PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016717-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HELIANE GUIMARAES, JORGE DONIZETI SANCHEZ, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos, determinando à parte ré a apresentação da cópia assinada do contrato que originou o débito discutido e demais documentos correlatos, mas condenando exclusivamente o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça deferida. A parte autora recorreu, buscando a reforma da sentença apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a parte ré deu causa à demanda por apresentar os documentos apenas após o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da apresentação dos documentos requeridos apenas após o ajuizamento da ação, deve haver redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, com base na sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação dos documentos pela parte ré somente após o ajuizamento da ação caracteriza o acolhimento parcial do pedido, atraindo a incidência do princípio da causalidade e da regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC.
4. Ainda que o autor tenha obtido parte do que pleiteava, restou vencido quanto ao pedido de indenização por danos morais, não acolhido na sentença, o que configura a existência de sucumbência de ambas as partes.

5. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das custas processuais deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, com a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 98, §§ 2º e 3º.

Jurisprudências relevantes citadas: (TJ-MG - AC: 10000222961625001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)

(TJ-GO - AI: 50567189520238090034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8016717-93.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante JUTAI RIBEIRO LIMA e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.


 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016717-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HELIANE GUIMARAES, JORGE DONIZETI SANCHEZ, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JUTAI RIBEIRO LIMA em face de sentença (ID. 80638156) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de exibição de documentos formulado em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões (ID 80638159), apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

 

Sustenta que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada os dispositivos legais aplicáveis ao caso, tendo em vista que o artigo 85, caput, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo que a ausência de condenação em honorários contraria o princípio da sucumbência, amplamente reconhecido na jurisprudência pátria.


Argumenta que a parte ré só apresentou o contrato após a propositura da ação, o que evidencia a resistência à pretensão autoral e justifica a condenação em honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.


Aduz que o juízo a quo desconsiderou provas essenciais que demonstram claramente o direito do Apelante, configurando cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.


Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das expressivas mudanças promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, destacando que a nova legislação reduziu a subjetividade do julgador e estabeleceu ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"a) O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação;
b) A condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC;

d) A condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais."

 

Contrarrazões em ID 80638162.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016717-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HELIANE GUIMARAES, JORGE DONIZETI SANCHEZ, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor em ação de exibição de documentos, determinando que o réu apresentasse cópia assinada do contrato que deu origem ao débito mencionado na exordial e demais documentos a ele relacionados, porém condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa face à gratuidade da justiça deferida.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de exibição de documentos, fundamentando seu pedido em tentativas frustradas de obter o contrato de forma administrativa. No curso do processo, a parte ré apresentou o contrato somente após a propositura da ação.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se
apenas ao exame da documentos quando há o cumprimento da obrigação após a propositura da ação.


Com esse delineado, passo ao exame da questão.


Na hipótese, em razão da sucumbência recíproca, deve ser reformado o quanto disposto na sentença, condenando ambas as partes a pagarem custas e honorários sucumbenciais, observando-se a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora.


O apelante alega que "a sentença recorrida interpretou de forma equivocada os dispositivos legais aplicáveis ao caso. O artigo 85,
caput, do CPC, estabelece que 'a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor'. A ausência de condenação em honorários contraria o princípio da sucumbência, amplamente reconhecido na jurisprudência pátria."


Entretanto, assiste-lhe apenas parcial razão, porquanto, ao contrário do que sustenta em suas razões recursais, os pedidos formulados pelo autor na presente ação de exibição de documentos foram apenas parcialmente acolhidos. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, ao determinar unicamente a exibição da cópia assinada do contrato, tendo, por outro lado, indeferido o pleito de indenização por danos morais.

 

Dessa forma, deve ser aplicado a inteligência do artigo 86, do CPC, "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ANULAR O LEILÃO - DIVERGÊNCIA NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A distribuição do ônus da sucumbência é pautada no princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa à propositura da demanda deva arcar com as custas e honorários advocatícios. Configurada a sucumbência reciproca, a distribuição proporcional do ônus respectivo é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000222961625001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 86 DO CPC. DIVISÃO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE. 1. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o requerido são vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50567189520238090034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, considerando a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a Ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo do Autor, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o artigo 98 §§ 2º e 3º, do CPC, para o autor, vez que foi deferida a gratuidade da justiça ao mesmo.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07