PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074840-87.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELCI SANTOS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.
3. Na hipótese dos autos, o MM. Julgador de primeiro grau não determinou que o Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferindo, de plano, o pleito de assistência judiciária gratuita, indo de encontro ao preconizado pelo art. 99, § 2.º, do CPC. Ainda que, posteriormente, venha, de fato, a indeferir a gratuidade, o juiz não pode deixar de aplicar o disposto no código de ritos acerca desse mister.
4. Precedentes do TJ/BA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8074840-87.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante NELCI SANTOS DE OLIVEIRA, e como agravado o BANCO BMG SA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074840-87.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NELCI SANTOS DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA | |
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELCI SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 3.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação n.º 8006584-57.2024.8.05.0141, proposta em desfavor do BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:
“Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora não faz jus à benesse da gratuidade”.
Em suas alegações, sustenta a Agravante que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, bem como seu provimento final, com o deferimento da gratuidade no processo originário.
A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões de ID 78598676.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074840-87.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NELCI SANTOS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do agravante.
O art. 99 do CPC/2015, em seu caput e nos §§ 2.º e 3.º, estabelece:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2.o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
É importante destacar que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, por isso, estabeleceu o CPC, no § 2.º do art. 99, a possibilidade de o magistrado exigir, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a comprovação de que o ônus das despesas do processo prejudicarão quem pleiteia a benesse.
Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário.
Assim, para o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo o requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.
Na hipótese dos autos, de acordo com a decisão agravada, o Excelentíssimo Julgador de primeiro grau não determinou que o Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indeferindo, de plano, o pleito de assistência judiciária gratuita, em flagrante inobservância do § 2.º do art. 99, do CPC.
Nessa esteira, restou evidenciado que a decisão vergastada não oportunizou ao Agravante comprovar suas alegações, o que vai de encontro à normatividade e à jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. NULIDADE.
I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.
II – O magistrado somente poderá indeferir a referida benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III – Evidenciado que o magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade da Justiça sem oportunizar ao Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, impositiva é a anulação da decisão recorrida, tornando prejudicado o julgamento do recurso.
DECISÃO ANULADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014980-78.2016.8.05.0000, Relatora: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 99, § 2.º, 3.º e 4.º DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 99, §§ 2.º e 3.º do CPC/2015, para se indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, quando o requerente alega a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, é necessário que o órgão jurisdicional apresente fundadas razões; antes, porém, dever-se-á oportunizar ao demandante que realize a comprovação do preenchimento dos requisitos, a demonstrar sua atual condição financeira. O que se harmoniza com o que vinha sendo firmado pela jurisprudência do STJ.
2. In casu, a decisão agravada encontra-se em manifesto confronto com a legislação e jurisprudência supramencionadas, uma vez que o juízo de origem não apresentou razões concretas para o indeferimento do benefício e nem oportunizou manifestação da parte.
(TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020906-40.2016.8.05.0000, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016).
Assim sendo, ainda que posteriormente venha, de fato, a indeferir a gratuidade, o juiz não pode deixar de aplicar o disposto no código de ritos acerca desse mister.
3. Conclusão:
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, apenas para determinar ao juízo originário que aplique o disposto no art. 98, § 2.º, do CPC, com a finalidade de oportunizar à Agravante a possibilidade de comprovar a alegação de hipossuficiência econômica.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22