PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, II E III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 485, §1º, DO CPC. CASSAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000500-84.2013.8.05.0264, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0000500-84.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNEA SIMÕES FREITAS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADOS: MUNICÍPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSÉ SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84774092, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Ednea Simões Freitas interpôs este apelo, ID 84774169, sustentando que não houve abandono da causa, tendo cumprido todas as determinações judiciais e requerido expressamente o julgamento da lide. Alega que o processo estava apto para julgamento de mérito, sendo equivocada a extinção, por inércia processual. Pugna pelo provimento do recurso para anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas no ID 84774178, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000500-84.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNEA SIMÕES FREITAS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADOS: MUNICÍPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSÉ SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência, ou não, de abandono da causa pela parte autora, que ensejou a extinção do processo, sem resolução do mérito. A sentença hostilizada extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de promover os atos processuais que lhe incumbiam, caracterizando o abandono da causa. Contudo, a análise dos elementos probatórios demonstra que não se configurou a hipótese ensejadora da extinção por abandono. O juízo a quo, por meio do despacho de ID 84774079, determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de transação e, em caso negativo, sobre a necessidade de produção de novas provas. Devidamente intimada, a parte apelante colacionou petição aos autos informando sobre a digitalização do feito e, diante da inércia dos requeridos quanto à manifestação de interesse na composição amigável, esclareceu que não possuía mais interesse no acordo. Ademais, informou que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo expressamente o julgamento da presente ação, ID 84774087. A extinção por abandono da causa exige como pressuposto essencial a configuração de inércia injustificada da parte em promover os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. Tal situação não se verificou na espécie, uma vez que a apelante atendeu a todas as determinações judiciais e, mais importante, requereu o julgamento da demanda, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do processo. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando não for promovida, pela parte, a correção do vício apontado pelo juiz, no prazo fixado. Já o inciso II, do mesmo dispositivo, refere-se ao abandono da causa pelo autor, que se caracteriza quando este, devidamente intimado, deixa de promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe incumbir. Na hipótese vertente, não houve qualquer determinação judicial específica que tivesse sido descumprida pela parte autora, tampouco se configurou o prazo de inércia previsto no inciso II do artigo 485 do diploma processual. Pelo contrário, a apelante demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao requerer expressamente o julgamento da lide. O fundamento da sentença vergastada carece de sustentação fática e jurídica, porquanto a parte autora não apenas cumpriu as determinações judiciais, como também manifestou interesse no julgamento da causa. A alegação de que a autora teria deixado transcorrer prazo in albis não encontra respaldo nos autos, conforme demonstrado pela apelante. Cumpre ressaltar que o feito em exame tramita há aproximadamente dez anos, tendo a parte autora demonstrado, ao longo de todo esse período, interesse no prosseguimento da demanda, não sendo razoável presumir o abandono em momento posterior, especialmente quando houve manifestação expressa requerendo o julgamento. Ademais, extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau proferiu o referido julgado extintivo, sem oportunizar, previamente, que a recorrente manifestasse interesse no prosseguimento da causa e a intimação pessoal da parte postulante constituía providência antecedente imprescindível à prolação da extinção do feito, motivada por paralisação do feito, por suposta negligência da parte, e a sua inocorrência culmina na reforma do julgado. Perfilhando esta diretiva: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1- Para que ocorra a extinção do processo por abandono, indispensável a intimação pessoal da parte para manifestar interesse na causa, no prazo de cinco dias (CPC, art. 485, § 1º). 2- Recurso provido, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do inventário. (TJ-MG - AC: 10000210085122001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO, HÁ QUE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. EM FEITO DE INVENTÁRIO, A OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A SUA REMOÇÃO, NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 01507001520138190038, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 31/08/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021). Conclui-se, nesta ordem de ideias, que, no caso concreto, o julgado de extinção do processo, sem resolução do mérito, realmente não foi precedido da regular intimação da parte autora, desmerecendo prestígio, sob pena de vulneração a preceito legal. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem, visando seu regular prosseguimento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0000500-84.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNEA SIMÕES FREITAS
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADOS: MUNICÍPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSÉ SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
VOTO