PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004043-03.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO ALVES DE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

2. O autor sustenta que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter firmado contrato com o réu, enquanto a instituição financeira alega a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 7.809,11, a ser pago em 84 parcelas de R$ 180,00, apresentando suposto contrato assinado pelo demandante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O cerne da controvérsia consiste em verificar se, tendo a aparte autora impugnado a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado juntado pelo banco, houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa quando há impugnação expressa da autenticidade da assinatura em contrato, sendo a perícia o meio adequado para aferir sua veracidade.

5. O juízo de origem fundamentou a desnecessidade da perícia na semelhança entre as assinaturas do contrato e de outros documentos do autor, mas essa análise exige conhecimento técnico específico, não podendo ser substituída por juízo subjetivo do magistrado.

6. A simples alegação de que os valores do empréstimo foram creditados na conta do autor não é suficiente para afastar a necessidade da perícia grafotécnica, diante da contestação quanto à existência do vínculo contratual.

7. O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a instituição financeira produziu o documento impugnado. No entanto, é inviável, neste momento processual, julgar procedentes os pedidos autorais, posto não fora oportunizado nem mesmo ao demandado a produção da prova técnica, de modo que se impõe a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial grafotécnica.

Tese de julgamento:

1. Como regra, o indeferimento de perícia grafotécnica requerida para impugnar assinatura em contrato configura cerceamento de defesa.

2. O ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada em contrato incumbe à instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

3. A simples alegação de crédito de valores na conta do autor não é suficiente para afastar a necessidade de perícia grafotécnica quando há impugnação expressa da assinatura.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1001985-02.2020.8.26.0320, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 26.05.2021; TJ-MT, AC 1001008-35.2021.8.11.0015, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 02.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8004043-03.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SEVERINO ALVES DE CENA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, de de 2025.

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004043-03.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO ALVES DE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SEVERINO ALVES DE CENA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais (id.79694564).

 

Nas suas razões recursais (id.79694567), a apelante aduz ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua aposentadoria, no entanto, alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Afirma que não obstante o apelado tenha juntado aos autos o instrumento contratual assinado, a assinatura não foi por si aposta, tendo sido vítima de fraude.


Informa ser indispensável a realização de perícia grafotécnica, para comprovar a falsidade da assinatura constante da avença, no entanto, o juízo de origem não oportunizou a produção da prova, proferindo sentença com violação ao seu direito de defesa.

 

Defende não ter realizado qualquer negócio jurídico com o apelado, aduzindo que a disponibilização de valores por si só não enseja o reconhecimento da transação e não importa em anuência do contratante. Assevera a ocorrência de danos materiais e morais e, ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

O apelado apresentou contrarrazões no id.79694680, refutando as alegações da apelante e defendendo o acerto da sentença, sob o argumento de que foi comprovada a regularidade da contratação, com a liberação de valores por meio de TED. Defende que o Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação de assinatura quando há nos autos outros meios de prova da autenticidade desta, asseverando a inexistência de responsabilidade civil.  Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

  

                 Salvador, 27 de março de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004043-03.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEVERINO ALVES DE SENA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por SEVERINO ALVES DE CENA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais (id.79694564).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Com efeito, o autor alega ter sido surpreendido com descontos indevidos promovidos pelo réu, ora apelado, no seu benefício previdenciário de aposentadoria, apesar de não ter firmado o contrato com este. O Banco, por sua vez, sustenta que os descontos decorrem da celebração, entre as partes, de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.809,11, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 180,00, o qual fora juntado aos autos, estando assinado.

 

Neste contexto, oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por e tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial.

 

No caso em tela, não obstante o apelado tenha juntado, com a contestação, o documento de id.79694520, relativo ao suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelante, observa-se que este impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura aposta, inclusive na réplica (id.79694562).

 

Ocorre que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção da perícia grafotécnica, na medida em que haveria similitude entre a assinatura do contrato e da parte autora, senão vejamos (id.79694564):

 

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução ou realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se houve ou não a contratação.

Outrossim, insta destacar a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a similitude entre a assinatura do contrato e da autora, pelos documentos juntados aos autos, é incontestável.

Nesses termos, procedo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. 

[...]

 

Ocorre que o meio adequado para aferir a autenticidade da assinatura impugnada pela parte é a perícia grafotécnica, o que foi salientado pelo autor inclusive na réplica, pois esta análise exige conhecimento técnico específico, não podendo ser substituída por juízo subjetivo do magistrado.

 

Ademais, diferentemente do que alega o recorrido, o simples fato da quantia ter sido creditada na conta do autor não é capaz de culminar na improcedência dos pedidos autorais, à revelia da realização de perícia grafotécnica que fora requerida pelo demandante, haja vista a dúvida em relação à autenticidade da assinatura aposta no contrato.

 

Assim, torna-se imperiosa a realização de perícia, porquanto sua necessidade foi apontada por diversas vezes pela parte que sucumbiu no feito e indispensável à averiguação da autenticidade da assinatura, visto que a sua dispensa culminou em cerceamento do direito de defesa do apelante.

 

Consigne que não obstante este ônus da prova seja, em verdade, atribuição do réu, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do Tema 1061 (“na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade –CPC, arts. 6º, 368 e 429, II”) não é possível, neste momento processual, julgar procedentes os pedidos autorais, posto não fora oportunizado nem mesmo ao demandado a produção da prova técnica, de modo que se impõe a nulidade da sentença.

 

Acerca do tema, os seguintes julgados:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade. Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.

(TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021)

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VERIFICADA - POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. Configurado cerceamento de defesa, que demanda anulação da sentença e retorno dos autos à origem, porquanto, embora tenha sido requerida, não houve a realização de prova pericial. Necessária produção de prova pericial grafotécnica, para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos.

(TJ-MT 10010083520218110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022)

 

Ressalte-se, por fim, que ainda que seja comprovada a falsidade da assinatura, com a declaração de inexistência do débito, nada impede que o valor que possa ter sido recebido pelo autor seja abatido da eventual condenação do réu.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução e realização da perícia grafotécnica requerida.

 

 

                Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora