PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001447-34.2021.8.05.0001, em que figuram como embargada LORENA LIMA FERREIRA e como embargante CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA LIMA FERREIRA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s):WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. contra o acórdão proferido no ID nº 80511941, que não proveu a apelação da parte contrária, autos nº 8001447-34.2021.8.05.0001, onde litiga com LORENA LIMA FERREIRA. Entende que existe contradição no acórdão, pois, “rejeitou a impugnação à justiça gratuita sob o fundamento de que a parte recorrente não possuiria vínculo com o Poder Executivo Federal”, mas “tal afirmação não corresponde à realidade dos autos, conforme comprova a documentação ora anexada”. Entende que os embargos devem ser acolhidos, a fim de revogar o benefício da justiça gratuita a parte recorrente “com base nas provas”. Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme ID nº 82726398. É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA LIMA FERREIRA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a insurgência não merece melhor sorte. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Da análise dos autos, constata-se que não há nenhuma contradição ou omissão no julgado. Em verdade, o que se observa das afirmações da embargante é a existência de mero inconformismo com o resultado do julgamento que, todavia, ao analisar as provas e documentos constantes dos autos, deslindou a contenda de forma contrária aos seus interesses. A contradição que se visa combater através de aclaratórios não é aquela percebida entre a valoração dos autos e das provas pela parte e de, outro lado, a análise feita pelo magistrado, conhecida como contradição externa. Tampouco existe contradição embargável entre o acórdão que julgou o recurso e jurisprudência diversa. Conforme entendimento reiterado das Cortes, a única contradição sanável através do referido recurso é a interna, que se observa entre os termos da própria decisão: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) O embargante visa discutir matéria já apreciada, tentando alterar o mérito da decisão recorrida por via inadequada. Todas as matérias citadas pelo embargante dizem respeito à apreciação das provas, já realizada pelo Relator ao proferir seu voto, e, uma vez acompanhado pelos demais votantes, pela Câmara em si. Cito trecho do voto condutor (ID nº 78644969): “Rejeito, também, a impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que, ao consultar o portal da transparência, não foi possível encontrar registro da autora, o que corrobora com sua afirmação de que não possui vínculo vigente com o Exército.” O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Por não reconhecer caráter meramente protelatório no recurso, deixo de aplicar multa ao embargante. Todavia, alertam-se as partes sobre a possibilidade de condenação em caso de oposição de novos aclaratórios. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001447-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA LIMA FERREIRA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
APELADO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA
VOTO