PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA REJEITADA COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM SESSÃO COLEGIADA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELA EXECUTADA DO VALOR CONCERNENTE A ASTREINTES, APÓS APRESENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DE PLANILHA ATUALIZADA, SOB PENA DE PENHORA DE ATIVOS, VIA SISBAJUD. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045675-92.2024.805.0000, da Comarca de ITAPARICA, sendo agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A., e, Agravados MARCELINO PEDRO DOS SANTOS NETO e JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS FILHO, herdeiros legais do de cujus Sr. JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045675-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, preparado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ID 65942836, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A., representada, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (EXECUÇÃO DE ASTREINTES), no bojo da “Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito, processo n.º 8001460-28.2016.8.05.0124, proposta, à época, por JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS, ora agravado, em trâmite na 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Itaparica, Estado da Bahia, nos seguintes termos, ID 65943028, in verbis: “(...)” Vistos, Ao consultar os autos do Agravo de Instrumento interposto pela executada, tombados sob o nº 8028775-68.2023.8.05.0000, verificou-se que foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos seguintes termos: [...] No tocante a notícia de recente oferecimento de nova apólice de seguro garantia (ID 401865851, processo de origem), deverá ser analisada, oportunamente, pelo juiz de origem, porquanto matéria ainda pendente de apreciação pelo juiz da causa, a evitar supressão de instância. Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, consiste em ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Por tais razões, NEGA-SE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (grifos próprios) Por sua vez, afastada a alegação de excesso no valor das astreintes por meio da decisão de ID nº 388090752, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença em apenso (proc. nº 8001823-10.2019.8.05.0124), há de se reconhecer que o valor garantido pela apólice de seguro de ID nº 192491709 se encontra defasado. Isso porque, até o presente, a executada não cuidou de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ordenada quando da concessão da tutela de urgência que veio a ser confirmada em sede de sentença, ao passo em que, nos fólios em apenso, o exequente comprova a continuidade dos descontos abusivos até o período de 2021 mediante juntada dos contracheques de ID nº 98438018. Inexiste controvérsia, portanto, quanto ao valor garantido pela apólice de nº 04-0775- 0396515. De outro lado, em consideração ao lapso temporal decorrido desde a juntada dos últimos contracheques, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, informem se a obrigação de fazer foi cumprida, devendo comprovar suas alegações por meio da documentação pertinente. Caso os termos da liminar tenham sido cumpridos, caberá ao demandante, na mesma oportunidade, apresentar cálculos do valor das astreintes atualizados até o momento da efetivação pela demandada, com abatimento da quantia assegurada. Se, porém, a obrigação ainda não tiver sido satisfeita, a sua planilha deverá ser atualizada até o momento da elaboração Em ambas as hipóteses, após a apresentação dos cálculos, a requerida deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor da multa, ficando desde já autorizada a penhora de ativos, via SISBAJUD, até a satisfação do débito caso a parte deixe de fazê-lo. Se efetivado o bloqueio, oportunize-se a manifestação ao executado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Por fim, expeça-se ofício à seguradora Junto Seguros S/A para que, em 10 (dez) dias, realize o depósito judicial da quantia garantida pela apólice de nº 04-0775-0396515. P.I.C.” Irresignada, a recorrente explica, em síntese, que o agravado ajuizou ação contra si objetivando a revisão de reajustes aplicados no contrato de seguro saúde celebrado entre os litigantes, processo nº 8001460-28.2016.805.0124, no qual foi deferida medida liminar determinando o cancelamento dos reajustes aplicados, considerados abusivos e, por conseguinte, determinando à recorrente a emissão de novos boletos com o valor mensal de R$778,90 (...), sob pena de multa diária de R$500,00 (...). Pontua o cumprimento da tutela em 17/05/2017 e, em seguida, foi proferida a sentença julgando procedente em parte a ação, ratificando a liminar anteriormente concedida, contra a qual se insurgiu através de recurso de apelação, julgado parcialmente provido apenas para reconhecer a incidência da prescrição trienal sobre a repetição de indébito, transitado em julgado em 11 de junho de 2019. Aduz que o agravado promoveu o cumprimento provisório através de execução de astreintes no patamar de R$57.500,00 (...), objeto do processo nº 8001823-10.2018.805.0124, ensejando proferimento de despacho por juiz da causa determinando o pagamento do montante no prazo de 15 dias, contra o qual se insurgiu através de embargos declaratórios, tendo oferecido a devida impugnação, alegando, dentre outras questões, o excesso de execução. Em seguida, sobreveio a decisão rejeitando sua impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, determinando o pagamento em até 05 dias, sob pena de bloqueio judicial, admitindo a atualização e complementação da garantia prestada no prazo consignado, para fins de levantamento quando do trânsito em julgado da decisão, contra a qual se insurgiu através de anterior AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028775-68.2023.805.0000, julgado não provido pela colenda Primeira Câmara Cível, tendo a recorrente interposto embargos de declaração rejeitados e, posteriormente, recurso especial, pendente de apreciação e julgamento. No entanto, em que pese a interposição de Recurso Especial nos autos do supracitado Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento, o juiz da causa proferiu a decisão ora agravada, desconsiderando que a matéria ventilada no Recurso Especial consiste exatamente no cabimento das astreintes. Defende inadmissibilidade da decisão agravada sob fundamento de “existência de recurso especial pendente de julgamento”, ou seja, “não houve o trânsito em julgado da ação de execução” impondo a reforma da decisão hostilizada, sobretudo porque é possível a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, com possibilidade de reversão do julgado. Assevera que o agravado/exequente peticionou nos autos de origem indicando o valor atualizado de R$1.156.412,32 (...) a título de astreintes, ensejando o proferimento da decisão ora agravada. Afirma que “não houve o descumprimento da liminar a ensejar sua condenação ao pagamento de astreintes”, porquanto readequou o valor das mensalidades do plano de saúde do autor, em total cumprimento à ordem judicial. Contextualiza que a decisão liminar versava acerca da emissão de boleto de mensalidade de plano de saúde, que tem efeito prático mensal e não diário, além do fato de ter demorado os 15 dias para envio de novo boleto, fato que não onerou o agravado, posto que a tempo para o pagamento da mensalidade. Salienta que o agravado ingressou com o cumprimento provisório da sentença, antes do trânsito em julgado, requerendo a incidência da astreintes, quando ainda pendente seu recurso de apelação. Discorre sobre o instituto da astreintes, cita jurisprudência e ressalta que o juiz da causa acolheu os valores indicados pelo exequente de R$ 319.000,00 (...), ao rejeitar sua impugnação e, em recente manifestação indica o montante exorbitante de R$1.156.412,32 (...). Informa, ainda, que em face do elevado valor procedeu com a contratação de seguro garantia judicial no valor considerado como excesso de execução, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, totalizando R$453.833,18(...), além de ter realizado a renovação da apólice. Defende a impossibilidade de levantamento de valores e entende necessário a prestação de caução idônea para eventual levantamento de valores e/ou adoção de qualquer ato constritivo. Argumenta, também, que constatou que o valor devido de restituição das mensalidades perfaz R$48.556,85 (...), consoante memória de cálculo exibida, no entanto, o exequente indica valor exorbitante de R$443.676,93 (...). Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, por prevenção, a anterior AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028775-68.2023.805.0000, cabendo-me a relatoria. Decisão denegatória de efeito suspensivo, ID 65987987. Manifestação da recorrente SUL AMÉRICA noticiando o óbito do autor, ora agravado, ID 66059806, pugnando pela suspensão do feito para fins de regularização do polo passivo da lide. Despacho exarado no ID 66075481, acolhendo pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, determinando a intimação dos patronos do agravado para adoção das medidas cabíveis. Despacho de ID 67156519, consistente no deferimento da habilitação dos herdeiros legais do de cujus Sr. JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS e, por conseguinte, determinando a intimação do patrono subscritor da referida petição Bel. MARCUS SANTIAGO LUIZ OAB/BA 15.032, para colacionar aos autos os instrumentos de procuração que lhes foram outorgados pelos referidos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestação da parte agravada no ID 67269420, acompanhada dos instrumentos de procuração. ID 67269434 e 67269437. Conversão do feito em diligência consoante despacho acostado no ID 67392748, determinando a intimação da parte agravada, através de seu patrono, para oferecimento de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 27 de agosto de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045675-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
Manifestação dos herdeiros MARCELINO PEDRO DOS SANTOS NETO e JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS FILHO, requerendo habilitação no feito com fulcro no art.313, II, do CPC.
A parte agravada ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID 67494052.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 A presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento impõe seu conhecimento. Não assiste razão a recorrente. Trata-se, na origem, de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA (ASTREINTES), processo nº 8001823-10.2019.805.0124, ajuizada, à época por JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS (falecido), ora agravado, em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A, com o escopo de realizar a cobrança dos valores devidos a título de astreintes fixados nos autos da ação de n.º 8001460-28.2016.8.05.0124 (Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito) proposta pelo falecido Sr. JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS. Conforme relatado houve habilitação dos herdeiros legais do “de cujus JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS”, MARCELINO PEDRO DOS SANTOS NETO e JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS FILHO, atualmente parte Agravada. Consta na decisão agravada os seguintes fundamentos, in verbis: “(...)” Vistos, Ao consultar os autos do Agravo de Instrumento interposto pela executada, tombados sob o nº 8028775-68.2023.8.05.0000, verificou-se que foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos seguintes termos: [...] No tocante a notícia de recente oferecimento de nova apólice de seguro garantia (ID 401865851, processo de origem), deverá ser analisada, oportunamente, pelo juiz de origem, porquanto matéria ainda pendente de apreciação pelo juiz da causa, a evitar supressão de instância. Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, consiste em ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Por tais razões, NEGA-SE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (grifos próprios) Por sua vez, afastada a alegação de excesso no valor das astreintes por meio da decisão de ID nº 388090752, proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença em apenso (proc. nº 8001823-10.2019.8.05.0124), há de se reconhecer que o valor garantido pela apólice de seguro de ID nº 192491709 se encontra defasado. Isso porque, até o presente, a executada não cuidou de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ordenada quando da concessão da tutela de urgência que veio a ser confirmada em sede de sentença, ao passo em que, nos fólios em apenso, o exequente comprova a continuidade dos descontos abusivos até o período de 2021 mediante juntada dos contracheques de ID nº 98438018. Inexiste controvérsia, portanto, quanto ao valor garantido pela apólice de nº 04-0775- 0396515. De outro lado, em consideração ao lapso temporal decorrido desde a juntada dos últimos contracheques, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, informem se a obrigação de fazer foi cumprida, devendo comprovar suas alegações por meio da documentação pertinente. Caso os termos da liminar tenham sido cumpridos, caberá ao demandante, na mesma oportunidade, apresentar cálculos do valor das astreintes atualizados até o momento da efetivação pela demandada, com abatimento da quantia assegurada. Se, porém, a obrigação ainda não tiver sido satisfeita, a sua planilha deverá ser atualizada até o momento da elaboração Em ambas as hipóteses, após a apresentação dos cálculos, a requerida deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor da multa, ficando desde já autorizada a penhora de ativos, via SISBAJUD, até a satisfação do débito caso a parte deixe de fazê-lo. Se efetivado o bloqueio, oportunize-se a manifestação ao executado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Por fim, expeça-se ofício à seguradora Junto Seguros S/A para que, em 10 (dez) dias, realize o depósito judicial da quantia garantida pela apólice de nº 04-0775-0396515. P.I.C.” Irresignada, a Seguradora executada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Cinge-se a insurgência recursal acerca do valor executado a título de astreintes. Registro que em sede de anterior Agravo de Instrumento nº Nº 8028775-68.2023.805.0000, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A., julgado não provido, houve pronunciamento deste colegiado sobre a matéria, no qual a recorrente interpôs recurso especial, restando o Acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. SEGURO GARANTIA COM PRAZO VALIDADE VENCIDO E VALOR INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE NOVA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Com efeito, é inquestionável a legitimidade de arbitramento das astreintes como forma de impingir efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Entretanto, faz-se necessário que haja estipulação de parâmetros e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração que o montante da multa cominatória deve ser hábil a impor efeito coercitivo, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas das partes, bem como para a natureza do bem da vida tutelado. Com efeito, a multa pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado, mas possui caráter preventivo, objetivando coagir o seu destinatário à realização de determinado ato. A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...]” Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348). Assim, nos casos em que a multa se revele exorbitante e dissonante dos aludidos critérios, pode o julgador reduzi-la, evitando o desvirtuamento da sua destinação. In casu, ingressou o exequente/recorrido com a ação de origem com o fim de executar o valor a título de astreintes fixados nos autos da “Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito” proposta em face da Sul América, ora agravante, processo n.º 8001460-28.2016.8.05.0124, considerando a recalcitrância do executado/recorrente em cumprir o comando judicial. Nessa perspectiva, malgrado sustente o recorrente “excesso de execução” considerando o montante exorbitante, entende o Superior Tribunal de Justiça que “para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). Sendo assim, a exigência da multa somente se torna impositiva quando há recalcitrância da parte, como na hipótese em tela, de modo que, estando o seu valor proporcional à obrigação imputada, não se pode reduzi-la – sob o exclusivo argumento da expressividade do seu valor final, considerando a inércia da parte em cumprir a ordem judicial emanada. Logo, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, estes não foram suficientes para derrogar os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Verifica-se que a peça recursal consiste em mera repetição dos argumentos lançados pela recorrente no supracitado Agravo de Instrumento nº 8028775-68.2023.805.0000, já julgado não provido, em Sessão colegiada da Primeira Câmara Cível, realizada em 30 de janeiro de 2024, conforme acima mencionado. Ademais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Outrossim, inacolhível a mera alegação de “existência de recurso especial pendente de apreciação e julgamento”, porquanto a mera interposição de recurso especial não tem o condão de suspender a execução. Com efeito, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime previsto no art. 520 do Código de Processo Civil. A pendência de análise de Recurso Especial pela Secretaria Especial de Recurso deste Tribunal de Justiça não impede a execução provisória do julgado, tampouco a liberação da quantia depositada, podendo ser dispensada a caução quando for mínima a probabilidade do provimento ser revertido. Ao contrário do que alega a recorrente, a interposição de Recurso Especial não impede a execução provisória da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as regras dispostas no art. 520 do CPC, notadamente a do seu inciso IV. Eventual prejuízo sofrido pelo executado que deve ser reparado pelo exequente em caso de reforma do julgado, nos moldes do art. 520 , inciso I, do CPC. Por estas razões, verifico que se confirmaram as impressões preliminares expostas em sede de cognição perfunctória, na decisão indeferitória de efeito suspensivo ao recurso, refletida no ID 65987987, ora ratificada. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045675-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
VOTO