PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, condenando-a ao pagamento de indenização decorrente de sinistro (roubo de veículo), com abatimento da cota de participação de 10%, taxas/multas e saldo devedor do financiamento. 2 - A apelante sustenta a inexistência de relação de consumo por se tratar de associação de autogestão, a legitimidade da recusa de cobertura por suposta fraude da associada (divergência entre o local do sinistro informado e os dados do rastreador) e a inadequação da fixação integral dos honorários sucumbenciais em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às associações de proteção veicular que ofertam serviços no mercado de forma ampla e indistinta; (ii) se a mera divergência entre informações prestadas pela segurada e dados do rastreador é suficiente para caracterizar fraude e afastar o dever de indenizar; e (iii) se os honorários sucumbenciais foram corretamente atribuídos integralmente à ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O fato de a pessoa jurídica constituir-se sob a forma de associação para atuar no mercado oferecendo amplamente proteção própria de seguradora não justifica a aplicação integral do regime das entidades de autogestão para afastar a incidência do CDC, porquanto os produtos são oferecidos amplamente no mercado, à disposição de qualquer pessoa que queira contratá-los. 5 - As associações de proteção veicular, ao ofertarem serviços de natureza securitária mediante contraprestação pecuniária, estabelecem relação de consumo com seus associados, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. A forma societária adotada não pode servir de subterfúgio para eximir a fornecedora das obrigações inerentes à atividade que efetivamente exerce. 6 - Ainda que fosse afastada a incidência do CDC, tal circunstância não ensejaria automaticamente a improcedência dos pedidos, devendo a análise do mérito ser apreciada à luz das normas do Código Civil aplicáveis aos contratos em geral. 7 - A alegação de fraude constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a fornecedora do serviço. A mera suspeita de fraude não autoriza a recusa de cobertura securitária, sendo imprescindível a comprovação da conduta fraudulenta. 8 - A divergência entre o local informado do sinistro e os dados do rastreador não restou demonstrada de forma inequívoca, sendo plausível que os meliantes, em fuga, tenham percorrido a distância indicada no intervalo de tempo mencionado. A omissão da apelante em apresentar o trajeto completo do rastreador milita em seu desfavor. 9 - O pleito de desconto de débitos posteriores ao sinistro não merece acolhimento, pois, a partir da ocorrência do sinistro e da comunicação à apelante, o veículo não mais se encontrava à disposição da autora, constituindo tais encargos desdobramento da recusa indevida de cobertura. 10 - Não houve sucumbência recíproca, porquanto os abatimentos determinados na sentença decorrem das próprias cláusulas contratuais reconhecidas como válidas pela autora, sendo correta a redistribuição dos honorários para atribuí-los integralmente à ré. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119507-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GPB CLUBE DE BENEFICIOS e como apelada CECILIA DE SOUZA BASTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119507-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: CECILIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s):MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de sentença (ID. 89705863), integrada pela decisão que acolheu embargos de declaração (ID. 89705973), proferida no Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nesta ação de nº 8119507-92.2023.8.05.0001, contra si ajuizada por CECILIA DE SOUZA BASTOS. Pelo que consta dos autos, a sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento da indenização do valor de R$ 105.693,00 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais), abatida a cota de participação no percentual de 10% (R$ 10.569,30), bem como as taxas/multas existentes junto aos órgãos de fiscalização de trânsito e o saldo devedor do financiamento, além de determinar que a autora providenciasse a entrega da documentação do veículo sinistrado, livre de ônus, no prazo de 10 dias. Em suas razões recursais (ID. 89705975), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de relação de consumo e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a manutenção dos descontos previstos no regulamento e a revisão da condenação em honorários sucumbenciais. Inicialmente, sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes, argumentando que é uma associação sem fins lucrativos que promove sistema de autogestão entre seus associados, mediante rateio de despesas, não se confundindo com prestadora de serviços securitários. Aduz que a relação jurídica entabulada é de natureza associativa, devendo ser regida pelas disposições do Código Civil e pelo Regulamento do Associado e Estatuto da Associação, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Invoca o Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil, que reconhece a formação de grupos restritos de ajuda mútua caracterizados pela autogestão. Argumenta que, no sistema de mutualidade estabelecido pelo rateio entre os participantes, todos os associados são igualmente credores e devedores, desaparecendo a figura do destinatário final e do fornecedor prevista no CDC. No mérito, alega a inexistência do dever de indenizar, sustentando que a associada descumpriu o regulamento ao prestar informações inexatas e contraditórias acerca do sinistro. Afirma que, ao confrontar as informações prestadas pela condutora do veículo com os dados do rastreador, constatou-se divergência entre o local informado como sendo o do crime (Estrada da Cascalheira) e a localização apontada pelo sistema de rastreamento no momento do suposto roubo (Via Bronze, Coutos – Salvador), com distância superior a 10 quilômetros entre os pontos, o que tornaria inverossímil a ocorrência de mera confusão quanto ao local. Sustenta que os itens 5 e 5.1, alíneas "x" e "y", do Regulamento preveem expressamente a exclusão do direito ao ressarcimento nas hipóteses de não cumprimento integral das regras regulamentares, bem como de omissão ou inexatidão de informações prestadas pelo associado. Argumenta que a associada tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas constantes do Regulamento desde sua filiação, tendo anuído expressamente a todos os seus termos em observância aos princípios da bilateralidade contratual e da autonomia da vontade. Defende que a negativa de ressarcimento representa exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Invoca, por analogia, o disposto no art. 766 do Código Civil, segundo o qual o segurado que fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes perderá o direito à garantia. Cita precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceram a validade da cláusula de exclusão da proteção em razão de inexatidão ou omissão de informações (processos nº 0026408-78.2021.8.05.0001 e nº 0043917-22.2021.8.05.0001). Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer seja mantido o desconto da cota de participação no valor de R$ 10.569,30, bem como o desconto de eventuais débitos sobre o veículo (taxas, impostos e multas) anteriores e posteriores ao evento danoso, além do saldo devedor do financiamento, se houver. Sustenta que a apelada deve ser obrigada a entregar toda a documentação prevista no item 6 do Regulamento, incluindo procuração pública para transferência da propriedade do veículo. Por fim, impugna a majoração dos honorários sucumbenciais de 70% para 100% operada em sede de embargos de declaração. Argumenta que referida alteração viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §2º, do CPC, bem como o entendimento de que os embargos de declaração possuem função esclarecedora e integrativa, e não modificativa do mérito de forma substancial. Em contrarrazões (ID. 89705980), a apelada sustenta a presença de relação de consumo, argumentando que a apelante comercializa programa de proteção veicular como se seguro fosse, devendo responder como seguradora pela contraprestação contratada. Afirma que as partes se enquadram como fornecedora de serviços e consumidora, sendo consolidada a jurisprudência que reconhece a incidência do CDC nos contratos de proteção veicular, ainda que figure associação no polo passivo. Aduz que negar a aplicabilidade do CDC seria permitir que prestadoras de serviço fantasiem suas finalidades para escapar de suas responsabilidades perante o consumidor hipossuficiente. Quanto ao mérito, sustenta que jamais afirmou que o roubo ocorreu às 19h30, tendo informado o horário aproximado de 19h00, conforme consta na comunicação de sinistro. Argumenta que, em cenário de fuga, é perfeitamente possível que os meliantes tenham se deslocado do local do fato até a Via Bronze no intervalo de tempo indicado, considerando que as localidades situam-se no mesmo município. Defende que a apelante não logrou êxito em comprovar má-fé ou fraude, sendo a mera suspeita insuficiente para negar a cobertura securitária. Afirma que as normas regulamentadoras internas não podem sobrepor o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, e que a apelante feriu o princípio da boa-fé ao negar o pagamento da indenização com argumentos frágeis. Em relação aos débitos do veículo, requer que eventuais dívidas posteriores ao evento danoso sejam de responsabilidade da apelante, uma vez que, a partir do sinistro, a propriedade do veículo já estava à disposição desta, que se recusou a indenizar. No tocante aos honorários sucumbenciais, sustenta que não decaiu em qualquer dos pedidos formulados, sendo correta a retificação operada nos embargos de declaração para atribuir exclusivamente à ré o ônus da sucumbência. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119507-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: CECILIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança, condenando a ré ao pagamento de indenização decorrente de sinistro (roubo de veículo), com abatimento da cota de participação e demais encargos previstos contratualmente. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c cobrança postulando a condenação da ré ao pagamento do valor segurado de R$ 105.693,00, sob alegação de que era associada da demandada na modalidade de proteção veicular, com cobertura para roubo e furto qualificado, e que, em 01 de março de 2023, o veículo Renault Master Eurocap, placas NZW-5258, conduzido por sua filha devidamente indicada à seguradora, foi roubado por dois meliantes armados enquanto trafegava pela Estrada Cascalheira. Após comunicar o sinistro, teve seu pedido de indenização negado sob alegações genéricas de omissões e contradições, sem especificação das inconsistências apontadas. O Juízo a quo acolheu em parte a pretensão, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 105.693,00, abatida a cota de participação de 10% (R$ 10.569,30), bem como as taxas/multas existentes junto aos órgãos de fiscalização de trânsito e o saldo devedor do financiamento, sob fundamento de que a ré não comprovou a alegada fraude, sendo insuficiente a mera suspeita para afastar a cobertura contratual, e que os documentos por ela apresentados corroboraram a versão da autora, afastando qualquer indício de fraude securitária. Em sede de embargos de declaração, determinou ainda a entrega da documentação do veículo pela autora e retificou a distribuição dos honorários sucumbenciais para atribuí-los integralmente à ré. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a manutenção dos descontos previstos no regulamento e a revisão da condenação em honorários sucumbenciais, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a alegação de inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência do dever de indenizar diante da alegação de descumprimento do regulamento pela associada; e (iii) a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais integralmente em desfavor da ré. I – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A apelante sustenta que, por ser associação sem fins lucrativos que promove sistema de autogestão entre seus associados mediante rateio de despesas, a relação jurídica entabulada seria de natureza associativa, regida pelo Código Civil e pelo Regulamento do Associado, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A tese não merece acolhimento. O fato de a pessoa jurídica constituir-se sob a forma de associação para atuar no mercado oferecendo amplamente uma proteção que é própria de uma seguradora não justifica a aplicação integral do regime das entidades de autogestão, notadamente para fundamentar o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os produtos são oferecidos amplamente no mercado, estando à disposição de qualquer pessoa que queira contratá-los, o que evidencia a natureza empresarial da atividade desenvolvida, ainda que formalmente revestida de caráter associativo, o que é feito corriqueiramente para viabilizar a exploração de uma atividade que reclamaria autorização legal especial. Nessa perspectiva, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que as associações de proteção veicular, ao ofertarem serviços de natureza securitária mediante contraprestação pecuniária, estabelecem verdadeira relação de consumo com seus associados, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC. A forma societária adotada não pode servir de subterfúgio para eximir a fornecedora das obrigações inerentes à atividade que efetivamente exerce. O art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, conceituando serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária. Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma define consumidor como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso vertente, a apelante oferece no mercado, de forma ampla e indistinta, serviço de proteção patrimonial veicular mediante pagamento de contribuições mensais, prometendo cobertura para eventos como roubo e furto qualificado. A apelada, por seu turno, aderiu ao programa na condição de destinatária final do serviço, mediante pagamento de contraprestação pecuniária. Configura-se, portanto, típica relação de consumo, independentemente da nomenclatura ou da forma jurídica adotada pela fornecedora. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão de primeira instância, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem afastou a relação de consumo entre as partes, considerando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre associações de seguro mútuo e seus associados. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. III. Razões de decidir 4. A relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não importando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado mesmo a serviços que não tenham fins lucrativos. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, as duas modalidades pouco se diferenciam perante o consumidor leigo. 6. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a relação consumerista aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.311/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Cogitar a inaplicabilidade do CDC equivaleria a chancelar a criação de um regime jurídico paralelo em que essas associações poderiam, além de prestar serviços materialmente idênticos aos das seguradoras sem qualquer autorização especial e sem se submeterem à regulação da SUSEP, burlar a observância das garantias conferidas aos consumidores pelo CDC, o que contraria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Rejeita-se, pois, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, cumpre registrar que, ainda que fosse acolhida a tese de afastamento da incidência das normas próprias das relações de consumo, tal circunstância não ensejaria automaticamente a improcedência dos pedidos da autora. Isso porque a análise do mérito da demanda – notadamente a verificação da ocorrência do evento e a legitimidade da recusa de cobertura – permaneceria inalterada, devendo ser apreciada à luz das normas do Código Civil aplicáveis aos contratos em geral (arts. 421, 422 e 757 e seguintes) e do próprio regulamento invocado pela apelante. Como se demonstrará adiante, mesmo sob essa perspectiva, a pretensão autoral haveria de ser acolhida, porquanto a apelante não logrou comprovar a alegada fraude ou o descumprimento contratual que pudesse legitimar a recusa de pagamento da indenização. II – DO MÉRITO: EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR No mérito, a apelante sustenta que a negativa de cobertura decorreu do descumprimento do regulamento pela associada, que teria prestado informações inexatas e contraditórias acerca do sinistro, notadamente quanto ao local do evento, havendo divergência entre o endereço informado (Estrada da Cascalheira) e a localização apontada pelo rastreador (Via Bronze, Coutos – Salvador). Sem razão, contudo. Conforme bem consignado na sentença recorrida, o contrato de seguro – ou, no caso, o contrato de proteção veicular que a ele se equipara – exige a observância da boa-fé por ambas as partes contratantes, nos termos dos arts. 422 e 765 do Código Civil. Todavia, a alegação de fraude ou má-fé do segurado constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a fornecedora do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso em exame, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A alegada contradição quanto ao local do sinistro não restou demonstrada de forma inequívoca. Conforme esclarecido pela apelada, o horário informado do roubo foi por volta das 19h00, e não 19h30 como sustentado pela ré. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente plausível que, em situação de fuga, os meliantes tenham percorrido a distância entre o local do roubo (Estrada da Cascalheira) e o ponto onde o rastreador registrou a última posição do veículo (Via Bronze, Coutos) no intervalo de aproximadamente trinta minutos. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem, a própria apelante não carreou aos autos o registro completo do trajeto do rastreador, impossibilitando a verificação de que a condutora do veículo jamais teria trafegado pelo local indicado como sendo o do roubo. Tratando-se de prova que estava à disposição da ré e que poderia corroborar sua tese defensiva, a omissão em apresentá-la milita em seu desfavor. A mera suposição de fraude não autoriza a recusa de cobertura, sendo imprescindível a demonstração da conduta fraudulenta do segurado, o que não ocorreu no caso. Outrossim, eventual cláusula contratual que permita a recusa de cobertura com base em suspeitas genéricas, sem a devida comprovação de má-fé do segurado, afigura-se abusiva à luz do art. 51, inciso IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade. No caso vertente, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora – a ocorrência do sinistro (roubo do veículo) durante a vigência do contrato de proteção –, ao passo que a apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada fraude ou o descumprimento contratual que pudesse afastar seu dever de indenizar. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da indenização securitária, com os abatimentos já determinados na sentença (cota de participação de 10%, taxas/multas junto aos órgãos de fiscalização de trânsito e saldo devedor do financiamento), bem como a obrigação da autora de entregar a documentação do veículo sinistrado livre de ônus. Quanto ao pleito subsidiário de desconto de eventuais débitos posteriores ao evento danoso, tal pretensão não faz sentido e não merece acolhimento. Isso porque, a partir da ocorrência do sinistro e da comunicação à apelante, o veículo não mais se encontrava à disposição da autora para que pudesse responder por infrações que foram atribuídas ao veículo. Os eventuais débitos posteriores ao sinistro constituem, pois, desdobramento direto da conduta da ré, que deu causa à sua incidência ao recusar indevidamente a cobertura contratual, cabendo a ela buscar a anulação de eventuais autuações caso o veículo que foi roubado seja recuperado. Por fim, insurge-se a apelante contra suposta majoração dos honorários sucumbenciais de 70% para 100% em seu desfavor, operada em sede de embargos de declaração, argumentando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença não arbitrou os honorários sucumbenciais no percentual de 100% sobre alguma grandeza. A sentença originária havia distribuído os honorários sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para a autora, sob o fundamento de que ambas as partes teriam sido parcialmente vencidas e vencedoras. Todavia, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo a quo nos embargos de declaração, a autora não decaiu em qualquer parte dos pedidos formulados. O que houve, portanto, foi a redistribuição dos honorários, que passaram a ser atribuídos integralmente à ré, mantendo-se o percentual de 20% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro do limite previsto no art. 85, §2º, do CPC. Com efeito, o pedido principal da autora consistia na condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, o qual foi integralmente acolhido. Os abatimentos determinados (cota de participação, taxas/multas e saldo devedor do financiamento) não representam decaimento do pedido autoral, mas sim a aplicação das próprias cláusulas contratuais que a autora sempre reconheceu como válidas, tanto que sequer as impugnou na inicial. Assim, não havendo sucumbência recíproca, a retificação operada nos embargos de declaração para atribuir integralmente à ré o ônus da sucumbência afigura-se correta, em consonância com o princípio da causalidade insculpido nos arts. 82 e seguintes do CPC. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119507-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: CECILIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): MICHELE PEIXOTO DE SIQUEIRA BRESOLIN
VOTO
III – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
IV – DISPOSITIVO