PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO DEVEDOR. DESIGNAÇÃO GENÉRICA “RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2 - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa identificaram o devedor apenas como “Responsável pelo Imóvel”, sem indicação de nome ou outro dado apto a individualizar a pessoa natural ou jurídica contra quem se pretendia promover a cobrança judicial. Intimado a emendar a inicial, o Município limitou-se a informar endereço sem número e permaneceu inerte após nova intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A legislação especial não impõe ao exequente o dever de indicar, de forma exata e completa, todos os dados cadastrais do executado, quando desconhecidos. Entretanto, o nome do devedor constitui requisito obrigatório do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional. 6 - A ausência de identificação nominal do devedor não se equipara à mera incompletude de endereço. A citação exige destinatário determinado. Sem a individualização mínima do executado, não é possível verificar a legitimidade passiva, realizar ato citatório válido ou constituir regularmente a relação processual. 7 - A expressão “Responsável pelo Imóvel” não identifica pessoa natural ou jurídica e não supre o requisito legal de indicação do nome do devedor. O Município, como credor tributário e responsável pelo cadastro imobiliário, deve possuir elementos mínimos de identificação do sujeito passivo da obrigação tributária antes de promover a cobrança judicial. 8 - No caso, a insuficiência persistiu mesmo após oportunidade de emenda. O Município informou apenas endereço sem número, sem indicar nome ou qualquer outro dado de qualificação do executado, e permaneceu inerte após nova intimação para regularização. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011778-32.2022.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011778-32.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta por Município contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, em razão da ausência de elementos mínimos para identificação e citação do executado.
3 - A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal, por indeferimento da petição inicial, quando a Certidão de Dívida Ativa e a exordial não identificam nominalmente o executado e o exequente, mesmo intimado, deixa de fornecer elementos mínimos para viabilizar a citação.
4 - A execução fiscal submete-se à disciplina especial da Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais exige, para a petição inicial, a indicação do Juízo, do pedido e do requerimento de citação, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa.
9 - Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (Id 98862368) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra , extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Em suas razões recursais (Id 98862369), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja afastada a extinção do processo e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sustenta que ajuizou a demanda com o objetivo de cobrar débito de IPTU e que a sentença foi proferida de forma precipitada e equivocada, pois teria sido determinada a emenda da inicial para indicação de endereço atualizado do executado sem prévia oitiva do Município, sobrevindo, em seguida, a extinção do feito. Afirma que, segundo a Lei nº 6.830/1980, a petição inicial da execução fiscal deve indicar apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria inicial. Com base nisso, sustenta que a exigência de apresentação de endereço atualizado do executado não constitui requisito obrigatório da exordial executiva, pois a execução fiscal é regida por legislação especial, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Defende, ainda, que o endereço constante dos autos corresponde àquele informado pelo próprio contribuinte no momento do cadastramento perante o Município, razão pela qual não poderia o devedor se beneficiar da própria conduta, especialmente quando o exequente forneceu o endereço que lhe foi possível conhecer. Acrescenta que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa observam os requisitos do artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional, dispositivos que condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à possibilidade ou ao conhecimento da informação. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, requerendo a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Sem contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 16 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011778-32.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os requisitos da petição inicial na execução fiscal são regidos por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade. Nessa perspectiva, o artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial da exordial. A legislação especial, portanto, não impõe ao exequente o dever de indicar, de forma exata e completa, os dados cadastrais do executado, exigindo tal informação apenas quando conhecida. Constatado, no caso, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, não se revela adequada a extinção do feito sob o fundamento de insuficiência de dados pessoais do devedor. Contudo, essa compreensão não resolve a questão central do caso em análise, que é substancialmente distinta. O problema aqui não reside apenas na incompletude do endereço, mas na ausência de identificação do próprio executado. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa (Id 98862058) identificam o devedor apenas como "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", sem indicar nome, CPF, RG ou qualquer outro dado que permita individualizar a pessoa a ser citada. O campo destinado ao nome do devedor foi preenchido com uma designação genérica referente à condição em relação ao imóvel, e não com dados pessoais do executado. O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980 é claro ao exigir o nome do devedor como dado obrigatório do Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Diversamente do endereço, cuja indicação é condicionada ao conhecimento, o nome do devedor figura como requisito sem ressalva. O CTN, no art. 202, I, igualmente determina que o termo de inscrição indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, dos corresponsáveis, condicionando apenas o domicílio ou residência à possibilidade de sua identificação. A ausência de identificação do devedor não é questão que se equipara à incompletude do endereço. A citação é ato processual endereçado a pessoa determinada. Sem a identificação do executado, não há como promover a citação, não há como verificar a legitimidade passiva e não há como constituir validamente a relação jurídica processual. A expressão "Responsável pelo Imóvel" não identifica qualquer pessoa natural ou jurídica. Não há nome ou qualquer dado que permita ao oficial de justiça ou ao sistema eletrônico identificar o destinatário do ato citatório. Nesse contexto, a determinação judicial de emenda da inicial para fornecimento de qualificação completa do executado não configurou exigência exorbitante ou contrária à lei especial. Tratou-se de providência indispensável para viabilizar o prosseguimento do feito, pois, sem a identificação mínima do executado, é impossível realizar qualquer ato processual válido. A ausência de nome do executado é dado que o próprio Município, como credor tributário responsável pela manutenção do cadastro imobiliário e pela lavratura da Certidão de Dívida Ativa, deveria obrigatoriamente possuir. O IPTU incide sobre imóvel determinado, cujo proprietário ou responsável deve constar do cadastro imobiliário municipal. A inscrição em dívida ativa pressupõe a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos dos arts. 121 e 202 do CTN. Não é razoável que o Município tributante promova a cobrança judicial de tributo sem ao menos indicar o nome de quem pretende cobrar. Registre-se que o Município, intimado a emendar a inicial, apresentou petição na qual se limitou a informar o endereço “Avenida Silva, número S/N, Bairro Pirinel, CEP 48012-290, Alagoinhas, Bahia”, sem indicar o nome do executado ou qualquer outro elemento mínimo de qualificação apto a viabilizar sua identificação e citação (Id 98862060). Em seguida, a Secretaria da Vara certificou que os dados fornecidos permaneciam insuficientes para a realização do ato citatório (Id 98862063). Diante disso, o Município foi novamente intimado para regularizar a inicial, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id 98862066). A situação dos autos é, portanto, de dupla insuficiência: ausência de identificação do executado e endereço sem número e sem dados que permitam a localização do destinatário. Ambas as deficiências subsistiram após a oportunidade de emenda, frustrando não apenas a citação, mas a própria constituição da relação processual. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões,. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011778-32.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO