PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065513-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO PRINCESINHA DO SERTAO LTDA
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
AGRAVADO: A UNIÃO FEDERAL e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA MASSA FALIDA. ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. RESERVA PARCIAL DE VALORES E CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA MASSA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela falida contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito e pedido de restituição formulado pela União Federal (Fazenda Nacional), no âmbito de processo falimentar, que julgou procedente a habilitação dos créditos fazendários, deferiu parcialmente o pedido de restituição para reservar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao pagamento parcial da remuneração do Administrador Judicial, autorizou o levantamento de 60% (sessenta por cento) desse montante somente após o trânsito em julgado e indeferiu, por ora, a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do patrono da massa falida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: 1) definir se é cabível a liberação imediata e integral da remuneração postulada pelo Administrador Judicial, afastando-se a reserva parcial e o condicionamento ao trânsito em julgado fixados na origem; 2) estabelecer se é possível a expedição imediata de alvará para levantamento dos honorários advocatícios do patrono da massa falida, não obstante a precedência legal do crédito de restituição e a insuficiência patrimonial da massa; e 3) determinar se a decisão agravada incorreu em ilegalidade, teratologia ou abuso aptos a justificar a sua reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A satisfação dos créditos no processo falimentar submete-se à ordem legal de pagamento, segundo a qual os créditos em dinheiro objeto de restituição (art. 84, I-C, da Lei nº 11.101/2005) precedem a remuneração devida ao administrador judicial e a seus auxiliares (art. 84, I-D), não se admitindo a satisfação casuística e isolada de créditos, ainda que de natureza alimentar, em detrimento do concurso universal de credores e do princípio da par conditio creditorum.

4. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da decisão que o aprecia (art. 91 da Lei nº 11.101/2005), o que legitima o condicionamento do levantamento dos valores reservados à estabilização do julgado.

5. É legítima a reserva de parcela da remuneração do administrador judicial para momento posterior à prestação de contas, à realização do ativo e à apresentação do relatório final da falência (art. 24, § 2º, c/c arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005).

6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua classificação extraconcursal, quando decorrentes de serviços prestados à massa falida após a decretação da quebra (Súmula Vinculante nº 47 do STF e Tema 637 do STJ), não autorizam, por si sós, a expedição imediata de alvará, em detrimento da disciplina falimentar, da ordem legal de pagamento e da efetiva disponibilidade de ativos.

7. A remuneração do administrador judicial, fixada por ato estritamente judicial nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, não se confunde com os honorários advocatícios devidos ao patrono da massa, distintas que são a sua natureza e a sua disciplina.

8. Diante de massa falida dotada de patrimônio escasso, passivo expressivo e pedido restituitório de elevada monta formulado pela Fazenda Nacional, a solução intermediária adotada na origem, que reconheceu remuneração mínima ao administrador judicial e preservou a ordem legal dos créditos, não se revela teratológica, arbitrária ou dissociada do regime jurídico falimentar.

9. A alegação de racismo institucional não encontra respaldo nos autos, porquanto a distinção entre a remuneração do administrador judicial e os honorários do patrono da massa assenta-se em critérios objetivos extraídos da legislação falimentar, relativos ao momento da prestação dos serviços, à classificação do crédito, à ordem legal de pagamento e à disponibilidade de ativos, sem qualquer elemento indicativo de tratamento discriminatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

 

Tese de julgamento: “1. No processo falimentar, a satisfação dos créditos observa a ordem legal de pagamento prevista na Lei nº 11.101/2005, segundo a qual os créditos em dinheiro objeto de restituição (art. 84, I-C) precedem a remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares (art. 84, I-D). 2. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado, legitimando o condicionamento do levantamento dos valores reservados (art. 91 da Lei nº 11.101/2005). 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza, por si só, a expedição imediata de alvará em detrimento da ordem legal de pagamento e da disponibilidade efetiva de ativos da massa falida.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei nº 8.906/1994, art. 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 24, § 2º, 84, I-C e I-D, 86, IV, 91, 149, 154 e 155; CC, art. 884; CPC, arts. 300, 932, III, 1.015 e 1.019.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 09.10.2014 (Tema 637); STJ, REsp 1.759.004/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065513-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VIACAO PRINCESINHA DO SERTAO LTDA e como apelada A UNIÃO FEDERAL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065513-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO PRINCESINHA DO SERTAO LTDA
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
AGRAVADO: A UNIÃO FEDERAL e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIAÇÃO PRINCESINHA DO SERTÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito n. 8020917-03.2024.8.05.0080, que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito formulado pela União Federal (Fazenda Nacional), deferiu parcialmente o pedido de restituição deduzido pela Fazenda Nacional, destinou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao pagamento parcial da remuneração do Administrador Judicial, com liberação de apenas 60% (sessenta por cento) condicionada ao trânsito em julgado, e indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do patrono da massa falida.

 

O incidente de habilitação de crédito insere-se no contexto do processo de falência da Viação Princesinha do Sertão Ltda. (autos n. 0310575-11.2015.8.05.0080), cuja sentença de quebra foi proferida em 14 de setembro de 2018, após convolação de pedido de recuperação judicial em falência.

 

Na origem, a União Federal (Fazenda Nacional) formulou pedido de habilitação de créditos concursais e extraconcursais no Quadro Geral de Credores, totalizando R$ 84.597.400,93 (oitenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, quatrocentos reais e noventa e três centavos), além de pedido de restituição de R$ 1.426.430,17 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta reais e dezessete centavos), referente a créditos tributários passíveis de retenção na fonte.

 

O Administrador Judicial, Sr. Jaime André Bile da Costa, informou nos autos que não existem ativos líquidos a realizar, uma vez que a frota de ônibus já foi alienada em leilão, e que o saldo atualizado das contas judiciais totaliza R$ 173.648,21 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), quantia manifestamente insuficiente para o pagamento do passivo total de R$ 129.189.078,61. Requereu o levantamento de sua remuneração, no valor de R$ 122.802,00, referente ao período de junho de 2015 a dezembro de 2024, além de R$ 50.000,00 para o advogado da massa falida, Dr. Ronaldo Mendes.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia opinou favoravelmente pela habilitação dos créditos da União Federal, destacando a essencialidade da atuação do Administrador Judicial e a impossibilidade de o processo seguir sem sua remuneração.

 

A decisão agravada julgou procedente o pedido de habilitação de crédito da União Federal, deferiu parcialmente o pedido de restituição para destinar R$ 100.000,00 ao pagamento parcial da remuneração do Administrador Judicial, autorizando o levantamento de 60% (R$ 60.000,00) após o trânsito em julgado e reservando 40% para pagamento posterior, nos termos dos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005. Indeferiu, contudo, o pedido de expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios do patrono da massa falida.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada incorreu em arbitrariedade ao indeferir a expedição de alvará relativo aos honorários do advogado da massa falida, porquanto o advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF/88 e do art. 2º da Lei 8.906/94; (ii) que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante n. 47 do STF e Tema 637 do STJ; (iii) que a remuneração do Administrador Judicial deve ser liberada integralmente, sem a redução promovida pela decisão agravada; e (iv) que os honorários do advogado da massa falida constituem créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, I-D, da Lei n. 11.101/2005.

 

A relatora indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por entender ausentes os requisitos legais, especialmente em face do caráter satisfativo e do risco de irreversibilidade da medida postulada (ID 93523800).

 

Regularmente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo seu desprovimento, sustentando que a decisão agravada analisou detidamente os fatos e o direito aplicável ao caso, não tendo sido trazido pela agravante qualquer fato novo ou argumento de ordem jurídica apto a fundamentar a reforma.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065513-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO PRINCESINHA DO SERTAO LTDA
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
AGRAVADO: A UNIÃO FEDERAL e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Com efeito, o recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido (ID 93298072). Cabível o agravo de instrumento contra a decisão proferida no incidente de habilitação de crédito, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao sistema recursal próprio da legislação falimentar.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que, no contexto de incidente de habilitação de crédito e restituição instaurado em processo falimentar, deferiu apenas parcialmente a reserva de valores para pagamento da remuneração do Administrador Judicial, condicionou o respectivo levantamento ao trânsito em julgado e indeferiu, por ora, a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios em favor do patrono da massa falida.

Analisando detidamente o feito, tenho que a decisão agravada não merece reparo.

Pois bem. A satisfação dos créditos no processo falimentar não se realiza de modo casuístico ou isolado, mas se submete a uma ordem legal de pagamento, instituída em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, que assegura tratamento igualitário aos credores de igual natureza e a satisfação proporcional dos créditos com os ativos do devedor. Como leciona Marlon Tomazette, em seu Curso de Direito Empresarial (volume 3, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022), a falência constitui processo de execução coletiva que organiza os credores em classes e efetua o pagamento de acordo com uma ordem de importância legalmente predeterminada. No mesmo sentido, adverte Daniel Carnio Costa e Bruno Sacramone que os credores devem ser tratados de forma semelhante conforme a identidade de natureza de seus créditos, observada a graduação estabelecida na lei de regência.

No regime instituído pela Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, os créditos em dinheiro objeto de restituição precedem a remuneração devida ao administrador judicial e a seus auxiliares, conforme expressa disposição do art. 84, que estabelece a seguinte ordem entre os créditos extraconcursais:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (...) I-C - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (...) I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.

No caso dos autos, a Fazenda Nacional formulou pedido de restituição em dinheiro, hipótese que goza de precedência legal específica sobre a remuneração do administrador judicial, de sorte que a satisfação integral e imediata desta última, ou dos honorários do patrono da massa, em prejuízo do crédito restituível, importaria em inversão da ordem legal de pagamento e em violação ao concurso universal de credores.

Acresce que o pedido de restituição produz efeito suspensivo sobre a disponibilidade da coisa, por força do art. 91 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado. Assim, o condicionamento do levantamento dos valores reservados à estabilização do julgado, longe de configurar arbitrariedade, constitui rigorosa aplicação do comando legal.

De igual modo, a reserva de parcela da remuneração do administrador judicial para momento posterior encontra amparo no art. 24, § 2º, combinado com os arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, que disciplinam a prestação de contas, a realização do ativo, a distribuição do produto entre os credores e a apresentação do relatório final da falência. A solução adotada na origem, ao autorizar o levantamento de 60% após o trânsito em julgado e reservar 40% para momento subsequente, compatibiliza a necessidade de remuneração mínima do auxiliar do Juízo com a preservação do concurso de credores.

No que tange aos honorários advocatícios do patrono da massa falida, não se desconhece a sua natureza alimentar, tampouco a indispensabilidade constitucional do advogado à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.906/1994). A jurisprudência dos Tribunais Superiores, de fato, reconhece tais predicados, como se extrai da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema 637, reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a sua eventual classificação extraconcursal quando decorrentes de serviços prestados à massa após a decretação da quebra. Confira-se:

I - os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

(STJ, REsp 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 637)

Sucede que o reconhecimento da natureza alimentar e da eventual classificação extraconcursal dos honorários não autoriza, por si só, a expedição imediata de alvará, em detrimento da disciplina falimentar, da ordem legal de pagamento e da efetiva disponibilidade de ativos da massa. A verba honorária eventualmente devida ao patrono da massa deve ser apreciada à luz da legislação de regência, do momento da prestação dos serviços, da classificação jurídica do crédito e da disponibilidade efetiva de ativos, não se podendo, sob cognição própria do agravo de instrumento, impor levantamento imediato em prejuízo do concurso universal.

Sobre a distinção entre a remuneração do administrador judicial e os honorários advocatícios, oportuno registrar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aquela é fixada por ato estritamente judicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, ao passo que estes constituem verba autônoma do profissional da advocacia, não se confundindo as respectivas naturezas e disciplinas:

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. (...) Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05. (...) RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ, REsp 1.759.004/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

No caso concreto, o quadro fático evidenciado nos autos revela massa falida dotada de patrimônio escasso, com saldo de R$ 173.648,21 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), passivo expressivo de R$ 129.189.078,61 (cento e vinte e nove milhões, cento e oitenta e nove mil, setenta e oito reais e sessenta e um centavos) e pedido de restituição de elevada monta formulado pela Fazenda Nacional. Nesse cenário, a decisão agravada, ao reconhecer remuneração mínima ao administrador judicial, reservar valor parcial para tal finalidade, condicionar o levantamento à estabilização do julgado e preservar parcela para momento posterior, adotou solução intermediária e prudente, em estrita conformidade com o regime jurídico falimentar.

Não se vislumbra, portanto, ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão recorrida, mas, ao contrário, cautela no trato de massa falida dotada de patrimônio insuficiente, passivo elevado e pretensão restituitória de credor público. A liberação imediata e integral dos valores pretendidos comprometeria a ordem legal do concurso, a preservação dos créditos submetidos ao juízo universal e a própria segurança do procedimento falimentar.

Por fim, quanto à alegação de eventual racismo institucional, deduzida em petição incidental, tenho que não encontra respaldo nos autos. A distinção estabelecida na decisão agravada entre a remuneração do administrador judicial e os honorários do patrono da massa não decorre de qualquer consideração pessoal, mas de critérios estritamente objetivos extraídos da legislação falimentar, relativos ao momento da prestação dos serviços, à classificação jurídica do crédito, à ordem legal de pagamento e à disponibilidade efetiva de ativos. Inexiste, nos elementos coligidos, qualquer indicativo de tratamento discriminatório, sendo certo que o indeferimento da expedição de alvará, formulado em caráter provisório e fundamentado na disciplina do concurso universal, alcança de modo idêntico a integralidade da remuneração postulada pelo próprio administrador judicial.

Dessa forma, considerando que a decisão agravada apreciou a peculiaridade do caso concreto, reconheceu a essencialidade da atuação do administrador judicial, ponderou a insuficiência patrimonial da massa falida e preservou a ordem legal dos créditos, não há fundamento bastante para a sua reforma nesta instância recursal, impondo-se a manutenção do decisum, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao mesmo tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, pelo quanto exarado supra.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora