PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÉBITO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por ADRIANO BOMFIM DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em face do BANCO C6 S/A. O autor alegou desconhecer débito de R$ 15.095,99 lançado em seu nome, o que teria resultado em indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e da cobrança, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformado, o apelante sustentou inexistência de vínculo contratual e dano moral presumido. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve demonstração suficiente da existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável. A instituição financeira comprova a contratação por meio de documentos como comprovante de entrega do cartão de crédito, desbloqueio com senha pessoal e utilização do serviço com transações efetivadas mediante chip e senha, além de pagamentos parciais de faturas, o que afasta a alegação de fraude. A utilização do cartão e a ausência de impugnação específica à documentação juntada pelo réu corroboram a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, não havendo prova em sentido contrário apresentada pela parte autora. A inscrição em cadastros de inadimplentes, quando baseada em débito legítimo e regularmente constituído, configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses de contratação eletrônica, o uso de registros sistêmicos e telas ("prints") como meio hábil de comprovação da avença, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico assinado. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo incabível a responsabilização do fornecedor diante da ausência de comprovação de ilicitude. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante documentos como entrega e desbloqueio do cartão, registros de transações e pagamentos parciais. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. Registros sistêmicos e comprovantes eletrônicos são meios idôneos para demonstrar contratação em ambiente digital. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 375; art. 487, I; art. 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020; STJ, AREsp 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020; TJBA, Apelação Cível n. 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28.10.2020; TJMT, Apelação n. 10016139020218110011, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010885-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO BOMFIM DA CONCEICAO e como apelada BANCO C6 S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010885-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BOMFIM DA CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANO BOMFIM DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8010885-16.2023.8.05.0001, movida em face de BANCO C6 S/A. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ” (id. 91389048) A autora alegou que jamais contraiu dívidas junto à instituição financeira demandada, embora esta tenha inserido seu nome no cadastro de inadimplentes, por débito no valor de R$ 15.095,99 (quinze mil e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), o qual desconhece. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi demonstrada a existência de contrato válido com a instituição financeira, sendo os documentos apresentados pelo réu unilaterais, não podendo servir de prova da contratação. Defende que o ato de negativação foi ilícito, configurando dano moral presumido (in re ipsa) e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não há negativação pré-existente ou legítima. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu em danos morais e a inversão do ônus da sucumbência. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, vide id. 91389053. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010885-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BOMFIM DA CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÉBITO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ab initio, considerando os documentos carreados pelo Agravante, entendo que resta comprovada a hipossuficiência financeira, para fins de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, inclusive do preparo recursal, não existindo nos autos elementos para afastar a presunção iuris tantum, que milita em favor do Agravante. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade de justiça, dispensando o Recorrente do recolhimento do Recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. De início, cumpre asseverar que a empresa ré, ora Apelada, demonstrou que foi contratado cartão de crédito C6 BANK, tendo trazido aos autos comprovante de entrega do cartão em nome do autor, devidamente assinado, além de registros do desbloqueio das versões física e virtual do cartão, mediante senha pessoal e transações realizadas com chip e senha. Além disso, em suas razões, a Recorrida consignou que o Apelante realizou pagamentos das faturas em meses anteriores (id. 91388642 e seguintes), o que demonstra o uso regular do cartão e afasta a alegação de fraude. Neste contexto, verifico que a Instituição recorrida carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC. Portanto, comprovada a legalidade da cobrança, não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida. Por outro lado, a Apelante limitou-se a afirmar desconhecer o débito imputado, não logrando êxito em comprovar suas alegações de inexistência do contrato ou de quitação das obrigações pactuadas, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Como bem consignado na sentença combatida: “[…] Nesse diapasão, verifica-se que o Réu acosta ao bojo da contestação um dossiê probatório constando o recebimento do cartão de crédito contratado, mediante assinatura do Autor, e o desbloqueio das modalidades física e virtual para uso regular. Soma-se a isso a existência de faturas de consumo, no período entre setembro de 2021 e janeiro de 2022, constando, inclusive, a realização de pagamentos, o que evidencia que o vínculo jurídico das partes se encontrava ativo, a partir do uso do cartão de crédito (ID 371267809 e ss.). Além disso, nota-se que o Acionante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 408569511), de modo que os fatos e os documentos dispostos na peça defensiva não foram objeto de impugnação. […]” (id. 91389048) Conforme constatado pela ilustre a quo, em sua irretocável Decisão, o Apelado demonstrou que a parte demandante solicitou a contratação dos serviços, assim como, utilizou o cartão de crédito, realizando pagamento parcial das faturas, o que mostra-se incompatível com a tese de contrato fraudulento. Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC, podendo-se concluir a utilização dos serviços, in verbis: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Neste sentido, aresto desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço e a sua utilização, com faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008990-25.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante WELLINGTON SANTOS PEREIRA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8008990-25.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 28/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (TJ-MT 10016139020218110011 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal. Ademais, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório. Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em diversas ocasiões. Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos. Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...] Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência. [...] É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...] (AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.) Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas. Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4) [...] Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora. Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil. Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço. Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome. Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos. De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores. A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada. [...] (AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.) Dessarte, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Por fim, ficam as partes, ainda, advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o , do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010885-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO BOMFIM DA CONCEICAO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO