PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132675-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Francisco de Assis da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação indenizatória movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O magistrado de primeira instância exigiu a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, não atendida pelo apelante. A sentença se fundamentou no art. 485, IV, do CPC, sendo revogada liminar concedida anteriormente.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a razoabilidade da exigência de procuração pública como medida acautelatória para o processamento de ações suspeitas de litigância predatória e o equilíbrio entre essa exigência e as prerrogativas profissionais dos advogados.

III. Razões de decidir

3. A ausência de tese firmada no Tema 1.198/STJ impede aplicação vinculativa, exigindo ponderação judicial sobre medidas para prevenir abusos processuais.

4. Exigência de procuração pública considerada desproporcional, podendo-se adotar outros mecanismos para prevenção de litigância de má-fé, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça.

5. Inaplicável a teoria da causa madura, a teor do art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, sem prejuízo de que o juízo de origem adote medidas razoáveis para instrução inicial.

Tese de julgamento: “A exigência de procuração pública em ações indenizatórias, como medida acautelatória contra litigância predatória, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, privilegiando-se a adoção de medidas menos gravosas.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8132675-69.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, e como Apelados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132675-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8132675-69.2020.8.05.0001, proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, assim dispôs:

 

“Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.

No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Revogo liminar deferida em ID 94003327.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (ID. 73773083)

 

Irresignada, a parte Demandante apresenta o presente recurso (ID.73773085), argumentando que a exigência de procuração com firma reconhecida não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e viola as prerrogativas da advocacia garantidas pela Lei nº 8.906/94.

 

Sustenta que já havia apresentado procuração válida e atualizada nos autos, bem como os demais documentos solicitados, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Defende a anulação da sentença e o julgamento imediato do mérito pela instância superior, invocando a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, vez que o processo está devidamente instruído e reúne condições de julgamento quanto ao pedido inicial, que versa sobre a entrega do contrato de empréstimo e a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa da instituição financeira em fornecer o referido contrato.

 

Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença e julgamento do mérito.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID.73773089), requerendo o não provimento do apelo.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132675-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8132675-69.2020.8.05.0001, proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, assim dispôs:

 

“Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.

No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Revogo liminar deferida em ID 94003327.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (ID. 73773083)

  

Dispensado o preparo em face da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau (ID. 73773035). Encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

 

O cerne da questão é saber se o Juiz sentenciante, ao extinguir a presente ação indenizatória, por ausência de procuração pública, agiu ou não acertadamente.

 

É verdade que tramita no Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia, TEMA/STJ 1.198, o qual, todavia, ainda não teve até o momento conclusão, nem tese firmada.

 

Ainda que a Corte Superior venha a reconhecer de forma positiva a questão submetida a julgamento, qual seja, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora apresente documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, é preciso cautela na sua aplicação para não ofender mandamento de ordem constitucional e infraconstitucional, notadamente as prerrogativas dos advogados.

 

No caso em questão, o Juízo exigiu que o advogado do postulante apresentasse uma procuração pública, o que me soa desarrazoado, pois é preciso o equilíbrio entre medidas acauteladoras em face de suspeita de litigância predatória, bem como as prerrogativas dos advogados. Nada obsta ao Juízo exigir documentos complementares, tais como comprovante de residência atualizado, ou outra medida razoável e proporcional que entenda o Juízo exigir quando houver fundada suspeita de litigância predatória.

 

Embora alguns possam acreditar que não, porém o Poder Judiciário já reconhece padrões de petição inicial e até mesmo certos nomes da advocacia que são useiros e vezeiros em propor ações desta natureza, pleiteando a inexistência de débito, com a finalidade de retirar o nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito, contudo no curso dos autos fica comprovada a legitimidade do débito, caracterizando-se flagrante má-fé.

 

Sem que ofenda as prerrogativas dos advogados, mesmo para aqueles que insistem na reprovável conduta e a abdicar da própria reputação profissional, pode o Juízo processar a ação, exigindo documentos razoáveis (não uma procuração pública) e, se ao final da ação restar comprovada a má-fé, aplicar a devida sanção processual, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Além disso, se ficar comprovada fraude de algum documento no processo, também poderá o Juízo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para providências no âmbito criminal. Então, as medidas que já existem e são rotineiramente aplicadas mostram-se suficientes, via de regra, para tais casos. No mais, fica a cargo de cada advogado zelar por sua reputação profissional.

 

Ressalto, por fim, que não cabe aplicar a teoria da causa madura ao caso vertente, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, ante a ausência integral de pronunciamento judicial sobre o objeto da ação, sob pena de supressão de instância.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para desconstituir a sentença apelada e determinar o processamento da ação, sem prejuízo da aplicação das recomendações inseridas neste voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator