PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA CERCEADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de abandono da causa pela inventariante. A parte apelante alega nulidade da decisão por ausência de prévia intimação pessoal e sustenta que o inventário, por sua natureza de interesse público, não pode ser extinto por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da inventariante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como se a inércia da inventariante justifica a extinção do feito, ou se é necessária a sua remoção, à luz do disposto no art. 622, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão em cinco dias, o que não ocorreu no caso concreto. A transferência da oportunidade de manifestação para o momento do recurso de apelação não supre a irregularidade processual, pois altera substancialmente o procedimento previsto em lei, constituindo violação ao devido processo legal. O inventário possui natureza peculiar, envolvendo não apenas interesses privados dos herdeiros, mas também interesses de credores do espólio e do próprio Estado para fins de arrecadação tributária. Ainda que presente a inércia da inventariante, a extinção do inventário não é medida cabível, diante do interesse público envolvido, devendo o juízo adotar o procedimento de remoção da inventariante previsto no art. 622, II, do CPC. A possibilidade de inventário extrajudicial introduzida pela Lei 11.441/2007 e mantida pelo art. 610, §1º, do CPC/2015 não alterou a natureza de interesse público do inventário judicial, pois essa alternativa somente é viável quando presentes requisitos específicos, notadamente a capacidade e concordância de todos os interessados e a inexistência de testamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. A extinção do processo com fundamento no art. 485, incisos II ou III, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Em ação de inventário, a inércia do inventariante não autoriza, por si só, a extinção do feito, devendo ser adotado o procedimento de remoção previsto no art. 622, II, do CPC, diante do interesse público na regular conclusão da partilha. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 5º, LV; 485, II, III e §1º; 610, §1º; 622, II. Lei 11.441/2007. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000844-70.2000.8.05.0248, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8002932-33.2021.8.05.0110, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 0006455-63.2011.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2024; TJ-BA, AI nº 8025723-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 06.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, da Apelação nº 8000122-78.2016.8.05.0072, onde figura, como apelante, CAROLINE SOUZA DE SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que tenha o regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-78.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SOUZA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
ESPÓLIO: CARMELITO CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por CAROLINE SOUZA DE SOUZA, na qualidade de inventariante do espólio deixado Carmelito Conceição de Souza, falecido em 06 de outubro de 2015, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas, nos autos Ação de Inventário nº 8000122-78.2016.8.05.0072, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Vejamos o teor do decisum vergastado, conforme id. 93041330: Considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono do processo, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º), como já pontuado. [...] Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, § 7º, todos do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes. Irresignada, a recorrente interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o patrimônio deixado pelo falecido é constituído de poucos bens e que não há saldo bancário para garantir liquidez de pagamentos. No mérito recursal, sustenta que não foi realizada a intimação pessoal da inventariante antes da prolação da sentença extintiva, conforme exige o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Alega ainda que se trata de matéria de ordem pública, sustentando que o inventário não é feito de interesse exclusivo das partes, mas também da sociedade, razão pela qual o abandono do inventário não justificaria sua extinção. Argumenta que o processo não ficou paralisado por negligência, mas por falta de condições financeiras para efetuar o pagamento das custas complementares. Requer, ao final, a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em exercício do juízo de retratação acostado ao id. 93041336, o magistrado de primeiro grau analisou os argumentos apresentados no recurso e manteve integralmente a sentença recorrida. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-78.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SOUZA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
ESPÓLIO: CARMELITO CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA CERCEADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de abandono da causa pela inventariante. A parte apelante alega nulidade da decisão por ausência de prévia intimação pessoal e sustenta que o inventário, por sua natureza de interesse público, não pode ser extinto por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da inventariante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como se a inércia da inventariante justifica a extinção do feito, ou se é necessária a sua remoção, à luz do disposto no art. 622, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão em cinco dias, o que não ocorreu no caso concreto. A transferência da oportunidade de manifestação para o momento do recurso de apelação não supre a irregularidade processual, pois altera substancialmente o procedimento previsto em lei, constituindo violação ao devido processo legal. O inventário possui natureza peculiar, envolvendo não apenas interesses privados dos herdeiros, mas também interesses de credores do espólio e do próprio Estado para fins de arrecadação tributária. Ainda que presente a inércia da inventariante, a extinção do inventário não é medida cabível, diante do interesse público envolvido, devendo o juízo adotar o procedimento de remoção da inventariante previsto no art. 622, II, do CPC. A possibilidade de inventário extrajudicial introduzida pela Lei 11.441/2007 e mantida pelo art. 610, §1º, do CPC/2015 não alterou a natureza de interesse público do inventário judicial, pois essa alternativa somente é viável quando presentes requisitos específicos, notadamente a capacidade e concordância de todos os interessados e a inexistência de testamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. A extinção do processo com fundamento no art. 485, incisos II ou III, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Em ação de inventário, a inércia do inventariante não autoriza, por si só, a extinção do feito, devendo ser adotado o procedimento de remoção previsto no art. 622, II, do CPC, diante do interesse público na regular conclusão da partilha. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 5º, LV; 485, II, III e §1º; 610, §1º; 622, II. Lei 11.441/2007. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000844-70.2000.8.05.0248, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8002932-33.2021.8.05.0110, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 03.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 0006455-63.2011.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2024; TJ-BA, AI nº 8025723-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 06.10.2021. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que, neste momento, inexistem elementos acerca da capacidade financeira do espólio para arcar com as custas processuais. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo de inventário por abandono sem a prévia intimação pessoal da inventariante prevista no art. 485, §1º, do CPC, bem como à própria adequação da extinção do processo de inventário por abandono. O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, já o §1º determina que o juiz ordenará a intimação do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a sentença dispensou a intimação pessoal prévia, transferindo essa oportunidade para o momento do recurso de apelação. A apelante sustenta, portanto, que houve violação ao devido processo legal pela ausência do referido ato de comunicação bem assim à ampla defesa. A exigência de intimação pessoal prévia prevista no art. 485, §1º, do CPC não constitui mera formalidade, mas garantia do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal consagrado no art. 5º, LV, da CF. A transferência da oportunidade de manifestação para o momento do recurso de apelação não supre a irregularidade processual, pois altera substancialmente o procedimento previsto em lei. A intimação prévia tem justamente a finalidade de evitar a extinção do processo, permitindo à parte demonstrar seu interesse antes da prolação da sentença. Não obstante o processo tenha permanecido paralisado por mais de 8 (oito) anos, a inobservância do procedimento legal impõe a anulação da sentença. O devido processo legal não pode ser relativizado em razão da demora processual ou da aparente desídia da parte. A lei estabelece procedimento específico que deve ser observado, garantindo à parte o exercício pleno de suas prerrogativas processuais. Ademais, quanto à própria possibilidade de extinção de inventário por abandono, frise-se que o inventário possui natureza peculiar, envolvendo não apenas interesses privados dos herdeiros, mas também interesses de credores do espólio e do próprio Estado para fins de arrecadação tributária. Nesse sentido, este e.Tribunal de Justiça tem entendido que a inércia do inventariante enseja sua remoção, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Inventário, sem resolução de mérito, ao argumento de abandono da causa pelo inventariante. A parte apelante alega a nulidade da decisão, por ausência de prévia intimação pessoal e por desconsideração dos pedidos de nomeação de novo inventariante, formulados pelos demais herdeiros. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do inventariante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) se a inércia do inventariante justifica a extinção do feito, ou se é necessária a sua remoção, à luz do disposto no art. 622, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Ainda que presente a inércia do inventariante, a extinção do inventário não é medida cabível, diante do interesse público envolvido e da existência de outros herdeiros interessados, devendo o juízo adotar o procedimento de remoção do inventariante previsto no art. 622, II, do CPC. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de sentença que extingue o processo de inventário sem observância dessas garantias processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, incisos II ou III, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 2. Em ação de inventário, a inércia do inventariante não autoriza, por si só, a extinção do feito, devendo ser adotado o procedimento de remoção previsto no art. 622, II, do CPC, diante do interesse público na regular conclusão da partilha." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, II, III e § 1º; 622, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0006455-63.2011.8 .05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2024; TJ-BA, AI nº 8025723-69.2020 .8.05.0000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 06.10.2021. (TJ-BA - Apelação: 00008447020008050248, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO INVENTARIANTE. INTERESSE PÚBLICO QUE IMPEDE A EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSAD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento na inércia do inventariante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia do inventariante, que deixa de impulsionar o inventário, pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito ou se a medida adequada seria sua remoção, conforme previsto no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O CPC estabelece, no art. 622, II, a possibilidade de remoção do inventariante por inércia, especialmente considerando o interesse público no procedimento de inventário, o que torna inadequada a extinção do processo. 4. A jurisprudência dominante aponta que, em casos de desídia, a remoção do inventariante é a medida cabível, resguardando o interesse público inerente ao procedimento sucessório. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. Em ações de inventário, o abandono da causa pelo inventariante não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser aplicada a remoção do inventariante conforme art. 622, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 622, II. (TJ-BA - Apelação: 80029323320218050110, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024). Diga-se, embora a Lei 11.441/2007 tenha introduzido a possibilidade de inventário extrajudicial, mantida pelo art. 610, §1º, do CPC/2015, essa alternativa somente é viável quando presentes requisitos específicos, notadamente a capacidade e concordância de todos os interessados e a inexistência de testamento. Assim, vê-se que a possibilidade de inventário extrajudicial não alterou a natureza de interesse público do inventário judicial, nem afastou as peculiaridades que justificam seu tratamento diferenciado. Havendo opção pela via judicial, ou não estando presentes os requisitos para a via extrajudicial, o procedimento deve seguir seu curso regular, dispondo o juiz de instrumentos legais para impulsioná-lo, como a remoção do inventariante inerte e a nomeação de outro em seu lugar. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, para, acolhendo a preliminar de nulidade, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-78.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SOUZA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
ESPÓLIO: CARMELITO CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO