PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057948-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CLAUDIO SANTANA
Advogado(s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pretensão autoral, condenando o banco à restituição de valores indevidamente retidos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da apropriação da integralidade dos proventos de aposentadoria do autor para quitação de mútuos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é legítima a retenção integral de verba salarial em conta-corrente para satisfação de dívida bancária; (ii) a conduta configura dano moral; e (iii) o valor arbitrado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O salário e os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil .
4. Aplica-se a técnica da distinção (distinguishing) quanto ao Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, pois a autorização para desconto de parcelas não legitima a apropriação de 100% da renda do consumidor, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
5. A privação de recursos indispensáveis à sobrevivência por período prolongado (superior a três anos) exorbita o mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa.
6. O montante indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado à gravidade da conduta e à capacidade econômica do ofensor, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
8. Teses de julgamento: "1. É abusiva e ilegal a retenção integral de proventos de aposentadoria ou salário em conta bancária para compensação de dívidas, por violar a dignidade da pessoa humana e comprometer o mínimo existencial do devedor. 2. A apropriação unilateral de verba alimentar configura prática abusiva que enseja reparação por danos morais."

REFERÊNCIAS: Constituição Federal, art. 7º, X; Código de Processo Civil, art. 833, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1085); TJBA, Apelação nº 8029015-88.2022.8.05.0001 e Apelação nº 8001143-41.2023.8.05.0138 .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057948-03.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como apelado CLAUDIO SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057948-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CLAUDIO SANTANA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

RELATÓRIO


CLAUDIO SANTANA ingressou com ação ordinária contra o BANCO DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra a retenção da integralidade de seus vencimentos e décimo terceiro salário para quitação de mútuos bancários. Alegou que a conduta da instituição financeira inviabilizou seu sustento básico e o submeteu a uma situação de extrema vulnerabilidade.

O juízo de origem, na sentença de ID 101350451, julgou procedentes os pedidos. Determinou que o banco restitua os valores descontados que ultrapassaram o montante pago a título de programa social (“Bolsa Família” ou “Auxílio Brasil”), com o objetivo de preservar o mínimo existencial do devedor . Fixou, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .

Em suas razões recursais de ID 101350453, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta a legitimidade dos descontos com base em contratos livremente pactuados, invocando o princípio do pacta sunt servanda . Argumenta que agiu em exercício regular de direito e que não houve falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Pugna pela reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, minorar a condenação moral.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 101350458).

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057948-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CLAUDIO SANTANA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade foi observada, uma vez que a apelação foi protocolada dentro do prazo legal após a ciência da decisão recorrida . O preparo recursal também foi devidamente realizado e comprovado nos autos, conforme as guias e comprovantes de pagamento anexados (ID 101350454 e ID 101350455) .

Portanto, conheço do recurso e passo à análise das questões suscitadas.

A controvérsia central reside na (i)legalidade da conduta do BANCO DO BRASIL S/A ao promover o aprovisionamento e a retenção da integralidade dos proventos de aposentadoria e do décimo terceiro salário do apelado para a satisfação de dívidas de mútuos bancários. 

O conjunto probatório, especialmente os extratos bancários acostados, confirma que o saldo remanescente na conta do consumidor era sistematicamente zerado pela instituição financeira, privando-o de qualquer recurso para sua subsistência.

É cediço que o salário e os proventos de aposentadoria ostentam natureza alimentar, gozando de especial proteção no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece a proteção do salário na forma da lei, sendo sua retenção dolosa considerada crime. Em harmonia com o preceito constitucional, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, disciplina a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria .

Neste ponto, faz-se necessário realizar a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. Referida tese fixa a licitude do desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que autorizado. Contudo, tal autorização não confere à instituição financeira um "cheque em branco" para apropriar-se da totalidade da renda do cliente. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que a autonomia privada não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.

A apropriação unilateral da integralidade da verba alimentar configura verdadeira autotutela vedada pelo direito, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ao privar o apelado de recursos básicos para alimentação e saúde, o banco impôs ao consumidor uma desvantagem exagerada, o que atrai a nulidade da prática nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039073-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s):EDVALDO LOPES DOS SANTOS, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA PJ04 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. BLOQUEIO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL EM CONTA. PRÁTICA ABUSIVA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da ação declaratória ajuizada por LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, em que se discutiu a legalidade da retenção integral de valores creditados em conta salário. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para impedir o bloqueio e garantir a disponibilidade da verba de natureza alimentar ao agravado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a conduta da instituição financeira de reter, de forma integral, o salário depositado na conta do consumidor para compensação de dívida contratual, diante da natureza alimentar do crédito e da proteção jurídica conferida pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O salário, de caráter alimentar, é protegido constitucionalmente (CF/1988, art. 7º, X) e goza de impenhorabilidade legal (CPC, art. 833, IV), não se admitindo sua constrição integral, salvo exceções previstas em lei. 4. A retenção integral de verba salarial compromete a subsistência do trabalhador e viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III). 5. Ainda que haja cláusula contratual que autorize débitos automáticos, esta não pode prevalecer quando implica supressão desproporcional dos rendimentos do consumidor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CDC, art. 6º, IV). 6. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais, reconhece a ilicitude da retenção total de salários e a necessidade de preservação do mínimo existencial. 7. A alegação de prejuízos financeiros ao banco não se sobrepõe ao risco de dano grave e irreversível à subsistência do agravado, circunstância que justifica a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a retenção integral de salários em conta bancária para compensação de dívidas, ainda que contratualmente prevista, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e comprometer o mínimo existencial do consumidor. 2. A cláusula que autoriza débito automático não legitima a supressão integral de verba de natureza alimentar, devendo ser observados os limites legais de desconto.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039073-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões,___ de ________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039073-51.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 14/10/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-64.2021.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: MAXIMO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA-SALÁRIO PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DESCONTO. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. COBRANÇA QUE DEVERIA SER REALIZADA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, as partes celebraram acordo de renegociação de dívida com pagamento das parcelas por meio de boleto bancário, não havendo nenhuma previsão no ajuste no sentido de que a ausência de pagamento do referido boleto na data acordada culminaria na retomada dos contratos anteriores, com a possibilidade de desconto das parcelas originárias diretamente na sua conta-salário, situação que depende de prévia, expressa e inequívoca autorização do consumidor e, ainda assim, sequer se mostraria plausível a retenção da integralidade do saldo da conta. 2. Dessa forma, inadimplido o acordo, deveria o apelante buscar a satisfação da dívida pelos meios judiciais próprios, como o ajuizamento de ação de cobrança, e/ou extrajudiciais, a exemplo da inserção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não sendo razoável surpreender o contratante com a retenção integral do seu salário, necessário à sua sobrevivência. 3. Destarte, considerando que o desconto no valor de R$ 1.659,61 da conta-salário do autor foi indevido, impõe-se a sua devolução, à título de danos materiais – salientando-se que a sentença determinou a restituição de forma simples e não em dobro, como aduz o recorrente –, restando configurados, ainda, os danos morais, na medida em que a referida retenção foi realizada na conta em que o autor recebe sua remuneração, verba de natureza alimentar, deixando-o sem o mínimo existencial para custear o seu sustento e da sua família, sendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional ao caso, não comportando minoração. 4. Por fim, no que diz respeito aos juros de mora aplicáveis aos danos morais, embora o réu pleiteie, de forma subsidiária, que a sua incidência ocorra somente a partir da data do arbitramento, está correta a sentença ao ter fixado a partir da data da citação, na medida em que se trata de responsabilidade contratual, visto que o arbitramento é o termo inicial apenas da correção monetária, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000233-64.2021.8.05.0144, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e MAXIMO PEREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000233-64.2021.8.05.0144,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 11/07/2024 )

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a ilicitude da retenção integral e determinar a preservação de quantia apta a garantir a sobrevivência digna do devedor.

A privação dos recursos destinados à subsistência do indivíduo, decorrente da retenção integral de verba de natureza alimentar, configura dano moral passível de reparação pecuniária. No caso em exame, a conduta abusiva do BANCO DO BRASIL S/A perdurou por mais de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses , período em que o apelado, policial militar aposentado, viu-se impossibilitado de prover suas necessidades básicas e de sua família, sendo submetido a uma situação de penúria e humilhação.

O abalo sofrido ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente o estado anímico e a dignidade do consumidor, o que dispensa prova específica do prejuízo por se tratar de dano in re ipsa. 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma a ocorrência de dano moral em situações de comprometimento do mínimo existencial:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029015-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: MONICA SAMPAIO CURY Advogado(s):ROSANGELA OLIVEIRA SOUZA, MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a nulidade de cláusulas contratuais que determinavam a retenção integral dos proventos de aposentadoria da autora, limitando os descontos a 30% e determinando a devolução de 70% dos valores retidos, além de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há inépcia da petição inicial; (ii) é lícita a retenção integral dos proventos de aposentadoria da consumidora para pagamento de empréstimo; (iii) se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais; e (iv) se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Não há inépcia da inicial quando os pedidos são determinados e correlacionados com a causa de pedir, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 4. A retenção integral dos proventos de aposentadoria por invalidez, sem expressa autorização da consumidora, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os artigos 7º, X, da Constituição Federal e 833, IV, do Código de Processo Civil. 5. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário, conforme entendimento do STJ no Tema 1085, não podendo, contudo, alcançar a integralidade dos rendimentos. 6. A conduta da instituição financeira de reter integralmente os proventos da aposentada, comprometendo seu mínimo existencial, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, considerando especialmente a vulnerabilidade agravada da consumidora em razão de suas patologias psíquicas. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. Os honorários advocatícios só devem ser revistos quando fixados em valor manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso, sendo correta sua fixação sobre o valor da causa para evitar valores aviltantes ao trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É ilegal a retenção integral de proventos de aposentadoria depositados em conta corrente para pagamento de dívidas junto à instituição financeira, ainda que exista contrato de empréstimo, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer o mínimo existencial do consumidor. 2. A retenção integral de proventos de aposentadoria caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 7º, X; CPC, art. 833, IV; art. 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Tema 1085); AgRg nos EDcl no AREsp n. 425.992/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/02/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8029015-88.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelada, MONICA SAMPAIO CURY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR E PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8029015-88.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 16/05/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001143-41.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: SOLANGE MUNIZ GONCALVES BOMFIM Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. VIOLAÇÃO AO LIMITE LEGAL DE 35% PARA DESCONTOS EM FOLHA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Instituição financeira procedeu à retenção integral do saldo remanescente de salário em conta corrente, após desconto de empréstimo consignado, para quitação de débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a retenção integral de salário depositado em conta corrente para quitação de débito de empréstimo; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A Lei 10.820/2003 estabelece limite de 40% para consignações facultativas em folha de pagamento, sendo 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. 4. A retenção integral do salário remanescente configura prática abusiva nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar a boa-fé objetiva. 5. A apropriação de valores que excedem o limite legal de desconto compromete a subsistência do consumidor e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. É abusiva e ilegal a retenção integral de salário em conta corrente para pagamento de empréstimo quando já há desconto consignado em folha, devendo ser respeitado o limite legal de 35% para consignações facultativas. 2. A retenção integral de salário, impedindo o consumidor de prover sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, II; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.326864-8/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 04/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001143-41.2023.8.05.0138, sendo Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelada Solange Muniz Goncalves Bomfim, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001143-41.2023.8.05.0138,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 18/02/2025 )

No que tange à fixação do quantum indenizatório, a sentença arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante revela-se adequado e compatível com as peculiaridades da lide, especialmente a longa duração do abuso praticado pela instituição financeira. O valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da medida.

Ademais, deve-se considerar a elevada capacidade econômica do apelante, uma das maiores instituições bancárias do país. A manutenção da condenação em valor expressivo é necessária para desestimular a reincidência em práticas de autotutela que ignoram a proteção constitucional ao salário e os limites impostos pela boa-fé objetiva. 

Portanto, não há que se falar em redução da verba indenizatória, sob pena de esvaziar o caráter punitivo da sanção.

No que concerne aos danos materiais, a r. sentença de ID 101350451 determinou a restituição de forma simples da diferença entre os valores líquidos creditados e o montante correspondente aos programas sociais (“Bolsa Família” ou “Auxílio Brasil”). Tal medida revela-se acertada, pois visa restabelecer o equilíbrio financeiro do consumidor, garantindo que a satisfação do crédito bancário não avance sobre a parcela da renda indispensável à sobrevivência digna .

Embora o banco alegue a legitimidade das cobranças com fulcro no contrato, a nulidade da retenção integral, já fundamentada anteriormente, torna impositiva a devolução dos valores que excederam o limite do mínimo existencial. 

A manutenção da restituição na modalidade simples atende à jurisprudência consolidada, uma vez que não restou demonstrada a má-fé específica necessária para a repetição em dobro, servindo apenas para recompor o patrimônio do apelado indevidamente atingido pela conduta da instituição financeira. Portanto, imperiosa é a manutenção do dispositivo sentencial neste tópico.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se a sentença de ID 101350451 em todos os seus termos .

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora