Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 8085836-78.2023.8.05.0001

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelante: Manuel Aragão Conceição

Defensor Público: Rafson Ximenes

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Carlos Artur dos Santos Pires

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE PERMITE QUE O JULGADOR ADOTE CAPITULAÇÃO DIVERSA DA INDICADA PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. MÉRITO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MODIFICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PARA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE. DELITOS COMETIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou Manuel Aragão Conceição como incurso no art. 155, § 4º, I, do CP, por duas vezes, em concurso material, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 96 dias-multa. A condenação decorreu da subtração de duas bicicletas em um condomínio residencial, mediante forçamento do portão de acesso à garagem. A Defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório, e, no mérito, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena de multa.

II. Questão em discussão

2. Examina-se: (i) a validade da sentença que restabeleceu de ofício qualificadora afastada nas alegações finais do Ministério Público; (ii) a suficiência da prova testemunhal para comprovar o rompimento de obstáculo sem laudo pericial; e (iii) a aplicação do concurso material ou continuidade delitiva diante dos fatos.

III. Razões de decidir

3. A sentença não é nula por violação ao sistema acusatório, pois o magistrado agiu dentro dos limites da denúncia e com base em provas constantes dos autos, conforme previsão do art. 385 do Código de Processo Penal.

4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de laudo pericial quando suficientemente demonstrada por prova oral robusta, como declarado pelas vítimas e policiais.

5. As subtrações ocorreram no mesmo local, dia e com idêntico modus operandi, caracterizando continuidade delitiva e não concurso material, conforme art. 71 do Código Penal.

6. A pena foi revista para refletir a continuidade delitiva, reduzida para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, com regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que comprovado por outros meios de prova idôneos. 2. Configura-se continuidade delitiva quando os delitos são praticados no mesmo local, no mesmo dia e com o mesmo modus operandi.”

Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I, 69, 71 e 33, § 2º, “c”; CPP, art. 385.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC; STJ, AgRg no REsp 2.102.020/SC.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8085836-78.2023.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MANUEL ARAGÃO CONCEIÇÃO em razão da sentença condenatória proferida em seu desfavor, condenando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal (duas vezes).

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

“O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de MANUEL ARAGAO CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, tendo-o como incurso por duas vezes no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Narra a exordial acusatória (ID nº 398745841):

“que no dia 27 de junho de 2023, por volta das 18h40, no Edifício Bosque das Acácias, localizado na Rua Rodrigo Argolo, bairro Rio Vermelho, nesta urbe, o denunciado furtou 02 (duas) bicicletas, uma modelo SCHWIN, de propriedade de Marcelo Pacheco de Cerqueira, vítima, e a outra modelo SOUL, de cor branca, pertencente a Celia Maria Meira de Britto, vítima.

Informa ainda o presente Inquérito: Que, no local supramencionado, por volta da 08h05, a vítima e também síndico do prédio, Marcelo, recebeu uma mensagem da empresa Porter Vigilância Remota. Que a referida empresa é responsável pela segurança do condomínio. Que a mensagem informava que um homem, ora denunciado, havia furtado a bicicleta Schwin, de Marcelo que encontrava-se na garagem do prédio. Que conseguiu evadir. Que, mais tarde, por volta das 18h40, o sr. Marcelo recebeu uma nova mensagem informando que o mesmo suspeito, ora denunciado, estava dentro do prédio. Que o sr. Marcelo desceu com seu filho para a garagem do prédio.

Que não encontraram o autor do crime na garagem. Que o Marcelo viu que o portão estava fora do trilho e que o denunciado tinha forçado para entrar e sair do local. Que então Marcelo se dirigiu até a rua. Que Marcelo viu a bicicleta da linha Soul, de cor branca, de sua vizinha Celia Maria sendo empurrada pelo denunciado. Que, diante disso, Marcelo pediu ajuda a policiais militares. Que os policiais realizaram a abordagem pessoal no denunciado. Que o denunciado estava na posse da bicicleta da marca Soul, de cor branca, de propriedade da vítima Celia Maria, consoante Auto de Exibição e Apreensão, fl. 16. Que o denunciado foi conduzido para a delegacia para que as medidas legais cabíveis fossem adotadas. Que, perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou ter subtraído as duas bicicletas.

Os fatos apurados comprovam que o denunciado agiu consciente e deliberadamente no sentido de praticar o crime de furto qualificado em continuidade delitiva. Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria do delito atribuído ao denunciado, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal.”.

Coligida a decisão proferida no bojo do APF associado (8080909-48.2023.8.05.0001), que homologou a prisão em flagrante e, ao final, concedeu liberdade provisória ao acusado mediante imposição de cautelares (ID nº 399758123).

A Denúncia foi recebida em 18 de julho de 2023 (ID nº 399873563).

O relatório técnico da Central de Monitoramento foi juntado pelo ID nº 422283194.

Citado regularmente, o acusado apresentou sua Resposta à Acusação por meio do ID nº 424933504, com a assistência da Ilustríssima Defensoria Pública Estadual, sem preliminares de mérito ou indicação posterior de testemunhas de defesa.

Na sequência, protocolou-se pedido de manutenção da liberdade provisória (ID nº 424934488), acompanhado de manifestação ministerial (ID nº 430729405) que pleiteava a revogação das cautelares originárias.

Ao decidir sobre a questão, este Juízo revogou as medidas cautelares anteriormente fixadas, estabelecendo novas condições (ID nº 432896041).

Não havendo outras causas que suspendessem o andamento da Ação Penal, deu-se início à instrução processual.

Na fase instrutória, foram ouvidas as vítimas, CÉLIA MARIA MEIRA DE BRITTO e MARCELO PACHECO DE CERQUEIRA, e os policiais militares, LUIZ FERNANDO SAMPAIO DA SILVA JÚNIOR e RONALDO SANTA ISABEL COSTA. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado, conforme registrado no ID nº 464289970.

Posteriormente, foi revisada a necessidade das cautelares, conforme ID nº 465440655.

Encerrada a instrução processual e não sendo requeridas diligências adicionais pelas partes, o Órgão Ministerial apresentou memoriais (ID nº 465926576), pleiteando, em síntese, a procedência parcial da denúncia com a condenação do acusado nas penas do art. 155, caput (x2), combinado com o art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB).

Em seguida, a Defesa apresentou suas razões finais (ID nº 469396579), requerendo: i) a exclusão da qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do art. 155, em razão da ausência de perícia, com a desclassificação para o delito de furto simples; ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pleiteou a isenção do pagamento de custas processuais.”

Sobreveio Sentença ID 90844949, julgando procedente a Denúncia e condenando Manuel Aragão Conceição, como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, § 4º, I, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente, bem como ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, concedeu o direito do acusado de recorrer em liberdade.

As vítimas foram intimadas da Sentença condenatória, ID 90844957 e 90844959.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, ID 90844966.

Em seu arrazoado, alegou, preliminarmente, a nulidade da Sentença por violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação, previstos nos arts. 3º-A, 41, 47, 155 e 386 do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 5º, XXXIX, LV e LVII, da Constituição Federal, argumentando que o magistrado condenou o réu por tipo penal diverso daquele sustentado pela própria acusação em alegações finais. Aduziu que, ao restabelecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, afastada pelo Ministério Público, o juiz substituiu a função acusatória e julgou de ofício, violando a imparcialidade judicial e o modelo processual acusatório consagrado pela Constituição de 1988.

No mérito, defendeu que, na ausência de perícia que comprove o rompimento de obstáculo, não se pode reconhecer a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, devendo o crime ser desclassificado para furto simples. Argumentou, ainda, que as duas subtrações ocorreram no mesmo local, no mesmo dia e com o mesmo modus operandi, configurando continuidade delitiva, e não concurso material, conforme o art. 71 do Código Penal e precedentes do STJ. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, ou, caso ultrapassada a preliminar, o afastamento da qualificadora, a desclassificação para furto simples em continuidade delitiva, a redução da pena de multa.

O réu foi intimado da Sentença condenatória, ID 90844968.

O recurso de apelação foi recebido, ID 90844971.

Em contrarrazões, ID 90844975, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus aspectos.

Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria (ID 28215835).

Instado a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Daniel de Souza Oliveira Neto, lançou Parecer, ID 92827328, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se o concurso material.

É o relatório.

 


VOTO

 

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta.

Em sede preliminar, a Defesa alegou a nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório, sob o fundamento de que o magistrado condenou o réu por tipo penal diverso daquele sustentado pela própria acusação em alegações finais.

Asseverou que o restabelecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo viola a imparcialidade do juiz e o sistema acusatório, ensejando a nulidade da decisão.

A preliminar não merece acolhimento.

Com efeito, o art. 385 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, ainda que o Ministério Público, nas alegações finais, opine pela absolvição do acusado, o juiz, nas ações penais públicas, poderá condená-lo, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma delas tenha sido alegada.

Ora, se é permitido ao magistrado proferir sentença condenatória quando há pedido de absolvição pelo titular da ação penal, pode-se inferir que também é permitido ao juízo condenar o acusado por crime diverso do que o Ministério Público houver considerado cabível, desde que o faça com base nas provas dos autos, em observância ao contraditório e a ampla defesa.

Tal prerrogativa decorre do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma seu juízo de valor com base nas provas regularmente produzidas, não estando adstrito à manifestação conclusiva do titular da ação penal.

O sistema acusatório, tal como delineado pela Constituição de 1988, assegura a separação das funções de acusar, defender e julgar, impondo ao julgador a necessária imparcialidade e independência decisória. Essa independência, entretanto, não implica subordinação do órgão julgador às conclusões do Ministério Público, tampouco impede que o juiz, diante do conjunto probatório, aprecie livremente as provas e forme seu convencimento motivado, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público exerce a função de promover a ação penal pública, cabendo-lhe a iniciativa da acusação, enquanto ao juiz compete julgar a causa de acordo com sua convicção fundamentada, dentro dos limites da denúncia e das provas produzidas sob o crivo do contraditório.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não há nulidade quando o juiz, examinando o conjunto probatório, adota solução diversa daquela sugerida pelo Ministério Público em suas alegações finais, desde que não ultrapasse os limites objetivos da denúncia.

Nesse sentido, colaciona-se julgado que corrobora o entendimento indicado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que “conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal” (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2. A análise acerca da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, desautorizado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 2.102.020/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

A atuação do magistrado, no caso em análise, limitou-se ao exame técnico e jurídico das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer indício de atuação como parte acusadora.

O reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo decorreu da análise das declarações das vítimas e dos policiais, que, no seu entender, de forma coerente e harmônica descreveram o modo de execução do delito, evidenciando o dano ao portão de acesso à garagem.

O julgador, por conseguinte, exerceu seu poder-dever de julgar conforme o livre convencimento motivado, observando os princípios da legalidade e da imparcialidade.

Dessa forma, não se verifica ofensa ao sistema acusatório ou à imparcialidade judicial, pois o magistrado não ultrapassou os limites da acusação descrita na denúncia, restringindo-se a requalificar juridicamente os fatos nela narrados, com base nas provas constantes dos autos.

O fato de o juiz divergir da posição final do Ministério Público não caracteriza atuação parcial ou violação de garantias fundamentais, mas, ao contrário, reflete a independência funcional do julgador, elemento essencial ao próprio sistema acusatório, que impede qualquer relação de subordinação entre os órgãos oficiais.

Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a sentença atacada encontra respaldo legal e constitucional, observando o devido processo legal e o princípio do livre convencimento motivado.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa.

Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise das questões de mérito.

O recurso interposto pela Defesa visa a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de prova pericial que indique a sua ocorrência; o afastamento do concurso material de crimes, haja vista que as duas subtrações ocorreram no mesmo local, no mesmo dia e com o mesmo modus operandi, configurando continuidade delitiva; e a redução da pena de multa aplicada.

Analisando a irresignação Defensiva, ressalta-se, de logo, que merece provimento parcial, como passaremos a analisar.

A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o auto de prisão em flagrante (ID 90839361); auto de exibição e apreensão (ID 90839361, fl. 20), que descreve os bens objeto do delito; auto de entrega (ID 90839361, fl. 29).

A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, bem como pela confissão parcial do recorrente.

No tocante à exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, a Defesa argumentou que deve ser afastada, em razão de não ter sido comprovada por meio de prova pericial.

Neste ponto, não assiste razão ao apelante, posto que a referida qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova que não a pericial.

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que o fato esteja comprovado por outros meios de prova idôneos, tais como depoimentos testemunhais, confissão ou registros audiovisuais, desde que produzidos sob o crivo do contraditório.

Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a perícia é prescindível quando as circunstâncias do crime puderem ser demonstradas por outros elementos de convicção constantes dos autos, conforme se verifica do julgado a seguir:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (STJ. AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

Assim, é possível a utilização da prova testemunhal para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, quando a perícia não for realizada.

No caso dos autos, a existência do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por provas orais firmes e coerentes, prestadas tanto pelas vítimas Célia Maria Meira de Britto e Marcelo Pacheco de Cerqueira, quanto pelos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, os quais relataram de modo uniforme que o réu forçou o portão de acesso à garagem, o qual se encontrava empenado e fora do trilho logo após a subtração das bicicletas.

As declarações das vítimas foram claras ao afirmar que o acusado adentrou o prédio mediante arrombamento do portão, conduta essa confirmada pelos agentes públicos ouvidos em juízo, que presenciaram o resultado da violação no local.

Em juízo, a vítima Célia Maria Meira de Britto, depoimento constante no Sistema PJE Mídias, declarou que:

“se encontrava em sua residência, quando recebeu uma ligação de uma pessoa identificada como Marcelo, o qual informou que sua bicicleta havia acabado de ser roubada e pediu que se dirigisse rapidamente ao local; que ao chegar à rua indicada, encontrou o indivíduo suspeito já sendo abordado por populares, bem como uma viatura da Polícia Militar; que o suspeito foi detido ainda no local, estando de posse da bicicleta; que, ao verificar o bem, constatou tratar-se realmente de sua bicicleta; que, diante disso, os policiais orientaram que todos se dirigissem à delegacia para os devidos procedimentos legais; que sua bicicleta foi recuperada no momento da ocorrência, uma vez que o indivíduo a segurava quando foi abordado, sendo necessário apenas conduzir o bem à delegacia, de onde posteriormente foi restituída; que não presenciou o exato momento do furto, mas foi comunicada pelo síndico do prédio Marcelo, que, por sua vez, havia sido alertado por uma empresa de monitoramento eletrônico contratada pelo prédio, responsável pelo sistema de câmeras de segurança; que Marcelo desceu imediatamente, acompanhado do filho, e conseguiu localizar o autor do furto ainda na rua, ocasião em que uma viatura da Polícia Militar se encontrava na esquina, o que permitiu a imediata detenção do indivíduo no instante em que tentava fugir com a bicicleta; que o referido Marcelo é morador do mesmo prédio e também havia sido vítima de furto de bicicleta cerca de uma semana antes, no mesmo local; que as imagens captadas pelas câmeras e o alerta da empresa de monitoramento referiam-se à sua bicicleta, objeto do presente fato.”

A vítima Marcelo Pacheco de Cerqueira, em juízo, depoimento constante no Sistema PJE Mídias, disse que:

“é síndico do prédio Bosque das Antúrias e que, no dia do ocorrido, pela manhã, foi surpreendido com ligação da empresa de segurança, informando que um indivíduo tinha entrado no prédio, forçado o portão de acesso à garagem e subtraído uma bicicleta; quando mandaram prepostos da empresa de segurança, não conseguiram mais alcançá-lo, ele já tinha saído do alcance próximo do prédio, e providenciamos fazer o reparo emergencial do portão e eles mantiveram um segurança; no mesmo dia, por volta das dezoito horas, recebi uma ligação da empresa informando que a mesma pessoa que tinha vindo pela manhã e roubado minha bicicleta, estava de novo na garagem, e estava roubando outra bicicleta; nesse momento desci, junto com meu filho, correndo, moro no primeiro andar, e ao chegar na garagem, constatei a garagem aberta, com o portão forçado novamente, e quando subimos a rampa nos deparamos com o cidadão de posse da bicicleta e caminhando calmamente, conduzindo a bicicleta; e ai gritamos, pra nossa sorte, tinha uma viatura da Polícia Militar parada na rua e chamamos os policiais; que os policiais de imediato prenderam esse cidadão, colocaram a bicicleta na viatura e fomos pro Complexo dos Barris, conforme orientação dos prepostos da Polícia Militar; que a minha bicicleta não foi recuperada; que as imagens foram repassadas, podendo verificar que era a mesma pessoa...”

Os policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, foram ouvidos em juízo, relatando que:

“… que se recorda que um dos moradores possuía filmagens do fato em seu celular, nas quais era possível visualizar o autor no momento do furto; que a bicicleta subtraída pertencia a uma senhora moradora do condomínio; que não sabe dizer se o morador que possuía as imagens era o síndico ou apenas alguém que tinha acesso às câmeras, mas confirmou o ocorrido; que o acusado já havia ingressado no condomínio mais cedo, pela garagem, ocasião em que subtraiu uma bicicleta, e que, ao retornar posteriormente para tentar furtar outra, foi surpreendido pelos moradores, que já estavam atentos à movimentação; que a proprietária da bicicleta compareceu à delegacia para formalizar o registro da ocorrência, acompanhada do morador que possuía as imagens; que acredita que o fato ocorreu na região conhecida como Morro das Vivendas, embora não recorde com precisão o nome do prédio.” (SD/PM Ronaldo Santa Isabel Costa)

“que o indivíduo preso já vinha praticando furtos semelhantes em outras ocasiões, inclusive havendo filmagens de moradores que o registraram acessando prédios e subtraindo bicicletas, embora tais gravações não tenham sido entregues formalmente à guarnição; que, no dia da prisão, a equipe realizava ronda pelo local, quando populares gritaram informando que o suspeito estava novamente com uma bicicleta nas mãos, motivo pelo qual foi abordado e preso em flagrante; que foi dada voz de prisão e o conduzido, juntamente com a bicicleta, foi levado à delegacia; que, no momento da abordagem, compareceu uma pessoa do prédio, não sabendo precisar se era a vítima ou o síndico, a qual reconheceu o autor e mostrou, em seu celular, o vídeo dele praticando o furto, embora não tenha conseguido repassar o arquivo à equipe policial; que essa mesma pessoa também reconheceu a bicicleta subtraída; que, ao ser preso, o acusado não apresentou resistência, tampouco tentou justificar a posse da bicicleta, permanecendo calado; que o conduzido foi apresentado na delegacia juntamente com o bem recuperado, sendo que, ao que recorda, a própria vítima acompanhou a condução e levou a bicicleta em seu veículo após o registro da ocorrência; que não se recorda com exatidão das imagens mencionadas, mas um rapaz do prédio chegou a lhe mostrar um vídeo em seu celular; que acredita ter visto, nessas imagens, o indivíduo forçando o portão de um condomínio e saindo em seguida com uma bicicleta, mas não tem certeza se o vídeo se referia ao mesmo dia do ocorrido ou a outro episódio semelhante; que era uma bicicleta comum, possivelmente uma bicicleta de modelo simples, mas não se lembra com precisão desses detalhes.” (SD/PM Luiz Fernando Sampaio da Silva Junior)

Além disso, conforme relatado nos autos, as imagens do sistema de monitoramento do edifício registraram toda a ação delituosa, corroborando a narrativa das testemunhas, indicando a violação do portão da garagem para acessar o interior do edifício.

Embora tais imagens não tenham sido formalmente juntadas aos autos, há expressa menção de que foram exibidas aos policiais, no momento da lavratura do flagrante, e confirmadas em audiência pelas testemunhas de acusação, circunstância que reforça a veracidade e a consistência do conjunto probatório.

Desse modo, a qualificadora foi corretamente reconhecida, pois há prova suficiente do rompimento de obstáculo por outros meios de convicção, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da prova pericial pela prova testemunhal quando demonstrada a materialidade do dano de forma inequívoca.

Em face do exposto, nego provimento ao pedido defensivo, mantendo a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal como reconhecido na sentença.

Em seguida, a Defesa pugnou pelo afastamento do concurso material de crimes, haja vista que as duas subtrações ocorreram no mesmo local, no mesmo dia e com o mesmo modus operandi, configurando continuidade delitiva.

O pedido merece acolhimento.

O concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, pressupõe a prática de duas ou mais condutas independentes que resultem em crimes distintos, sem unidade de desígnios.

Já a continuidade delitiva, por sua vez, caracteriza-se quando o agente pratica vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando-se uma relação de continuidade entre os fatos, de modo que os delitos subsequentes constituem desdobramento natural do primeiro, conforme estabelece o art. 71 do Código Penal.

No caso em apreço, restou incontroverso que o apelante subtraiu duas bicicletas, uma de propriedade de Marcelo Pacheco de Cerqueira e outra pertencente a Célia Maria Meira de Britto, no mesmo edifício, no mesmo dia, com idêntico modus operandi, consistente em forçar o portão da garagem para acessar o bicicletário e, em seguida, sair conduzindo o objeto furtado.

O intervalo temporal entre uma e outra ação foi curto, sendo certo que ambas ocorreram no mesmo contexto fático, evidenciando a unidade de desígnios e a continuidade da conduta criminosa.

A similitude das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução é inequívoca, pois os delitos foram cometidos no mesmo condomínio residencial, durante o mesmo período do dia, com o mesmo instrumento de execução (violação do portão) e com idêntica finalidade de subtração de bicicletas.

Essas características demonstram que o agente aproveitou a mesma oportunidade criminosa, em um mesmo contexto de situação e de motivação, sem que se possa falar em condutas autônomas ou dissociadas no tempo e espaço.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme em reconhecer a continuidade delitiva em hipóteses análogas, quando presentes elementos de conexão fática e de unidade de desígnios.

Nesse diapasão, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a matéria:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO II E ART. 155, §4º, INCISO II C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP) - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ACESSO ÁS MÍDIAS JUNTADAS AOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (FATO OCORRIDO NO DIA 19/08/2021) - INAPLICABILIDADE - ACENTUADO VALOR MONETÁRIO DO BEM - CRIME COMETIDO MEDIANTE FRAUDE - ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - DOSIMETRIA DA PENA - FORMA TENTADA DO DELITO (FATO OCORRIDO NO DIA 20/08/2021) - ADOÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE - TENTATIVA PERFEITA - EXAURIMENTO QUASE TOTAL DO ITER CRIMINIS - RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO - VIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - DOIS CRIMES PRATICADOS - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) - RECURSO NÃO PROVIDO. (…) - Tendo o apelante praticado, mediante mais de uma ação, dois crimes de furto qualificado contra o mesmo estabelecimento vítima, num intervalo temporal inferior a 30 (trinta) dias utilizando o mesmo modus operandi, deve ser reconhecido o crime continuado previsto no caput do art. 71 do Código Penal. - Ponderando que foram praticados 02 (dois) crimes de furto qualificado, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser mantida em 1/6 (um sexto), patamar justo e adequado conforme estabelecido pela jurisprudência pátria. (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.23.144329-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023)

Dessa forma, verifica-se que as ações empreendidas pelo réu não revelam autonomia de desígnios, mas, ao contrário, integram um mesmo contexto criminoso, com continuidade na intenção de subtrair bens de dentro do mesmo condomínio. Assim, não há falar em concurso material, devendo incidir o art. 71 do Código Penal, reconhecendo-se a continuidade delitiva.

Ao individualizar a reprimenda, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, o Magistrado de 1º grau, após analisar as circunstâncias judiciais, fixou a pena base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pontuado que a elevação decorreu dos maus antecedentes, devido a condenação com trânsito em julgado na ação penal nº 0558264-76.2016.8.05.0001.

Na segunda fase de dosimetria da pena, foram reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, procedendo a compensação das circunstâncias legais, mantendo-se a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na derradeira etapa, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Com a modificação do concurso material para o crime continuado, as penas aplicadas devem ser unificadas, procedendo-se ao aumento de um sexto (1/6) sobre a pena mais grave, por se tratarem de dois delitos.

Destarte, a pena a pena privativa de liberdade fica totalizada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

O juízo a quo determinou o cumprimento da pena no regime inicial fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes.

Com a alteração da reprimenda aplicada, faz-se necessário ajustar o regime inicial de cumprimento de pena, desse modo, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Por fim, a Defesa requereu a redução da pena de multa.

O pedido deve ser acolhido.

Vê-se que a pena de multa foi aplicada em patamar exacerbado, a saber, 96 (noventa e seis) dias-multa, merecendo reproche para que seja fixado em conformidade com o método trifásico de aplicação da pena.

Assim, modifico a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, no valor fixado na sentença.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o voto é para conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto pela Defensoria Pública, reformando-se parcialmente a sentença condenatória para aplicar o crime continuado, modificando a pena total para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor fixado na sentença.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator