PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BRADESCO EXPRESSO" EM CONTA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL: PESSOA IDOSA DE 95 ANOS, ANALFABETA, APOSENTADA RURAL E RESIDENTE EM ZONA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VEDAÇÃO NORMATIVA DE COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES BACEN Nº 3.402/2006 E CMN Nº 3.424/2006. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS PERPETRADOS POR CINCO ANOS CONSECUTIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 929. INDEPENDÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE RECURSOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E VULNERÁVEL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelado, pessoa idosa de 95 anos, analfabeta, aposentada rural e residente em zona rural, alegou que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, referentes à tarifa denominada "Cesta Bradesco Expresso", serviço que afirma jamais ter contratado. O juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos débitos, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros legais. O apelante insurge-se contra a sentença, sustentando a legalidade da cobrança, a regularidade da contratação eletrônica e a ausência de danos morais indenizáveis (ID 91111097). Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços bancários cobrados, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade do consumidor (pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural) e o ônus probatório da instituição financeira; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, à luz da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e da Resolução CMN nº 3.424/2006; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e para a configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida dos serviços cobrados, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável. No caso concreto, o banco apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, apresentando contestação genérica e limitando-se a alegar a possibilidade abstrata de contratação eletrônica, sem demonstrar especificamente que o apelado, pessoa de 95 anos, analfabeta e residente na zona rural, efetivamente contratou ou anuiu com os descontos. A hipervulnerabilidade do apelado reforça a necessidade de cautela redobrada na análise da validade da contratação, não sendo admissível presumir sua aquiescência a partir de procedimentos eletrônicos cuja compreensão e execução autônoma lhe seriam manifestamente inviáveis. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de contrato submetidas ao microssistema consumerista, quando o autor nega a contratação, transfere-se para a instituição financeira a obrigação de comprovar a existência da relação contratual, conforme decidido na Apelação nº 8001542-12.2019.8.05.0041, rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, e na Apelação nº 8154404-83.2022.8.05.0001, mesma relatora. As Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e CMN nº 3.424/2006 estabelecem que não podem ser cobradas tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo se houver expressa autorização do titular para contratação de produtos e serviços adicionais. Os extratos bancários demonstram que a conta era utilizada exclusivamente para o crédito do benefício previdenciário, não havendo movimentação financeira diversa que caracterizasse sua utilização como conta corrente tradicional, conforme entendimento consolidado no TJ-MG (Apelação Cível nº 5007528-90.2021.8.13.0433, rel. Des. Octávio de Almeida Neves). A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a instituição financeira promoveu descontos sistemáticos e reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, sem comprovar a existência de contrato válido, configurando conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e ao dever de transparência que deve pautar as relações de consumo. O dano moral está configurado como dano in re ipsa. A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos essenciais à subsistência, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade, conforme entendimento do TJ-SP (Apelação Cível nº 1006108-92.2024.8.26.0032, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho). O apelado, pessoa de 95 anos, analfabeta, aposentada rural e dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sua sobrevivência, teve seu patrimônio reduzido mensalmente por cinco anos consecutivos, sendo privado de recursos essenciais, gerando angústia, aflição e sentimento de impotência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da CF/88. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observados os critérios jurisprudenciais para fixação da indenização por danos morais: gravidade do dano, condição econômica das partes, caráter punitivo-pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: Nas relações de consumo bancário envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso, analfabeto e residente em zona rural), incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma robusta e específica, a contratação válida dos serviços cobrados, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de contratação eletrônica. É vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006, salvo expressa e comprovada autorização do titular para contratação de produtos e serviços adicionais. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS). A cobrança indevida de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, causando privação de recursos essenciais à subsistência, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psíquico sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; Resolução CMN nº 3.424/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001542-12.2019.8.05.0041, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 04.05.2023; TJ-BA, Apelação nº 8154404-83.2022.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5007528-90.2021.8.13.0433, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006108-92.2024.8.26.0032, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002583-49.2024.8.05.0199, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FULGENCIO CAETANO DOS SANTOS. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002583-49.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: FULGENCIO CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s):FELIPE OLIVEIRA DE AZEVEDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 91111097) interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA (ID 91111093), que julgou procedentes os pedidos formulados por FULGÊNCIO CAETANO DOS SANTOS na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo o dispositivo sentencial transcreve-se abaixo, verbis: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu no que se refere à cobrança das tarifas denominadas “cesta bradesco expresso” ou equivalentes; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, no período de maio de 2019 a maio de 2024, totalizando R$ 2.500,07 (dois mil e quinhentos reais e sete centavos), devendo a devolução ocorrer no montante de R$ 5.000,14 (cinco mil reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada desconto (inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ); 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da presente sentença; 4) CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais (ID 91111097), o Apelante sustenta: legalidade da tarifa cobrada; validade da contratação realizada por meio eletrônico; da inaplicabilidade das regras de conta-salário; utilização efetiva dos serviços pela parte autora; inexistência de falha na prestação do serviço; inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé; inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório; ausência de comprovação dos danos materiais. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 91111103), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento das custas (ID 91111100), os autos foram remetidos a esta Corte. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta da 2ºGrau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002583-49.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: FULGENCIO CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação (ID 91111097) preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e regular, sendo esta a razão pela qual conheço-o. Ante a inexistência de preliminares, ou qualquer outra questão prejudicial, passo ao conhecimento do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da cobrança de tarifa bancária denominada "cesta bradesco expresso" em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, bem como à configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, entende-se como incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No que tange à alegação da ausência de comprovação da contratação, os Tribunais de Justiça tem reiteradamente decidido que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida dos serviços cobrados, especialmente quando se trata de consumidor vulnerável: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001542-12.2019.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DJALMA RIBEIRO SILVA e outros Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI, GUSTAVO NOVAIS MARTINS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ-BANCO BRADESCO S/A. PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECONHECER A CONTRATAÇÃO DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA” E, CONSEQUENTEMENTE, O LEGÍTIMO DIREITO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. VALORES DESCONTADOS DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS VALORES COBRADOS APÓS 30/03/2021. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REFORMA. DANO MORAL IN RE IPSA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR RAZOÁVEL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Recurso de Apelação da parte Ré-Banco. Na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente nos contratos submetidos ao microssistema consumerista, justifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, facultando ao juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. No caso concreto, o autor, ao negar a contratação da “Tarifa Bancária Cesta Básica”, transferiu para a instituição financeira a obrigação de comprovar a existência de relação contratual, o que não ocorrera in casu, uma vez que o banco não colacionara qualquer documento ou elemento probatório para atestar a pactuação. Não ficando comprovada a relação contratual entre as partes e, por conseguinte, não havendo prova da dívida, os descontos efetivados na conta-corrente do autor foram indevidos e devem ser devolvidos, porém apenas os valores posteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Recurso provido em parte. Recurso de Apelação da parte Autora. Quanto ao pedido de condenação do banco ao pagamento de danos morais, observa-se que ele vinha, mensalmente, descontando uma quantia do benefício previdenciário que era depositado na conta de titularidade do autor, o que evidencia o transtorno causado, mormente se levar em consideração a natureza alimentar do rendimento. (...). Recurso provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8001542-12.2019.8 .05.0041, sendo Apelante e Apelado – DJALMA RIBEIRO SILVA E BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, dá-se DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A para reformar em parte o capítulo da sentença referente a repetição do indébito, tão somente para determinar que à devolução dos valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, apenas os valores posteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, mantendo os demais valores na repetição de forma simples e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por DJALMA RIBEIRO SILVA, condenando o Apelado – Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80015421220198050041, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) No caso dos autos, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A contestação apresentada mostrou-se genérica, limitando-se a alegar a legalidade abstrata das cobranças e a apresentar tutoriais sobre como seria possível contratar o pacote de serviços por meio eletrônico, sem, contudo, demonstrar especificamente que o apelado, pessoa idosa de 95 anos, analfabeta e residente na zona rural, efetivamente contratou ou anuiu com os descontos dos aludidos serviços em sua conta bancária. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de contratação eletrônica não supre a necessidade de prova robusta da manifestação de vontade do consumidor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154404-83.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s): Camilla do Vale Jimene registrado (a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES Advogado (s):JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO, TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIROS E DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO. CONDUTA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE . REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EARESP 676608/RS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL . ART. 85, § 11 CPC. RECURSO IMPROVIDO. Há que se rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, sob alegação de não ter o Apelado se utilizado de mecanismos extrajudiciais para resolver a questão, pois, sabido e consabido, que inexiste previsão legal para, em casos como tais, seja necessário o esgotamento de vias administrativas como condição da ação. Há que se refutar, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, seja por constituir inovação recursal, ou, ainda, porque, versando o caso dos autos sobre inexistência de contratação de empréstimo pelo Apelado junto ao Apelante, inegável a legitimidade do Apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou depósito de valor e descontos em sua conta corrente, compete ao réu, instituição bancária, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos. O simples depósito de valor na conta do consumidor desacompanhada de demais elementos probatórios, não se mostra suficiente à comprovação da manifestação de vontade do consumidor e efetiva contratação do empréstimo. que afirma não haver contratado. Em função da relevância da atividade empresarial e riscos a ela inerentes, tem o comerciante ou fornecedor de serviços o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se restar demonstrada falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor. (...) Nos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução, em dobro, do indébito independentemente da prova de má-fé da instituição bancária, valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021 . Desta maneira, no caso em tela, agiu com acerto o magistrado a quo ao ordenar a repetição, em dobro, do indébito. Ademais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária de sucumbência devida pela Apelada pra 13% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8154404-83 .2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante - BANCO BRADESCO S .A e como Apelado - AUGUSTO CESAR SANTOS DE MENEZES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares alçadas e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - Apelação: 81544048320228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023) A hipervulnerabilidade do apelado — idoso, analfabeto e com limitado acesso a recursos tecnológicos — reforça a necessidade de cautela redobrada na análise da validade da contratação, não sendo admissível presumir sua aquiescência a partir de procedimentos eletrônicos cuja compreensão e execução autônoma lhe seriam manifestamente inviáveis. Já no que diz respeito a suposta legalidade da cobrança em conta vinculada a benefício previdenciário, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 e a Resolução CMN nº 3.424/2006 estabelecem que não podem ser cobradas tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo se houver expressa autorização do titular para contratação de produtos e serviços adicionais. No presente caso, os extratos bancários demonstram que a conta era utilizada exclusivamente para o crédito do benefício previdenciário, não havendo movimentação financeira diversa que caracterizasse sua utilização como conta corrente tradicional. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM AS ALEGAÇÕES FINAIS - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Incumbe ao réu apresentar a prova documental juntamente com a contestação, sendo que a juntada de documentos, em momento posterior, só é admissível nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, incumbindo ao banco requerido a prova da regularidade da cobrança através do contrato de conta corrente. Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Conforme tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp 1.413 .542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. A cobrança de tarifa bancária em conta isenta, nos termos da regulamentação normativa, implica no reconhecimento da má-fé da instituição financeira, atraindo a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC. Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007528-90.2021 .8.13.0433, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) No que pertine a repetição do indébito, no caso específico dos autos, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 929. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDEPENDÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. (...) A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020). No caso concreto, a instituição financeira promoveu descontos sistemáticos e reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, sem comprovar a existência de contrato válido, configurando conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e ao dever de transparência que deve pautar as relações de consumo. Logo, correta a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Em relação aos danos morais, a sua configuração no caso é evidente. A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, causando-lhe privação de recursos essenciais à subsistência, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Autor idoso e dependente de benefício de natureza alimentar. Inversão do ônus da prova. Inexistência de contratação comprovada pela ré. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Danos morais configurados. Desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera abalo à dignidade e tranquilidade. Dano moral in re ipsa. Fixação da indenização em R$10.000,00. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061089220248260032 Araçatuba, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024). O apelado, pessoa de 95 anos, analfabeta, aposentada rural e dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sua sobrevivência, teve seu patrimônio reduzido mensalmente por cinco anos consecutivos, sendo privado de recursos essenciais. Tal situação indubitavelmente gerou angústia, aflição e sentimento de impotência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). No que tange ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 8.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observados os critérios estabelecidos pela jurisprudência para fixação da indenização por danos morais: gravidade do dano; condição econômica das partes; caráter punitivo pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002583-49.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: FULGENCIO CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA DE AZEVEDO
VOTO
Por derradeiro, com relação aos honorários advocatícios, majoro-os para 15% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto