PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE AMPARO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oposta pela instituição financeira e homologou o laudo pericial, fixando como crédito exequendo o valor de R$ 125.446,49 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) devido ao consumidor, já acrescido de multa e honorários sucumbenciais. A instituição agravante alegou que o perito indicado pelo juízo considerou indevidamente saldo inexistente na conta poupança em fevereiro de 1991, pois o referido depósito teria sido encerrado em março de 1990, sustentando que eventual responsabilidade sobre valores bloqueados seria do Banco Central e não da instituição depositária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação do laudo pericial que apurou o crédito exequendo com base nos parâmetros da sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se os argumentos apresentados pela instituição financeira possuem aptidão para afastar os cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial homologado e confeccionado pelo perito indicado pelo juízo de origem (ID 479148450), observa estritamente os critérios definidos na sentença de mérito, a qual transitou em julgado sem recurso da parte executada, não sendo cabível rediscussão da matéria já decidida. 4. A impugnação apresentada pela instituição financeira carece de fundamentação técnica idônea, não apontando vício específico no laudo que justifique sua desconsideração, representando mera irresignação com o resultado pericial. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, na ausência de erro material demonstrado, deve ser mantido o laudo pericial elaborado conforme os parâmetros da condenação, não bastando alegações genéricas da parte vencida. 6. A alegação de que os valores estariam bloqueados pelo Banco Central já foi superada pela decisão de mérito, que determinou a recomposição dos saldos existentes na data de referência e não mais admite rediscussão nesse estágio processual. 7. Não se configuram os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, por não haver prova inequívoca de conduta dolosa ou fraudulenta por parte da instituição agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 525, §§ 4º e 5º; 80, III a VII; 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AgInt nº 0046443-67.2024.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 28.11.2024; TJ-MG, AI nº 2796045-51.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8024543-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S. A. e como agravado GEOVÁ MORAIS DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024543-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
AGRAVADO: GEOVA MORAIS DA SILVA
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento, à unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador /BA, que, nos autos do cumprimento de sentença proposta por GEOVÁ MORAIS DA SILVA, tombada sob n° 0027534-18.2011.8.05.0001, homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, nos seguintes termos (ID 491086634): “Pelo exposto, com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5°, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, para declarar como crédito exequendo o valor de R$ 125.446,49 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) como total da condenação, já acrescido de multa de 10% e honorários sucumbenciais, também em 10% sobre a condenação, atualizados até 16 de dezembro de 2024, data de juntada do laudo pericial. Intime-se a parte executada para pagamento em 5 (cinco) dias. Caso não haja pagamento voluntário, fica de logo autorizada a penhora on line, via sistema Sisbajud, do valor acima indicado.” Em suas razões, o banco executado narra que “(…) a parte agravada ajuizou Ação de Cobrança contra o Banco Itaú, objetivando o recebimento de supostas diferenças de correção monetária que deveriam ter sido creditadas caderneta de poupança de sua titularidade, calculada mediante aplicação de juros capitalizados, para além, requereu o pagamento da suposta diferença referente ao Plano Collor II.” Aduz que em sua defesa salientou que “os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir. Ao final, requereu, caso não reconhecidas as preliminares ensejadoras da extinção do feito, a improcedência dos pedidos autorais, haja vista a ausência de fatores constitutivos do direito pleiteado. Sentença prolatada, o r. Juízo monocrático reconheceu a prescrição da pretensão do autor, quanto a recebimento dos valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1991, período de vigência do plano Collor II, mantendo-se a pretensão de recebimento referente as verbas corrigidas durante o mês de março de 1991, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.” Afirma que os cálculos elaborados pelo perito e homologados pela Magistrada no juízo de origem apresenta equívocos, pois o “(…) montante exequendo de R$ 125.446,49 (referida à data-base de dezembro de 2024), não pode ser admitida como correta, haja vista que o referido demonstrativo padece de vícios técnicos que comprometem sua validade e conformidade com os elementos constantes dos autos.” Explica que “A presente demanda versa sobre a apuração de supostas diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre a conta poupança livre n.º 08827-7, especialmente no tocante ao Plano Collor II (fevereiro de 1991 – índice de 20,21%), com aplicação de correção monetária com base nos critérios da caderneta de poupança, juros remuneratórios de 0,5% ao mês durante todo o período e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (maio/2013). Todavia, conforme claramente demonstrado a partir da análise dos extratos bancários juntados aos autos, a mencionada conta poupança foi encerrada em 23/03/1990, por meio de retirada de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Assim, ao tempo da implementação do Plano Collor II, referido numerário já não mais integrava qualquer conta ativa, o que afasta, por consequência lógica e jurídica, qualquer direito à diferença relativa ao expurgo de fevereiro/1991.” Acrescenta que o perito, de forma equivocada, considerou como base de cálculo o saldo de Cr$ 3.458.337,91 existente em 01/02/1991, o qual se refere, inequivocamente, a valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil em decorrência das medidas de contingenciamento de liquidez adotadas à época. Conforme amplamente consolidado pela jurisprudência pátria, os valores bloqueados à época eram de responsabilidade do Banco Central, e não da instituição financeira gestora da conta de poupança. A responsabilidade do banco réu limita-se à devolução de valores que efetivamente permaneceram sob sua custódia em conta poupança ativa à época da implementação do plano econômico. Nesse sentido, os valores bloqueados, superiores ao limite de Cr$ 50.000,00, foram objeto de política específica de devolução promovida pela União, e não podem servir de base para eventual condenação da instituição financeira.” Pontua que os bancos respondem apenas pelos “Expurgos Inflacionários” existentes nos saldos das contas poupanças de movimentação livre, não sendo responsáveis pelos numerários após bloqueio dos valores e transferência ao Banco Central do Brasil, sendo que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em sua página na WEB, explica que o poupador não pode mais pleitear na Justiça diferenças de saldos bloqueados. Defende que “(…) os valores de condenação devem ser extirpados do laudo pericial e se evite o enriquecimento sem causa, pois na prática não há diferenças a restituir na presente operação, em razão da poupança livre ter sido encerrada na data de 23/03/1990 e poupador não sofreu perdas no Plano Collor II (fevereiro/1991 - 20,21%) junto a instituição bancária. Deste modo, concluímos que os demonstrativos e valores apurados pelo expert estão inadequados de modo a distorcer o montante final apurado, tornando assim inaceitável a aceitação destes em qualquer análise de fins conclusivos.” Requer a concessão de feito suspensivo ao agravo de instrumento, haja vista a grande possibilidade de causar danos ao patrimônio da agravante, e no mérito, que o recurso seja conhecido e provido o, para reformar a decisão agravada, para homologar o parecer técnico apresentados pelo banco, e subsidiariamente, a apuração do valor devido mediante perícia técnica protegida pelos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão no ID 81683936 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 82631155, pugnando pelo improvimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024543-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
AGRAVADO: GEOVA MORAIS DA SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador /BA, que, nos autos do cumprimento de sentença proposta por GEOVÁ MORAIS DA SILVA, tombada sob n° 0027534-18.2011.8.05.0001, homologou o laudo pericial, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado. Passando ao exame dos autos, constata-se que a irresignação do agravante não se mostra plausível. Isto porque o laudo confeccionado pelo perito indicado pelo juízo (ID 479148450), seguiu as diretrizes traçadas pela sentença de mérito prolatada na ação condutora (419319909), decisão que transitou em julgado sem insurgência recursal do banco agravante. Neste sentido, além de apresentar impugnação contra matéria que já transitou em julgado, como a ordem de recálculo das diferenças devidas pelos expurgos inflacionários do Plano Collor II, o laudo pericial judicial não apresenta sinais de irregularidade, pelo contrário, indica de forma clara e objetiva o saldo existente na conta poupança nºº 08227-1 de titularidade do agravado e aplica os índices de remuneração determinados na sentença de mérito. Neste sentido, eis a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ARGUMENTOS DESPROVIDOS DE AMPARO TÉCNICO. 1. Ação de cobrança de expurgos inflacionários. Planos Collor I, Collor II e Verão. Liquidação de sentença. 2. Insurgência da instituição financeira contra a decisão homologatória do laudo pericial. 3. Impugnação genérica sem amparo técnico hábil a informar as conclusões do especialista nomeado. 4. Perícia que observou os parâmetros da sentença. Mero inconformismo com o resultado da análise. Inteligência da Súmula n. 155 deste TJRJ. 5 . Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00464436720248190000 202400267753, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/11/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/12/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausente comprovação de quaisquer irregularidades ou vícios no laudo pericial que apurou o valor relativo às diferenças que a parte autora faz jus, em virtude dos planos econômicos e, tendo o expert observado o comando judicial, mantém-se a decisão que homologou os cálculos de liquidação. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27960455120238130000, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Diante das considerações acima esposadas, conclui-se que o agravante não apresentou elementos suficientes para o provimento do presente recurso. Por fim, requereu o agravado a condenação do banco agravante nas penas da litigância de má-fé. A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. No caso dos autos, não foi comprovado que a apelada incorreu nas condutas descritas no art. 80, incisos III, IV, V, VI e VII do Código de Processo Civil. A má-fé processual não se presume, deve ser cabalmente demonstrada. Entendo que a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada com cautela, sob pena de resultar em cerceamento das garantias conferidas pela Constituição Federal à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024543-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
AGRAVADO: GEOVA MORAIS DA SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO