PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-70.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA RAMOS MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SENTENCIANTE, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada pelo rito comum, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a competência para julgamento seria absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. 

2. O magistrado de origem, contrariando, expressamente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela revisão do entendimento firmado há décadas, sob o argumento de que a atual estrutura dos Juizados Especiais justificaria o reconhecimento de competência absoluta, determinando a extinção do feito, o arquivamento dos autos e a baixa no sistema. 


II. Questão em discussão


3. A controvérsia consiste em definir se o juízo de origem poderia, de ofício, reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis e extinguir o processo sem resolução do mérito, afastando a tramitação da demanda na Justiça Comum, escolhida pela parte autora. 


III. Razões de decidir


4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, possui natureza relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da demanda no rito sumaríssimo ou na Justiça Comum, conforme dispõe o § 3º, do referido dispositivo legal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo ao autor a escolha do rito processual, sendo vedada a declinação de competência relativa, de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
6. O reconhecimento, pelo juízo a quo, de competência absoluta dos Juizados Especiais, com fundamento em alegada superação da jurisprudência consolidada, configura error in procedendo, por violação à orientação vinculante dos Tribunais Superiores e ao artigo 64, § 1º, do CPC.
7. Ainda que se entendesse pela incompetência do juízo comum, a providência adequada seria a remessa dos autos ao Órgão Judicante competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, sendo incabível a extinção do processo.
8. A sentença, portanto, deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento da ação.
 


IV. Dispositivo e tese

 
9. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito.
 


Tese de julgamento: 

1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista na Lei nº 9.099/95, é de natureza relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum.

2. A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, sendo nula a sentença que extingue o processo com base em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais.


Dispositivos legais relevantes citados:

CPC, art. 64, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:

Súmula 33/STJ; STJ, RMS 61.604/RS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000178-70.2018.8.05.0063, de Conceição do Coité, em que é Apelante ROSALINA RAMOS MIRANDA e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.


PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-70.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA RAMOS MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalina Ramos Miranda em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

Consta dos autos que o magistrado de origem, ao apreciar a matéria, entendeu pela competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento do feito, por enquadrá-lo em uma das causas previstas na Lei 9099/95, revisitando entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da facultatividade de escolha pelo autor. Com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos e a baixa no sistema

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade, além de reiterar pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defende que o processamento da demanda perante o Juizado Especial constitui faculdade da parte autora, não podendo o magistrado declinar de ofício da competência para aquele juízo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, cabendo ao autor optar entre o rito comum e o procedimento da Lei nº 9.099/95.

Alega, ainda, que atribuiu à causa valor superior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, circunstância que, a seu ver, afastaria a competência do Juizado Especial, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do feito no Juízo Comum.

Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, esta pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento que reputa adequado à organização judiciária local.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-70.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA RAMOS MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA


VOTO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalina Ramos Miranda em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo a gratuidade da justiça deferida no ID 93823442.

Cuida-se, na origem, de demanda indenizatória ajuizada pela apelante em face da apelada.

Nesta vertente, a decisão recorrida extinguiu o processo, na forma transcrita no relatório. 

Em conclusão consignou a decisão recorrida: 


“(...) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: 

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. 

Em consequência: 

A)   Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; 

B)   Determinar a baixa do processo no sistema PJE; 

C)   Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; 

D)   Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. 

E)    Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida (...)".

 

A questão central, a ser decidida por esta Câmara Cível, cinge-se a verificar a correção da sentença, que, contrariando jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, uma suposta competência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.

Cumpre reconhecer o notável esforço intelectual e a profunda reflexão empreendida pelo magistrado sentenciante. A decisão de primeiro grau (ID 93823456) não se trata de um ato judicial comum, mas sim de um manifesto jurídico bem articulado, que busca provocar uma necessária discussão sobre a organização judiciária e a efetividade da prestação jurisdicional. O juiz a quo parte de uma premissa fática inquestionável: a realidade estrutural do Poder Judiciário mudou drasticamente nas últimas duas décadas, e os Juizados Especiais, antes vistos como estruturas incipientes, hoje representam, em muitas comarcas, unidades judiciais mais bem aparelhadas e céleres que a Justiça Comum.

Contudo, por mais louvável que seja a intenção de otimizar a distribuição de processos e garantir uma justiça mais rápida, a solução adotada pelo juízo de origem representa uma subversão da hierarquia normativa e do sistema de precedentes que rege o Poder Judiciário brasileiro, gerando grave insegurança jurídica.

Com efeito, acerca do tema, o Tribunal da Cidadania já deliberou sobre a opção concedida ao autor, conforme o § 3º, artigo 3º, da Lei 9.099/95, sendo de livre escolha entre o procedimento comum ordinário e o procedimento do Juizado Especial Cível, como, inclusive, ressaltado, na decisão recorrida. Veja-se: 
 

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido" (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL PELO AUTOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. INTERESSE DAS PARTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Coité/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ao fundamento de que a causa estaria abrangida pela competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. O autor alegou a faculdade de optar pela Justiça Comum, especialmente por ter atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00, superior ao limite de alçada do Juizado. Requereu a cassação da sentença e o prosseguimento do feito na Vara de Relações de Consumo da Comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência para os Juizados Especiais Cíveis, reconhecendo como absoluta a competência daquele sistema, em ação consumerista ajuizada pelo rito comum e com valor superior ao teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 33, estabelece que a incompetência relativa — como é o caso da competência territorial — não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 4. O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a facilitação do acesso ao Judiciário (art. 6º, VIII), de modo que a definição da competência territorial deve observar o foro que melhor atenda ao seu interesse. 5. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, § 3º, confere ao autor a faculdade de escolher entre o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais ou o rito comum da Justiça Estadual, desde que respeitado o valor de alçada, o que foi observado no caso concreto. 6. A tentativa do juízo de origem de revisar, por conta própria, jurisprudência pacificada do STJ, com base na atual estrutura funcional da comarca, revela inovação jurisprudencial isolada e destituída de respaldo legal, comprometendo a segurança jurídica. 7. O domicílio do consumidor localiza-se na própria Comarca de Conceição do Coité, não havendo justificativa fática ou jurídica para a extinção do feito por suposta incompetência absoluta da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor é relativa e não pode ser declinada de ofício pelo juízo, conforme Súmula nº 33 do STJ. 2. O autor possui a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, com rito ordinário, quando preenchidos os requisitos legais, inclusive em causas potencialmente abrangidas pela Lei nº 9.099/95. 3. Sentença que declara a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis sem respaldo legal e contra entendimento pacífico dos tribunais superiores deve ser cassada" (Apelação 8001900-71.2020.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025).
 

  

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que a competência para julgamento seria dos Juizados Especiais, em razão de sua estrutura e adequação para causas de menor complexidade. 2. A ação, ajuizada na Justiça Comum Estadual, visa à indenização por danos morais, com valor atribuído à causa superior ao limite previsto na Lei nº 9.099/95. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou relativa, e se o autor pode optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, ainda que enquadrada no escopo da Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir 4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, sendo facultado ao autor escolher entre o procedimento especial ou a tramitação pela Justiça Comum. 5. A sentença contraria entendimento consolidado do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício (Súmula 33), devendo ser mantida a tramitação da ação no juízo escolhido pelo autor. 6. O valor da causa atribuído pelo autor, superior ao limite dos Juizados Especiais, reforça a adequação da Justiça Comum para processar o feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito no juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA. Tese de julgamento: '1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado pela Súmula 33/STJ.' Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1837659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17/02/2020; Súmula nº 33/STJ" (Apelação/Reexame Necessário 8000840-63.2020.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026). 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que a competência para julgamento seria dos Juizados Especiais, em razão de sua estrutura e adequação para causas de menor complexidade. 2. A ação, ajuizada na Justiça Comum Estadual, visa à repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor atribuído à causa superior ao limite previsto na Lei nº 9.099/95. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou relativa, e se o autor pode optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, ainda que enquadrada no escopo da Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir 4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, sendo facultado ao autor escolher entre o procedimento especial ou a tramitação pela Justiça Comum. 5. A sentença contraria entendimento consolidado do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício (Súmula 33), devendo ser mantida a tramitação da ação no juízo escolhido pelo autor. 6. O valor da causa atribuído pelo autor, superior ao limite dos Juizados Especiais, reforça a adequação da Justiça Comum para processar o feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito no juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado pela Súmula 33/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1837659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17/02/2020; Súmula nº 33/STJ. TJBA. Seções Cíveis Reunidas, Relatora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos. Data do julgamento: 02/06/2022, Publicado em 07/06/2022" (Apelação 8000744-48.2020.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025).

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS contra sentença proferida na Ação Indenizatória n. 8000839-78.2020.8.05.0063, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer de ofício a incompetência absoluta da Vara Cível Comum, sob o argumento de que a causa deveria tramitar no Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, reconhecer a incompetência para processar e julgar ação de menor complexidade e extinguir o feito com base em suposta competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, em afronta à jurisprudência consolidada que garante ao autor a opção pelo ajuizamento da ação no juízo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, conforme interpretação sistemática da norma e o Enunciado n. 01 do FONAJE. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício, pelo juízo de origem, configura error in procedendo, vedado pelo art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual a sentença é nula. O valor da causa, superior ao limite de 40 salários-mínimos, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, salvo renúncia expressa da parte autora ao excedente, o que não ocorreu no caso. Ainda que se reconhecesse a incompetência, o juízo deveria ter remetido os autos ao órgão competente, conforme art. 64, § 3º, do CPC, e não extinguido o feito, agravando o vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 é relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a ação no juízo comum, conforme seu exclusivo critério. O reconhecimento de incompetência relativa de ofício pelo juízo de primeiro grau constitui error in procedendo e enseja nulidade da sentença. O valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais impede o trâmite pelo rito sumaríssimo, salvo manifestação expressa de renúncia ao excedente pela parte autora. Reconhecida a incompetência relativa, o juízo deve remeter os autos ao órgão competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo incabível a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 01/FONAJE; STJ, REsp 1.168.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2010; TJ-BA, Apelação: 8000015-22.2020.8.05.0063, Rel.ª Des.ª Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 04.08.2025" (Apelação/Reexame Necessário 8000839-78.2020.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM INGRESSAR COM A AÇÃO PELO RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART.3º,§ 3ºDA LEI Nº.9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Constata-se que houve extinção da ação sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, a controvérsia está em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual elencado na Lei nº.9.099/95. O artigo 3º da Lei nº.9.099/95, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e no § 3º do aludido artigo, houve previsão de forma nítida, que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional. O Enunciado 01 do Fonaje, corrobora o quando previsto na legislação acima referida, quando assim reza: “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Não há, pois, quaisquer dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, sendo facultada à parte autora a escolha quanto à propositura da ação ocorrer perante o Juízo dos Juizados Especiais ou na Justiça Comum. Nessa linha, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a propor a ação perante o Juizado do Município de Conceição do Coité, tal como entendeu o Magistrado a quo. Assim, seja em razão do valor da causa ou mesmo por opção, pode o Autor, se preferir, propor a sua ação perante a Justiça Comum e a competência para julgamento é do juízo a quo (caso dos autos), tendo o juízo incidido em error in procedendo, quando extinguiu a ação na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA" (Apelação 8001498-53.2021.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/06/2025).

 

Ademais, é consenso na jurisprudência que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é meramente relativa, razão pela qual não poderia ser conhecida de ofício pelo magistrado a quo, consoante a orientação da Súmula nº 33 do STJ.          

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito.

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

JR07