PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONSÓRCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando o faturamento e entrega de quadriciclo adquirido mediante carta de consórcio, com incidência de correção monetária sobre o valor a ser pago, além da fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O apelante pleiteia o afastamento da correção monetária, o reconhecimento de danos materiais relativos à contratação de advogado e a majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a correção monetária sobre o valor do bem objeto da compra e venda consorciada; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratuais podem ser ressarcidos a título de danos materiais; (iii) determinar se os danos morais fixados comportam majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correção monetária do valor do bem é devida, pois o contrato prevê expressamente que o preço do veículo pode sofrer alterações até a data do faturamento, afastando a alegação de ilegalidade.

4. Os honorários advocatícios contratuais não configuram dano material indenizável, pois decorrem de livre pactuação entre o cliente e seu advogado, não podendo ser transferidos à parte adversa, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, não havendo justificativa para sua majoração.

6. A liberação do valor depositado antes da entrega do bem está de acordo com o contrato firmado entre as partes, que estabelece a necessidade de quitação total antes do faturamento e entrega do veículo.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8182905-47.2022.8.05.0001, Apelação Cível em que figura como Apelante JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR e como Apelados ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTRO. 


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO - UNÂNIME - IMPEDIDO DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível apresentada por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8182905-47.2022.8.05.0001, movida em face de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados (ID 74710459), nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para: a) autorizar o depósito em juízo do valor de R$ 45.990,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), atinente ao valor do bem objeto da presente ação, conforme previsto no contrato de ID 340893288; b) determinar às Acionadas que procedam ao faturamento do quadriciclo adquirido pelo Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, visando posterior entrega, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenar as Rés ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% a.m. a contar da citação.

Por força da sucumbência recíproca, condeno as Rés ao pagamento de 80% (oitenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 20% (vinte pct.) a cargo do Acionante. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas.

 

Apresentados embargos de declaração por ambas as partes, a sentença foi integrada nos seguintes termos (ID 74710528):

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR e ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios opostos por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, para, integrando a sentença embargada, elucidar que:

i) o depósito judicial especificado no item “a” da parte dispositiva deverá ser realizado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, devendo incidir, sobre a quantia consignada, atualização monetária pelo INPC, a contar do término do prazo total de 180 (cento e oitenta) dias ajustado para cumprimento da obrigação contratual a cargo das rés;

ii) o prazo assinado no item "b" da parte dispositiva se contará a partir da intimação pessoal das rés para cumprimento da obrigação, após a realização do depósito pelo consumidor e autorização do respectivo levantamento por este Juízo.

Quanto ao mais, permanece a sentença embargada como lançada.

 

Irresignado o autor interpôs o presente recurso (ID 74710551), pleiteando preliminarmente a atribuição de sigilo a dados pessoais e documentos do apelante; no mérito, alega, em síntese, que houve equívoco do juízo a quo ao determinar a correção monetária do valor a ser pago pelo veículo, considerando, em suma, a violação da inércia da jurisdição e da paridade de armas, bem assim que dependeria de mora do devedor, porém que se trata de mora do credor o não pagamento; alternativamente pleiteia a aplicação de Tabela FIPE do bem descrito no contrato, HONDA/FOUR TRAX 420, 4X4, COR VERMELHO, ANO/MODELO 2022/2022; impugna a autorização de liberação do valor depositado antes da entrega do bem. 

Ademais, busca que seja determinada a indenização por danos materiais pleiteada, considerando que seria necessária a restituição integral do dano, o que incluiria o valor pago à pessoa jurídica para que o representasse em juízo, ou, ainda, a análise de eventual inconstitucionalidade por negativa dos efeitos das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil; e, por fim, pleiteia a majoração dos danos morais fixados. 

Contrarrazões apresentadas (ID 74710554 e 74710555), clamando pela manutenção da sentença proferida. 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182905-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando a juntada dos comprovantes de recolhimento das respectivas custas, conheço do recurso. 

Inicialmente, com relação à preliminar aventada, importante consignar que a decretação do sigilo de documentos é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos. 

Entretanto, o apelante deixou de mencionar especificamente quais os documentos cuja publicidade lhe seria prejudicial, bem assim qual seria o prejuízo que enfrentaria. Como dito, a regra é a publicidade de atos judiciais. Sua exceção precisa ser fundamentada. Não o foi. Desse modo, rejeito a preliminar arguida genericamente.

Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SIGILO AO DOCUMENTO. AÇÃO PROPOSTA QUE NÃO ENSEJA SEGREDO DE JUSTIÇA (ART . 189 DO CPC). ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATOS ENTRE AS PARTES E TROCA DE E-MAILS QUE ENSEJARIA O RECONHECIMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL, DEMANDANDO A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INCONFORMISMO QUE NÃO PREVALECE. DOCUMENTOS QUE NÃO EXPÕEM INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU ESTRATÉGIAS JURÍDICAS A SEREM UTILIZADAS EM PROCESSOS EM CURSOS . E-MAILS QUE NÃO SÃO RECENTES E QUE POSSUEM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO OU DE ÂMBITO INTERNO DO FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00506637920228190000 202200269609, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)

 

No mérito, busca o apelante o afastamento da aplicação de correção monetária ao valor devido para faturamento do veículo, a determinação de indenização por danos materiais referentes à necessidade de contratação de escritório particular para patrocínio da causa e de intento de majoração dos danos morais fixados. 

Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais referentes a contrato de compra e venda futura firmado entre as partes tendo por objeto um quadriculo marca HONDA, modelo FOUR TRAX 420, 4X4, cor VERMELHO, ANO/MODELO 2022/2022, a ser quitada mediante carta de consórcio. Verifico que o respectivo contrato foi juntado no ID 74710180 dos autos. 

Menciona o apelante que houve equívoco do juízo quando determinou a correção monetária do valor mencionado no contrato para liberação do veículo. Entretanto, em simples análise do contrato apresentado, verifico que consta na cláusula oitava a possibilidade de o valor do veículo sofrer alterações:

 

Cláusula oitava - Devido à possibilidade de alteração de ano e modelo ou variação no valor do veículo, o preço será o da data do faturamento da mesma pela VENDEDORA ao COMPRADOR(A), devendo ser pago pelo COMPRADOR(A) diferença antes do faturamento, caso seja o caso. Portanto, caso ocorra alteração do ano e modelo ou aumento no preço do veículo, o preço de venda poderá ter correção.

 

Destarte, entendo que não incorreu a sentença proferida em qualquer equívoco, como mencionado pelo apelante. Houve menção clara no contrato de que o valor do veículo variaria de acordo com a data de faturamento do mesmo, e não tendo o automóvel ainda sido faturado, não se pode considerar o valor mencionado no contrato, como pretendido pelo apelante. 

Ainda que, de fato, se considere que o requerente formulou, na data do ingresso da ação, pedido de consignação em pagamento do valor, houve indeferimento do mesmo em decisão de ID 74710189, contra a qual não houve recurso em momento oportuno. Novamente foi denegado o respectivo pedido pelo juízo a quo, através da decisão de ID 74710214. Não houve recurso pelo requerente. Pelo que precluso o direito do requerente de questionar a liberação da necessidade de correção do valor do bem pela ausência de deferimento do pedido.

Igualmente, não há falar em julgamento ultrapetita quando o demandado embargante pleiteou a majoração do valor a ser pago para faturamento do carro, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, considerando que o valor mencionado no contrato pautou-se em veículo 2022/2022 e o veículo será faturado apenas por ocasião da sentença, correspondendo a bem de valor superior. Assim, a aplicação de correção monetária se presta a este intento, considerando que visa atualizar o valor devido para que equivalha ao poder aquisitivo. 

A jurisprudência é neste sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – COMPRA DE VEÍCULO DIRETA DA FÁBRICA – MAJORAÇÃO DO PREÇO PREVISTO NO PEDIDO DE COMPRA – JUSTIFICADA – VALOR DO VEÍCULO NA DATA DO FATURAMENTO – CLÁUSULA EXPRESSA – DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Em que pese às alegações da Apelante, tem-se que deve ser mantida a sentença, isso porque, ficou bem comprovado que se cuida de venda direta entre a Apelante e a montadora, apenas intermediada pela concessionária Apelada. É notório que, em tais condições, não se cuida de venda de veículo em estoque e sim veículo da montadora, fabricado conforme os pedidos, e tal procedimento justifica a divergência de preço, pois o valor informado no pedido está sujeito a alteração, conforme tabela de preços vigentes à data de faturamento do veículo. Os elementos de prova demonstram que houve somente uma simulação de proposta de compra de veículo, tanto que não houve pagamento na data do pedido . (TJ-MT 10250993120218110003 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)

 

Acerca do intento de fixação de indenização por danos materiais referentes ao valor dispendido para contratação de advogado particular para representação em juízo. 

Os danos materiais para serem indenizados exigem sólida e precisa comprovação de sua ocorrência e de sua extensão. Ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. 

Da análise dos autos, observo que o contrato de honorários juntado (ID 74710172) consta como contratante o próprio autor apelante, bem assim a procuração (ID 74710171) outorgou poderes a si mesmo para representação em juízo, não houve comparecimento do causídico em audiência (ID 74710419), e, principalmente, não consta dos autos comprovação de efetivo desembolso pelo requerente apelante à pessoa jurídica como mencionado pela sentença proferida. 

Em que pese a alegação do apelante de que deveria ter sido intimado para apresentar os comprovantes de pagamento, tenho que, em verdade, é dever das partes instruir os autos suficientemente com os documentos necessários ao atendimento de sua pretensão, devendo arcar com os ônus da sua inércia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

Ademais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que:

 

“1.1. Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.”. Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.

 

Dito isto, não há falar em inconstitucionalidade da decisão por inobservância das normas constantes nos arts: 50, 389, 395, 404 e 944 do CC/2002; arts. 9° e 373, I do CPC/15; mas sim, de regularidade da decisão por observância da distribuição do ônus da prova e da melhor jurisprudência sobre o tema. 

De igual modo, não procede o intento de condicionar a liberação do valor devido à entrega do bem; isso porque, novamente analisando o contrato firmado e executado mediante o ajuizamento da presente ação, já estaria estabelecido que o pagamento deveria preceder a entrega, nos termos da cláusula nona do contrato, transcrevo:

 

Cláusula nona - O veículo só será faturado e entregue ao COMPRADOR(A) após a quitação total do veículo e demais taxas inerentes ao negócio.

 

Desse modo, estando a determinação judicial impugnada em consonância com os termos do contrato livremente pactuado pelo requerente apelante, não há falar em necessidade de reforma ou mesmo de risco à efetividade do negócio, pois apenas se trata de obrigação já mencionada em contrato, e cuja regularidade não foi impugnada. 

Por fim, acerca do pedido de majoração da indenização por danos morais fixada, entendo que melhor razão não assiste ao apelante. Incumbe ao julgador, atentando-se para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, arbitrar o quantum que seja suficiente para recompor os prejuízos, sem traduzir enriquecimento sem causa da vítima. 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Tendo em vista tais critérios, bem assim considerando as provas efetivamente produzidas, considerando as condições econômicas da requerente e das requeridas, a gravidade e extensão dos danos, quanto à ponderação acerca da essencialidade do bem objeto do contrato ou de demonstração de prejuízos efetivos decorrentes do atraso na execução do contrato, bem assim os parâmetros normalmente observados por este órgão fracionário, entendo por justo o montante fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – DEFERIDO - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – FALTA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Demonstrada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, possível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. II - Indevida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, caberia ao autor ter comprovado existência de fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Para sua fixação, deve haver comprovação pela parte autora, o que não logrou fazê-lo nos autos, sendo indevida sua condenação. III - O inadimplemento contratual não tem condão de gerar indenização por danos morais, por configurar em regra mero aborrecimento insuscetível de causar danos extramatrimoniais. No caso dos autos, não se extrai da inicial qualquer fato excepcional capaz de extrapolar a esfera do descumprimento contratual e atingir a esfera dos direitos da personalidade. (TJ-MS - AC: 08195199020158120001 MS 0819519-90 .2015.8.12.0001, Relator.: Des . Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021)

 

Compra e venda de veículo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Veículo adquirido pelo autor e que posteriormente foi apreendido pela polícia ante a adulteração da numeração do chassi. Ação julgada procedente, com contratos resolvidos, danos morais fixados em R$19 .900,00 e danos materiais reconhecidos. Apelação da instituição financeira corré. Aquisição de veículo com chassi adulterado. Autor que somente teve conhecimento acerca do vício após apreensão do bem . Responsabilidade da revendedora pelo vício do veículo. Legitimidade da instituição financeira que atua em parceria com a revendedora do veículo. Contrato de financiamento coligado ao de compra e venda. Responsabilidade solidária . Danos morais. Ocorrência. Pretensão à redução do valor dos danos morais: acolhimento. Redução para R$5 .000,00. Obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Danos materiais devidos. Pretensão ao afastamento da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação . Impossibilidade. Valor e forma de cumprimento que se mostram adequados. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte, apenas para redução do valor do dano moral . (TJ-SP - AC: 10043339020198260008 SP 1004333-90.2019.8.26 .0008, Relator.: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020)

 

Compra e venda de veículo. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais . Veículo deixado em consignação para venda em loja. Venda efetivada a terceiro sem repasse do valor ao autor. Financiamento do veículo sem autorização do autor. Ação julgada parcialmente procedente em face da revendedora, excluída a financeira da lide por ilegitimidade passiva ad causam . Apelação do autor. Pretensão à manutenção da corré Aymoré no polo passivo da lide. Impossibilidade. Contrato de venda em consignação, ou estimatório, entabulado entre o autor e a revendedora de veículos . Ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da financeira, que apenas disponibilizou financiamento ao terceiro que adquiriu o veículo junto à corré, revendedora. Responsabilidade exclusiva da consignatária. Danos morais. Ocorrência . Danos sofridos pelo autor que ultrapassam o mero dissabor. Indenização fixada em R$5.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10045376320178260604 SP 1004537-63.2017 .8.26.0604, Relator.: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019)

 

Pelo que entendo que não merece reparo a sentença proferida. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO apresentada, mantendo a sentença em seus exatos termos. 

Na sentença, o juiz fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre do valor da condenação, ficando a cargo do autor o equivalente a 20%, ou seja, 3% do valor da condenação. Assim, diante do improvimento do recurso do autor, ficam majorados os honorários por ele devidos para 5% do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator