PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA SALES NUNES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO

 

ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS ABUSIVOS. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 538/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por NATALIA SALES NUNES contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de consórcio, ajuizada em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento da legalidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
  2. A sentença de primeiro grau assentou a inexistência de juros remuneratórios, capitalização, correção monetária ou comissão de permanência no contrato de consórcio, razão pela qual afastou a alegação de abusividade e rejeitou o pedido de devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente.
  3. Irresignada, a Apelante sustenta a ocorrência de cláusulas abusivas, apontando a cobrança de encargos contratuais que considera ilegítimos, como juros remuneratórios, anatocismo e encargos moratórios excessivos. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das cláusulas e determinar a devolução dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das cláusulas contratuais inseridas em contrato de consórcio, notadamente quanto à:
    (i) existência de juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios em patamar abusivo;
    (ii) legalidade da taxa de administração pactuada; e
    (iii) possibilidade de devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pela consorciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008, que estabelece que o consórcio é uma forma de autofinanciamento coletivo, não envolvendo operação de crédito bancário, mas sim a reunião de pessoas naturais ou jurídicas que contribuem para a formação de um fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços.
  2. No sistema de consórcio, não há incidência de juros remuneratórios nem capitalização de juros, visto que os valores pagos pelos consorciados destinam-se à aquisição dos bens pelos próprios integrantes do grupo. As parcelas são compostas pelo fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e, eventualmente, seguro.
  3. A taxa de administração, estipulada em 20% sobre o valor do crédito, encontra amparo na Súmula nº 538 do STJ, segundo a qual “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
  4. O contrato revisado não contempla cláusulas que prevejam a cobrança de encargos próprios de contratos de financiamento, como juros compostos, correção monetária cumulativa ou comissão de permanência, inexistindo, portanto, abuso na estrutura contratual ou violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
  5. A pretensão de devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente exige a demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verificou nos autos.
  6. A jurisprudência do TJBA e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, nos contratos de consórcio, a revisão judicial não alcança cláusulas inerentes ao modelo de autofinanciamento coletivo, salvo evidente onerosidade excessiva ou desrespeito à boa-fé objetiva — o que não restou caracterizado no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença de improcedência.

Tese de julgamento:
“1. Não incide juros remuneratórios nem capitalização de juros nos contratos de consórcio, por se tratar de autofinanciamento coletivo, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008.”
“2. A taxa de administração pactuada em contrato de consórcio, ainda que superior a 10%, não é abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 538 do STJ.”
“3. Ausente demonstração de cobrança indevida ou má-fé, é incabível a devolução em dobro de valores pagos em contrato de consórcio.”


Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 24 e 33;
CC/2002, art. 884;
CDC, arts. 6º, IV, 42, parágrafo único;
CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 538;
TJBA, Apelação Cível nº 0511736-18.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09.12.2019;
TJBA, Apelação Cível nº 0173090-95.2004.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8183267-15.2023.805.0001 da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, NATALIA SALES NUNES, e, como Apelada, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA SALES NUNES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por NATALIA SALES NUNES, Apelante, contra a r. sentença (id 92411684), que, nos autos da Ação de revisão contratual, que ajuizou contra  ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, Apelada, julgou improcedente o pedido formulado deduzido na inicial, sob os seguintes termos:


“Ademais, levando em consideração a legalidade das taxas aplicadas no caso em tela, conforme já visto, a Requerente deve cumprir a obrigação contratual estabelecida entre as partes, pois, pensamento contrário configura enriquecimento ilícito, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil Brasileiro.

Destarte, com fundamento no quanto exposto alhures, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança suspensa face à gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“ 

Em suas razões, alega a Autora, ora Apelante que a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, é equivocada, pois restaram comprovadas as abusividades no negócio bancário firmado com a administradora/Apelada, o qual fora levado à revisão judicial.


Para explicar, o Autor/Apelante insiste que o contrato de consórcio celebrado com a administradora/Recorrida possui exorbitantes taxas de juros remuneratórios, além de anatocismo e encargos moratórios, que, caso mantidos, implicam em desvantagem financeira exagerada.


Assim expondo, requer a reforma integral da sentença.

 

A administradora/Apelada ofereceu contrarrazões, pelas quais requer a manutenção da sentença (id 92411690).

 

Feito distribuído à esta colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183267-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATALIA SALES NUNES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, FLAVIA VIEIRA TORRES DE TEIVE E ARGOLO

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do meritum causae.

A irresignação não prospera.

Pois bem, consoante a bem lançada sentença recorrida, sobre o sistema de consórcio, faz-se necessários destacar o disposto na Lei nº 11.795/2008, que assim preconiza:

(…)

Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

(…)

Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.

§ 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data do grupo.

Nota-se, portanto, que no consórcio não tem incidência de taxas de juros, capitalização e cobrança de valor residual garantido.

Assim, tem se que o consórcio é um esforço comum das pessoas participantes do grupo que, através de seu próprio dinheiro, gerido pela administradora, formam uma espécie de 'poupança' para a compra dos bens.

Não há aporte de dinheiro proveniente de financiamento pela instituição financeira. Todo o valor apurado pelo grupo de consórcio provém dos próprios consorciados. Para tanto, compõe-se as parcelas do consórcio:

a)   o fundo comum, sendo o valor arrecadado para compra dos bens de cada consorciados; fundo de reserva, como a média de 5% do valor do crédito, pago ao longo das parcelas, servindo para suprir eventualidades, permanecendo aplicado em fundo de renda fixa, sendo devolvido o excesso quando do encerramento do grupo;  

b)   a taxa de administração, que, no caso, é a remuneração da administradora pelo serviço prestado; e, por fim; 

c)     o seguro prestamista, como forma de complemento ao garantia do consorciado, sendo opcional.  

Veja-se que, ante a ausência da incidência de juros remuneratórios, capitalização, correção monetária ou comissão de permanência no referido contrato de consórcio, não há que se falar em abusividade/ilegalidade na conduta da Administradora/Apelada.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO SE APLICA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO A REVISÃO CONTRATUAL PLEITEADA. PREVISÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. PRESTAÇÕES CORRIGIDAS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511736-18.2015.8.05.0001, Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/12/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) é aplicável às administradoras de consórcio. Inobstante, no contrato de consórcio não haja incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros, existindo tão-somente previsão do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva, não havendo espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência, porque estranhos ao contrato. 2. O Superior Tribunal de Justiça esposou o entendimento no sentido de que, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 3. De acordo com a interpretação do conteúdo no art. 20do Código de processo Civil, pelo qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, havendo reforma da sentença para provimento do recurso impõese a inversão dos ônus de sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJBA - APCV 01730909520048050001 - Terceira Câmara Cível - Relator Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia).

Outrossim, no que tange à taxa de administração estipulada, o pleito não merece acolhimento, vez que há perfeita consonância com o ordenamento jurídico prático.

Neste contexto, cito a Súmula 538:

“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

Como já explanado, a taxa de administração servirá para remunerar a administradora de consórcio pelo serviço prestado, sendo, no presente caso, estipulada no patamar de 20% (vinte por cento), não havendo que se falar em abusividade.

Registre-se, ainda, que o valor da carta de crédito é baseado unicamente no valor de mercado do bem de referência. Assim, próprio da sistemática dos consórcios, ocorrendo o aumento do valor do bem, haverá o aumento do valor da parcela, e ocorrendo sua diminuição, por óbvio, o valor da prestação reduzirá.

Destarte, não havendo cobranças abusivas nem ilegais no contrato sub judice, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À Apelação, mantendo a r. sentença em seus termos.


Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora/Apelante.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA