PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Udson dos Santos Trindade contra sentença da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA que o condenou à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), consistente em golpes com taco de sinuca na cabeça da vítima José Rodrigues da Costa, motivados por ciúme, resultando em traumatismo cranioencefálico e morte. 2. A defesa requer: anulação do julgamento popular por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; reconhecimento de legítima defesa; afastamento das qualificadoras; desclassificação para homicídio privilegiado; revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição; e direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (iii) definir se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte probatório; (iv) estabelecer se é cabível o reconhecimento do homicídio privilegiado; (v) definir se a dosimetria aplicada pelo juiz presidente é adequada, em especial quanto à valoração das consequências do delito e ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; e (vi) estabelecer se o réu tem direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. III. Razões de decidir 4. O veredicto condenatório não é manifestamente contrário à prova dos autos. O art. 593, III, "d", do CPP exige que a contrariedade seja ostensiva e irremediável, sem qualquer suporte probatório. No caso, a materialidade está lastreada no Laudo de Exame Necroscópico, e a autoria é confirmada por depoimentos convergentes de familiares da vítima, do proprietário do bar e pelo próprio interrogatório do réu, que confessa ter desferido o golpe com o taco de sinuca. 5. A legítima defesa não se sustenta. O art. 25 do CP exige agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários. A vítima apenas exibia uma fotografia no celular quando foi atacada, sem praticar qualquer agressão ou ameaça concreta. A versão isolada do réu — de que a vítima teria inserido o dedo em seu rosto — é contraditada pela unanimidade dos depoimentos colhidos. A reação, com múltiplos golpes de taco de sinuca na cabeça de alguém que portava apenas celular e cerveja, é manifestamente desproporcional. 6. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença encontram suporte probatório concreto e não podem ser suprimidas pelo tribunal de apelação, por força da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988). O motivo fútil evidencia-se na desproporção entre o ciúme gerado pela exibição de uma fotografia e a resposta criminosa. O recurso que dificultou a defesa da vítima manifesta-se no ataque súbito contra quem estava desprevenido, de costas, com as mãos ocupadas. 7. O homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) é incabível. A forma privilegiada exige provocação injusta da vítima como causa da violenta emoção. A vítima não praticou conduta reprovável: conversava e exibia uma fotografia. O ciúme experimentado pelo réu é estado emocional interno, sem vinculação com comportamento ilícito ou injusto da vítima. 8. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade se sustenta, diante da brutalidade dos golpes reiterados na cabeça da vítima em espaço público, sem qualquer ameaça real que os justificasse. As circunstâncias do delito também justificam valoração negativa, pelo ataque de surpresa, com instrumento contundente de considerável extensão, em praça pública frequentada pela comunidade. 9. A valoração negativa das consequências do delito configura bis in idem inadmissível. O sofrimento imposto aos familiares da vítima é efeito que acompanha invariavelmente todo homicídio doloso consumado, já captado na estrutura normativa do tipo penal. Sua valoração autônoma esvaziaria a função de distinguir casos de maior gravidade e redundaria em dupla punição da mesma conduta já considerada na culpabilidade. 10. A confissão qualificada — em que o réu admite a autoria do golpe, mas alega legítima defesa — enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, nos termos da Súmula n.º 545 do STJ. A qualificação da confissão não afasta a atenuante, mas autoriza a aplicação em fração inferior a 1/6, fixada em 1/8, diante do caráter qualificado da admissão. 11. O direito de recorrer em liberdade é indevido. O STF, no julgamento do RE n.º 1.235.340/SC (Tema 1.068), fixou tese vinculante no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena definitiva para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente é anulável com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP quando a contrariedade à prova for ostensiva e irremediável, sem qualquer suporte probatório; a existência de versões conflitantes nos autos não autoriza a cassação do julgamento popular. 2. A legítima defesa pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários; a reação desproporcional a suposta provocação verbal, com instrumento contundente, afasta a excludente. 3. As qualificadoras do homicídio doloso integram o mérito da imputação e estão sujeitas à soberania do Tribunal do Júri; o tribunal de apelação não pode suprimi-las diretamente, salvo na hipótese de novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova. 4. O homicídio privilegiado exige provocação injusta da própria vítima como causa da violenta emoção; o ciúme decorrente de conduta lícita da vítima não preenche esse requisito. 5. A valoração negativa das consequências do crime em homicídio doloso consumado, limitada ao sofrimento dos familiares, configura bis in idem quando a mesma circunstância já tenha sido considerada na culpabilidade. 6. A confissão qualificada, em que o réu admite a autoria mas alega excludente de ilicitude, enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, podendo ser aplicada em fração inferior a 1/6 diante do caráter qualificado da admissão. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada (STF, Tema 1.068). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, "c", e 93, IX; CP, arts. 25, 33, § 2º, "a", 42, 59, 61, II, "c", 65, III, "d", 121, § 1º, § 2º, II e IV; CPP, arts. 387, § 2º, 482, § 4º, 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.235.340/SC, Tema 1.068, Plenário; STF, HC n.º 236752 AgR, 2ª Turma, DJe 13/08/2024; STF, HC n.º 211365 AgR, 1ª Turma, DJe 03/05/2022; STJ, Súmula n.º 545; STJ, REsp n.º 1.972.098/SC, 5ª Turma; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.685.703/MG, 5ª Turma, DJe 03/09/2024; STJ, AgRg no HC n.º 916.029/MG, 5ª Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n.º 363.812/SP, 6ª Turma, DJe 17/04/2017; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.876.103/MG, 6ª Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no HC n.º 744.330/SP, 5ª Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022; STJ, REsp n.º 2.235.178/MT, 5ª Turma, j. 09/12/2025, DJEN 16/12/2025; STJ, HC n.º 1.069.172/GO, 6ª Turma, j. 06/05/2026, DJEN 13/05/2026; STJ, AgRg no HC n.º 1.068.200/SE, 5ª Turma, j. 06/05/2026, DJEN 11/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007435-14.2024.8.05.0039, da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, sendo apelante UDSON DOS SANTOS TRINDADE, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto para reduzir a pena aplicada para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007435-14.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UDSON DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Apelação Criminal interposta por UDSON DOS SANTOS TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, pela qual, acatando a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou-o à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado em desfavor de JOSÉ RODRIGUES DA COSTA. Extrai-se da Peça Acusatória (ID 83888228): “[…] I. Em 21 de janeiro de 2023, por volta de 21h30min, na Rua Piatã, Praça do bairro Phoc II, Camaçari/BA, o réu, com vontade livre e consciente, munido com um taco de sinuca, desferiu golpes na cabeça de JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, causando graves lesões à vítima, que veio a falecer em 27 de janeiro do mesmo ano, por conta da ação violenta. II. O Laudo de Exame Pericial acostado ao ID 450840809, fls. 21/23, aponta que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico, consequente a ação de instrumento contundente. III. Consta dos autos, que o ofendido mostrava uma fotografia em seu aparelho celular a uma mulher de prenome CRISTIELE, então namorada do denunciado UDSON DOS SANTOS TRINDADE, que, vendo a cena, enciumado e de posse de um taco de sinuca, passou a deferir golpes na vítima, sobretudo na região da cabeça, causando-lhe as citadas lesões. IV. Em que pese ter sido socorrido e atendido na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do bairro Phoc II, o quadro de saúde da vítima se agravou, sendo transferida para o Hospital Geral do Estado, em Salvador/BA, diagnosticada com traumatismo craniano, falecendo em seguida, consoante documento juntado ao ID 450840810, fl.43. V. O crime foi praticado por motivo fútil, motivado pelo ciúme que o réu sentiu ao ver sua namorada apenas conversando com o ofendido. VI. Por sua vez, o modo de execução demostra a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que a vítima foi surpreendida pelos golpes desferidos pelo réu, enquanto mostrava a tela do seu celular a outrem, sequer sabendo que iria ser atacada. [...]” A Denúncia foi recebida em 10.07.2024 (ID 83888237). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público e pela Defesa, sendo proferida, em 23.3.2025, decisão que pronunciou UDSON DOS SANTOS TRINDADE na forma do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, além de manter sua prisão preventiva (ID 83888371). A Egrégia Primeira Câmara Criminal-1ª Turma, sob a relatoria desta Magistrada, negou provimento, à unanimidade, ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa (ID 87256195). Encerrada a etapa instrutória, e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 2.2.2026, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, resultando na condenação do Réu UDSON DOS SANTOS TRINDADE à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (IDs 104505191 e 104505194). Em suas razões recursais (ID 104505322), a defesa pretende a anulação do julgamento popular, sob o argumento de que o veredicto condenatório seria manifestamente contrário à prova dos autos e de que teria o apelante agido sob o abrigo da legítima defesa, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras por suposta ausência de base probatória individualizada, desclassificação para homicídio privilegiado, ante a alegada atuação sob domínio de violenta emoção ou após injusta provocação da vítima, revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de eventuais atenuantes e causas de diminuição, e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (ID 104505327), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e integral improvimento do apelo, postulando a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 106032644), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria e para aplicar a atenuante da confissão qualificada na segunda fase, propugnando pela manutenção dos demais termos da condenação. É o relatório, que encaminho à eminente Desembargadora Revisora. IVONE BESSA RAMOS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007435-14.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UDSON DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, inicialmente, ao exame de suas questões. II. Do mérito recursal II.A. Da alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos Passando-se ao mérito recursal, o Acusado aduz que a Decisão do Conselho de Sentença que o condenou pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em relação à vítima José Rodrigues da Costa, encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, vez que inexistentes provas da autoria delitiva e da ocorrência das qualificadoras; assim, requer-se a submissão deste a novo julgamento, com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPP). Ab initio, cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o uso do termo "manifestamente" torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no caderno processual. Nesse sentido, a doutrina de Paulo Rangel[1]: “A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões. (...) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (...). O mesmo não pode se dizer se houver prova contra e a favor das teses defensiva e de acusação. Pois, se o réu alega legítima defesa, havendo prova nesse sentido, e o Ministério Público sustenta o homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, tendo suporte probatório nos autos para tal, não há que se falar em ausência de provas, para que possa haver a utilização do apelo que se comenta. Neste caso, a decisão dos jurados é soberana e será prolatada com base em sua íntima convicção, diante do que lhe está sendo apresentado.” (grifos nossos) Na mesma linha intelectiva, leciona Julio Fabbrini Mirabete[2], in verbis: “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis aos autos, ainda que não seja eventualmente a melhor decisão.” No caso trazido ao acertamento jurisdicional, quando dos debates finais ocorridos na sessão plenária, o Ministério Público requereu a condenação do Réu nos termos precisos da Pronúncia, ou seja, na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao passo em que a Defesa sustentou a tese de legítima defesa, homicídio privilegiado e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras, bem como pela desclassificação para lesões corporais (ID 104505194). Em que pesem os argumentos levantados pelas Defesas dos Réus em seus Apelos, dessume-se dos autos que a materialidade delitiva se encontra sobejamente comprovada, tendo O Laudo de Exame Necroscópico n.º 2023 00 IM 003213 (ID 83888229, p. 22 a 25) atesta que José Rodrigues da Costa apresentava: “uma ferida linear irregular em região parietal esquerda, medindo 4,0 cm e suturada com fio sintético, recoberto por crosta enegrecida bastante aderida; [...] presença de hemorragia subdural acima do lobo encefálico esquerdo. [...] hemorragia subaracnóidea difusa à esquerda, estando o tecido encefálico bastante amolecido e desfazendo-se à manipulação. [...] fratura linear na fossa craniana média à esquerda, em sentido transverso, medindo 5,0 cm. [...] concluindo que JOSÉ RODRIGUES DA COSTA faleceu de traumatismo crânio-encefálico consequente a ação de instrumento contundente.”, bem como por Guia para Exame Médico (ID 83888230, p. 42/43), demonstrando as lesões sofridas pela vítima. Além disso, verifica-se especialmente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes que o veredito condenatório dos Jurados corresponde ao quanto colhido na instrução criminal, não havendo autorização para que o julgamento seja anulado por esta Corte, porquanto, como acima esposado, só se admite a invalidação de um julgamento desta espécie quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. Por oportuno, confiram-se os depoimentos judiciais, in litteris: Nesse contexto, queda oportuna a transcrição da prova testemunhal colhida em Juízo: “que não presenciou o crime; que mora na região onde ocorreu o crime; que estava na casa de seus pais; que de repente a vítima veio e caiu na porta da Igreja; que estavam na frente da casa de seus pais; que a vítima pediu para que sua mãe fosse chamada; que a que no dia do fato, em uma noite de sábado, estava na casa de sua mãe na companhia da mesma; que sua mãe recebeu uma ligação de seu primo Carlos Vinícius; que seu primo relatou que não estava no local do fato; que seu primo foi informado por ligação de que seu pai encontrava-se caído na praça; que, a princípio, não acreditou na informação prestada por seu primo Carlos Vinicius; que em seguida ligou para sua Tia Maria Aparecida; que pediu a sua tia que fosse ao local do fato, pois recebeu a ligação de que seu pai estava no local caído com a cabeça sangrando; que na mesma noite sua tia Maria Aparecida prestou socorro levando seu pai para UPA; que foram feitos os procedimentos médicos e na mesma noite seu pai foi liberado, retornando para sua residência; que em seguida ligou para seu pai perguntando o que tinha acontecido; que seu pai respondeu que “Urso” tinha batido nele, em um primeiro momento com “murro”, e após cair, “Urso” passou a agredi-lo com taco de sinuca; que foi golpeado na cabeça com o taco de sinuca; que pessoas presentes no local tiraram “Urso” de cima dele; que seu pai não entrou em detalhes do que tinha acontecido, informando apenas que foi agredido com taco de sinuca e murro; que em seguida se despediu de seu pai e finalizou a ligação; que no dia seguinte seu pai não estava mais acordado; que a notícia já circulava entre as pessoas do bairro; que as pessoas do bairro estavam sabendo da mesma história que seu pai tinha contado a sua tia Maria aparecida e para a mesma; que no domingo a tarde, Udson ficou na frente da casa de seu pai observando, caso seu pai acordasse, que pretendia fazer outra coisa; que seu pai já se encontrava em coma dentro de casa; que seu tio e seu avô tentaram abrir o portão e não conseguiram; que tiveram que pular o muro e conseguiram abrir a porta para prestar socorro a seu pai, pois o mesmo morava sozinho; que em seguida levaram seu pai para UPA; que nesse mesmo dia a noite recebeu uma ligação informando sobre a transferência de seu pai para o HGE em Salvador; que o mesmo passou uma semana internado; que o médico disse que não podia fazer nada por conta do traumatismo que já tinha afetado muito seu pai; que no sábado dia 27, o médico ligou perguntando se já podia desligar os aparelhos, tendo em vista que foram realizados todos os testes e seu pai não reagia; que descobriu que o réu Udson já se encontrava foragido; que tomou conhecimento que a motivação do crime foi porque seu pai no dia do fato estava com seu celular em mãos mostrando a foto da depoente e de sua filha para várias pessoas e que o último local que ele chegou foi na praça para mostrar a foto para Cristielle; que em seguida o réu Udson viu e não gostou, partindo para cima de seu pai; que até onde sabe Cristielle e Udson tinham um relacionamento; que na época do fato ambos moravam juntos e que ainda estão juntos atualmente; que no dia do enterro de seu pai, a testemunha Nailton relatou para sua avó e sua tia a versão dele; que Nailton é o dono do bar; que seu primo Carlos Vinícius ligou por volta das 20:30h/ 20:40h para informar sobre o ocorrido com seu pai; que conseguiu falar com seu pai após ele retornar da UPA por volta de meia noite; que a pessoa que morava na frente da casa de seu pai morava de aluguel; que essa pessoa não sabia do ocorrido; que a pessoa disse que Udson entrou em sua casa com o filho dessa pessoa, pois eram amigos e ficou na parte cima de casa, que era de andar; que da parte de cima dava pra ver toda a casa de seu pai; que quando sua tia passou pra ver se seu pai estava bem, ela olhou pra cima e viu Udson assando carne com os meninos; que não sabe dizer se os meninos sabiam do ocorrido ou se ele entrou para usar como disfarce os meninos; que sua tia que mora na casa ao lado da casa de seu pai olhava em direção a casa em que Udson estava com os amigos e via Udson olhando para casa de seu pai.” (Depoimento judicial da testemunha Evelly Lima Costa, transcrita do Acórdão de ID 87256195, e disponível no PJe mídias). “que foi esposa da vítima; que no momento da agressão eles já tinham se separado; que mora com a mãe; que no dia do acontecimento recebeu a notícia por ligação durante a noite; que a vítima estava na praça bebendo com o pessoal; que a depoente estava em casa com sua mãe e sua filha; que recebeu a ligação de seu sobrinho Carlos Vinícius, pois a pessoa que ligou para Carlos não tinha o seu contato; que seu sobrinho informou que recebeu a ligação e ligou para a depoente informando que a vítima tinha caído e estava sangrando na praça; que Carlos Vinícius não informou detalhes do ocorrido; que não foi até o local, pois sua casa fica distante; que em seguida ligou para a irmã da vítima Maria Aparecida; que Maria Aparecida foi ver o que tinha acontecido; que só veio tomar conhecimento do que tinha realmente acontecido quando a vítima saiu da UPA; que Maria Aparecida falou que a vítima estava na praça e levou uma paulada na cabeça devido uma foto da filha e da neta que ele foi mostrar à esposa de Udson; que Udson viu a cena e partiu pra cima da vítima com um taco de sinuca; que golpeou a cabeça dele; que no domingo tentou entrar em contato com a vítima para saber como ele estava; que Maria Aparecida estava com ele; que domingo a noite Maria Aparecida passou a situação de que a vítima não estava bem; que a vítima retornou para UPA durante a noite, onde ficou internado e de lá desceu para Salvador; que não teve nenhum contato com a vítima depois do fato.” (Depoimento judicial da testemunha Vera Lucia dos Anjos Lima, transcrita do Acórdão de ID 87256195, e disponível no PJe mídias). “que no dia 21, o seu irmão estava caído na praça; que não chegou até a praça porque seu irmão já estava em casa; que o chamou para ir ao médico, mas ele não queria ir; que Nailton já estava com o carro na frente da residência de seu irmão para prestar socorro; que até então pensou que ele tinha caído, que não sabia o que tinha acontecido; que na UPA ele falou que tinha apanhado de ”taco”; que a vítima chegou a comentar que ciúme era aquele; que a vítima mostrou a foto de sua sobrinha com a filha e falou que teria mostrado tal foto para a namorada de “Panda”, o que teria gerado a agressão; que ficou sabendo através de terceiros que Panda, inicialmente, teria dado um soco na vítima, que já caiu agonizando; que o médico liberou e foram para casa; que quando foi na casa da vítima pela manhã, ele estava roncando; que achou que ele estava dormindo; que quando retornou, ele já estava em coma; que ao levar a vítima para o hospital, ele foi entubado; que a vítima falou para a depoente que quem o agrediu foi Panda; que Panda é Udson; que não conhecia o réu; que seu irmão conhecia; que Nailton falou que seu irmão tinha sido atingido por um taco de sinuca, mas que não viu o momento dos acontecimentos.” (Depoimento judicial da testemunha Maria Aparecida Rodrigues, transcrita do Acórdão de ID 87256195, e disponível no PJe mídias). “que os fatos foram no sábado, por volta das 21:00h, mas só foi saber no domingo, por volta das 08:00h; que sua irmã Maria Aparecida lhe contou que “Panda” havia agredido o Valdir, seu irmão; que ele estava no bar e teria mostrado uma foto para a namorada do réu, através do celular; que nesse momento, Panda ficou com ciúmes e agrediu a vítima com um taco de sinuca na cabeça; que no domingo, por voltas das 15:00h foi na casa da vítima; que ao chegar lá, a vítima estava deitada ao chão com fezes e vômito; que seu pai que pulou o muro da casa, pois estava preocupado; que nesse momento, levou o seu irmão para a UPA; que seu irmão foi direto para entubação; que no sábado ele já tinha dado entrada na UPA, que fizeram o curativo e o mandaram para casa.” (Depoimento judicial da testemunha Cícero Rodrigues da Costa, transcrita do Acórdão de ID 87256195, e disponível no PJe mídias). “que estava na praça; que sentou na cadeira na praça; que Valdir veio, se escorou na declarante mostrando para uma foto; que nesse momento seu namorado veio e perguntou à vítima o que estava acontecendo; que Valdir levantou, colocando o dedo na cara do réu, falando vários palavrões; que nesse momento seu namorado deu um soco na vítima; que depois disso fechou o olho e chamou o dono do bar; que nesse momento levantaram ele; que no mesmo dia ele foi para a UPA; que no domingo soube que ele tomou essa queda dentro de casa; que só depois soube que ele veio à óbito; que a vítima havia lhe mostrado a foto da filha da vítima com sua neta; que já conhecia Valdir, pois mora todo mundo próximo; que Valdir chegou colocando a mão na sua perna mostrando a foto; que Valdir não agiu de forma desrespeitosa com a declarante; que não viu a parte do taco de sinuca; que o réu estava jogando sinuca; que não se recorda se, na hora que o réu abordou Valdir, estava com o taco de sinuca em mãos; que o réu já foi preso anteriormente, salvo engano, por tráfico de drogas; que está com o acusado há cinco anos.” (Depoimento judicial da testemunha Cristiellen Paz da Cruz, transcrita do Acórdão de ID 87256195, e disponível no PJe mídias). “que era dono do bar e, no dia dos fatos estava atendendo as pessoas de um lado e o ocorrido aconteceu do outro lado de seu quiosque; que prestou socorro; que pensou que o ferimento tinha sido no supercílio, mas foi na lateral da cabeça; que chamava a vítima de Valdir; que Valdir chegou a comentar com o depoente e a irmã da vítima que não tinha feito nada, que só estava mostrando uma foto; que sua irmã avisou à irmã dele o que tinha acontecido, pegou a irmã dele e levaram a vítima para UPA; que não presenciou os fatos; que a vítima só falou quando já estava a caminho da UPA; que quem pediu socorro foi a namorada de Udson, pois ele estava sangrando muito; que Cristiellen só pediu água ao depoente, pois a vítima estava machucada; que ela não chegou a dizer como a vítima foi agredida; que seus familiares chegaram a ver de longe Udson batendo com o taco, mas pensaram que ele estaria batendo num cachorro na praça; que depois de prestar socorro à vítima, ao retornar para o bar, clientes do bar, que não vão frequentemente, falaram que Udson teria batido na vítima de murro e com o taco; que Udson já tinha tido um desentendimento anterior com um menino da vizinhança; que no dia posterior aos fatos, Udson retornou ao bar e perguntou ao depoente quanto era o taco; que quando Cristiellen veio pedir água para a vítima, Udson retornou para a mesa de sinuca e foi prestar socorro; que no dia dos fatos tinha de nove a dez pessoas no bar; que não sabe informar se antes dos fatos Valdir teria ingerido bebida alcoólica.” (Depoimento judicial da testemunha Nailton de Jesus Vieira, transcrita do Acórdão de ID 87256195, e disponível no PJe mídias). Por outro lado, no seu interrogatório judicial, o Recorrente confessa que agrediu a vítima. Confira-se: “estava no bar ele e um colega jogando sinuca; que a sua esposa estava sentada no estabelecimento; que a vítima se escorou na perna da sua e mostrou uma foto no celular; que foi perguntar à vítima o que estava acontecendo e no momento ele começou a xingar o interrogando, falando uns palavrões; que perguntou se ele estava ficando louco; que nessa hora, ele enfiou o dedo na cara do interrogando e empurrou; que em seguida o interrogado deu um murro na vítima; que não sabe se pegou no pescoço ou se pegou na parte do rosto dele; que a vítima foi pra cima do interrogado novamente; que foi nessa hora que deu uma tacada nele; que quando viu que ele viu que caiu no estabelecimento, chamou o dono do bar, que chama Nailton para ajudar, pra dar um socorro ao rapaz; que golpeou a vítima na cabeça com o taco de sinuca; que golpeou uma vez só; que chamou o rapaz do estabelecimento pra prestar ao socorro ao rapaz, que a cabeça dele estava sangrando; prestar socorro; que só golpeou a vítima com taco de sinuca uma vez; que o rapaz levou ele pra UPA; que em seguida, foi para a sua residência; que não prestou socorro, mas chamou o dono do bar para prestar, pois estava sem carro; que não foi com eles até a UPA; que no dia seguinte foi para o jogo de futebol e “queimaram uma carne” em frente a casa da vítima, mas não sabia que ali era a residência da vítima.” (Interrogatório judicial do Recorrente Udson dos Santos Trindade, transcrita do Acórdão de ID 87256195, e disponível no PJe mídias). Perante o Conselho de Sentença, foi produzida prova oral no seguinte sentido: A testemunha Evelly Lima da Costa, filha da vítima, na sessão plenária, informou que no dia dos fatos recebeu uma ligação informando que a vítima estava caída. Disse que pediu à tia para ir verificar e quando ela chegou no local disse que o encontrou ensanguentado, e o próprio ofendido relatou a ela que estava mostrando uma foto e quando olhou já estava sendo atacado com um taco de sinuca pelo acusado. Contou que a sua tia levou a vítima para UPA e depois que ele retornou para casa, conversou com ele por telefone, ocasião em que ele relatou que estava mostrando uma foto da declarante com a filha para a esposa do acusado, quando foi atingido por um golpe pelo réu. Esclareceu que a vítima afirmou que não houve briga e foi só isso que aconteceu. Aduziu que depois dessa ligação não falou mais com a vítima que entrou em coma e não acordou mais, falecendo dias depois (trecho transcrito do parecer de ID 106032644, e disponível no PJe mídias). Já a testemunha Cícero Rodrigues da Costa, irmão da vítima, ouvido perante o Tribunal do Júri, contou que soube dos fatos no dia seguinte, quando seu irmão foi encontrado caído dentro de casa, inconsciente, e foi prestar socorro, levando-o para a UPA. Relatou que sua irmã lhe contou que a vítima estava sentada na praça, mostrando foto da neta no celular para a namorada do acusado, quando foi atingido pelo acusado, por ciúmes, pelas costas, o qual também desferiu murros na vítima. Contou que depois de alguns dias recebeu a notícia de que seu irmão havia falecido. Disse que seu irmão era uma pessoa querida na comunidade e fazia amizade com facilidade (trecho transcrito do parecer de ID 106032644, e disponível no PJe mídias). Já a testemunha Maria Aparecida Rodrigues, irmã da vítima, durante a instrução processual, disse que acompanhou a vítima até a UPA, e lá ele falou que tinha apanhado de “taco”, por ciúmes. Disse que a vítima contou que mostrou a foto de sua sobrinha com a filha para a namorada de “Panda”, o que teria gerado a agressão. Aduziu que soube através de terceiros que Panda, inicialmente, teria dado um soco na vítima, que já caiu agonizando. Relatou que o médico liberou o seu irmão e foram para casa. No dia seguinte, pela manhã, quando esteve na casa da vítima, ela já estava em coma, levaram para o hospital e ele foi entubado. Esclareceu que a vítima falou para a depoente que quem o agrediu foi Panda, que é Udson (trecho transcrito do parecer de ID 106032644, e disponível no PJe mídias). A testemunha Nailton de Jesus Vieira, afirmou em juízo que era dono do bar onde ocorreram os fatos e prestou socorro à vítima, mas não presenciou a agressão. Contou que a vítima chegou a comentar com o depoente e a irmã da vítima que não tinha feito nada, que só estava mostrando uma foto. Relatou que depois de prestar socorro à vítima, ao retornar para o bar, clientes do bar, que não vão frequentemente, falaram que Udson teria batido na vítima de murro e com o taco. Aduziu que Udson já tinha tido um desentendimento anterior com um menino da vizinhança. Informou que no dia posterior aos fatos, Udson retornou ao bar e perguntou ao depoente quanto era o taco (trecho transcrito do parecer de ID 106032644, e disponível no PJe mídias). As testemunhas Celidalva Santos Santana, Ana Cristina Pereira Fontes e Almiro Pereira de Andrade e a declarante Maria Cícera Cruz da Silva, ouvidas na sessão plenária, limitaram-se a atestar a boa conduta social do acusado, nada esclarecendo sobre os fatos. No interrogatório na sessão plenária, o réu Udson dos Santos Trindade, alegou que no dia dos fatos estava jogando sinuca quando a vítima encostou sua namorada. Disse que perguntou a ele o que estava acontecendo e ele respondeu com palavrões e colocou o dedo no rosto do interrogado, nesse momento revidou com o taco, que estava em sua mão. Afirmou que a vítima estava apenas com o celular e a cerveja na mão. Relatou que quando a vítima caiu no chão gritou por socorro e um rapaz colocou no carro e levou a vítima para a UPA enquanto o interrogado foi para casa. Alegou que não fugiu e continuou em casa, por três meses, depois recebeu uma proposta de emprego para trabalhar em Pernambuco. Disse que se arrepende dos fatos (trecho transcrito do parecer de ID 106032644, e disponível no PJe mídias). A pretensão anulatória do julgamento popular, fundada no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, não resiste ao exame do conjunto probatório constituído nos autos. Convém, desde logo, precisar o conteúdo normativo do fundamento invocado. O legislador processual, ao criar a hipótese do art. 593, III, "d", do CPP, não pretendeu instituir uma via de revisão ordinária das decisões do Tribunal do Júri. O dispositivo opera como uma válvula de segurança do sistema, destinada a corrigir a arbitrariedade franca e inescusável — aquela que emerge de forma evidente quando o veredicto se divorcia, de modo absoluto e irremediável, de qualquer suporte probatório existente nos autos. O vocábulo manifestamente, que qualifica a contrariedade, não é palavra ociosa: ele exige que a dissonância entre o veredicto e a prova seja ostensiva, perceptível de plano, sem necessidade de esforço interpretativo. O que não se admite, portanto, é a instrumentalização do recurso de apelação para substituir o juízo soberano dos jurados pelo juízo técnico do tribunal togado, sempre que este divirja daquele na valoração das provas. O Conselho de Sentença, na hipótese vertente, não apenas contou com apoio probatório — contou com apoio probatório robusto e multifacetado. A materialidade delitiva encontra-se lastreada no Laudo de Exame Necroscópico (ID 83888229, fls. 22/25), que atesta o óbito de José Rodrigues da Costa por traumatismo crânioencefálico decorrente de ação de instrumento contundente. Sobre a autoria, as provas orais judicializadas convergem de forma firme e coerente para o apelante. A testemunha Evelly Lima da Costa, filha da vítima, relatou que, logo após os fatos, seu pai, já ferido, descreveu com clareza a dinâmica do ataque: estava exibindo uma fotografia quando, sem qualquer aviso, foi surpreendido pelos golpes do acusado. A mesma narrativa foi corroborada pelo irmão da vítima, Cícero Rodrigues da Costa, que, informado por familiar presente na cena, confirmou que o ofendido foi atacado pelas costas enquanto mostrava foto ao celular, em razão de ciúme do réu. Idêntico teor apresenta o depoimento de Maria Aparecida Rodrigues, também irmã da vítima, que a acompanhou na UPA: naquele mesmo dia, o ofendido identificou expressamente o agressor pelo apelido "Panda" — alcunha notoriamente conhecida como referente ao réu Udson — e relatou o motivo da agressão, qual seja, o ciúme por ele manifestado ao ver a namorada conversar com a vítima. A estes depoimentos somam-se as declarações de Nailton de Jesus Vieira, proprietário do bar no qual se desenvolvia a sociabilidade do local. Embora não tenha presenciado diretamente a agressão, o depoente afirmou que frequentadores relataram ter visto o réu golpear a vítima com o taco e com murros, além de informar um dado periférico de particular significância: no dia seguinte ao fato, Udson retornou ao estabelecimento e perguntou quanto custava o taco de sinuca — comportamento que, valorado em seu contexto, aponta para uma ciência pessoal sobre o emprego do instrumento no ataque. Diante desse quadro probatório, não há como qualificar de arbitrária a decisão do Conselho de Sentença. O colegiado popular optou, no exercício legítimo de sua competência constitucional, pela versão que encontra firme amparo no conjunto dos elementos de prova. O fato de a defesa ter apresentado versão alternativa — a da legítima defesa — não impõe, por si só, a conclusão de contrariedade manifesta: o veredicto contrário à tese defensiva, desde que respaldado por prova, é expressão da soberania dos vereditos, não vício anulável. II.B. Da legítima defesa Cuida-se de argumento que, além de haver sido apreciado e recusado pelo próprio Conselho de Sentença, não encontra amparo nos elementos probatórios constituídos nos autos. A legítima defesa, na forma do art. 25 do Código Penal, pressupõe a coexistência de elementos objetivos e subjetivos rigorosamente delimitados: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários para repeli-la, e animus defendendi. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para afastar a excludente. No presente caso, a prova oral produzida em contraditório demonstra que a vítima não praticou qualquer agressão injusta, atual ou iminente, contra o apelante: limitava-se a mostrar uma fotografia em seu celular à namorada do réu quando foi surpreendida pelo ataque. Não há, nos autos, qualquer elemento credível que sustente ter havido provocação física ou ameaça concreta por parte da vítima. O próprio relato do réu em plenário — no sentido de que a vítima teria inserido o dedo em seu rosto após responder com palavrões — configura versão absolutamente isolada, contraditada pela unanimidade dos depoimentos colhidos sob contraditório. Ainda que, por hipótese, se admitisse alguma provocação verbal — o que os autos não comprovam —, a reação do apelante seria manifestamente desproporcional. Desferir múltiplos golpes com um taco de sinuca na cabeça de alguém que porta apenas um celular e uma cerveja não se enquadra no conceito de uso moderado dos meios necessários. A violência empregada superou, em muito, qualquer padrão de reação proporcional e necessária, revelando uma agressividade que não encontra justificativa na excludente. Note-se, ademais, que a análise da legítima defesa, neste momento, não implica revisão do veredicto popular — cujos fundamentos já foram examinados no tópico precedente —, mas sim o reconhecimento de que, à luz da prova dos autos, a tese defensiva não encontra os elementos mínimos que lhe confiram plausibilidade jurídica. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo julgamento popular. 3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença não seria manifestamente contrário à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do STF; (iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial. 6. A alegada violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial, porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e não comporta controle direto de normas constitucionais. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em plenário. 9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos dispositivos de lei federal. 10. A controvérsia sobre excesso de linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da alegação. 11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º, do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar indevidamente o futuro julgamento. 13. No caso concreto, o acórdão de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva, limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e do Tema n. 1.087 do STF. 4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP, quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência acusatória capazes de influenciar indevidamente novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n. 1.087/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos). (AgRg no AREsp n. 2.876.103/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)” II.C. Da exclusão das qualificadoras e do pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado A defesa pugna, em caráter subsidiário, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Pede, ainda, o reconhecimento da forma privilegiada do homicídio. Nenhuma dessas pretensões pode ser acolhida, e as razões são de ordem constitucional, processual e material, conjugadas. No plano constitucional, as circunstâncias qualificadoras do homicídio doloso integram o mérito da imputação e são, por força do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, submetidas à competência soberana do Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença, neste caso, após deliberar sobre as provas que lhe foram apresentadas em plenário, afirmou as qualificadoras por maioria de votos, em exercício regular de sua atribuição constitucional. Tal decisão não pode ser simplesmente desfeita pela Corte de apelação com base em discordância quanto à valoração jurídica dos fatos. No plano processual, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que, em respeito à soberania dos vereditos, o tribunal de apelação não pode proceder ao simples decote de qualificadora com a qual discorde: eventual contrariedade manifesta entre o veredicto e a prova — hipótese, repita-se, não verificada no presente caso — resultaria em novo julgamento pelos jurados, jamais na supressão direta da qualificadora pelo órgão revisor. No plano material, as qualificadoras reconhecidas encontram sustentação concreta nas provas dos autos. O motivo fútil — o ciúme despertado pela visão da vítima a exibir uma fotografia à namorada do réu, sem qualquer conduta reprovável ou minimamente ameaçadora — revela a desproporção abissal entre o estímulo e a resposta criminosa, elemento que caracteriza precisamente a frivolidade motivacional que o tipo qualificador visa a reprimir. O recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, evidencia-se na execução súbita do ataque: o ofendido, desprevenido, estava voltado para outra pessoa, com as mãos ocupadas, sem condições de antecipar, esquivar-se ou repelir a agressão. Quanto ao pleito de reconhecimento do homicídio privilegiado, igualmente não prospera. A figura do art. 121, § 1º, do Código Penal exige que o agente tenha atuado impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A conjunção de todos esses elementos é indispensável: a emoção, por mais intensa que seja, não basta — é necessário que ela seja desencadeada por uma provocação que, no plano objetivo, possa ser qualificada como injusta, isto é, como uma conduta da própria vítima que exceda os limites do tolerável no convívio social. No caso em exame, a vítima não praticou qualquer ato que pudesse ser minimamente caracterizado como provocação injusta: simplesmente conversava e exibia uma fotografia. O ciúme experimentado pelo réu é, em sua essência, uma emoção que diz respeito à sua própria psicologia, sem vinculação com qualquer comportamento reprovável da vítima que o tivesse deflagrado. Não há, portanto, a cadeia causal que o tipo privilegiador exige. O Conselho de Sentença, ao rejeitar a tese do privilégio, decidiu em plena conformidade com os fatos e com o direito. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 593 DO CPP. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos. 2. Dessa forma, o não acolhimento do privilégio, com suporte em uma das versões apresentadas, não implica julgamento contrário à prova dos autos, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das teses apresentadas. 3. Assim, a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)” II.D. Da dosimetria Por oportuno, transcreve-se a fundamentação utilizada na sentença: “DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena é princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e no artigo 59 do Código Penal. Tal princípio impõe ao magistrado a obrigação de fixar a pena de forma proporcional à culpabilidade do agente e às circunstâncias do caso concreto, considerando os elementos objetivos e subjetivos da conduta delituosa. Dessa forma, na primeira fase da dosimetria, analisa-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, conforme determina o artigo 59 do Código Penal. "Não se descura que a tendência, nos tribunais superiores, é de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Entretanto, tal fração é um patamar meramente norteador, sendo facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu – HC 646.844/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena. Na segunda fase, são verificadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 65 e 61 do Código Penal, respectivamente, podendo a pena ser reduzida ou elevada dentro dos limites legais. Por fim, na terceira fase, consideram-se as causas de aumento e de diminuição da pena, previstas na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal, para que a sanção final reflita a justa reprovação e prevenção do crime. No presente caso, recaem sobre o condenado duas qualificadoras: motivo fútil (incido II) e por recurso que torno impossível a defesa da vítima (IV), de modo que a primeira serviu para qualificar o crime e, a remanescente, como agravante. A pena do homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. a) Culpabilidade: Elevada. De fato, as provas anexadas ao processo, incluindo o laudo cadavérico, indicam que o delito foi cometido com extrema crueldade, sobretudo à vista de que a vítima foi atingida diversas vezes na cabeça. A intensidade do dolo que animou a conduta criminosa é causa que impõe maior censura à prática empreendida pelo agente. A brutalidade empregada superou o necessário para a consumação do delito, revelando crueldade exacerbada e insensibilidade moral acentuada por parte do agente que, após ceifar a vida, evadiu-se do local, tampouco demonstrou qualquer vestígio de arrependimento. b) Antecedentes: Não há registros de condenações anteriores a esse fato julgado na data de hoje. c) Conduta social: Não existem elementos para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: Nada a valorar. e) Motivos: o motivo do crime já foi levado em consideração com o reconhecimento da qualificadora relacionada ao motivo fútil. f) Circunstâncias: o fato da atuação do agente ter ocorrido por meio que tornou impossível a defesa da vítima, consoante reconhecido pelo Conselho de Sentença, são desfavoráveis. No entanto, servirão ao agravamento da sanção penal na etapa intermediária, não podendo ser avaliada de forma prejudicial nesta etapa, sob pena de bis in idem. Por outro lado, há de se reconhecer que a prática do crime em espaço público, expondo toda a coletividade ao risco potencial de ter sua integridade física atingida, impõe maior desvalor ao seu comportamento, a ser refletido, portanto, na respectiva pena. O modus operandi do réu, assim, nos termos da moldura fática concretamente apresentada, serve de justificativa para que a sanção penal seja recrudescida. g) Consequências: Desfavoráveis. O crime perpetrado resultou em um sofrimento incomensurável e permanente aos familiares da vítima, extrapolando o dano normalmente esperado neste tipo de delito, conforme pode ser visto no depoimento prestado em plenário pelo irmão e filha da vítima h) Comportamento da vítima: Nada a valorar negativamente. Considerando 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena base em 18 anos de reclusão. Segunda fase: Nesse diapasão, verifico que incidirá a agravante correspondentes ao fato de o réu ter cometido o crime por meio que tornou impossível a defesa da vítima, com base no art. 61, II, “c”, destacando que a circunstância relativa ao motivo torpe, como dito, foi utilizada para a fixação do balizamento mínimo e máximo da pena abstrata, conforme o tipo qualificado, chancelando assim o traslado das demais para a segunda etapa da dosimetria (AgRg no REsp nº 1.659.419/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ-E de 22.11.2018, Quinta Turma – STJ). Ausentes circunstâncias atenuantes. De tal modo, agravo em 1/6 a sanção e fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Terceira fase: Não incidem causas de aumento nem diminuição da pena. PENA DEFINITIVA: 21 (vinte e um) anos de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO Nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu. Deixo de efetuar a detração, porque matéria afeta ao juízo da execução, ademais em nada interferiria no regime de cumprimento inicial de pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado e da natureza do crime (arts. 44 e 77 do CP).” (ID 104505191). O Juiz Presidente, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente três vetoriais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade, as circunstâncias do delito e as consequências do crime. Impõe-se o exame individualizado de cada uma delas. A valoração negativa da culpabilidade se sustenta. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade não deve ser compreendida como mero juízo de imputabilidade subjetiva — que é pressuposto da punibilidade, não circunstância judicial —, mas sim como o grau de reprovação que o comportamento concreto do agente desperta, aferido a partir da intensidade do dolo, da frieza no agir e da expressão de desprezo pela vida alheia que a conduta revela. Na hipótese, o réu empunhou um taco de sinuca e o desferiu reiteradamente na cabeça da vítima, em local público, com força suficiente para causar traumatismo cranioencefálico letal, sem que qualquer ameaça real justificasse sequer o início de tal reação. A brutalidade empregada supera o patamar de censura inerente ao tipo penal em abstrato e autoriza, por isso, a exasperação da reprimenda-base nessa rubrica. As circunstâncias do delito igualmente justificam valoração negativa. O crime foi perpetrado em espaço público, em uma praça frequentada pela comunidade, expondo as pessoas presentes no local a risco concreto de dano à integridade física. Além disso, o modus operandi — ataque de surpresa, com instrumento contundente de extensão considerável, desferido repetidamente na cabeça da vítima enquanto esta se encontrava de costas e desprevenida — evidencia uma dinâmica executiva que transcende o padrão de gravidade do tipo, justificando maior reprovação. Diversamente, a valoração negativa das consequências do delito não se sustenta. O sofrimento permanente imposto aos familiares da vítima, conquanto seja uma realidade humana de inestimável gravidade, é efeito que acompanha, de modo praticamente invariável, todo e qualquer delito de homicídio consumado. Trata-se de consequência que o próprio tipo penal pressupõe e incorpora em sua estrutura normativa: a supressão da vida gera, inexoravelmente, uma dor que se irradia sobre os que ficam. Admitir sua valoração como circunstância judicial negativa importaria aplicá-la a praticamente todos os homicídios dolosos, esvaziando sua função de distinguir o caso concreto daqueles de menor gravidade, e, mais grave, redundaria em dupla punição da mesma conduta, já adequadamente captada na culpabilidade — concretamente, na brutalidade com que o golpe foi desferido. Configura-se, portanto, bis in idem inadmissível, que impõe o afastamento dessa valoração, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC n.º 363812/SP, 6ª Turma, DJe 17/04/2017). Mantém-se o entendimento firmado na sentença, no sentido de aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o máximo e o mínimo legal do tipo penal em questão. No presente caso, a diferença entre a pena mínima e máxima é de 18 (dezoito) anos, correspondendo a fração de 1/8 (um oitavo) a 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Contudo, e em razão de não se poder piorar a situação processual do acusado, em recurso da Defesa, mantém-se o montante de 2 (dois) anos para cada circunstância judicial desfavorável. Sendo 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, acresce-se à pena-base de 12 (doze) anos o montante de 4 (quatro) anos, ficando a pena provisória em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda fase, e no que concerne às circunstâncias atenuantes, a análise do interrogatório prestado pelo apelante perante o Conselho de Sentença revela que ele admitiu expressamente ter sido o autor do golpe com o taco que atingiu José Rodrigues da Costa, embora tenha sustentado que agiu em legítima defesa. Cuida-se, no plano técnico, de confissão qualificada: o réu reconhece o fato principal — o ato de agredir —, mas lhe atribui uma justificativa excludente de ilicitude. A qualificação da confissão, contudo, não retira sua aptidão para ensejar a atenuante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a confissão qualificada, acompanhada de alegação de legítima defesa, é suficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos da Súmula n.º 545 do STJ. O entendimento mais recente da 5ª Turma daquele Tribunal, firmado no REsp n.º 1.972.098/SC, avançou ainda mais ao assentar que o réu fará jus à atenuante em quaisquer hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão seja parcial, extrajudicial, retratada ou qualificada, e mesmo que não haja sido utilizada pelo julgador como fundamento da condenação (STJ, AgRg no AREsp n.º 2685703/MG, 5ª Turma, DJe 03/09/2024; AgRg no HC n.º 916029/MG, 5ª Turma, DJe 22/10/2024). A ratio subjacente a esse entendimento é relevante, pois o sistema penal valoriza, em caráter objetivo, a postura do réu que, diante da autoridade competente, assume a prática do fato, ainda que lhe atribua coloração jurídica favorável. Tal comportamento, ao tempo em que pode auxiliar na reconstrução da verdade processual, expressa um grau de responsabilização que o ordenamento jurídico entende merecedor de reconhecimento na dosimetria. A atenuante não é um prêmio pela veracidade integral da confissão — é um incentivo estrutural à sua exteriorização. Reconhece-se, portanto, em favor do apelante, a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP), a ser aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), no caso, 1/8 (um oitavo), em razão do caráter qualificado da admissão, segundo permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que redimensionou a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea e não reconhecendo a causa especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrente ao indicar o local onde se encontravam mais entorpecentes configura colaboração premiada nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige que a contribuição do acusado seja voluntária e eficaz, resultando em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou partícipes, a localização de vítima com sua integridade física preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação de organização criminosa. No caso, a conduta do recorrente não preencheu os requisitos legais, pois a indicação do local onde se encontravam mais entorpecentes não extrapolou o âmbito do próprio delito pelo qual já estava sendo responsabilizado. 4. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi fundamentada pela instância anterior com base na parcialidade da confissão e na retratação do recorrente, que alegou ter sido coagido pelos policiais e tentou se apresentar como mero usuário de drogas, tumultuando a análise do acervo probatório. A modulação da fração da atenuante foi realizada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração em casos de confissão parcial ou qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados concretos que transcendam a mera confissão ou entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas, como a confissão espontânea, exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração de acordo com a efetividade da confissão e a conduta processual do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (REsp n. 2.235.178/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)” Assim, reduzindo-se a pena de 16 (dezesseis) anos, pela fração de 1/8 (um oitavo), ou seja, 2 (dois) anos, fica a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. Além disso, o Juiz Presidente reconheceu a agravante da motivação torpe (art. 61, II, "c", do CP) como qualificadora sobejante — operação tecnicamente irrepreensível quando, como ocorreu no caso, ambas as qualificadoras foram reconhecidas pelo Júri, mas somente uma delas, o recurso que dificultou a defesa da vítima, opera como elementar qualificadora do tipo; a outra, o motivo fútil, expressão da torpeza, migra para a segunda fase como agravante genérica, evitando-se o bis in idem inverso. Assim, deve ser a pena exasperada em 1/6 (um sexto), correspondendo a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando então em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. A defesa postula, de forma genérica, o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena. Não há, contudo, nos autos, hipótese legal que autorize tal redução: o homicídio privilegiado foi afastado, conforme fundamentação expendida acima, e nenhuma outra causa minorante prevista em lei é identificável no caso concreto. O pedido, portanto, não comporta acolhimento. II.E. Do regime inicial de cumprimento da pena e da detração O redimensionamento da dosimetria imposto pelo presente voto produz redução da pena total. Ainda assim, a reprimenda resultante ficou em 18 (dezoito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se intocado o imperativo do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que determina o cumprimento em regime inicial fechado para condenações superiores a esse patamar. O regime inicial fechado é, portanto, mantido. Quanto à detração penal, registre-se que o réu foi recolhido em 20/06/2024. O tempo de prisão provisória até o presente momento não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal proceder à detração para os demais fins, na forma do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. II.F. Do direito de recorrer em liberdade O apelante postula o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. O pedido não pode ser acolhido. A questão está definitivamente pacificada no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, apreciado em sede de repercussão geral (Tema 1.068), o Plenário do STF fixou tese vinculante no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. 1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível, excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à defesa. 3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes. 5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, § 4º, do CPP. 7. Ordem denegada. (HC n. 1.069.172/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)” “Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Instrução deficitária superada em agravo. Prisão preventiva. Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório. Compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo órgão julgador. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto. 3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou o regime inicial semiaberto. 6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento adequado ao regime. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra, obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito célere que exige prova pré-constituída do alegado. 8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 10. Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no título condenatório. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus, quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do mérito, em observância à economia processual. 2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja harmonizada com as regras do regime imposto. 3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65, I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j. 2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025. (AgRg no HC n. 1.068.200/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)” A fundamentação que sustenta essa tese é constitucionalmente coerente. O Tribunal do Júri, instituição de matriz constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), é dotado de soberania qualificada sobre os fatos que lhe são submetidos. Uma vez proferido o veredicto condenatório, a decisão sobre os fatos — inclusive sobre a culpabilidade do réu — adquire autoridade que não pode ser suspensa pelo efeito de recursos que, via de regra, não discutem o mérito dos fatos mas apenas questões de direito ou de dosimetria. Permitir que o condenado pelo Júri aguarde em liberdade o resultado de recursos voltados, em sua maior parte, a questões periféricas da condenação implicaria subverter a lógica da soberania popular sobre os fatos da causa. A Corte Suprema assentou, ademais, que tal execução imediata não ofende o princípio da presunção de inocência, cuja proteção máxima opera no âmbito do processo de conhecimento, até que um órgão competente declare, com autoridade suficiente, a culpabilidade do réu — o que o Tribunal do Júri inequivocamente faz (STF, HC n.º 236752 AgR, 2ª Turma, DJe 13/08/2024; HC n.º 211365 AgR, 1ª Turma, DJe 03/05/2022). Existindo nos autos prova inequívoca da materialidade e da autoria delitiva — formalmente reconhecidas pelo veredicto do Conselho de Sentença —, a execução imediata da pena é medida que deflui da própria sistemática constitucional do Tribunal do Júri. Rejeita-se o pedido. III. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE dos presentes apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por Iago Moreira de Oliveira Silva, apenas para reduzir a pena aplicada para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora [1] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 778. [2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1448.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007435-14.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UDSON DOS SANTOS TRINDADE
Advogado(s): LUCAS SOUZA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO