PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000248-23.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILTON RIBEIRO RAMOS
Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA POR PRÉVIA CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. REJEIÇÃO DA TESE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA CONJUNÇÃO DE INDÍCIOS OBJETIVOS, TAIS COMO O FRACIONAMENTO DO ENTORPECENTE, DINHEIRO EM ESPÉCIE E BALANÇA DE PRECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TIPO PENAL DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DE ALTO CALIBRE EM CONTEXTO DE NARCOTRAFICÂNCIA. AFASTAMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE FUNDAMENTADA COM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FACE DO GRAU DE ORGANIZAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO LEGAL E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  CASO EM EXAME 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UILTON RIBEIRO RAMOS contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA (ID 88495714), que o condenou pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e Posse de Munição de Uso Restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), praticados em concurso material (art. 69, CP). Ao Réu foi imposta a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A condenação decorreu de fatos ocorridos em 19 de setembro de 2024, no Bairro Alto Paraíso, em Poções/BA, quando, após denúncias anônimas e observação policial prévia da movimentação no local, foram apreendidos na residência do Apelante 6 (seis) invólucros de cocaína já porcionada (totalizando 1,27g), R$ 55,50 em espécie, uma balança de precisão, e 40 (quarenta) munições intactas de calibre .40, classificadas como de uso restrito, sem a devida autorização legal, elementos que configuraram a prática dos delitos imputados.

II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

O presente recurso devolve à análise deste Egrégio Tribunal as seguintes questões centrais, formuladas pela combativa Defesa Técnica:

1.       A validade das provas colhidas, discutindo-se a preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio, alegando a ausência de fundadas razões e a ilicitude das provas subsequentes, sob a ótica do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que, em tese, levaria à absolvição.

2.       A suficiência do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório pelos crimes de Tráfico de Drogas, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06).

3.       A caracterização do crime de Posse de Munição de Uso Restrito, arguindo a ausência de dolo e a atipicidade material da conduta pela falta de apreensão da arma de fogo correspondente e a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado.

4.       A adequação da dosimetria da pena aplicada na sentença, buscando, primariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima (2/3) para a minorante do Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena.

III.  RAZÕES DE DECIDIR

O exame pormenorizado dos autos, do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas demonstra a irrefutável higidez da sentença proferida pelo Juízo a quo, não merecendo acolhida as irresignações da Defesa, pelos fundamentos jurídicos e fáticos que se passa a expor detalhadamente.

III.1. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

A preliminar de nulidade arguida pela Defesa, baseada na suposta violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, merece ser integralmente rejeitada, conforme corretamente apreciado na sentença e no parecer ministerial. Embora a proteção do art. 5º, XI, da Constituição Federal seja fundamental, ela é mitigada pela própria Carta Magna em situações de flagrante delito, notadamente quando se trata de crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, em que a consumação se protrai no tempo, mantendo o estado de flagrância enquanto o agente detém a posse ou a guarda do entorpecente.

É imperioso destacar que, no presente caso, a intervenção policial não se deu com base apenas em denúncia anônima, rechaçada como fundamento único pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas sim após a realização de diligências prévias de averiguação com vistas a apurar a veracidade da informação recebida. Consoante os depoimentos dos militares em Juízo, a guarnição realizou uma campana de observação no local, vindo a constatar movimentação suspeita (entra e sai de pessoas) e, adicionalmente, a fuga de uma motocicleta no momento em que a viatura se aproximava. Tais fatos concretos e objetivos, observados antes do ingresso, configuram as fundadas razões ou a justa causa exigida para legitimar a atuação policial, conforme o entendimento firmado pelas Cortes Superiores. A percepção da dinâmica dos fatos, aliada à prévia desconfiança, valida a ação policial, uma vez que o ingresso se deu para fazer cessar a prática do crime permanente de tráfico.

Além disso, a alegação de consentimento para o ingresso, formalizada pelos policiais, embora negada pela Defesa e pela testemunha próxima ao Réu, não necessita de comprovação formal por parte do Estado quando a entrada já está justificada pelo estado de flagrância do crime permanente, corroborado por elementos concretos de suspeita previamente verificados. A tentativa de desqualificar a prova com alegações tardias de invasão e tortura, despida de qualquer suporte probatório objetivo, como a ausência de exame de corpo de delito, fragiliza a narrativa defensiva e reforça a presunção de legalidade dos atos dos agentes públicos, cuja palavra, quando coesa e harmônica com o contexto fático, possui valor probatório relevante. Desta forma, não havendo ilicitude na obtenção da prova, a preliminar deve ser rejeitada.

III.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS

III.2.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06)

O pleito de absolvição ou desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) não encontra respaldo no conjunto probatório. A materialidade do delito de tráfico de drogas é inconteste, comprovada pelo laudo pericial que atestou a natureza do entorpecente (cocaína) e pela apreensão de 1,27g de cocaína.

Apesar da pequena quantidade, o animus mercandi do Apelante é indubitável, evidenciado pelas circunstâncias concretas da apreensão. A cocaína estava fracionada em 6 (seis) porções individuais, prontas para o repasse, e foi encontrada na companhia de uma balança de precisão, artefato que possui utilidade primordial no preparo e na divisão das substâncias para a comercialização, além de dinheiro trocado. Tais elementos, como assinalado pela sentença, configuram o modus operandi típico da narcotraficância e afastam inequivocamente a hipótese de porte para consumo próprio. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a pequena quantidade de entorpecente, quando conjugada a outros instrumentos ou circunstâncias indicativas do comércio (como balança e fracionamento), é suficiente para manter a condenação por tráfico.

A versão do Apelante de que desconhecia o conteúdo da sacola e estava apenas guardando-a para um terceiro é manifestamente fantasiosa e se choca com a prova dos autos, caracterizando-se como nítida tese de autodefesa destituída de credibilidade. Portanto, a autoria e a destinação comercial do entorpecente restaram plenamente comprovadas, impondo-se a manutenção do decreto condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06.

III.2.2. Do Crime de Posse de Munição de Uso Restrito (Art. 16 da Lei nº 10.826/03)

No tocante à posse das 40 (quarenta) munições calibre .40, o pleito de absolvição por alegada ausência de dolo e atipicidade material também se mostra insubsistente. De fato, o art. 16 da Lei nº 10.826/03 configura um crime de perigo abstrato, cuja lesão ao bem jurídico (incolumidade pública) é presumida pela simples conduta de possuir ou guardar os artefatos de forma ilegal, sendo irrelevante a ausência da arma de fogo para a consumação do delito.

Ademais, a Defesa invoca a tese da insignificância, alegando que a ausência da arma tornaria a conduta atípica sob o prisma material. Contudo, tal argumento é inaplicável ao caso, em razão de dois vetores cruciais: a natureza do calibre (.40), classificado como de uso restrito e de alto poder letal, e a quantidade expressiva (40 unidades), fatores que demonstram grau de ofensividade que vai muito além da mínima lesividade e que, por si sós, já justificam a punição. some-se a isso o fato de a apreensão ter ocorrido em um contexto de flagrante de tráfico de drogas, o que reforça o inequívoco vínculo do material bélico com a criminalidade organizada, atestando a periculosidade social da conduta e afastando peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância, conforme exaustivamente reconhecido pela jurisprudência.

O dolo, por sua vez, manifesta-se no domínio fático e na consciência da ilicitude de manter sob sua guarda expressiva quantidade de munição de uso restrito, intenção que é corroborada, inclusive, pelo depoimento dos policiais sobre a confissão extrajudicial de que o material estava sendo guardado a mando de facção criminosa. A posterior retratação em juízo, sem qualquer lastro probatório contrário que justifique a guarda inocente, é insuficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo. Assim, a condenação pelo art. 16 do Estatuto do Desarmamento está solidamente fundamentada.

III.3. DA ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA

III.3.1. Da Primeira Fase: Fixação da Pena-Base

A Defesa busca a fixação da pena-base no mínimo legal, sob a alegação de fundamentação genérica ou ausência de idoneidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

No crime de Tráfico de Drogas, a valoração negativa das Circunstâncias do Crime foi motivada de forma inidônea, merecendo ser afastada.

No Crime de Posse de Munição de Uso Restrito, o aumento da pena-base com a negativação das Circunstâncias foi pautado na quantidade (40) e na natureza (calibre .40) dos artefatos apreendidos. Tais elementos, que denotam um potencial ofensivo e lesivo muito superior ao tipo normal, já foram reconhecidos como fundamentos aptos a justificar a exasperação da pena-base, superando-se a fronteira das elementares do tipo penal. Assim, os fundamentos utilizados para majorar as penas-base são concretos e vinculados ao caso peculiar do Apelante, rejeitando-se o pleito de retorno ao mínimo legal.

III.3.2. Da Segunda Fase: Confissão Espontânea e Retratação Judicial

O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) não procede. Embora os policiais tenham mencionado a confissão extrajudicial, o Apelante, ao ser interrogado em Juízo, valeu-se do direito à autodefesa e negou integralmente a autoria e o dolo, apresentando uma versão inverossímil dos fatos. Conforme entendimento consolidado, a atenuante somente é aplicável se a confissão, ainda que extrajudicial, for utilizada como fundamento para o decreto condenatório. Dada a retratação judicial do Apelante e a fundamentação da condenação nas provas materiais e nos depoimentos policiais, não se pode reconhecer a incidência do benefício, sendo insubsistente o argumento defensivo.

III.3.3. Da Terceira Fase: Tráfico Privilegiado e Manutenção da Fração Intermediária

A sentença reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), mas aplicou a redução na fração intermediária de 1/2 (metade), ao invés da máxima (2/3) pleiteada pela Defesa. A justificação para a escolha do quantum de redução residiu no grau de organização da atividade ilícita, demonstrado de forma cristalina pelo fracionamento da droga em petecas e pela presença de balança de precisão.

A doutrina e a jurisprudência estabelecem que o patamar de diminuição deve ser fixado em razão das circunstâncias do fato, e o modus operandi que revela um mínimo de profissionalismo ou organização (como o uso de balança de precisão para a distribuição) é fator que impede o reconhecimento da máxima redução, indicando menor afastamento do Apelante da atuação criminosa habitual. Visto isso, a aplicação da fração de 1/2 revela-se proporcional e adequadamente fundamentada, o que impõe a sua manutenção, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade.

III.3.4. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e da Substituição

Considerando a pena definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a primariedade do Apelante, o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como semiaberto, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o que está legalmente correto e deve ser mantido.

De igual modo, a súplica defensiva de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, é inviável, uma vez que a sanção final ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos de reclusão previsto no inciso I do referido dispositivo legal.

IV.  DISPOSITIVO E TESE

DISPOSITIVO: Ante o exposto, as provas dos autos demonstram com segurança a autoria e materialidade dos delitos imputados ao Apelante UILTON RIBEIRO RAMOS. As preliminares de nulidade não prosperam e a dosimetria da pena foi realizada de forma legal, proporcional e adequadamente fundamentada. VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias quanto ao delito de tráfico de drogas, reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem assim ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tese de julgamento:

1.       A inviolabilidade de domicílio em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, é mitigada quando a ação policial se baseia em fundadas razões previamente aferidas por diligências preliminares que corroborem a denúncia anônima, sendo legítimo o ingresso sem mandado judicial.

2.       O crime de tráfico de drogas é comprovado pela conjugação dos elementos de apreensão, tais como a forma de acondicionamento fracionado, a presença de balança de precisão e a localização da substância em contexto de movimentação suspeita, sendo irrelevante a pequena quantidade de entorpecente apenas quando isolada de outros indícios de mercancia, afastando a desclassificação para o crime de uso.

3.       O delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) possui natureza de perigo abstrato, e a apreensão de quantidade expressiva e de alto calibre, notadamente no contexto de tráfico de drogas, revela maior reprovabilidade social, afastando a alegação de atipicidade material por ausência de lesividade mínima.

4.       O grau de organização demonstrado pelo modus operandi da traficância (uso de instrumentos como balança de precisão e droga fracionada, além da utilização do lar como ponto de depósito e distribuição) é fator impeditivo para a aplicação do máximo redutor (2/3) previsto para o Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), justificando-se a manutenção da fração intermediária (1/2).

Dispositivos Relevantes Citados: Art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06; Art. 16 da Lei nº 10.826/03; Art. 69 do Código Penal; Art. 59 do Código Penal; Art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal; Art. 44, I, do Código Penal; Art. 5º, XI, da Constituição Federal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000248-23.2025.8.05.0199, em que figuram, como Apelante, UILTON RIBEIRO RAMOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000248-23.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILTON RIBEIRO RAMOS
Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UILTON RIBEIRO RAMOS, qualificado nos autos, por meio da advogada GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB BA55547), em irresignação à sentença (ID 88495714), proferida em 11 de agosto de 2025 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, que o condenou pela prática dos crimes insculpidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e art. 16 da Lei nº 10.826/03, combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 320 (trezentos e vinte) dias-multa.

Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 88495681), em resumo, narra a denúncia que, na noite do dia 19 de setembro de 2024, após receber informações qualificadas sobre a prática de tráfico de entorpecentes em um imóvel residencial no bairro Alto Paraíso, em Poções/BA, uma guarnição da Polícia Militar se deslocou ao local e, após observar movimentação atípica no imóvel (entra e sai de pessoas e fuga de uma motocicleta) durante campana prévia, abordou o denunciado UILTON RIBEIRO RAMOS. Segundo a acusação e os depoimentos policiais colacionados aos autos, o Apelante teria autorizado a entrada dos policiais em sua residência, onde foram apreendidos 6 (seis) invólucros contendo cocaína já fracionada e pronta para venda (totalizando 1,27g), a quantia de R$ 55,50 em espécie, uma balança de precisão, e 40 (quarenta) munições intactas de calibre .40 (uso restrito), sem a devida documentação legal. A materialidade delitiva dos crimes foi integralmente confirmada por laudos periciais que atestaram a natureza da substância apreendida como cocaína e o calibre das munições como .40 (ID 88495714, págs. 4-5).

Em  Defesa Prévia (ID 88495688), a Defensoria Pública inicialmente arguira preliminares de adoção do rito ordinário e de ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio e revista pessoal ilegal, pugnando pela rejeição da denúncia. Após a instrução criminal, na qual foram ouvidos os policiais militares e o interrogatório do Réu (ID 88495713), bem como testemunhas de defesa, a Defesa apresentou Alegações Finais (ID 88495713), reiterando a nulidade das provas por violação de domicílio e buscando a absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo), em razão da ínfima quantidade de droga e da ausência de dolo na posse das munições, ou, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico para o crime de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), além do reconhecimento da atipicidade material quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento.

O Juízo de origem, rejeitando as preliminares e analisando o mérito com base nos depoimentos dos agentes estatais, nos laudos periciais e nas circunstâncias qualificadoras da apreensão (droga fracionada, balança de precisão, munições de uso restrito), prolatou a sentença condenatória (ID 88495714). Na dosimetria, fixou a pena-base acima do mínimo legal para ambos os crimes, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do modus operandi e da utilização da residência para fins criminosos (tráfico e guarda de armamento). Reconheceu, de forma mitigada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), aplicando a redução na fração de 1/2 (metade), em função do grau de organização indicado pelo fracionamento e a balança de precisão.

Inconformado, o Apelante apresentou as Razões de Apelação (ID 89597617), nas quais reitera, em sede preliminar, a nulidade das provas por violação de domicílio e ilegalidade da revista pessoal, alegando falta de fundadas razões, ausência de consentimento válido e base apenas em denúncia anônima, com a consequente absolvição. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória em relação ao tráfico e por ausência de dolo quanto à posse das munições, buscando, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Em pleito sucessivo, requer a reforma da dosimetria, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da fração máxima (2/3) para o tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de Contrarrazões (ID 90860363), manifestou-se pelo improvimento do apelo defensivo, sustentando a legalidade da prova colhida, a robustez do conjunto probatório para a condenação e a correção da dosimetria da pena, refutando as teses de atipicidade material e insuficiência probatória.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer (ID 92626908) no mesmo sentido, opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos regimentais.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª Câmara Crime  - 1ª Turma

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000248-23.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILTON RIBEIRO RAMOS
Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto. Passa-se à análise meritória das teses suscitadas pela Defesa Técnica.

A defesa do Apelante insiste na tese de invalidade das provas, arguindo que o ingresso na residência ocorreu em desrespeito ao postulado da inviolabilidade do domicílio, visto que foi realizado sem mandado e apenas sob a suspeita derivada de denúncia anônima. Contudo, essa preliminar não merece prosperar, pois o arcabouço probatório demonstra a plena legitimidade da atuação policial, que se encontra resguardada pela exceção constitucional do flagrante delito.

É incontroverso que o crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) ostenta a natureza de crime permanente, situação que protrai o estado de flagrância enquanto perdurar a conduta de ter em depósito ou guardar a substância ilícita, o que autoriza a entrada das autoridades policiais no domicílio a qualquer momento, independentemente de prévia ordem judicial, nos termos da exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. No entanto, para que a intervenção seja lícita, é essencial que haja fundadas razões que indiquem que a situação de flagrante está de fato ocorrendo no interior da residência.

No  caso sub judice, os policiais militares, conforme relataram de forma coesa e harmônica em Juízo (ID 88495708), não agiram motivados apenas por uma delação inqualificada. A denúncia anônima acerca da atividade de tráfico no local foi corroborada por diligências preliminares in loco, consistentes na observação minuciosa do imóvel, onde se verificou a movimentação atípica de pessoas, além da fuga precipitada de um indivíduo em motocicleta ao avistar a guarnição. Tais atos de averiguação transformaram a mera suspeita inicial em justa causa objetiva para o ingresso, em alinhamento com a jurisprudência que exige a aferição de elementos concretos e antecedentes para legitimar a busca domiciliar. A tentativa de fuga, em particular, é um forte indício da iminência de um ato ilícito.

Alegar que o consentimento não foi válido ou que o Réu foi coagido carece de qualquer suporte nos autos. Os depoimentos dos agentes públicos, quando harmônicos entre si e não contrariados por prova inequívoca da defesa (como um laudo de corpo de delito para as supostas torturas), possuem presunção de veracidade e credibilidade. A narrativa defensiva, dissociada de elementos objetivos de comprovação, não é suficiente para infirmar a prova acusatória ou desconstituir a legalidade da intervenção do Estado, que, repisa-se, já se encontrava respaldada pela flagrância do crime permanente. 

Conforme os depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares em juízo, a guarnição se dirigiu às proximidades do local e realizou uma "campana", ou seja, uma vigilância discreta, durante a qual foi possível constatar elementos que corroboraram a suspeita inicial.

O policial SD/PM JAILSON BARBOSA DE SOUSA detalhou a ação em seu depoimento judicial:

"Doutor, a gente estava de serviço no dia e aí o alto paraíso é um bairro já bastante conhecido pelo crime de tráfico de entorpecentes. Durante as rondas, nós tivemos uma denúncia de que na casa desse indivíduo, de Uilton, estariam sendo guardados armas e comercialização de entorpecentes. De imediato deslocamos até as proximidades da casa e ficamos averiguando a distância, para ver se havia alguma movimentação estranha. No momento em que parou a moto, de forma meio suspeita, arrancou quando sentiu a presença da polícia e não conseguiu ser alcançada. De imediato a gente conseguiu fazer a abordagem de Uilton. Na entrada da casa, onde ao ser questionado a respeito do ilícito, ele informou que teria ali em sua casa seis petecas de cocaína (...)."

 

A policial SD/PM IVANA CORREIA SOUZA SILVA corroborou essa narrativa, acrescentando:

"Lembro-me que ocorreu no começo da manhã, quando recebemos denúncias sobre uma casa específica no bairro onde estaria ocorrendo movimentação suspeita relacionada à comercialização de drogas. (...) Posteriormente, realizamos uma campana de vigilância no local. Durante a observação, notamos movimentação suspeita, com o indivíduo saindo frequentemente da residência. No momento da abordagem, outra pessoa fugiu do local, não sendo possível sua interceptação."

 

Esses relatos, conforme anteriormente já dito, demonstram que a denúncia anônima foi seguida de uma ação de inteligência policial, ainda que breve, que logrou identificar elementos concretos de suspeita: a "movimentação estranha" e a "fuga" de uma motocicleta ao perceber a presença policial. A tentativa de fuga, em um contexto de denúncia de tráfico em local conhecido pela criminalidade, é um forte indício de atividade ilícita e constitui, sem dúvida, a "fundada razão" exigida pela jurisprudência para justificar a abordagem e o subsequente ingresso na residência, que, segundo os policiais, foi consentido pelo próprio Apelante.

 

Diz a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.

1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).

1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.

2. Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

3. No caso concreto, o acusado, que já ostentava registros anteriores por delitos de tráfico, encontrava-se em situação suspeita, em local conhecido como ponto de venda de drogas e empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que realizava patrulhamento de rotina no local.

4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior, não há manifesta ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental provido para cassar a ordem concessiva anteriormente proferida.

(AgRg no HC n. 950.779/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)

 

 Desta forma, restando configuradas as fundadas razões, a diligência policial foi plenamente lícita e a preliminar de nulidade por violação de domicílio deve ser peremptoriamente rejeitada.

Ultrapassadas as questões preliminares, a Defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para o uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), argumentando a ínfima quantidade de cocaína apreendida (1,27g). Todavia, para a subsunção do fato ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a lei impõe a análise de um conjunto de fatores, e não apenas da quantidade de droga, como a natureza da substância, o local da apreensão e, principalmente, as circunstâncias sociais e pessoais em que foi apreendida.

No  presente caso, o volume apreendido, conquanto modesto, é apenas um dos vetores de análise, sendo sobrepujado pelos elementos qualificados do modus operandi que indicavam a destinação comercial. A apreensão combinada de seis porções fracionadas do entorpecente, uma balança de precisão e dinheiro em espécie (R$ 55,50), em posse do Apelante e dentro de sua residência, é prova cabal e incontestável da finalidade mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de mera guarda para consumo próprio. A balança de precisão, em particular, constitui instrumento de uso específico e típico para a pesagem e distribuição, revelando-se incompatível com o consumo individual.

Nesse sentido, colaciono julgado do STJ:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de desclassificação da conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e reanálise da dosimetria da pena.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prequestionamento acerca da nulidade da busca domiciliar; (ii) determinar se a conduta dos réus deve ser desclassificada para uso de drogas; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o regime prisional fixado.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à nulidade da busca domiciliar, uma vez que o tema não foi suscitado nas instâncias inferiores nem em sede de apelação, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.

4. Não se admite a desclassificação para uso de drogas, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de balança de precisão, invólucros de drogas e mensagens incriminatórias, indicam a mercancia de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do STJ.

5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza do entorpecente (skunk), o que justifica o aumento da pena-base e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, em razão do envolvimento dos réus em atividades criminosas.

6. O regime inicial fechado é adequado, conforme o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.501.557/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

 

O Apelante, em juízo, afirmou que:

“[...] "Não, eu nem sabia que era droga não. O rapaz mandou só eu segurar a sacola pra ele, que ele ia consertar a moto. Entendeu? (...) Deixou a sacola que ele estava indo arrumar a moto que furou o pneu da moto dele. É que eu vou ali. Quando eu colar o pneu eu volto aqui e pego de volta. Aí ele não apareceu. Aí eu peguei e deixei lá em casa. Mas eu não sabia o que tinha dentro da sacola não. [...]."

 

Deste modo, a versão defensiva do Apelante, de que desconhecia o conteúdo do pacote deixado por um desconhecido que iria consertar um pneu de motocicleta, é manifestamente divorciada do contexto fático, não encontrando ressonância na prova produzida e configurando-se como ardil para se esquivar da responsabilidade penal. A conjunção desses fatores objetivos, somados aos depoimentos policiais harmônicos sobre a dinâmica dos fatos e a confissão extrajudicial inicial do Apelante, ratifica a conclusão da sentença pela prática do crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a pretendida desclassificação.

O Apelante busca, ainda, a absolvição quanto ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, sob dois argumentos principais: a ausência de dolo e a atipicidade material da conduta, por não ter sido encontrada a arma de fogo correspondente e a natureza de perigo não concreto do crime.

Ressalta-se, contudo, que o delito de posse de munição constitui um crime de perigo abstrato, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a mera desobediência à determinação legal de possuir o artefato bélico, sendo desnecessária a localização da arma compatível para o reconhecimento da lesão ao bem jurídico. A finalidade precípua do Estatuto do Desarmamento é resguardar a segurança e a paz públicas, coibindo a circulação de munições sem o devido controle estatal.

Ademais, no presente caso, a alegação de atipicidade material ou insignificância é absolutamente infundada. A apreensão envolveu 40 (quarenta) munições de calibre .40, sendo este um calibre classificado como de uso restrito, dotado de alto poder ofensivo e letalidade. A quantidade de munições e o calibre utilizado indicam uma periculosidade social concreta e uma maior reprovabilidade da conduta, ultrapassando os limites da bagatela penal. Mais importante ainda é a inserção do crime no contexto de narcotraficância, uma vez que a posse da munição se deu na mesma residência onde se apreenderam drogas e apetrechos de tráfico. Este nexo contextual eleva a lesividade da conduta e demonstra o vínculo do material bélico com a atividade criminosa organizada, obstando de forma cabal a aplicação do princípio da insignificância. Assim, a autoria e o dolo do Apelante sobre a guarda irregular das munições restaram plenamente demonstrados.

Por outra banda, o Apelante almeja fixação da pena-base no mínimo legal.

No  tocante ao Tráfico, entretanto, o aresto se equivocou ao utilizar a residência do Apelante como circunstância desfavorável. Embora, de fato o lar deva ser interpretado como asilo inviolável da família, e tenha sido desvirtuado para servir como ponto de estoque e distribuição de entorpecentes, tal fundamento não pode ser utilizado para legitimar o aumento da pena-base, a qual deve ser fixada no mínimo legal.

Relativamente ao Estatuto do Desarmamento, a valoração negativa das circunstâncias foi justificada pela quantidade de munições (40) e o calibre (.40) de uso restrito.

Conforme já destacado, a apreensão de um arsenal de munições de alto poder lesivo, em número expressivo, revela gravidade que transcende o risco presumido pelo tipo penal abstrato, sendo este um fundamento idôneo para a majoração da pena basilar, no sentido também corroborado pelo Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 92626908).

A Magistrada de primeiro grau, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, afastou corretamente a fração máxima de 2/3 (dois terços) pleiteada pela Defesa. A redução foi fixada em 1/2 (metade), com base no grau de organização da atividade ilícita, o qual foi demonstrado por indícios claros do modus operandi, notadamente a apreensão de balança de precisão e a droga já fracionada em petecas.

Diz o juízo sentenciante quando da análise das causas de aumento e diminuição:

“[...] Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição

Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas.

Contudo, verifica-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). O réu é primário, possui bons antecedentes, e não há nos autos prova robusta de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A mera alegação policial de que ele estaria "guardando para a facção", sem outros elementos que comprovem sua efetiva participação ou vínculo estável com uma organização criminosa, não é suficiente para afastar o benefício. A quantidade de droga apreendida também não é vultosa.

Diante disso, aplico a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/2 (metade), por considerar que, embora a quantidade não seja expressiva, a presença da balança de precisão e o fracionamento indicam um grau de organização que justifica uma redução intermediária. [...]”.

 

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que a escolha da fração de diminuição do tráfico privilegiado deve ser pautada nas circunstâncias fáticas do delito. O emprego de balança e o prévio fracionamento indicam uma organização, ainda que rudimentar, da atividade de venda ou distribuição, o que justifica a aplicação de uma redução intermediária, reservando-se o patamar máximo (2/3) apenas para aqueles casos em que inexiste qualquer indicativo de habitualidade ou profissionalismo na conduta. A decisão de primeiro grau encontra-se, assim, em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas.

Nesse sentido é a jurisprudência do STF:

 

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). Pleito de desclassificação da conduta para uso pessoal. Tema 506 da repercussão geral. Presunção relativa afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração mínima (1/6) devidamente fundamentada. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Pretensão do agravante de desclassificar a conduta de tráfico para a de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), com base no tema 506 da repercussão geral, e, subsidiariamente, de redimensionar a pena mediante a aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 3. Definir se a condenação por tráfico de drogas, a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendida, viola a tese firmada no tema 506/RG, e se a aplicação da causa de diminuição de pena em sua fração mínima carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal. III. Razão de decidir 4. A tese firmada no tema 506/RG estabelece presunção relativa de que o porte de até 40g de cannabis sativa se destina ao consumo pessoal. Essa presunção foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias com base em um conjunto de elementos probatórios que indicavam a finalidade mercantil da droga. 5. A condenação amparou-se não apenas na quantidade de entorpecente, mas em um contexto fático robusto, incluindo denúncias anônimas prévias, a apreensão de uma balança de precisão, de dinheiro em espécie e de uma arma de fogo na residência do agravante, além da abordagem de um suposto usuário que se dirigiu ao local para adquirir drogas durante a diligência policial. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, para fins de desclassificação da conduta, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, foi concretamente justificada com base nas circunstâncias do delito, como a prática do crime na residência, a apreensão concomitante de arma de fogo e as informações sobre a habitualidade delitiva, o que afasta a alegação de manifesta ilegalidade. 8. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

(RHC 260137 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-10-2025  PUBLIC 23-10-2025)

 

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR REFERENTE AO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE UM SEXTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O exame das alegações defensivas demandaria o reexame de fatos e provas, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. A fração do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi fixada em um sexto em razão do modus operandi empregado e do grau de auxílio com a organização criminosa, inclusive considerando a proximidade da “situação de exclusão do beneficio legal em termos de culpabilidade”. Proceder que não configura constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

(HC 221039 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-02-2023  PUBLIC 09-02-2023)


 Assim sendo, reformada a pena base referente ao tráfico de drogas e aplicada a redução de 1/2 referente ao tráfico privilegiado, a pena definitiva há de ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 dias-multa.

Nesse sentido, a pena definitiva, resultante da soma das penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pelo tráfico (já com o privilégio) e 4 (quatro) anos e 20 (vinte) dias-multa, pela posse da munição (em concurso material), resultou em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa. Em face deste quantum (superior a 4 anos e inferior a 8 anos), e considerando a primariedade do Apelante, o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

A pretensão de fixação do regime aberto ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é legalmente inviável, dado que a pena final aplicada supera o limite de 4 (quatro) anos imposto pelo art. 44, I, do Código Penal e o limite de 8 (oito) anos, igualmente imposto para o regime semiaberto.

Diante do exposto e confirmada a higidez da sentença em todas as suas fases, restam insubsistentes quase todos os argumentos trazidos no apelo defensivo.

Do  exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias quanto ao delito de tráfico de drogas, reduzindo a pena base para o mínimo legal, e a pena definitiva para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª Câmara Criminal - 1ª Turma

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