PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-90.2009.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA BONFIM SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAMOS DA SILVA
APELADO: LEIDIANE DA SILVA SOUZA
Advogado(s):VALDIR FARIAS MESQUITA, STERPHSON ALVES FERNANDES, NAYARA PEIXOTO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual pela ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É indispensável a intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, sendo insuficiente a intimação via advogado.

4 - A certidão do Oficial de Justiça apresenta contradição quanto à efetiva intimação da parte autora, não havendo nos autos comprovação de intimação pessoal válida antes da extinção do processo, evidenciando cerceamento de defesa.

5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono depende da prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença proferida sem a observância desse requisito legal.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 


 

Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.



Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000644-90.2009.8.05.0040, em que figura como apelante RAIMUNDA BONFIM SANTOS e como apelada LEIDIANE DA SILVA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-90.2009.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA BONFIM SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAMOS DA SILVA
APELADO: LEIDIANE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): VALDIR FARIAS MESQUITA, STERPHSON ALVES FERNANDES, NAYARA PEIXOTO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA BONFIM SANTOS contra sentença (ID. 75847792) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Comarca de Camamu, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 75847797), a apelante sustenta que não houve abandono da causa e que houve cerceio de defesa, porque não foi devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Alega haver contradição na certidão do Oficial de Justiça, que afirma simultaneamente ter deixado de citá-la e que teria aceitado a contrafé, além de não constar nos autos mandado com sua assinatura. Pede  provimento ao recurso, visando a anulação do processo, com devolução de prazo para manifestação.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 75847803).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Destaco a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000644-90.2009.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA BONFIM SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RAMOS DA SILVA
APELADO: LEIDIANE DA SILVA SOUZA
Advogado(s): VALDIR FARIAS MESQUITA, STERPHSON ALVES FERNANDES, NAYARA PEIXOTO DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA BONFIM SANTOS contra sentença (ID. 75847792) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Comarca de Camamu, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

O art. 485, § 1º, do CPC/2015 estabelece expressamente que: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

No caso em apreço, verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, em evidente nulidade processual, por cerceio de defesa e violação à disposição legal expressa.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo por abandono, não sendo suficiente a intimação via advogado. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)


Compulsando os autos, constata-se que a certidão do Oficial de Justiça apresenta manifesta contradição ao consignar que deixou de citar a autora ao mesmo tempo em que atesta que esta aceitou a contrafé e deu o ciente, além de não constar dos autos mandado com a respectiva assinatura, a indicar a ausência de efetivo cumprimento da exigência legal da intimação pessoal.

Assim, constatado o erro in procedendo, ante a inobservância da regra cogente do art. 485, § 1º, do CPC/2015, impõe-se anular o processo a partir a sentença.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

RM05