PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR PREPOSTO. REVELIA DECRETADA POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ESCOPO RESTRITO DA APELAÇÃO DO REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelos autores contra sentença que, em ação de reparação por danos morais decorrente de fraude bancária, decretou a revelia da ré por vício de representação processual da contestação, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição por fortuito interno e condenou-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, com correção monetária a partir do arbitramento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. 2 - O recurso. A apelante deduz preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, culpa exclusiva de terceiro, fortuito externo e ausência de dano, além de pleitos subsidiários quanto ao quantum e aos consectários legais. Os autores interpõem recurso adesivo, restrito à pretensão de majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) definir o escopo cognitivo da apelação interposta por parte cuja revelia foi decretada em razão de vício de representação processual, à luz do art. 1.014 do CPC; (ii) estabelecer se subsiste a preliminar de revogação da gratuidade de justiça; (iii) verificar se os consectários legais da condenação observam o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024; e (iv) aferir se o valor arbitrado a título de dano moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A revelia foi decretada não por simples inércia, mas pela inexistência jurídica da contestação, subscrita por advogado sem procuração válida nos autos, vício de capacidade postulatória (CPC, art. 104) não impugnado especificamente no recurso. 5 - A apelação interposta por parte revel qualifica-se como recurso de escopo restrito, somente sendo lícito deduzir questões de direito, matérias de ordem pública ou fatos supervenientes, vedada a dedução de matéria de fato não submetida ao contraditório de primeiro grau (CPC, art. 1.014). 6 - Constituem inovação recursal vedada a tese de necessidade de perícia grafotécnica, a preliminar de ilegitimidade passiva fundada em fato de terceiro e a invocação de precedentes sobre fortuito externo, por introduzirem matéria fática não submetida à instância de origem, remanescendo hígidos os fundamentos da sentença quanto à legitimidade passiva e à caracterização do fortuito interno. 7 - A impugnação à gratuidade de justiça não foi deduzida na primeira oportunidade em que a parte ré se manifestou nos autos, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 100 do CPC, sem prejuízo de o banco não ter produzido prova da capacidade financeira dos autores. 8 - A discussão sobre índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à vedação de inovação recursal. 9 - O Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, determina a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora, sendo vedada a cumulação desses índices com critérios anteriores a partir desse marco. 10 - Proferida a sentença em 9 de setembro de 2025, impõe-se adequar os consectários da condenação, observando-se, até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação e, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência exclusiva da taxa Selic. 11 - A fraude foi praticada por preposto identificado da instituição financeira, no exercício de suas funções, em momento de extrema vulnerabilidade emocional dos autores, que buscavam regularizar conta de pessoa recém-falecida, circunstância que evidencia gravidade apta a justificar a majoração do quantum indenizatório, em conformidade com parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas de fraude bancária. 12 - A majoração do quantum indenizatório e o desprovimento da apelação na parte conhecida justificam a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13 - Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Consectários legais adequados de ofício. Recurso adesivo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 104, 345, IV, 1.014, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8144571-07.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000521-83.2021.8.05.0088, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001261-52.2024.8.05.0212, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 09.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0001487-22.2010.8.05.0072, sendo parte Apelante BANCO DO BRASIL S/A e parte Apelados EDMILSON BATISTA e FERNANDO PEREIRA SILVA, estes últimos também Recorrentes Adesivos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINAR DE OFÍCIO a adequação dos consectários legais da condenação ao regime da Lei nº 14.905/2024, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001487-22.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: EDMILSON BATISTA e outros (2)
Advogado(s):FRANKLIN DOS REIS GUEDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
ACORDÃO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID. 102188511), ao qual se associa RECURSO ADESIVO interposto por EDMILSON BATISTA e FERNANDO PEREIRA SILVA (ID. 102188516), contra sentença (ID. 102188509) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, em ação de reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a revelia da ré, condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, custas pela parte ré. Em suas razões recursais (ID. 102188511), o banco apelante suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida aos apelados, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, e a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o evento decorreu de fraude praticada por terceiro estranho à relação contratual. No mérito, pugna pela relativização dos efeitos da revelia, à luz dos arts. 345 e 346 do CPC, e sustenta culpa exclusiva de terceiro e fortuito externo, com invocação do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 393 do Código Civil, afirmando a inaplicabilidade da Súmula nº 479/STJ. Argui, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e comprovação do dano), bem como a inexistência de dano moral indenizável, qualificando o ocorrido como mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a fixação módica do quantum indenizatório, a inaplicabilidade da Súmula nº 362/STJ, a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e a redução dos honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a moderação da condenação. Em contrarrazões (ID. 102188517), os apelados, preliminarmente, requerem o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, e por inovação recursal quanto às teses quanto ao fortuito externo e aos índices de atualização, não suscitadas em contestação. Quanto às demais preliminares, defendem a manutenção da gratuidade de justiça, por ausência de prova da capacidade econômica dos apelados, e a legitimidade passiva do banco, sob fundamento de fortuito interno e responsabilidade por ato de preposto (CC, art. 932, III; CDC, art. 14). No mérito, sustentam o acerto da decretação da revelia, ante a irregularidade da representação processual do réu, e a comprovação do fortuito interno mediante a ata de audiência trabalhista (ID. 49128583), na qual a testemunha relata a fraude praticada por funcionário da agência. Defendem a configuração do dano moral in re ipsa, requerendo condenação do apelante por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81) e a majoração de honorários recursais. Em suas razões de recurso adesivo (ID. 102188516), os autores pleiteiam a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao valor da indenização, sustentando que o montante de R$ 5.000,00 não atende às funções compensatória e pedagógico-punitiva do instituto, à vista da gravidade da conduta do preposto do banco e da capacidade econômica da instituição financeira. Requerem a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 30.000,00 para cada um dos recorrentes adesivos, com os consectários legais, além da condenação do banco ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais, inclusive recursais. Em contrarrazões (ID. 102188519), o Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, o não cabimento da gratuidade de justiça aos recorrentes adesivos, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a manutenção do valor fixado na sentença, sob o argumento de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer o não provimento do recurso adesivo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001487-22.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: EDMILSON BATISTA e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e RECURSO ADESIVO interposto por EDMILSON BATISTA e FERNANDO PEREIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, em ação de reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a revelia da ré, condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, custas pela parte ré. Na origem, Edmilson Batista e Fernando Pereira Silva, respectivamente esposo e filho de Maria das Graças Pereira Batista, falecida em 19 de julho de 2010, ajuizaram ação narrando que, ao comparecerem à agência bancária para comunicar o óbito e encerrar a conta corrente da falecida, foram orientados pelo funcionário sérgio da costa alves a lhe entregar documentos, talões de cheque, cartões e senhas, ocasião em que, dias depois, descobriram a contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 22.312,00 e a realização de saques subsequentes em nome da falecida. O juízo a quo decretou a revelia do banco réu, ao fundamento de que a contestação havia sido subscrita por advogado desprovido de procuração válida nos autos, vício de capacidade postulatória não sanado ao longo da tramitação processual, mesmo após arguição em réplica. No mérito, reconheceu a legitimidade ativa dos autores como consumidores por equiparação (CDC, art. 17), aplicou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, com fundamento na Súmula 479 do STJ, e fixou a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso, deduzindo preliminares de revogação da gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva, sustentando, no mérito, a relativização dos efeitos da revelia, a culpa exclusiva de terceiro e o fortuito externo, a ausência de comprovação do dano e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a inaplicabilidade da Súmula 362 do STJ e a adequação dos consectários à Lei nº 14.905/2024. Os autores, por sua vez, interpuseram recurso adesivo, restrito à pretensão de majoração da indenização por danos morais. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) o escopo cognitivo da apelação interposta por parte cuja revelia foi decretada por vício de representação processual, à luz do art. 1.014 do CPC; (ii) a subsistência da preliminar de revogação da gratuidade de justiça; (iii) a adequação dos consectários legais da condenação à disciplina da Lei nº 14.905/2024; e (iv) a suficiência do valor arbitrado a título de danos morais, objeto do recurso adesivo. I — Do escopo restrito da apelação interposta por parte revel. Inovação recursal A decretação da revelia decorreu, na origem, não da simples ausência de defesa, mas da inexistência jurídica da contestação apresentada, subscrita por advogado sem procuração válida nos autos, vício de capacidade postulatória que compromete pressuposto processual subjetivo de validade (CPC, art. 104). A apelação interposta pelo banco não impugna especificamente esse fundamento processual, limitando-se a invocar, em abstrato, a relativização dos efeitos presuntivos da revelia sobre a matéria fática (CPC, art. 345, IV), sem enfrentar a premissa de que jamais houve, tecnicamente, contestação válida nos autos. Nessas circunstâncias, a apelação interposta pela parte revel qualifica-se como recurso de escopo restrito, somente lhe sendo lícito deduzir questões de direito, matérias de ordem pública ou fatos supervenientes, vedada a dedução de matéria de fato não anteriormente submetida ao contraditório de primeiro grau, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à própria lógica do art. 1.014 do CPC, que somente admite a juntada de documentos novos ou a alegação de fatos supervenientes na fase recursal, jamais a inovação de teses fáticas defensivas que poderiam e deveriam ter sido deduzidas na oportunidade própria. A análise das razões recursais revela três pontos de inequívoca inovação fática. Em primeiro lugar, a alegação de que "a fraude foi constatada apenas mediante realização de perícia, logo apenas um especialista poderia apontar que não se trata dos apelados" introduz tese técnica condicionante da própria existência do ilícito jamais submetida ao juízo de origem, ali inexistindo qualquer debate sobre divergência de assinaturas ou necessidade de prova pericial grafotécnica. Em segundo lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva, conquanto rotulada como matéria de ordem pública, está construída sobre a afirmação fática de que os fatos foram ocasionados por terceiro e de que o banco teria agido como mero mandatário ou agente financeiro intermediário, tese que, em verdade, constitui defesa de mérito centrada na excludente de nexo causal, indevidamente travestida de preliminar para tentar contornar os efeitos da revelia e trazer ao segundo grau base fática nova. Em terceiro lugar, a invocação de precedentes sobre fortuito externo fundados em hipóteses radicalmente distintas, importa em alteração da própria base fática da demanda, que versa exclusivamente sobre fraude interna praticada por preposto identificado, dentro da agência bancária, no exercício de suas funções. Tais matérias, por configurarem inovação recursal vedada ao apelante revel, não comportam conhecimento, devendo a câmara abster-se de seu exame, remanescendo hígidos, no particular, os fundamentos da sentença quanto à legitimidade passiva do banco e à caracterização do fortuito interno. II — Da preliminar de revogação da gratuidade de justiça O benefício foi concedido aos autores ainda na fase inicial do processo, sob presunção de hipossuficiência não infirmada por qualquer elemento de prova produzido pelo banco, que, mesmo dispondo de ampla oportunidade processual, jamais apresentou extrato bancário, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a capacidade financeira dos autores, qualificados nos autos como autônomo e vigilante. A impugnação, ademais, deveria ter sido deduzida na primeira oportunidade em que a parte ré se manifestasse nos autos, nos termos do art. 100 do CPC, o que não se verificou, operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria. Rejeita-se a preliminar. III — Dos consectários legais da condenação. Adequação à Lei nº 14.905/2024 A discussão sobre os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicável não se sujeita à vedação de inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo tribunal a qualquer tempo, sem que isso configure julgamento extra petita ou rediscussão de fato algum, mas mera adequação do comando condenatório ao regime legal vigente à data da prolação da sentença. O Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, uniformizou os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às obrigações civis. O art. 389, parágrafo único, estabelece que, na ausência de convenção entre as partes, a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. O art. 406, por sua vez, determina que os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de correção monetária de que trata o art. 389, parágrafo único. A taxa Selic passou, assim, a operar como índice composto, que já engloba simultaneamente a recomposição do poder aquisitivo da moeda e a remuneração pela mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros calculados à parte, sob pena de bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as normas que disciplinam o regime de juros moratórios e correção monetária possuem natureza processual, aplicando-se de imediato aos processos em curso, por se tratar de obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês, observando-se, em cada período, a legislação então vigente, sem ofensa à coisa julgada. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 9 de setembro de 2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, e determinou a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, cumulada com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, sistemática que corresponde ao regime anterior à reforma legislativa e que, a partir de 30 de agosto de 2024, não mais subsiste, impondo-se sua adequação. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação de consumo originada de contrato bancário preexistente com a falecida, a correção monetária da verba indenizatória por dano moral deve fluir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observado o índice do IPCA, e os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sistemática aplicável, contudo, apenas até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, impõe-se a incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice ou percentual de juros simples a partir desse marco. Determina-se, de ofício, que os consectários legais da condenação observem, até 29 de agosto de 2024, a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência exclusiva da taxa Selic. IV — Do recurso adesivo. Da majoração do quantum indenizatório Os recorrentes adesivos restringem sua insurgência ao valor arbitrado a título de danos morais, que reputam insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógico-punitiva do instituto. A fixação do dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor e sua capacidade econômica, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, a conduta reconhecida pela própria sentença reveste-se de gravidade peculiar, porquanto não se trata de fraude praticada por terceiro estranho à instituição financeira, mas de ato doloso de preposto identificado, cometido dentro da própria agência bancária, em momento de extrema vulnerabilidade emocional dos autores, que buscavam apenas regularizar a situação de conta de pessoa recém-falecida. A capacidade econômica da instituição financeira recorrida, por sua vez, é circunstância notória que reforça a necessidade de quantum apto a produzir efeito pedagógico real, sob pena de a condenação se tornar mero custo operacional irrelevante para o ofensor. Esta Corte, em casos análogos de fraude bancária, tem adotado parâmetro indenizatório superior ao fixado na sentença ora recorrida, assentando que a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 não atende ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, em conformidade com parâmetros adotados em precedentes da Corte para hipóteses de fraude bancária: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro mediante abertura de conta fraudulenta na instituição financeira. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do banco em caso de fraude praticada por terceiro por meio de conta fraudulenta; (ii) apurar a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos sofridos pelo autor; (iii) aferir a adequação dos valores arbitrados a título de danos materiais, danos morais e astreintes; (iv) examinar a legalidade do percentual fixado para os honorários advocatícios e a possibilidade de sua majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da instituição financeira se configura quando o golpe que causou o prejuízo ao autor é viabilizado por conta aberta fraudulentamente em seu sistema, aplicando-se, por equiparação, o art. 17 do CDC e a teoria do consumidor bystander. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa exclusiva do terceiro fraudador quando verificada falha na prestação do serviço, especialmente na abertura e manutenção de conta com documentos falsos. A conduta do banco revela defeito na prestação do serviço, pois, ao não observar as normas de segurança impostas pela Resolução BACEN nº 4.753/2019, permitiu a abertura de conta em nome falso, o que caracteriza fortuito interno e não exclui sua responsabilidade. (...) O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de fraude bancária, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, diante da extensão do dano, da gravidade da falha e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (...) IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8144571-07.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESTABELECIMENTO E MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pelo autor e pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença integradora que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou a restituição por inexistirem descontos efetivos, reduziu a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. O autor requer majoração do dano moral para R$ 10.000,00 e restabelecimento dos honorários em 12%. O banco sustenta a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a hígida manifestação de vontade do consumidor na contratação de empréstimo consignado impugnada por fraude; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral e o percentual de honorários sucumbenciais são adequados diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a validade da contratação, pois a análise do instrumento contratual, confrontado com o documento de identidade, revela divergência relevante na grafia e assinatura com traços trêmulos e hesitações inexistentes nos documentos pessoais do autor. 4. A narrativa de contratação presencial por idoso residente na zona rural de Candiba-BA com correspondente bancário sediado em Belo Horizonte-MG, a mais de 1.500 km, mostra-se inverossímil e reforça a fragilidade da prova apresentada pelo banco. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva por fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício de idoso hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, pois o risco de comprometimento de verba alimentar, a necessidade de judicialização e o desvio produtivo do consumidor extrapolam o mero aborrecimento, ainda que não tenha havido descontos efetivos por cumprimento tempestivo de liminar. 7. A fixação do dano moral em R$3.000,00 não atende ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico, sendo adequado majorá-lo para R$10.000,00, em conformidade com parâmetros adotados em precedentes desta Corte para hipóteses de fraude bancária. 8. A redução dos honorários para 10% em sede integrativa não se justifica, pois a natureza e relevância da causa e o trabalho desenvolvido permanecem inalterados, impondo-se o restabelecimento do percentual originário e a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor na contratação de empréstimo consignado, respondendo objetivamente por fraude relacionada a fortuito interno. 2. A fraude na contratação de empréstimo consignado envolvendo beneficiário idoso e hipossuficiente gera dano moral in re ipsa, ainda que inexistam descontos efetivos quando o risco de lesão e a necessidade de judicialização superam o mero aborrecimento. 3. É cabível restabelecer honorários sucumbenciais fixados segundo os critérios do art. 85, §2º, do CPC e majorá-los em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando há provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 931, caput, e 934, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação Cível nº 8078530-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, pub. 09.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8070787-65.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 06.09.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8000521-83.2021.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O caso versa sobre fraude praticada por terceiros em cartão de crédito, que resultou no esgotamento do limite do consumidor e na geração de dívida de R$ 62.706,25, culminando na inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). O banco alega culpa exclusiva da vítima (engenharia social), enquanto o consumidor sustenta falha na segurança do serviço. II. Questão em discussão 2. (i) Preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões; (ii) Responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno versus culpa exclusiva da vítima); (iii) Configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois a contagem do prazo recursal deve observar os feriados nacionais incidentes no período, sendo que a data do protocolo do apelo (28/11/2025) coincide com o termo final certificado nos autos pelo cartório judicial. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar. 5. A apresentação isolada de telas sistêmicas unilaterais pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou a regularidade das transações contestadas, especialmente quando há mudança abrupta no perfil de consumo e o cliente comunica o fato prontamente. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à extensão do dano, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (...)" (Apelação/Reexame Necessário 8001261-52.2024.8.05.0212, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) Em consonância com tal orientação, e considerando a gravidade da conduta reconhecida na sentença, a vulnerabilidade dos autores no momento dos fatos e a capacidade econômica da instituição financeira recorrida, majora-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógico-punitiva do instituto, sem incorrer em enriquecimento sem causa. V — Dos honorários advocatícios Os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, percentual correspondente ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Em grau recursal, o banco decaiu integralmente quanto à apelação que interpôs, seja pelo não conhecimento da preliminar de gratuidade e do mérito da responsabilidade civil, seja pela rejeição das teses examinadas a título de reforço de fundamentação, não se computando como proveito recursal do banco a adequação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública reconhecida de ofício, independentemente de impulso recursal da parte. Decaiu, ainda, quanto ao recurso adesivo dos autores, ao qual se deu parcial provimento. Impõe-se, portanto, a majoração dos honorários em favor do patrono dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, notadamente a elaboração de contrarrazões à apelação principal e das razões do recurso adesivo parcialmente provido. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o trabalho adicional empreendido, majora-se o percentual de honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, rejeitando a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, ante a preclusão consumativa da matéria (CPC, art. 100) e a ausência de prova da capacidade econômica dos autores; DETERMINAR, DE OFÍCIO, a adequação dos consectários legais da condenação ao regime da Lei nº 14.905/2024, observando-se, até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405) e, a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência exclusiva da taxa Selic (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406), vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por EDMILSON BATISTA e FERNANDO PEREIRA SILVA, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandantes; MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono dos autores, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do integral decaimento do banco na apelação interposta e na parte conhecida do recurso e do parcial decaimento quanto ao recurso adesivo provido; MANTER, no mais, a sentença recorrida. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001487-22.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: EDMILSON BATISTA e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
VOTO