhures, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança suspensa face à gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“ Em suas razões, alega a Autora, ora Apelante que a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, é equivocada, pois restaram comprovadas as abusividades no negócio bancário firmado com a administradora/Apelada, o qual fora levado à revisão judicial. Para explicar, o Autor/Apelante insiste que o contrato de consórcio celebrado com a administradora/Recorrida possui exorbitantes taxas de juros remuneratórios, além de anatocismo e encargos moratórios, que, caso mantidos, implicam em desvantagem financeira exagerada. Assim expondo, requer a reforma integral da sentença. A administradora/Apelada ofereceu contrarrazões, pelas quais requer a manutenção da sentença (id 92411690). Feito distribuído à esta colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA SALES NUNES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do meritum causae. A irresignação não prospera. Pois bem, consoante a bem lançada sentença recorrida, sobre o sistema de consórcio, faz-se necessários destacar o disposto na Lei nº 11.795/2008, que assim preconiza: (…) Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (…) Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data do grupo. Nota-se, portanto, que no consórcio não tem incidência de taxas de juros, capitalização e cobrança de valor residual garantido. Assim, tem se que o consórcio é um esforço comum das pessoas participantes do grupo que, através de seu próprio dinheiro, gerido pela administradora, formam uma espécie de 'poupança' para a compra dos bens. Não há aporte de dinheiro proveniente de financiamento pela instituição financeira. Todo o valor apurado pelo grupo de consórcio provém dos próprios consorciados. Para tanto, compõe-se as parcelas do consórcio: a) o fundo comum, sendo o valor arrecadado para compra dos bens de cada consorciados; fundo de reserva, como a média de 5% do valor do crédito, pago ao longo das parcelas, servindo para suprir eventualidades, permanecendo aplicado em fundo de renda fixa, sendo devolvido o excesso quando do encerramento do grupo; b) a taxa de administração, que, no caso, é a remuneração da administradora pelo serviço prestado; e, por fim; c) o seguro prestamista, como forma de complemento ao garantia do consorciado, sendo opcional. Veja-se que, ante a ausência da incidência de juros remuneratórios, capitalização, correção monetária ou comissão de permanência no referido contrato de consórcio, não há que se falar em abusividade/ilegalidade na conduta da Administradora/Apelada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO SE APLICA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO A REVISÃO CONTRATUAL PLEITEADA. PREVISÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. PRESTAÇÕES CORRIGIDAS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511736-18.2015.8.05.0001, Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) é aplicável às administradoras de consórcio. Inobstante, no contrato de consórcio não haja incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros, existindo tão-somente previsão do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva, não havendo espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência, porque estranhos ao contrato. 2. O Superior Tribunal de Justiça esposou o entendimento no sentido de que, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 3. De acordo com a interpretação do conteúdo no art. 20do Código de processo Civil, pelo qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, havendo reforma da sentença para provimento do recurso impõese a inversão dos ônus de sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJBA - APCV 01730909520048050001 - Terceira Câmara Cível - Relator Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia). Outrossim, no que tange à taxa de administração estipulada, o pleito não merece acolhimento, vez que há perfeita consonância com o ordenamento jurídico prático. Neste contexto, cito a Súmula 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Como já explanado, a taxa de administração servirá para remunerar a administradora de consórcio pelo serviço prestado, sendo, no presente caso, estipulada no patamar de 20% (vinte por cento), não havendo que se falar em abusividade. Registre-se, ainda, que o valor da carta de crédito é baseado unicamente no valor de mercado do bem de referência. Assim, próprio da sistemática dos consórcios, ocorrendo o aumento do valor do bem, haverá o aumento do valor da parcela, e ocorrendo sua diminuição, por óbvio, o valor da prestação reduzirá. Destarte, não havendo cobranças abusivas nem ilegais no contrato sub judice, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À Apelação, mantendo a r. sentença em seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora/Apelante. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA SALES NUNES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO
VOTO