PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-97.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado com o banco apelado.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se (i) a autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, (ii) se há falha na prestação do serviço e (iii) se há direito à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

 A apelante negou a contratação e afirmou nunca ter autorizado o empréstimo nem recebido valores.

O banco apelado apresentou contrato eletrônico e comprovante de transferência, mas não logrou comprovar a regularidade da contratação frente à negativa veemente da consumidora e sua hipossuficiência.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de falha. A ausência de prova robusta enseja o reconhecimento da inexistência do contrato.

Diante da dúvida razoável sobre a origem da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a devolução simples dos valores descontados indevidamente.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral.

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000873-97.2021.8.05.0231, em que figura como apelante DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS, e como apelado BANCO C6 S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-97.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por Domingas Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais de n.º 8000873-97.2021.8.05.0231, que moveu em face do Banco C6 S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A autora, que agora figura como apelante, alega em sua exordial que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco C6. Sustenta que nunca autorizou a contratação mencionada, tampouco recebeu valores em sua conta bancária, caracterizando-se, assim, uma fraude.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a inexistência do contrato e que os documentos apresentados pelo banco indicam a regularidade da operação.

A apelante alega, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo com o Banco C6, bem como, foi vítima de fraude ou erro.

Alega, também, que houve falha na prestação do serviço bancário, configurando dano moral.

Por fim, afirma, que a sentença não valorou corretamente as provas dos autos.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000873-97.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora com o Banco C6 S.A., bem como à ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

A autora nega a contratação, sustentando que jamais autorizou a operação. Em sua defesa, o banco traz cópia do contrato eletrônico e comprovante de transferência de valores. Contudo, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação em ambiente virtual, especialmente frente à negativa veemente da consumidora e à sua hipossuficiência, presumida em demandas consumeristas.

A análise jurídica sobre a negativa de contratação e a responsabilidade do banco em comprovar a autenticidade da operação em ambiente virtual encontra respaldo em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). A seguir, são destacados os principais pontos relevantes para a questão apresentada.

Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo necessário demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. A teoria do risco do empreendimento fundamenta essa responsabilidade, especialmente em casos de fraudes ou falhas na segurança de sistemas eletrônicos. Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que haja verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência, como ocorre em demandas consumeristas.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005717-80.2023.8.05 .0063 Processo nº 0005717-80.2023.8.05 .0063 Recorrente (s): DVILA SOUZA ARAUJO Recorrido (s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. BANCO RÉU APRESENTA INFORMAÇÕES ACERCA DO EMPRÉSTIMO FEITO PELA AUTORA, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A SUA CONTA BANCÁRIA, RESTANDOO PROVADA A REGULAR TRANSAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO . VALIDADE E FORÇA PROBANTE DOS CONTRATOS DIGITAIS E SEU ACESSÓRIOS, JUNTAMENTE COM OUTROS MEIOS DE PROVAS, RECONHECIDO. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS . DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA NAS PENAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A MÁ-FÉ, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS . ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9 .099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que contém como parte dispositiva: julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; e CONDENO a promovente, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento das custas do processo, a compensação pelos honorários de advogado despendidos pela ré, calculados segundo o item 3.1 da tabela da OAB/BA, mais multa de 1% e indenização de 10%, ambas sobre o valor corrigido da causa, a reverterem todas, com exceção das custas, em favor da parte ré . DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0090830-62.2021.8 .05.0001, 0096468-13.2020.8 .05.0001 e 0002681-43.2021.8 .05.0146. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art . 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art . 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal” . (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator.: Min. EDSON FACHIN . ED ADI 9930715-69.2011.1.00 .0000 DF – DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço . Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito. Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece prosperar parcialmente. No caso concreto, compulsando detidamente os autos, não vislumbrei qualquer verossimilhança nas alegações da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova. Cabe pontuar que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art . 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência. Ainda, apesar de a parte autora alegar que não realizou o referido empréstimo, a parte ré comprova que o contrato de empréstimo consignado foi realizado pela consumidora de forma eletrônica, mediante utilização de senha pessoal, inocorrendo qualquer tipo de fraude, conforme corretamente fundamentado pelo juízo a quo. No caso em testilha, o conjunto probatório demonstra que foi a autora que realizou o empréstimo consignado, isso porque a parte ré comprova a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora, atestando que o empréstimo não foi realizado por terceira pessoa . Os contratos são instrumentos jurídicos imprescindíveis na sociedade e a evolução tecnológica tem aperfeiçoado e facilitado a relação entre as pessoas fazendo com que os contratos eletrônicos sejam cada vez mais utilizados, tendo em vista a praticidade e celeridade típicas do ambiente virtual. Assim, os contratos digitais e seus documentos acessórios, apesar de oriundos de telas sistêmicas, em tese, unilaterais, não pode ser considerado nulo e por si só insuficiente para comprovar a relação jurídica, sob pena de se gerar uma situação de insegurança jurídica. Há que se analisar o conjunto probatório dos autos, o que no presente caso atesta a verossimilhança das alegações do réu. Outrossim, quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, podemos destacar o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: ¿O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada¿ . No mesmo sentido existe jurisprudência da Turma Recursal do TJBA que é favorável, a título de exemplo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO. CONTRATO ELETRÔNICO . AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA . AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Processo nº 0003911-15. TJBA. JUÍZA RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Desta forma, fica devidamente comprovado que a recorrente contratou o referido empréstimo, não havendo que se falar em fraude ou falha na prestação do serviço da parte ré. Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada . Mais do que isso, a parte ré colaciona aos autos comprovação da existência relação jurídica travada entre as partes, impedindo a pretensão autoral. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. De acordo com o artigo 373, I do CPC o ônus da prova é da parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete a Demandante instruir o processo com as provas necessárias para que o juiz reconheça como verdadeiras as suas alegações . Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. No que diz respeito à condenação imposta à parte autora por litigância de má-fé, entendo que esta não foi devida, em razão da ausência de sua comprovação. De tal modo, o fato de a parte autora não lograr êxito na ação ajuizada não configura automaticamente a litigância de má-fé . A adoção dessa concepção implicaria em contrariedade ao direito fundamental de acesso ao Judiciário, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, não se vislumbra nos autos a má-fé e a fraude reconhecidas na sentença. Recurso do reclamante provido para excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má fé . Por isso, decido monocraticamente por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para afastar as condenações em litigância de má-fé e custas processuais, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Salvador, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art . 932, CPC. [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed . Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p . 57. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005717-80.2023.8 .05.0063, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2023).”

O TJ-BA reconheceu que, embora o banco tenha apresentado contrato eletrônico e comprovante de transferência, tais documentos não foram suficientes para comprovar a regularidade da contratação frente à negativa da consumidora. A ausência de prova robusta por parte do banco levou ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à determinação de restituição dos valores descontados indevidamente.

No caso, restando dúvida razoável quanto à origem da dívida, impõe-se reconhecer a inexistência da contratação e, por consequência, o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 876 do CC.

No que diz a respeito, à restituição dos valores descontados, no caso mencionado, o TJ-BA determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, com base no art. 876 do Código Civil, que prevê a devolução do que foi recebido indevidamente. A restituição pode ocorrer na forma simples, dependendo da comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002664-75.2023.8.05 .0230 Processo nº 0002664-75.2023.8.05 .0230 Recorrente (s): MIRALVA MOREIRA SILVA Recorrido (s): BANCO BRADESCO S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO INDUZ INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. BANCO RÉU APRESENTA INFORMAÇÕES ACERCA DO EMPRÉSTIMO FEITO PELA AUTORA, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A SUA CONTA BANCÁRIA COM O RESPECTIVO SAQUE DA QUANTIA, LOGO APÓS A CONTRATAÇÃO, RESTANDOO PROVADA A REGULAR TRANSAÇÃO . CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE E FORÇA PROBANTE DOS CONTRATOS DIGITAIS E SEU ACESSÓRIOS, JUNTAMENTE COM OUTROS MEIOS DE PROVAS, RECONHECIDO. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA . AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que contém como parte dispositiva: julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art . 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0090830-62.2021.8 .05.0001, 0096468-13.2020.8 .05.0001 e 0002681-43.2021.8 .05.0146. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art . 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art . 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal” . (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator.: Min. EDSON FACHIN . ED ADI 9930715-69.2011.1.00 .0000 DF – DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço . Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito. Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar. No caso concreto, compulsando detidamente os autos, não vislumbrei qualquer verossimilhança nas alegações da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova. Cabe pontuar que a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art . 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é absoluta, podendo o magistrado aplicá-la, a seu critério, somente em casos de hipossuficiência do consumidor, ou quando se convença da verossimilhança das alegações autorais, segundo as regras ordinárias da experiência. Ainda, apesar de a parte autora alegar que não realizou o referido empréstimo, a parte ré comprova que o contrato de empréstimo consignado foi realizado pela consumidora de forma eletrônica, mediante utilização de senha pessoal, inocorrendo qualquer tipo de fraude, conforme corretamente fundamentado pelo juízo a quo. No caso em testilha, o conjunto probatório demonstra que foi a autora que realizou o empréstimo consignado, isso porque a parte ré comprova a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da autora . A parte autora foi até um caixa de autoatendimento e sacou parte da quantia proveniente do mútuo, como comprovado pela foto da autora retirada no terminal, atestando que o empréstimo não foi realizado por terceira pessoa. Os contratos são instrumentos jurídicos imprescindíveis na sociedade e a evolução tecnológica tem aperfeiçoado e facilitado a relação entre as pessoas fazendo com que os contratos eletrônicos sejam cada vez mais utilizados, tendo em vista a praticidade e celeridade típicas do ambiente virtual. Assim, os contratos digitais e seus documentos acessórios, apesar de oriundos de telas sistêmicas, em tese, unilaterais, não pode ser considerado nulo e por si só insuficiente para comprovar a relação jurídica, sob pena de se gerar uma situação de insegurança jurídica. Há que se analisar o conjunto probatório dos autos, o que no presente caso atesta a verossimilhança das alegações do réu . Outrossim, quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, podemos destacar o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: ¿O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada¿. No mesmo sentido existe jurisprudência da Turma Recursal do TJBA que é favorável, a título de exemplo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO . CONTRATO ELETRÔNICO. AUTORA NEGA A CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA . CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Processo nº 0003911-15. TJBA. JUÍZA RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Desta forma, fica devidamente comprovado que a recorrente contratou o referido empréstimo, não havendo que se falar em fraude ou falha na prestação do serviço da parte ré . Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada. Mais do que isso, a parte ré colaciona aos autos comprovação da existência relação jurídica travada entre as partes, impedindo a pretensão autoral. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar . De acordo com o artigo 373, I do CPC o ônus da prova é da parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete a Demandante instruir o processo com as provas necessárias para que o juiz reconheça como verdadeiras as suas alegações. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Por isso, decido monocraticamente por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o comando sentencial em seus termos . Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC . [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p . 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57 . (TJ-BA - Recurso Inominado: 0002664-75.2023.8.05 .0230, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/12/2023).”

Quanto ao dano moral, o desconto indevido em proventos de benefício previdenciário, sem comprovação clara de contratação válida, é suficiente para causar abalo psicológico e configurar violação aos direitos da personalidade, em algumas decisões, o TJ-BA também reconheceu o direito à indenização por danos morais, considerando o impacto emocional e os transtornos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço e pela cobrança indevida.

Portanto, as decisões do TJ-BA reforçam a necessidade de o banco apresentar prova robusta e inequívoca da contratação, especialmente em casos de negativa veemente do consumidor e presunção de hipossuficiência. A ausência de tais provas leva ao reconhecimento da inexistência da contratação e à obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente.

Ademais, a indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, nos termos do art. 944 do CC. Diante disso, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por conseguinte, a decisão agravada clama por reforma.

Do exposto, dou provimento parcial ao recurso de Apelação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, a ser apurada em liquidação.

Por fim, Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros legais a contar do evento danoso.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02