PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071702-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARCIA MUHANA DAU COSTA
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO IMUNOBIOLÓGICO. MEDICAMENTO RITUXIMABE (VIVAXXIA). POLINEUROPATIA INFLAMATÓRIA CRÔNICA (CID G61). PACIENTE IDOSA. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA COM RESSALVAS. TESE DA ADI 7265 DO STF. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio de tratamento imunobiológico (Rituximabe/Vivaxxia, 1000mg) à beneficiária idosa, portadora de Polineuropatia Inflamatória Crônica (CID G61). A decisão agravada fixou multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento. A agravante sustenta a inexistência de dever de cobertura por ausência do procedimento no Rol da ANS e caráter off-label da medicação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento com registro na ANVISA, mas de uso off-label ou fora do Rol da ANS, para tratamento de doença grave; (ii) a interrupção de tratamento eficaz e consolidado viola os princípios da boa-fé e da dignidade humana; e (iii) as astreintes fixadas pelo juízo de origem atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/608 do STJ) às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a definição da melhor estratégia terapêutica para o paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento para doença prevista no contrato sob o pretexto de não constar no Rol da ANS.

A tese fixada pelo STF na ADI 7265 admite a cobertura de procedimentos fora do Rol da ANS quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e inexistência de substituto terapêutico no rol, requisitos presentes no caso ante a estabilização do quadro neurológico da paciente desde 2022.

Pelo princípio da continuidade do tratamento, a interrupção abrupta de terapia imunobiológica em paciente idosa com êxito terapêutico pretérito configura risco de retrocesso clínico irreversível, violando a dignidade da pessoa humana.

O valor das astreintes (R$ 1.000,00 por dia) é adequado à natureza do bem jurídico tutelado (vida e saúde), não se mostrando excessivo diante do porte econômico da operadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento imunobiológico registrado na ANVISA, ainda que off-label ou fora do Rol da ANS, quando prescrito por médico especialista para doença coberta contratualmente." "2. O princípio da continuidade terapêutica impede a interrupção de tratamento eficaz para garantir a estabilidade clínica e a saúde do paciente idoso."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º e art. 196; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 47 e art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265; STJ, AgInt no REsp 1986692/SP; TJBA, Agravo 8048954-52.2025.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071702-78.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como agravada, MARCIA MUHANA DAU COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.



Sala de sessões, data lançada no sistema.




PRESIDENTE 




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071702-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARCIA MUHANA DAU COSTA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 94599032) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8204667-17.2025.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de MARCIA MUHANA DAU COSTA, ora Agravada.

 

 Em sede liminar, o Juízo de origem ordenou à Agravante o custeio de tratamento imunobiológico (Rituximabe/Vivaxxia, 1000mg), bem como dos materiais indispensáveis à aplicação, conforme prescrição de ID 527028796. A determinação impôs o cumprimento por meio de rede credenciada ou indicada, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00, com teto fixado em R$ 100.000,00.

 

 Em suas razões recursais (ID 94599032), a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que o tratamento solicitado não possui cobertura contratual obrigatória, argumentando sobre a necessidade de observância do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e citando a decisão do STF na ADI 7265. 

 

 Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogar a liminar concedida.

 

 O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, consoante decisão ID 94812488.

 

 Devidamente intimada, a Agravada apresentou contraminuta (ID 94965872), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando a imprescindibilidade do tratamento para sua saúde, a gravidade de seu quadro clínico e o risco de dano irreparável. Afirma que o procedimento possui cobertura obrigatória e que a recusa da operadora é abusiva.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e normas regimentais desta Corte. 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071702-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARCIA MUHANA DAU COSTA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA


VOTO


O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 94599038), preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


 O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o medicamento Rituximabe para o tratamento de Polineuropatia Inflamatória Crônica.


 Previamente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde é pacífico na jurisprudência, ressaltando-se que o presente caso não se enquadra na exceção prevista na Súmula 608 do STJ, uma vez que a Agravante não se constitui como entidade de autogestão.


 A Agravada, pessoa idosa, é portadora de Polineuropatia Inflamatória Crônica (CID G61), doença grave que, segundo os documentos dos autos, causa-lhe "intensificação das disestesias (sensação de queimação em mãos e pés) e piora do equilíbrio" (ID 531326645 na origem). O tratamento com o medicamento Rituximabe foi indicado pelo médico especialista que a acompanha como essencial para o controle da doença e a preservação de sua qualidade de vida.


 A recusa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, sob o argumento de não constar no rol da ANS, tem sido reiteradamente considerada abusiva pela jurisprudência, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ferir a própria finalidade do contrato de plano de saúde.


 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a operadora não pode se substituir ao profissional médico na escolha da terapia mais adequada ao paciente, conforme se extrai do precedente contido no AgInt no REsp 1986692 SP 2022/0052354-8.


 Este Tribunal de Justiça da Bahia, em especial esta Segunda Câmara Cível, em casos análogos, também tem se posicionado em favor do consumidor, garantindo o direito ao tratamento prescrito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (RITUXIMABE). TRATAMENTO DE MIASTENIA GRAVIS ANTI MUSK POSITIVO. USO DIVERSO DO INDICADO EM BULA (OFF-LABEL). NEGATIVA DE COBERTURA PELA ALEGAÇÃO DE ROL TAXATIVO E EXCLUSÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo 8048954-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)


 Ademais, a recusa da operadora de saúde, fundamentada na natureza off-label da prescrição, não se sustenta diante da realidade clínica da Agravada e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.


 Primeiramente, é imperativo destacar o princípio da continuidade do tratamento. A Agravada, paciente idosa de 71 anos, utiliza o medicamento com notável êxito desde janeiro de 2022, obtendo a estabilização de seu grave quadro neurológico. A interrupção abrupta de uma terapia que se demonstra eficaz há anos representaria um retrocesso terapêutico inaceitável e um risco iminente à sua saúde, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.


 A recente tese da ADI 7265 do STF autoriza a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS quando: i) houver eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências; ii) houver recomendações de órgãos técnicos; e iii) inexistir substituto terapêutico eficaz no Rol.


 No caso concreto, a continuidade do tratamento se impõe em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. A interrupção abrupta de terapia imunobiológica consolidada gera risco de retrocesso clínico irreversível, o que sobrepuja o eventual prejuízo financeiro da operadora. Ademais, o medicamento possui registro na ANVISA, afastando a natureza de "droga experimental" vedada por lei.


 Quanto às astreintes, o valor fixado (R$ 1.000,00/dia) guarda proporcionalidade com a urgência do bem jurídico tutelado, não comportando redução.


 Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para resguardar o direito fundamental à saúde e à vida da Agravada, em detrimento de argumentos puramente contratuais ou econômicos da operadora.


 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.


 É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora