PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-68.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. TEMAS 408/STF E 395/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ao reconhecer a inadmissibilidade do apelo em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite legal de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da Apelação, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, e do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O não conhecimento da Apelação fundamenta-se na incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, considerado compatível com a Constituição pelo STF (Tema 408), que veda apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.

4. O STJ, no Tema 395, fixa como valor de alçada para cabimento de apelação em execução fiscal o montante de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, a ser observado na data da propositura da execução.

5. As razões do Agravo Interno limitam-se a questionar a aplicação do Tema 1.184 do STF e aspectos de mérito da execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos ao valor de alçada e aos Temas 408/STF e 395/STJ.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que o Agravo Interno que não ataca os fundamentos do não conhecimento do recurso principal é inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno é inadmissível quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

2. É incabível apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, conforme os Temas 408/STF e 395/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 932, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408; STJ, Tema 395; TJ-BA, Agravo nº 0500872-65.2013.8.05.0105, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 21.05.2019, pub. 11.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007468-68.2022.8.05.0105, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE IPIAU e como agravado ADRIANO RAIMUNDO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-68.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno manejado pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática terminativa de id. 92352313, a qual não conheceu do Apelo nos seguintes termos:

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com amparo no art. 932, III, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em apertada síntese, haver equívoco na aplicação do Tema 1.184 do STF; a ilegalidade na extinção de ofício e do interesse processual, bem como a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para a execução.

Contrarrazões não ofertadas ante a ausência de angularização processual ainda em primeira instância.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por dependência, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007468-68.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei)

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em apertada síntese, haver equívoco na aplicação do Tema 1.184 do STF; a ilegalidade na extinção de ofício e do interesse processual, bem como a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para a execução.

Entretanto, o não conhecimento da Apelação se deu com base no art. 34 da Lei 6.830/80 e nos Temas 408 do STF e 395 do STJ, in verbis:

TEMA 408/STF - “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”.

TEMA 395/STJ - “adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”.

Assim sendo, em que pese a argumentação trazida pelo Agravante, resta latente a inobservância do quanto preceitua o art. 1.021, §1º, do CPC - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada – haja vista que o presente recurso se limita a questionar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, sem sequer impugnar a aplicabilidade do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, bem como dos Temas 408/STF e 395/STJ.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado desta Quinta Câmara Cível:

PROCESSUAL CIVIL . RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS MOTIVOS DO NÃO CONHECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 . Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida e precisa acerca dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. De acordo com o mencionado princípio, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido, mas, também, impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pleito, sob pena de não conhecimento do seu recurso . 3. Da detida análise das razões de agravo interno, observa-se que esse não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação, posto que os argumentos do agravo interno se resumem em atacar o mérito da sentença de 1º grau. 4. Ante o exposto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno, eis que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. (TJ-BA - Agravo: 05008726520138050105, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

Ex positis, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora