PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL FIRMADO POR HERDEIROS DURANTE A VIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXCLUSÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE O AUTOR DA HERANÇA E OS HERDEIROS AGRAVANTES NÃO COMPROVADA. POSSE DA COISA QUE SE TRANSMITE NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE PRESERVOU DIREITO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA, representado pelo inventariante AMOS LAVIOLA FILHO, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Medeiros Neto (Ba), nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO, tombada sob nº 8000658-91.2022.8.05.0165. A questão central devolvida a esta Colenda Câmara Cível envolve a existência e validade de um suposto contrato de comodato firmado ainda em vida pelo “de cujus”, Sr. Amós Laviola, e os herdeiros agravantes HEBER PESSOA LAVIOLA, AMOS LAVIOLA FILHO; MARIA CAROLINA PESSOA LAVIOLA DOS SANTOS e FLÁVIA PESSOA LAVIOLA, com exclusão dos herdeiros agravados RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA LAVIOLA RIBEIRO e ADRIANO SOUZA BARBOSA LAVIOLA. Questiona-se também, neste recurso, a possibilidade da exclusão dos agravados, que são herdeiros necessários do “de cujus”, do recebimento dos frutos decorrentes de um contrato de parceria rural firmado entre os herdeiros agravantes e a USINA SANTA MARIA LTDA. em virtude da transferência da posse exclusiva de um imóvel pertencente ao acervo hereditário. Antes de enfrentar o mérito recursal, faz-se necessária uma breve contextualização do caso concreto. Após o protocolo da Ação de Inventário nº 8000658-91.2022.8.05.0165, com a nomeação do inventariante e apresentação das primeiras declarações (ID-278042299), observou-se, dentre os bens que compõe o acervo hereditário, a indicação da existência de um imóvel rural, denominado “CONJUNTO COPACABANA”, situado às margens da BA 290, no município de Medeiros Neto/BA. O imóvel rural tem área total acima de 1.000 hectares de terra e está parcialmente vinculado a um contrato de parceria rural firmado com a empresa denominada Usina Santa Maria LTDA para o cultivo de cana-de-açúcar. Do resultado da parceria, fixou-se a remuneração dos herdeiros agravantes em percentual sobre a exploração da terra. O aludido contrato de parceria foi firmado no dia 01/07/2022, com prazo de vigência estabelecido em 13 (treze) anos consecutivos, a contar de 2022 até 2035, conforme instrumento colacionado no ID-280200334 dos autos originários. Consta do instrumento contratual que apenas os agravantes deveriam figurar como beneficiários da exploração agrícola da propriedade, resultando na exclusão da participação dos herdeiros agravados nos frutos do contrato de parceria. Cabe destacar, ainda, que este contrato foi firmado pelos agravantes quando o autor da herança, real proprietário do bem, ainda estava vivo, conforme documento de ID-41367676 (fls.12). Após a irresignação da herdeira excluída, os herdeiros agravantes justificaram que o contrato de parceria não poderia contemplar a participação dos herdeiros agravados, pois muito antes da morte do autor da herança, este teria firmado um suposto contrato de comodato do imóvel, transferindo a posse do bem em favor daqueles sucessores, conforme se constata no ID-35725286 Analisando a questão, o juízo primevo decidiu por acolher, em parte, o pedido deduzido pelos herdeiros excluídos, apenas para determinar à USINA SANTA MARIA que promovesse o pagamento de 1/6 (um sexto) do valor correspondente ao contrato de parceria a cada um dos herdeiros nele não identificados, nos seguintes termos: "[…] Em sendo assim, e pelo que foi exposto, deve o valor proveniente da exploração patrimonial do acervo hereditário ser, de fato, partilhado entre os herdeiros, razão pela qual acolho, em parte, o pedido deduzido no Id. 280200331 apenas para determinar à USINA SANTA MARIA que, para além de fornecer os extratos dos pagamentos realizados desde 13/07/2022, data do falecimento do autor da herança, promova o pagamento de 1/6 (um sexto) do valor correspondente ao contrato de parceria a cada um dos herdeiros nele não identificados, quais sejam RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA LAVIOLA RIBEIRO e ADRIANO SOUZA BARBOSA LAVIOLA, os quais deverão, no prazo de dez dias, identificar nos autos as contas para depósito, devendo o remanescente ser dividido entre os herdeiros subscritores do ajuste de parceria. Publique-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem o pagamento das custas, retornem-me os autos conclusos. MEDEIROS NETO/BA, 27 de fevereiro de 2023. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto”(sic. ID 368337794 – autos originários). Inicialmente, convém destacar que a decisão agravada deverá ser mantida em todos os seus termos. Inicialmente, convém esclarecer que, pela dicção do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, consagrando em nosso sistema jurídico o princípio da “saisine”. Isto quer dizer que, desde a morte do autor da herança, os herdeiros tornam-se, automaticamente, senhores da propriedade dos bens deixados pelo “de cujus”, de modo que até partilha, em tese, estes exercem a posse dos bens em igualdade de condições, já que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, conforme preconiza o art. 1.791 do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o autor da herança, ainda em vida, transmita a posse de seus bens a um ou alguns de seus herdeiros, com exclusão dos outros, sem que isso signifique necessariamente antecipação da legítima, desde que a propriedade se mantenha sob a sua exclusiva titularidade. Nestas condições, havendo, por exemplo, um contrato de comodato válido firmado entre o autor da herança e algum dos herdeiros, é possível concluir sobre a possibilidade, em tese, da transferência da posse de um bem do acervo hereditário sem que isto signifique necessariamente a antecipação da legítima dos herdeiros comodatários. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à necessidade de distinguir o contrato de comodato, que é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima. Neste sentido: (STJ - REsp: 1722691 SP 2016/0064087-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) A mais atualizada jurisprudência do STJ é no sentido de que a morte do comodante não extingue o comodato, passando-se então aos seus herdeiros, pelo princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) Neste sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 2308572, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/08/2023) Deste modo, havendo a comprovação do comodato por prazo certo, os herdeiros que foram excluídos da posse do bem ficam submetidos ao prazo estabelecido na avença até o advento do termo final nele estabelecido, retomando a posse tão logo extinto o contrato. Na hipótese dos autos, contudo, analisando detidamente o processo originário, bem como a documentação trazida pelos agravantes em seu recurso, não verifiquei, sob qualquer aspecto, a existência do comodato supostamente firmado entre o sucessor e os herdeiros agravantes. Embora o comodato seja espécie de contrato denominado "não-solene", que pode ser constituído por qualquer meio, inclusive verbal, a parte agravante não logrou demonstrar, pelo indício mínimo de prova, a existência e validade do aludido negócio jurídico. Aliás, ainda que se cogitasse da efetiva existência do empréstimo gratuito da Fazenda Copacabana aos herdeiros agravantes, esta transferência jamais poderia ser firmada pelo prazo da parceria rural (13 anos), já que demandaria a prova de um contrato escrito de comodato pelo mesmo tempo da parceria, o que inexiste no caso concreto. O simples fato deste contrato ter sido mencionado pelos próprios herdeiros em suas respectivas declarações de Imposto de Renda jamais poderia ser considerada prova cabal da sua existência, muito menos pelo prazo alegado, já que produzido de forma unilateral pelos herdeiros. Nesta perspectiva, inexiste qualquer documento nos autos produzido pelo autor da herança que sinalize a transferência da posse do bem ou o empréstimo da Fazenda Copacabana aos herdeiros agravantes, o que esvazia por completo a tese recursal. Com efeito, o §único, do art. 1.791, do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, de modo que a exclusão dos herdeiros agravados na participação dos frutos da exploração agrícola de parcela do patrimônio deixado pelo autor da herança é indevida e deve ser rechaçada por esta Corte de Justiça. Nestas condições, a decisão agravada revela-se irretocável na medida em que, aplicando a justiça no caso concreto, preservou o direito de todos os legítimos possuidores e herdeiros dos bens deixados pelo “de cujus”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno n°. 8008194-32.2023.8.05.0000, agravante ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA, representado pelo inventariante AMOS LAVIOLA FILHO e agravados RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA e ADRIANO SOUZA BARBOSA LAVIOLA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008194-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de Amos Loviola Representado por Amos Laviola Filho
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA e outros
Advogado(s):RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA, ALBA VALERIA ALVES FRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA, representado pelo inventariante AMOS LAVIOLA FILHO, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Medeiros Neto (Ba), nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO, tombada sob nº 8000658-91.2022.8.05.0165, nos seguintes termos: "[…] Em sendo assim, e pelo que foi exposto, deve o valor proveniente da exploração patrimonial do acervo hereditário ser, de fato, partilhado entre os herdeiros, razão pela qual acolho, em parte, o pedido deduzido no Id. 280200331 apenas para determinar à USINA SANTA MARIA que, para além de fornecer os extratos dos pagamentos realizados desde 13/07/2022, data do falecimento do autor da herança, promova o pagamento de 1/6 (um sexto) do valor correspondente ao contrato de parceria a cada um dos herdeiros nele não identificados, quais sejam RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA LAVIOLA RIBEIRO e ADRIANO SOUZA BARBOSA LAVIOLA, os quais deverão, no prazo de dez dias, identificar nos autos as contas para depósito, devendo o remanescente ser dividido entre os herdeiros subscritores do ajuste de parceria. Publique-se. Intimem-se. Escoado o prazo sem o pagamento das custas, retornem-me os autos conclusos. MEDEIROS NETO/BA, 27 de fevereiro de 2023. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto”(sic. ID 368337794 – autos originários). Alegam em síntese: “[…] Trata-se de um INVENTÁRIO JUDICIAL, distribuído em 08/08/2022, objetivando, por força da saisine, oficializar a transferência dos bens deixados pelo de cujus, AMOS LAVIOLA, que era brasileiro, maior, portador do RG sob 16.188.247-16 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº 075.140.186-20, residente e domiciliado à Fazenda Copacabana, s/n, Rodovia BA 290, município de Medeiros Neto-BA, aos respectivos herdeiros legítimos e necessários, quais sejam: 6 (cinco) filhos (descendentes): HEBER PESSOA LAVIOLA; AMOS LAVIOLA FILHO; MARIA CAROLINA PESSOA LAVIOLA DOS SANTOS; FLÁVIA PESSOA LAVIOLA (ora agravantes), e RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA LAVIOLA e ADRIANO SOUZA BARBOSA LAVIOLA (ora agravados).[…]No Id 280200331, a agravada RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA, apresentou impugnação as primeiras declarações c/c pedido de tutela de urgência […]em decisão interlocutória proferida no Id 368337794, o magistrado a quo, achou por bem, DEFERIR o pedido formulado pela herdeira agravada RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA […] a pretensão da herdeira agravada RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA, se esbarra em obstáculo instransponível no âmbito procedimental […] não deveria o magistrado de origem, sequer, avançar na análise de mérito do pedido impugnativo apresentado pela herdeira agravada, na medida em que, desprovido de amparo procedimental, de modo que, a REFORMA do decisum agravado é medida que se impõe, pelos diversos motivos elencados acima, e que já constavam da petição ignorada pelo julgador a quo.[...]”. Asseveram ainda: “[…] no caso em apreço, conforme se vislumbra dos autos, longe de evidenciar qualquer manobra arquitetada pelo inventariante e seus irmãos germanos (ora agravantes) em detrimento dos demais herdeiros (ora agravados), conforme induz a herdeira impugnante em sua petição, extrai-se dos autos que o inventariado veio a óbito em 13/07/2022. Todavia, em oportunidade, muito antes da sua morte, em livre disposição de vontade, longe de qualquer vício, em lícito contrato de comodato, o falecido já teria destinado aos herdeiros HEBER PESSOA LAVIOLA; AMOS LAVIOLA FILHO; MARIA CAROLINA PESSOA LAVIOLA DOS SANTOS; FLÁVIA PESSOA LAVIOLA), os frutos do referido negócio jurídico de parceria firmado com a Usina Santa Maria LTDA para plantio de cana em apenas 20% da fazenda Copacabana que compõe o espólio, talvez pelo fato destes terem um convívio mais próximo com o de cujus.[…] o contrato particular firmado diretamente pela Usina Santa Maria LTDA com o inventariante e demais irmãos germanos (ora agravantes), foi confeccionado a pedido do próprio falecido, objetivando, tão somente regularizar a situação fática já ocorrida há mais de 2(dois) anos, conforme poderá confirmar a própria empresa Usina Santa Maria LTDA, em via processual adequada.[…] Nota-se, portanto, que a decisão agravada, embora reconheça a validade do contrato de comodato, ou seja, aplicando os precedentes judiciais acima mencionados, acaba aplicando premissa jurídica equivocada, com a flexibilização dos seus efeitos, ao passo em que, conclui que (...) o falecimento atrai a incidência do princípio da saisine, cuja invocação resulta na transferência, ainda que condicional, do patrimônio do autor da herança aos herdeiros, revelando, a partir de então, a criação de condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário. (sic). Digo isso, Excelências, uma vez que, o contrato de comodato realizado pelo falecido, frisa-se: por ato inter vivos, tão somente destinou os frutos de 422ha, de uma propriedade rural de 1.008ha que integra o espólio, que, por óbvio, não pode ser confundido com o instituto da doação, que, in these, reclamaria colação, mormente, quando o percentual envolvido sequer ultrapassa a legítima. Portanto, é perceptível que os herdeiros agravantes NÃO estão sendo contemplados com os frutos de parte de um dos imóveis deixados pelo de cujus, na condição de herdeiros, por força do princípio da saisine, e sim, por ato inter vivos de uma disposição de vontade do inventariado, livre de qualquer vício, na condição de comodatários[…] a pretensão da herdeira impugnante, acolhida pelo julgado agravado, merece, de plano, REVISÃO, uma vez que, ignorou que eventual desigualdade de tratamento materno-filial refoge do âmbito do direito sucessório[...]”. Pugnam: “[…] que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1019, I do CPC, sustando os efeitos da decisão agravada, devendo-se informar o douto e probo Juízo “a quo” do teor de referido decisum para o devido cumprimento; b) que o presente recurso seja conhecido e, ao final PROVIDO, para confirmar o efeito suspensivo postulado no item a; [...]”(ID-41367158). Anexaram documentos (ID's 41367160 e seguintes). O efeito suspensivo foi negado ao presente recurso, por força da decisão interlocutória proferida no ID-43371313. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões no ID-43834247, pugnando pelo desprovimento total do Agravo de Instrumento. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (ID-43958063) No despacho de ID-50039716, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para que “prazo de 10 (dez) dias esclareça em que página destes autos ou do processo originário encontra-se o contrato de comodato alegadamente firmado entre o falecido e os herdeiros Agravantes, bem como o seu prazo de vigência, sob pena de não conhecimento deste recurso e manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, tendo por certo que a mera indicação do contrato em Declarações de Imposto de Renda dos herdeiros não faz prova cabal da existência e validade do comodato.” Devidamente intimados, os recorrentes manifestaram-se na forma deduzida no ID-50205808. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 21 de março de 2024. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008194-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de Amos Loviola Representado por Amos Laviola Filho
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA e outros
Advogado(s): RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA, ALBA VALERIA ALVES FRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA, representado pelo inventariante AMOS LAVIOLA FILHO, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Medeiros Neto (Ba), nos autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO, tombada sob nº 8000658-91.2022.8.05.0165. Compulsando detidamente os autos originários, verifica-se que a Ação de Inventário foi promovida pelos herdeiros de Amós Laviola, falecido em 13/07/2022, deixando bens a partilhar. Consta nos autos a relação dos seguintes herdeiros necessários: HEBER PESSOA LAVIOLA; AMOS LAVIOLA FILHO; MARIA CAROLINA PESSOA LAVIOLA DOS SANTOS; FLÁVIA PESSOA LAVIOLA; RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA LAVIOLA; ADRIANO SOUZA BARBOSA LAVIOLA. Depois da nomeação do inventariante e apresentação das primeiras declarações (ID-278042299), observou-se, dentre os bens que compõe o acervo hereditário, a existência de um imóvel rural, denominado “CONJUNTO COPACABANA”, situado às margens da BA 290, no município de Medeiros Neto/BA, com área total acima de 1.000 hectares de terra, que está parcialmente vinculado a um contrato de parceria rural. O contrato de parceria foi firmado pelos herdeiros HEBER PESSOA LAVIOLA; AMOS LAVIOLA FILHO; MARIA CAROLINA PESSOA LAVIOLA DOS SANTOS; FLÁVIA PESSOA LAVIOLA com a USINA SANTA MARIA LTDA e envolve área equivalente a 300hectares de terra para plantio e exploração da cana-de-açúcar. O aludido contrato de parceria foi firmado no dia 01/07/2022, com prazo de vigência estabelecido em 13 (treze) anos consecutivos, a contar de 2022 até 2035, conforme instrumento colacionado no ID-280200334 dos autos originários. Consta do instrumento contratual que apenas os agravantes deveriam figurar como beneficiários da exploração agrícola da propriedade, resultando na exclusão da participação dos herdeiros agravados nos frutos da parceria rural firmada com a Usina Santa Maria Ltda. Após a irresignação da herdeira excluída, os herdeiros agravantes justificaram que o contrato de parceria não poderia contemplar a participação dos herdeiros agravados, pois muito antes da morte do autor da herança, este teria firmado um suposto contrato de comodato do imóvel, transferindo a posse do bem em favor daqueles sucessores, conforme se constata no ID-35725286 Analisando a questão, o juízo primevo decidiu por acolher, em parte, o pedido deduzido pelos herdeiros excluídos, apenas para determinar à USINA SANTA MARIA efetuar o pagamento de 1/6 (um sexto) do valor correspondente ao contrato de parceria a cada um dos herdeiros nele não identificados. Nestas condições, os herdeiros agravantes, irresignados, interpuseram o presente recurso visando a reforma da decisão agravada. Eis, portanto, o panorama fático que envolve a lide originária, ao que passo ao julgamento do mérito do recurso. A questão central devolvida a esta Colenda Câmara Cível envolve a existência e validade de um suposto contrato de comodato firmado ainda em vida pelo “de cujus”, Sr. Amós Laviola, e os herdeiros agravantes HEBER PESSOA LAVIOLA, AMOS LAVIOLA FILHO; MARIA CAROLINA PESSOA LAVIOLA DOS SANTOS e FLÁVIA PESSOA LAVIOLA, com exclusão dos herdeiros agravados RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA LAVIOLA RIBEIRO e ADRIANO SOUZA BARBOSA LAVIOLA. Questiona-se também, neste recurso, a possibilidade da exclusão dos agravados, que são herdeiros necessários do “de cujus”, do recebimento dos frutos decorrentes de um contrato de parceria rural firmado entre os herdeiros agravantes e a USINA SANTA MARIA LTDA. em virtude da transferência da posse exclusiva de um imóvel pertencente ao acervo hereditário. Inicialmente, convém esclarecer que, pela dicção do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, consagrando em nosso sistema jurídico o princípio da “saisine”. Isto quer dizer que, desde a morte do autor da herança, os herdeiros tornam-se, automaticamente, senhores da propriedade dos bens deixados pelo “de cujus”, de modo que até partilha, em tese, estes exercem a posse dos bens em igualdade de condições, já que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, conforme preconiza o art. 1.791 do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o autor da herança, ainda em vida, transmita a posse de seus bens a um ou alguns de seus herdeiros, com exclusão dos outros, sem que isso signifique necessariamente antecipação da legítima, desde que a propriedade se mantenha sob a sua exclusiva titularidade. Nestas condições, havendo, por exemplo, um contrato de comodato válido firmado entre o autor da herança e algum dos herdeiros, é possível concluir sobre a possibilidade, em tese, da transferência da posse de um bem do acervo hereditário sem que isto signifique necessariamente a antecipação da legítima dos herdeiros comodatários. Como se sabe, o comodato é espécie de contrato típico consistente no empréstimo gratuito de coisa não fungível e se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579 do Código Civil. A temporariedade é uma das características estruturais deste contrato, uma vez que a entrega gratuita do bem sem intenção de restituição caracterizaria a doação. Não há, portanto, que se falar em comodato vitalício ou perpétuo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, no adiantamento da legítima. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDE À OCUPAÇÃO E AO USO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. DESCABIMENTO. ART. 2.002 DO CC. UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO (COMODATO). INOCORRÊNCIA DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. 1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem. 2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação "a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem" utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito. 5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima. 7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado "gasto não ordinário", nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação. 8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1722691 SP 2016/0064087-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) A mais atualizada jurisprudência do STJ é no sentido de que a morte do comodante não extingue o comodato, passando-se então aos seus herdeiros, pelo princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) Neste sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 2308572, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/08/2023) Deste modo, havendo a comprovação do comodato por prazo certo, os herdeiros que foram excluídos da posse do bem ficam submetidos ao prazo estabelecido na avença até o advento do termo final nele estabelecido, retomando a posse tão logo extinto o contrato. Na hipótese dos autos, contudo, analisando detidamente o processo originário, bem como a documentação trazida pelos agravantes em seu recurso, não verifiquei, sob qualquer aspecto, a existência de contrato escrito de comodato firmado entre a pessoa de Amós Laviola e seus herdeiros necessários HEBER PESSOA LAVIOLA; AMOS LAVIOLA FILHO; MARIA CAROLINA PESSOA LAVIOLA DOS SANTOS; FLÁVIA PESSOA LAVIOLA; RONETNA KLARYSSA, ora agravantes. Ao contrário, a prova constante nos autos demonstra que o primeiro contrato de parceria efetivado com a Usina Santa Maria LTDa. ocorreu em 02.01.2020, tendo sido subscrito pelo próprio autor da herança, com prazo de vigência até 31/12/2028 (conforme ID-357252096) O novo contrato de parceria, fruto de novação subjetiva do negócio, desta vez firmado entre os herdeiros agravantes e a Usina Santa Maria Ltda. foi firmado durante o período de vigência do contrato anterior (conforme ID-280200334), inexistindo nos autos a prova do distrato ou mesmo do título de posse dos herdeiros, já que a novação do contrato de parceria se deu quando o autor da herança ainda estava vivo. Deste modo, tentando dirimir dúvida a respeito do título de posse dos herdeiros, determinei aos agravantes que esclarecessem “em que página destes autos ou do processo originário encontra-se o contrato de comodato alegadamente firmado entre o falecido e os herdeiros Agravantes, bem como o seu prazo de vigência, sob pena de não conhecimento deste recurso e manutenção da decisão agravada em todos os seus termos,” (ID-50039716) Em resposta, os agravantes limitaram-se a afirmar que a existência do contrato de comodato está provada na intenção formalizada pelo próprio contrato de parceira rural, na medida em que “é consubstanciada, através do imposto de renda do ano de 2021 e 2022 dos referidos herdeiros, onde categoricamente consta em tópico denominado: “Bens da Atividade Rural”, a discriminação do contrato de comodato firmado pelo falecido ainda em 02/01/2020, ou seja, mais de 2(dois) anos antes da sua morte!!!, tornando, assim, inequívoca a existência do aludido negócio jurídico, conforme dão conta os informes juntados no Id 41367679 (fls. 35/50)” (sic. ID-50205808) Ora, embora não se desconheça a natureza não-solene do comodato, que pode ser constituído por qualquer meio, inclusive verbal, a parte agravante não logrou demonstrar o mínimo indício da existência do aludido negócio jurídico, na medida em que o simples fato deste contrato ter sido mencionado nas declarações de imposto de renda dos próprios herdeiros não perfaz prova mínima de sua existência, haja vista ter sido produzido de forma unilateral pelos agravantes. Com efeito, não há nestes autos qualquer documento escrito produzido pelo autor da herança que deduza a sua real intenção de promover a transferência da posse do imóvel objeto do recurso aos herdeiros agravantes, com o intuito de excluir os demais herdeiros necessários da participação na partilha dos frutos decorrentes do contrato de parceria firmado com a Usina. Além disto, ainda que se cogitasse a possibilidade da existência de um contrato de comodato verbal firmado entre o “de cujus” e os herdeiros agravantes, este contrato jamais poderia ser interpretado como se de prazo certo se tratasse, estendendo-se durante todo o período do contrato de parceria rural (2022-2035), já que sua natureza seria, obviamente, de prazo indeterminado. Como a posse indireta do bem foi transmitida a todos os herdeiros no momento da morte do autor da herança, a herdeira excluída poderia a qualquer tempo reivindicar a posse direta do bem dado em comodato por tempo indeterminado, seja pela via judicial ou extrajudicial, o que logicamente afetaria a titularidade do contrato de parceria rural questionado nestes autos. A propósito, detalhando ainda mais a questão, no próprio contrato de parceria constante no ID-41367678, os herdeiros agravantes consignaram, para efeito da assinatura do contrato, serem os únicos senhores e legítimos possuidores por justo título e posse mansa e pacífica do imóvel “CONJUNTO GUANABARA”, o que não condiz com a realidade fática já que o imóvel pertencia, na verdade, ao autor da herança que estava vivo no momento da assinatura do contrato. Conclui-se, portanto, que inexiste nos autos qualquer questão de alta indagação a ser dirimida no caso concreto, já que a propriedade e posse dos bens deixados pelo “de cujus” estão comprovados por prova documental suficiente de sua existência e validade. O que não existe, na realidade, é a prova do fato constitutivo do direito dos agravantes, a saber: a inequívoca existência do aludido contrato de comodato por prazo certo, que só poderia ser produzida através de documentos capazes de atestar firmemente sobre o negócio alegado. Nestas condições, a decisão agravada revela-se irretocável na medida em que, aplicando a justiça no caso concreto, preservou o direito de todos os legítimos possuidores e herdeiros dos bens deixados pelo “de cujus”, haja vista que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, nos estritos termos preconizados no §único, do art. 1.791, do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso agitado. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2024. DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA v
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008194-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de Amos Loviola Representado por Amos Laviola Filho
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
AGRAVADO: RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA e outros
Advogado(s): RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA, ALBA VALERIA ALVES FRAGA
VOTO