PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Quarta Câmara Cível do TJBA que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo próprio Estado e pelo DETRAN/BA. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que anulou débitos de IPVA cobrados após perda total de veículo do autor e condenou os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais, com imposição de multa cominatória de R$ 20.000,00 pelo descumprimento de ordem judicial. O Embargante alega omissão no julgado quanto ao reconhecimento da nulidade de citação e a aplicação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre a alegada nulidade da citação do Estado da Bahia para cumprimento de decisão judicial que fixou multa cominatória; (ii) definir se é possível revisar ou excluir a multa cominatória imposta, com base em sua suposta desproporcionalidade ou ausência de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A insurgência contra a multa cominatória não foi objeto de impugnação específica nas apelações originárias, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ veda inovação recursal em sede de embargos de declaração, não se admitindo sua utilização como meio de reabertura de debate sobre matéria já estabilizada. 6. Embora o art. 537, § 1º, do CPC admita a possibilidade de revisão da multa cominatória de ofício, essa prerrogativa está condicionada à demonstração de justo motivo para o descumprimento ou à constatação de valor excessivo, o que não se verifica no caso. 7. Apesar do reconhecimento judicial de nulidade na citação do Estado da Bahia quanto à decisão que concedeu a tutela de urgência, o ente federativo ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação, não obstante o descumprimento da ordem judicial tenha perdurado por mais de dois anos, sem comprovação de justo motivo, o que justifica a aplicação integral da multa cominatória no valor de R$ 20.000,00, conforme parâmetros previamente fixados na decisão antecipatória. 8. A decisão impugnada apreciou de forma adequada e completa todos os fundamentos relevantes, não se verificando omissão a ser sanada nos termos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 507, 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2439346/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1933348/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28.03.2022; TJBA, AI 8058365-56.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 17.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000490-93.2020.8.05.0154, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ARILDO MENDES QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-93.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADO: ARILDO MENDES QUEIROZ
Advogado(s):RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DIOGO GAIO ZAVARIZE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo próprio Estado e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA, mantendo a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARILDO MENDES QUEIROZ, ora embargado. Transcreve-se, para fins de clareza e exatidão, o teor da ementa do acórdão embargado (ID 88503845): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/BA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IPVA POR PERDA TOTAL DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/BA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Processo nº 8000490-93.2020.8.05.0154. ANO: 2025 CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo DETRAN/BA, contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de débitos tributários de IPVA e condenação por danos morais, proferida nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. O Apelado demonstrou que o veículo de sua propriedade foi completamente destruído por incêndio em julho de 2015, tendo registrado boletim de ocorrência e protocolado pedido de baixa definitiva no DETRAN/BA. Apesar disso, o veículo permaneceu ativo no sistema RENAVAM, resultando na cobrança de IPVA de 2016 a 2019, bem como na inscrição de seu nome em dívida ativa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: Saber se o Estado da Bahia e o DETRAN/BA possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; Verificar se há ausência de fato gerador do IPVA a partir da perda total do veículo sinistrado; Analisar se a conduta do DETRAN/BA enseja responsabilidade civil objetiva pela não efetivação da baixa veicular; Averiguar se a inscrição indevida em dívida ativa e em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva: O Estado da Bahia é o titular da competência tributária e sujeito ativo da relação jurídico-tributária do IPVA, possuindo legitimidade para responder por sua exigência. O DETRAN/BA, por sua vez, é responsável pela manutenção do cadastro de veículos e possui pertinência subjetiva em ações que discutem o lançamento com base em registros por ele mantidos. Mérito – inexistência do fato gerador do IPVA: A propriedade do veículo, fato gerador do imposto, foi extinta com o sinistro em 2015, devidamente comprovado por boletim de ocorrência e pedido de baixa. A manutenção de débitos e inscrição em dívida ativa se deu por falha na atualização do cadastro, configurando exigência indevida de tributo. Responsabilidade civil objetiva do DETRAN/BA: A não efetivação da baixa do veículo, mesmo após solicitação e entrega de documentação, configura falha no serviço público. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a omissão enseja responsabilidade objetiva, sendo aplicável a teoria do risco administrativo. Configuração de dano moral indenizável: A inscrição indevida do nome do Apelado em dívida ativa e cadastros restritivos de crédito, em razão de cobrança de tributo inexigível, extrapola o mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece o dever de indenizar diante da comprovação da ilegitimidade da cobrança e do abalo causado à honra do contribuinte. DISPOSITIVO E TESE Apelações CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS”. Nas razões recursais (ID 89760629), o Embargante alega omissão no acórdão, sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente a nulidade da intimação do Estado da Bahia, foi imposta multa de R$ 20.000,00 pelo suposto descumprimento de ordem judicial, o que configuraria contradição interna na própria decisão de origem. Argumenta que não houve descumprimento da decisão judicial, e que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a multa deve ser fixada com observância ao princípio do menor sacrifício ao devedor, podendo inclusive ser revista de ofício pelo juízo quando se mostrar excessiva ou desproporcional. Assevera, ainda, que a penalidade imposta afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo implicar em enriquecimento sem causa da parte exequente e em grave prejuízo aos cofres públicos, o que seria repudiado pela jurisprudência e pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão alegada, com a consequente revogação da multa imposta ao Estado da Bahia. O embargado apresentou contrarrazões (ID 90521499), defendendo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e que o acórdão impugnado foi claro e completo ao manter a sentença em sua integralidade, inclusive quanto à multa fixada. Sustenta que o Embargante, sob o pretexto de omissão, busca reapreciação do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Requer, ao final, o não acolhimento dos aclaratórios. Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-93.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADO: ARILDO MENDES QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DIOGO GAIO ZAVARIZE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Estado e pelo DETRAN/BA, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARILDO MENDES QUEIROZ, ora embargado. Cinge-se a controvérsia à alegação de omissão no acórdão embargado, no que se refere à imposição da multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Estado da Bahia, mesmo diante do reconhecimento, na sentença de origem, da nulidade da intimação do ente público quanto à ordem judicial anteriormente proferida. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). No caso dos autos, observa-se, de início, que há inovação recursal por parte do Estado da Bahia, ora embargante, na medida em que não houve impugnação específica à multa cominatória fixada na sentença quando da interposição da apelação (ID 80347501). Com efeito, o exame dos autos revela que, ao manejar o recurso de apelação, o ente federativo limitou-se a discutir a existência do fato gerador do IPVA, a legitimidade passiva do Estado, bem como a ausência de demonstração do dano moral e de nexo com ato do recorrente, sem, contudo, insurgir-se contra a fixação da multa por descumprimento de ordem judicial, estabelecida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ausência de impugnação à multa na apelação configura, portanto, preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC, que dispõe: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração, notadamente quando a matéria não foi deduzida oportunamente no momento processual adequado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) (Grifos nossos). Assim sendo, verifica-se que a insurgência contra a multa fixada na sentença, com fundamento em sua suposta desproporcionalidade ou ausência de descumprimento, não foi objeto de debate nos recursos originários, o que revela tentativa de reabrir matéria já estabilizada pela preclusão. De todo modo, impende salientar que, mesmo diante da preclusão consumativa quanto à insurgência formal do Estado da Bahia, esta Egrégia Câmara não está impedida de revisar a multa de ofício, em razão da natureza jurídica das astreintes, nos termos do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC/2015. De fato, trata-se de mecanismo de execução indireta, de natureza coercitiva, voltado à efetivação de obrigações de fazer ou não fazer, e que não se reveste de definitividade material, podendo ser reavaliado a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo julgador, antes ou durante a fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao admitir a possibilidade de revisão da multa cominatória (astreintes), inclusive de ofício e a qualquer tempo, desde que demonstradas razões jurídicas relevantes, como a existência de justo motivo para o descumprimento da ordem ou a constatação de valor excessivo ou insuficiente. Nesse sentido, colhe-se da ementa do julgamento do REsp 1.862.279/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA . [...] 5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva. 7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. [...] 11. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1862279 SP 2020/0037547-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (Grifos nossos). Essa mesma diretriz é adotada por esta Colenda Corte de Justiça, como demonstram precedentes recentes desta Quarta Câmara Cível do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058365-56.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EMMANUELLE ALDERIGI MARMO RANGEL DOS ANJOS Advogado (s): PAULO SOARES DE FREITAS, WAGNER VELOSO MARTINS, NICIA NOGUEIRA DIOGENES SANTOS DE ABREU AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. A revisão retroativa das astreintes é admitida em situações excepcionais, quando há risco de enriquecimento sem causa e ineficácia da medida coercitiva. 5. A limitação das astreintes para R$ 100.000,00 se justifica diante da ausência de diligência da parte autora quanto ao descumprimento da obrigação de fazer pela parte ré. 6. A multa coercitiva deve ser proporcional à obrigação imposta e suficiente para compelir o cumprimento, considerando o tempo de descumprimento e a capacidade econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] 3. A decisão que fixa astreintes pode ser revista de ofício, inclusive com eficácia retroativa, em casos excepcionais. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8058365-56 .2024.8.05.0000, tendo como Agravante EMMANUELLE ALDERIGI MARMO RANGEL DOS ANJOS, e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80583655620248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) (Grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040976-63.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: VICTORIA OLIVEIRA ALVES Advogado (s):JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. CONSÓRCIO. QUITAÇÃO. GRAVAME. RETIRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. PRETENSÃO. MOMENTO INOPORTUNO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. [...] II – “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"(REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/4/2014) e, por isso, poderá ser reduzida ou afastada, no momento da sua execução, caso se torne excessiva ou se comprovado o esforço ou impossibilidade para o cumprimento da decisão, conforme previsão do artigo 537, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040976-63.2021.8 .05.0000, de Feira de Santana, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado VICTORIA OLIVEIRA ALVES . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de maio de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80409766320218050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (Grifos nossos). Considerando esse permissivo legal e a peculiaridade fática do caso, especialmente o reconhecimento judicial de vício na citação do Estado da Bahia quanto à decisão concessiva da tutela de urgência, passa-se à análise da proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta, bem como da eventual existência de justa causa para o seu descumprimento, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 537 do CPC/2015. Contudo, mesmo reconhecendo-se a possibilidade jurídica de reavaliação da astreinte, não se verifica, à luz dos elementos constantes nos autos, fundamento legal idôneo para sua exclusão ou redução. Isso porque, conforme bem evidenciado na sentença de origem, a conduta omissiva do Estado da Bahia perdurou por lapso temporal excessivo, ultrapassando mais de dois anos, período em que a ordem judicial permaneceu sem cumprimento. Ressalte-se que, embora o ente público tenha ingressado voluntariamente nos autos em 19/10/2020 e apresentado contestação (ID 78400290), somente em 29 de junho de 2023 promoveu o efetivo cumprimento da tutela de urgência, ao apresentar a certidão positiva com efeitos de negativa (ID 396860927). Durante todo esse interregno, o nome do autor permaneceu com restrições cadastrais indevidas, sofrendo consequências práticas e patrimoniais em razão da omissão do ente público. A inércia, portanto, foi patente, não havendo comprovação de justo motivo ou obstáculo insuperável que pudesse justificar o descumprimento da ordem judicial em prazo razoável. A decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada foi inequívoca ao fixar multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. A penalidade foi aplicada em sua integralidade não por arbitrariedade, mas como consequência direta do descumprimento injustificado da ordem judicial por parte do Estado da Bahia, que não apresentou qualquer justificativa plausível ou prova de diligência concreta para cumprimento tempestivo da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a possibilidade de revisão das astreintes, inclusive de ofício, porém condiciona tal revisão à existência de circunstâncias excepcionais, o que não se verifica neste feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante.[...].2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n . 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2021863 MA 2022/0264897-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) (Grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade [...] Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 20 .000,00 (vinte mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 2439346 SP 2023/0297735-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso concreto, há resistência clara e injustificada ao cumprimento da ordem judicial e ausência de justa causa, razão pela qual a multa foi corretamente exigida em sua integralidade. Por fim, frisa-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria de mérito, sendo cabíveis apenas nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. Não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impossível acolher o recurso com efeitos modificativos sob o pretexto de integração do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, por não restar configurada omissão no acórdão embargado e por não se justificar, no caso concreto, a exclusão ou redução da multa cominatória fixada, a qual se revela proporcional, razoável e compatível com a conduta processual da parte embargante. Advirta-se a Embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-93.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO
APELADO: ARILDO MENDES QUEIROZ
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, DIOGO GAIO ZAVARIZE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
VOTO