PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDU. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pela parte apelante em razão de alegado inadimplemento contratual pela parte apelada, relacionado à locação de espaço comercial em shopping center. 2.Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Camaçari – BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução contratual, reconhecer a inexigibilidade de encargos relativos ao período de novembro de 2015 a outubro de 2016 e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade. 3.A apelante sustenta contradição na sentença quanto à devolução dos valores pagos a título de Cessão de Direito de Uso (CDU) e inconformismo com a distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegação de frustração da legítima expectativa quanto à estrutura e funcionamento do empreendimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à devolução dos valores pagos a título de CDU; (ii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus da sucumbência, diante do reconhecimento parcial do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Reconhecida, com base em instrução probatória robusta, a ocorrência de frustração parcial da legítima expectativa da apelante quanto à estrutura prometida do shopping center, especialmente nos seis primeiros meses após a inauguração. Contudo, evidenciado que o empreendimento evoluiu gradualmente após esse período, afastando-se a hipótese de inadimplemento absoluto. 6.Correta a limitação dos efeitos da inadimplência ao período de novembro de 2015 a outubro de 2016, com reconhecimento da inexigibilidade da CDU nesse intervalo e determinação de seu abatimento proporcional, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 7.Inexistência de prova suficiente para caracterizar danos materiais decorrentes exclusivamente da conduta da apelada, tampouco para configurar danos morais, cuja caracterização exige violação concreta a direitos da personalidade. 8.Jurisprudência do STJ: “A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade” (STJ - AgInt no AREsp 2009274/DF, DJe 17/06/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “O inadimplemento parcial de obrigações contratuais em contrato de locação comercial em shopping center pode ensejar a inexigibilidade proporcional da Cessão de Direito de Uso (CDU) no período em que comprovadamente frustrada a legítima expectativa do locatário, sem implicar, por si só, em devolução integral de valores ou indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2009274/DF, DJe 17/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0506521-39.2018.8.05.0039 originária da Comarca de Camaçari-BA, apelante HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME e apelada SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506521-39.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, THAYNA PEIXOTO DE SANTANA SOUZA
APELADO: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.
Advogado(s):MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, PRISCILA DUARTE DE PADUA, MARIELE ARAGAO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Camaçari – BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob o nº 0506521-39.2018.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de inicial, nos seguintes termos: “(…)Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:a) Declarar a resolução do Contrato de Locação Comercial em shopping center e do contrato de adesão de Cessão de Direito de Uso (CDU) havido entre as partes; b) Declarar a inexigibilidade das multas contratuais, cláusulas penais, alugueres, encargos condominiais, contribuições para o Fundo de Promoção e Propaganda (FPP)e quaisquer encargos vencidos e não pagos desde a data de inauguração da loja, 26 de novembro 2015, até o mês de outubro de 2016;c) Declarar a inexigibilidade da Cessão de Direito de Uso (CDU) referente ao período de 26 de novembro 2015 até o mês de outubro de 2016, devendo ser abatido de forma proporcional;Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P. R. I.CAMAçARI 26 de janeiro de 2024Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito. (ID 428381903). Aduz: “Em síntese, cuidam os autos de Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória, tendo por objeto a locação comercial do espaço identificado no contrato pelo número 1044, localizado no primeiro piso do Shopping Boulevard Camaçari, com área total de 32,50 m², formalizado em 16/01/2015. Do instrumento pactuado entre as partes, revelaram-se diversos descumprimentos por parte do Apelado, visto que no complexo comercial Boulevard Shopping Camaçari não há organização e estrutura voltada para o fomento de vendas, não há clientela estabelecida, nem tampouco há o tenant mix necessário à atração de consumidores”.(ID 68559727) Salienta: “Além do vasto acervo probatório documental que foi acostado aos autos pela Apelante, com fotografias das lojas fechadas (tapumadas) no empreendimento, identificação visual do esvaziamento do Shopping, bem como do seu aspecto mal cuidado e o marketing (book do empreendimento) feito pelo Apelado (evidências contundentes do descumprimento contratual do Apelado), foi realizada audiência de instrução com a elucidativa oitiva de testemunhas. Na oportunidade da referida assentada, foi constatado que o Shopping do Apelado efetivamente não entregou a promessa do tenant mix que foi feita no período de inauguração do empreendimento, em claro descumprimento contratual da Cessão de Direito de Uso (instrumento acessório da locação), em que o Embargado se compromete a entregar o Shopping “dotado de equipamentos, instalações e facilidades que caracterizam a infra-estrutura específica de shopping center”.(ID 68559727) Alega também: “Entretanto, permissa venia, verifica-se que foi contraditória a decisão no que diz respeito à devolução do valor pago a título de CDU, pedido concedido na fundamentação da decisão e que não foi replicado no dispositivo, bem como em razão da condenação da Apelante à sucumbência, sem condenação do Apelado, razão pela qual a Apelante opôs Embargos de Declaração, conhecidos, porém rejeitados pelo juízo a quo”.(ID 68559727). O apelado apresentou contrarrazões. (ID 68559723). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506521-39.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, THAYNA PEIXOTO DE SANTANA SOUZA
APELADO: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, PRISCILA DUARTE DE PADUA, MARIELE ARAGAO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Camaçari – BA, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA, tombada sob o nº 0506521-39.2018.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de inicial. A controvérsia consiste em definir a extensão da responsabilidade da SC CAMAÇARI DESENVOLVIMENTO S/A pelo inadimplemento parcial das obrigações contratuais assumidas no contexto da locação de espaço comercial em shopping center, notadamente quanto à ausência do prometido tenant mix nos meses iniciais de operação do empreendimento, e os respectivos efeitos jurídicos decorrentes desse fato. Com efeito, a sentença reconheceu, com base em robusta instrução probatória, que houve, de fato, frustração parcial da expectativa legítima da apelante quanto à implementação do empreendimento anunciado no material publicitário apresentado pela apelada (res sperata), sobretudo nos seis primeiros meses após a inauguração. Todavia, restou igualmente demonstrado que o empreendimento evoluiu de forma gradativa após esse período, com a abertura de lojas âncoras, funcionamento de cinema e demais estruturas, o que afasta a tese de inadimplemento absoluto. Nestas condições, mostra-se adequada a solução conferida pelo juízo a quo, ao limitar os efeitos da inadimplência parcial ao interregno de novembro de 2015 a outubro de 2016, reconhecendo a inexigibilidade da CDU somente neste período e determinando seu abatimento proporcional, sem devolução integral, o que se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Quanto aos danos materiais, o insucesso do empreendimento comercial da apelante decorreu de múltiplos fatores, não sendo possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a conduta da apelada e os prejuízos alegados. Concernente aos danos morais, cuja configuração exige violação concreta a direitos da personalidade, não se verifica no caso em exame. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506521-39.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELLOA JOIAS & CONFECCOES EIRELI - ME
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, THAYNA PEIXOTO DE SANTANA SOUZA
APELADO: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A.
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, PRISCILA DUARTE DE PADUA, MARIELE ARAGAO SANTANA
VOTO