PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE ACOMPANHADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE IMPÔS ÔNUS SUCUMBENCIAL AO APELANTE. ACÓRDÃO SUPRIMIU OS HONORÁRIOS E ADOTOU ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRA O ENTE ESTATAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. O acórdão revisitado diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1140005/RJ, Tema 1002, apenas em relação à análise da fixação da verba honorária de sucumbência em relação ao Estado da Bahia quando litiga contra a Defensoria Pública Estadual. 2. No julgamento do aludido Recurso Extraordinário restou consignada a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 3. Necessidade de adequação do julgado ao entendimento acima mencionado para, em juízo positivo de Retratação, rever o julgamento anterior e desprover o Apelo, de forma a manter a sentença que impôs honorários de sucumbência ao Estado da Bahia, determinado que o valor fixado pelo a quo seja destinado exclusivamente ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Juízo de retratação positivo. Apelo revisto e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503239-62.2018.8.05.0113. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, à unanimidade, realizar a adequação do julgado anteriormente proferido e negar PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-62.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de processo já julgado pelo Colegiado em acolhimento de Voto deste Relator, ocasião em que se concluiu que o Estado da Bahia não poderia ser condenado a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública que o integra. A Defensoria, na sequência, interpôs recurso extraordinário contra o julgado, porém a irresignação foi suspensa pela a 2ª Vice-Presidência, em face da pendência de julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), submetido à sistemática da Repercussão Geral. Em seguida, constatado o julgamento do aludido tema 1002 pela Corte Constitucional, a 2ª Vice-Presidência, amparada no artigo 1030, II, do CPC, restituiu estes autos para exercício de juízo de retratação. Permitida a manifestação dos litigantes, o Estado da Bahia defendeu a impossibilidade de decisão proferida em sede de repercussão geral permitir juízo de retratação em processos julgados na instância inferior. Requereu a distinção entre o precedente e o caso concreto. A Defensoria Pública sustentou a plena incidência da Tese fixada pela Corte Constitucional e pela realização da retratação positiva. Em cumprimento ao artigo. 931 do CPC, restituo os fólios à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 11 de março de 2024. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-62.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de processo já julgado pelo Colegiado, que concluiu que o Estado da Bahia não poderia ser condenado a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública que o integra. A Defensoria, na sequência, interpôs recurso extraordinário e a 2ª Vice-Presidência, amparada no artigo 1030, II, do CPC, restituiu estes autos para exercício de juízo de retratação. O Estado da Bahia se manifestou, aludindo distinção entre o precedente aventado e o caso concreto devolvido para reapreciação. A Defensoria Pública defendeu o perfeito enquadramento ao Tema deliberado Pelo Supremo Tribunal Federal. Do exame dos autos, se colhe que, a despeito dos argumentos trazidos pelo Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal deliberou o tema 1002 e a fixou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Assim, Em seguida, constatado o julgamento do aludido tema 1002 pela Corte Constitucional, a 2ª Vice-Presidência, amparada no artigo 1030, II, do CPC, restituiu estes autos para exercício de juízo de retratação. “RE 1.140.005 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023” (destacamos). Nesse contexto, ressalvada a posição deste Relator em precedentes anteriores deliberados monocraticamente ou em decisão colegiada, o fato é que a Corte Constitucional estabeleceu entendimento vinculante assentado em normas já vigentes na ocasião em que se operou o julgamento ora revisto. Portanto, o entendimento emanado no Tema 1002 deve prevalecer, visto que pautado na Constituição Federal e na legislação processual federal, sem possibilidade de que a legislação estadual venha a contrariar a tese estabelecida. “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (grifamos) Assim, configura-se não só a possibilidade, mas a imposição da aplicação imediata do entendimento vinculante no caso concreto, a despeito da previsão normativa local, Lei Complementar 26/2006, que veicula suposta dispensa de honorários pela Defensoria Pública quando litiga em face de Ente Público a que pertença ou integre, ainda que indiretamente. Observe-se que houve imposição sucumbencial na sentença e a Apelação que a decotou não transitou em julgado, ante a interposição de Recurso Extraordinário. De outro lado, a Tese estabelecida pelo STF não se restringiu à Defensoria Pública vinculada à União, visto que estabeleceu entendimento abrangente: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;...” Dessa forma, diante da força vinculante emanada do julgamento paradigma realizado pelo Supremo Tribunal Federal, de se reconhecer que houve a superação do entendimento jurisprudencial consagrado no Verbete 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e adotado por este Colegiado. Por conseguinte, constatado o conflito entre o entendimento fixado pela Corte Suprema e o julgamento ora reapreciado, impõe-se a realização de juízo positivo de retratação, independentemente de norma legislativa local que preveja solução já tida por inconstitucional pela Corte Guardiã da Carta Magna, in casu, Leis 26/06 e 11.045/08, mencionadas pelo Estado da Bahia. Dispensável no caso concreto a submissão da matéria ao Plenário, visto que o presente julgamento segue orientação vinculante do STF e, portanto, se sujeita ao quanto estabelecido no Tema 856 do Pretório Excelso: “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal” (STF - ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 19-11-2015). Ante o exposto, em observância ao procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o voto é no sentido de REALIZAR JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença que impôs honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos ali fixados, com acréscimo recursal de 2% sobre a verba fixada na sentença, observados os limites de cada faixa condenatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e II, 5º e 11, do CPC. Estabelece-se que o valor deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. P.R. Dê-se baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 11 de março de 2024. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-62.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO