PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IAÇU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. TEMA 916, DO STF. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PERÍODOS DE TRABALHO DELIMITADOS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 461 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração em apelação n. 8001570-51.2024.8.05.0090, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8001570-51.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MAURICELIA DA HORA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAÚJO MORAIS
Procuradores: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IAÇU Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Mauricelia da Hora, contra acórdão, ID 84112547, que negou provimento aos recursos apelatórios, mantendo a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Iaçu no pagamento de FGTS, dos períodos delimitados pelas provas documentais constantes dos autos. Em suas razões recursais, ID 84917399, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à ausência de análise dos fundamentos jurídicos relevantes invocados na apelação, especificamente relacionados à ausência de impugnação específica pelo Município embargado, que teria configurado confissão expressa do período trabalhado. Alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão da ausência de impugnação específica prevista no art. 341, do CPC, nem considerou os termos da Súmula 461, do TST, que estabelece ser do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Argumenta que o julgado limitou-se a aplicar a regra geral do art. 373, I, do CPC, sem considerar que a confissão expressa da parte ré, impõe o reconhecimento do fato como verídico, conforme dispõe o art. 374, III, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões verificadas. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Iaçu, ID 85917282, pugnando pela rejeição dos embargos por inexistência de omissão ou contradição no acórdão. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8001570-51.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MAURICELIA DA HORA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAÚJO MORAIS
Procuradores: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IAÇU Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos modificativos ao julgado quando o suprimento da omissão apontada conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso em análise, a embargante aponta omissão e contradição quanto à ausência de análise dos fundamentos jurídicos relevantes invocados na apelação, especificamente relacionados à ausência de impugnação específica pelo Município réu e à aplicação da Súmula 461, do TST. Não assiste razão à embargante, pois o acórdão hostilizado foi claro ao estabelecer que a delimitação dos períodos de trabalho para fins de condenação no pagamento do FGTS, baseou-se nas provas documentais efetivamente produzidas nos autos, especialmente nas fichas financeiras, fundamentando adequadamente sua decisão, esclarecendo que a apelante não logrou êxito em comprovar a prestação de serviços de forma ininterrupta durante todo o período alegado na inicial, tendo o juízo se baseado nas provas constantes dos autos para delimitar os períodos efetivamente trabalhados. Conforme expressamente consignado no acórdão, "a delimitação dos períodos feita pelo juízo de origem, está em conformidade com as provas documentais apresentadas, não havendo elementos seguros que demonstrem a contratação ininterrupta durante todo o período alegado pela autora", tendo sido observado que "é ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC". O acórdão foi enfático ao ressaltar que "embora a parte autora afirme que o município não impugnou especificamente o período trabalhado, o julgamento deve se pautar pelas provas efetivamente produzidas, e não pelo mero ônus da impugnação específica". Quanto à alegada violação relacionada à ausência de impugnação específica, não se verifica qualquer vício no acórdão. O julgado enfrentou adequadamente a questão, esclarecendo que, embora possa haver presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelas provas constantes dos autos. No caso, as fichas financeiras demonstraram objetivamente a existência de interrupções na prestação dos serviços, não sendo possível reconhecer o vínculo de forma ininterrupta durante todo o período alegado. O julgado não se limitou a aplicar mecanicamente a regra do art. 373, I, do CPC, mas realizou análise própria da controvérsia, examinando os documentos apresentados, suficientes para delimitar os períodos efetivamente trabalhados. A alegação de ausência de impugnação específica não tem o condão de afastar a necessidade de prova documental quando há elementos nos autos em sentido contrário, afastando a presunção de veracidade. No tocante à Súmula 461, do TST, estabelecendo que "O ônus de provar o recolhimento do FGTS é do empregador, que deve exibir os comprovantes de depósito ou o extrato da conta vinculada". O dispositivo sumular é inaplicável à controvérsia dos presentes embargos. A súmula refere-se ao ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, pressupondo a existência de vínculo empregatício já reconhecido. No caso em análise, a controvérsia não gira em torno da regularidade dos depósitos do FGTS, mas sim sobre a delimitação dos períodos efetivamente trabalhados, o que é questão prévia e essencial para a fixação dos valores devidos. Tratando-se de contratação sem concurso público, reconhecidamente nula, é imprescindível a delimitação exata dos períodos laborados para fins de condenação nas verbas devidas, conforme orientação consolidada no Tema 916 do STF. Ademais, o acórdão foi claro ao estabelecer que, com "efeito, é ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC", não havendo omissão quanto à análise desta questão, mas sim sua correta aplicação ao caso concreto. O julgado delimitou com precisão que "verifico que o julgador baseou sua decisão nas provas constantes do feito, especialmente nas fichas financeiras juntadas aos autos", concluindo que "a delimitação dos períodos feita pelo juízo de origem, está em conformidade com as provas documentais apresentadas". A embargante, a pretexto de suprir suposta omissão, pretende, na verdade, que o Tribunal rediscuta matéria já decidida, revendo a análise das provas documentais e a conclusão sobre a delimitação dos períodos trabalhados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Neste contexto, evidencia-se que o acórdão não contém nenhum vício que demande correção pela via dos embargos de declaração, tendo analisado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, enfrentando adequadamente os argumentos apresentados pela embargante e fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nas provas constantes dos autos. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8001570-51.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MAURICELIA DA HORA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAÚJO MORAIS
Procuradores: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
VOTO