PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID. 84526907) que, em Ação de Obrigação de Fazer movida por condomínio, deferiu tutela de urgência (Art. 300, CPC) para determinar que o Réu/Agravante (condômino) estacione seu veículo nos limites de sua vaga e se abstenha de obstruir a área de circulação comum, sob pena de multa diária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com base na cognição sumária; e (ii) estabelecer se as teses defensivas fáticas (obscuridade da ordem por ausência de demarcação, inexistência de obstrução e culpa de terceiro) podem ser analisadas em profundidade em sede de Agravo de Instrumento, suplantando a necessidade de instrução na origem. A concessão da tutela de urgência (Art. 300, CPC) submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, que avalia, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. O Juízo a quo identificou, em exame perfunctório, elementos indiciários de estacionamento irregular e obstrução de área comum, com base nas provas iniciais (fotografias ID. 88833277 e notificações ID. 88833278). As teses centrais do Agravante, como a alegação de que a obstrução é causada por outro veículo (Unidade 24), a invocação de sentença de improcedência em processo diverso (ID 84527664) e a exata definição dos limites da vaga (ante a ausência de demarcação física), constituem matéria de fato complexa. A análise aprofundada de tais argumentos demanda dilação probatória (inspeção, perícia) no juízo de origem. O enfrentamento de tal matéria, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância, conforme já assentado na decisão monocrática (ID. 87114853). A decisão agravada, que visa resguardar o direito de circulação dos condôminos (Art. 1.331, CC), não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, notadamente na parte em que determina ao Agravante que se abstenha de "impedir ou atrapalhar a circulação", comando este que é claro e objetivo. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão que concede tutela de urgência (Art. 300, CPC) baseia-se em cognição sumária e só deve ser reformada em Agravo de Instrumento se teratológica, manifestamente ilegal ou carente de fundamentação. 2. Alegações fáticas complexas, como a definição de limites de vagas de garagem não demarcadas ou a apuração de culpa concorrente ou exclusiva de terceiro por obstrução em área comum, dependem de dilação probatória e não podem ser exauridas em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I. Código Civil, art. 1.331. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8000806-10.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034397-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HELCIO RUY MEIRA DE CASTRO VELLOSO e como agravado CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034397-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELCIO RUY MEIRA DE CASTRO VELLOSO
Advogado(s): DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE
Advogado(s):SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO NA ORIGEM. USO DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA OBSTRUÇÃO DE ÁREA DE CIRCULAÇÃO COMUM. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DA DECISÃO (AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO FÍSICA) E CULPA DE TERCEIRO. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 84526901) interposto por HÉLCIO RUY MEIRA DE CASTRO VELLOSO contra a r. decisão (ID. 84526907) proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8124998-80.2023.8.05.0001, movida pelo CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE. A decisão agravada (ID. 84526907) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Condomínio-Autor, determinando ao Réu, ora Agravante, que "estacione seu veículo no limite de sua vaga, obedecendo as regras do condomínio, abstendo-se de impedir ou atrapalhar a circulação dos demais moradores e dos veículos dos demais moradores", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. O Juízo a quo fundamentou o deferimento no art. 300 do CPC, considerando demonstrada, em exame perfunctório, a probabilidade do direito e o "estacionamento do veículo do réu em local inapropriado e fora de sua vaga". Referida decisão foi mantida quando da rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante. Em suas razões recursais (ID. 84526901), o Agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni juris, pois o Condomínio não teria apresentado provas essenciais (Convenção, Regimento Interno, plantas); (ii) a obscuridade e inexequibilidade da decisão, que determina a observância de "limites de sua vaga", embora seja incontroverso que não há demarcação física no piso do condomínio; (iii) a necessidade de adoção de um parâmetro objetivo, qual seja, o art. 142 da Lei Municipal nº 9.148/2016; (iv) a inversão dos fatos, alegando que quem obstrui a área comum é a moradora da unidade 24, que abandona seu veículo (Tucson) na área de circulação; e (v) a existência de sentença (ID 84527664) proferida pelo Juizado Especial em ação movida pela referida moradora, que julgou improcedente a mesma alegação de obstrução por falta de provas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão interlocutória para que seja revogada. Requer, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita. Em decisão monocrática (ID. 87114853), este Relator deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por entender, em análise sumária, que a decisão a quo estava fundamentada e que as teses defensivas fáticas não poderiam ser analisadas naquele momento, sob pena de supressão de instância. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 88833271), impugnando, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da decisão, reiterando que o Agravante obstrui a área comum (ID. 88833277), descumpre regras e possui conduta antissocial, tendo sido devidamente notificado (ID. 88833278). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034397-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELCIO RUY MEIRA DE CASTRO VELLOSO
Advogado(s): DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE
Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. I. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (EM CONTRARRAZÕES) O Agravado, em suas contrarrazões (ID. 88833271), impugna o deferimento da gratuidade de justiça, argumentando que o Agravante possui condições financeiras, pois reside em bairro nobre, possui veículos e contratou advogado particular. A decisão monocrática (ID. 87114853) deferiu o benefício com base na documentação acostada pelo Agravante (ID 86621161 e seguintes) e na sua declaração de hipossuficiência (aposentado). O Agravado, ao impugnar o benefício em sede de contrarrazões, não trouxe aos autos qualquer prova documental robusta que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou que desconstitua a análise já realizada por esta Relatoria, que sopesou os elementos então disponíveis. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao Agravante. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (ID. 84526907) que, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Condomínio Agravado, nos termos do art. 300 do CPC. O Agravante sustenta, essencialmente, dois grupos de argumentos: (i) a inexequibilidade da ordem, por ser obscura (ausência de demarcação das vagas); e (ii) a inexistência da probabilidade do direito, pois os fatos seriam inversos (a culpa pela obstrução seria da moradora da unidade 24). Após análise detida dos autos, entendo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pelos fundamentos já delineados na decisão monocrática (ID. 87114853) que indeferiu o efeito suspensivo. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme dicção do art. 300 do CPC, exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de um juízo de cognição sumária, não exauriente, baseado nas provas e alegações disponíveis no momento inicial da lide. O Juízo a quo formou seu convencimento com base nas alegações do Condomínio (autor da ação originária), que narrou a conduta do Agravante de estacionar seu veículo de forma a extrapolar sua vaga e invadir área de circulação. Tais alegações, presumivelmente, vieram acompanhadas de indícios probatórios, como as fotografias (ID. 88833277) e as notificações extrajudiciais (ID. 88833278) juntadas pelo Agravado. Para o juízo perfunctório, o magistrado de piso entendeu que tais elementos eram suficientes para caracterizar o fumus boni juris e o periculum in mora, este último consubstanciado no transtorno à circulação dos demais condôminos. O Agravante, por sua vez, apresenta sua tese defensiva, nega os fatos, imputa a obstrução a um terceiro (moradora da unidade 24) , questiona a validade de documentos do condomínio (ID. 84527622) e invoca uma sentença favorável obtida em outro processo (ID. 84527664). Ocorre que tais argumentos constituem o cerne do mérito da ação principal e demandam, para sua comprovação, ampla dilação probatória. Aferir quem de fato obstrui a garagem, quais os exatos limites das vagas (ainda que não demarcadas) e qual a força probatória da sentença do Juizado Especial (que, a princípio, não faz coisa julgada contra o Condomínio, que não foi parte lá) são questões fáticas complexas. Como bem destacado na decisão monocrática (ID. 87114853), a análise aprofundada de tais fatos nesta instância recursal, antes que o juízo de origem tenha tido a oportunidade de instruir o feito (com eventual perícia de engenharia, inspeção judicial ou oitiva de testemunhas), configuraria indevida supressão de instância. Em sede de Agravo de Instrumento contra tutela de urgência, cabe ao Tribunal verificar se a decisão recorrida é teratológica, manifestamente ilegal ou carente de fundamentação, o que não se vislumbra no caso. O Juízo a quo fundamentou sua decisão nos elementos que lhe foram apresentados e visou resguardar, liminarmente, o direito de propriedade e circulação dos demais condôminos nas áreas comuns, conforme art. 1.331 do Código Civil. Quanto à alegada obscuridade (ausência de demarcação), embora a exata definição dos limites possa, de fato, depender de prova técnica (e a sugestão de uso da Lei Municipal deva ser analisada na instrução), o comando judicial não se resume a "estacionar no limite". A decisão também determina, de forma clara e objetiva, que o Agravante se abstenha de "impedir ou atrapalhar a circulação dos demais moradores". Esta parte da ordem é perfeitamente exequível e independe de marcação centimétrica no piso, baseando-se no dever geral de não obstruir áreas comuns. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia coaduna-se com o entendimento de que a garantia da acessibilidade e da livre circulação em áreas comuns justifica a intervenção judicial liminar, mesmo quando os limites exatos do direito de uso ainda demandam apuração. Em caso análogo (AI 8000806-10.2025.8.05.0000), a Primeira Câmara Cível assentou que: [...] 3. A obstrução de corredores que inviabilizem a acessibilidade viola normas constitucionais e infraconstitucionais de ordem pública, legitimando a intervenção judicial imediata. 4. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade [...]. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80008061020258050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025) Tal entendimento reforça a prudência da decisão agravada em coibir, desde logo, o embaraço à circulação, independentemente da controvérsia fática sobre os limites exatos da vaga (que será objeto da instrução), pois o direito de ir e vir na área comum prevalece liminarmente. Destarte, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia, e considerando que as teses de defesa dependem de dilação probatória a ser realizada na instância de origem, a manutenção da decisão agravada é a medida prudente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento, REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória agravada (ID. 411061431- PJE1G). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034397-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HELCIO RUY MEIRA DE CASTRO VELLOSO
Advogado(s): DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE
Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
VOTO